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PEC da prisão em segunda instância impedirá Ministério Público de recorrer ao STF e STJ

PEC da prisão em segunda instância impedirá Ministério Público de recorrer ao STF e STJ

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A PEC 119/2019, se aprovada, permitirá a execução provisória da pena após decisão em segunda instância. Mas também impedirá que o Ministério Público maneje as ações revisionais especial e extraordinária no STJ e STF.

 

A admissibilidade da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 119/2019 foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, no dia 21/11/2019, após longa querela relacionada à vedação à prisão após julgamento em segunda instância pelo Supremo Tribunal Federal.

A proposta, que seguirá para exame de mérito por comissão especial, cria as ações revisionais especial e extraordinária, modificando os artigos 103 e 105 da Constituição Federal (CF), transladando, dessa forma, o momento do trânsito em julgado para o final do julgamento em segundo grau.

Para além de permitir a prisão após o julgamento por Tribunal (como regra), a Proposta terá um efeito reflexo gravoso: impedirá que o Ministério Público ajuíze as referidas ações no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).

A PEC 119/2019[1], de autoria do deputado paulista Alex Manente, modifica os artigos 103 e 105 da CF, a fim de extinguir as figuras dos recursos especial e extraordinário e criar duas ações: a ação revisional extraordinária e a ação revisional especial, detalhando as hipóteses de cabimento. Por ora, somente foi reconhecida a compatibilidade da proposta com o atual texto constitucional. Seu mérito, incluindo as confusas e atécnicas situações que permitem o ajuizamento, será analisado por comissão especial.

A proposta, entretanto, não é nova – pelo contrário.

 


Uma antiga novidade

No início do ano de 2011 – um biênio após a primeira manifestação do plenário da Suprema Corte acerca da impossibilidade de execução provisória após decisão em segunda instância[2] – o, à época, Ministro e Presidente do STF, Cezar Peluso, apresentou proposta de emenda constitucional que incluía na Carta Magna o art. 105-A, com esta redação: “a admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte”. Apelidada de “PEC dos Recursos”, a proposta foi incluída no 3º Pacto Republicano, e encabeçada pelo senador Ricardo Ferraço[3].

A mens legis da PEC 15/2011 era a mesma da PEC 119/2019: permitir que decisões proferidas por juízes de segundo grau transitem em julgado e sejam imediatamente executadas. Após longa tramitação, a PEC perdeu força política, mormente diante da decisão do STF, de 2016, que permitia a execução provisória da pena após decisão do segundo grau. A questão parecia resolvida e consolidada. Sem alarde, a PEC 15/2011 foi arquivada em dezembro de 2018, ainda no Senado.

O surpreendente ano de 2019, todavia, trouxe o julgamento do STF das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54. a Corte retomou o entendimento de 2009 e, declarando a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, entendeu que somente cabe prisão para execução após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 5º, LVII, da CF. Em seu voto, o atual presidente da Corte, Dias Toffoli, indicou que o Congresso Nacional pode modificar o ordenamento pátrio para admitir a prisão. No dia seguinte intensificaram-se as movimentações no Legislativo.

Deputados e senadores arregimentaram projetos para permitir a execução provisória – muitos deles alterando diretamente o art. 5º, LVII, da CF. Até que o atual presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, interveio, indicando que não se pode “descaracterizar cláusula pétrea”[4]. Da admoestação de Maia foi ressuscitada a ideia de Peluso.

Eis o contexto da PEC 119/2019: um improviso feito às pressas, com base na voracidade do Congresso em modificar o entendimento do STF. Consoante já indicado, a principal ideia da atual proposta, ao criar ações revisionais extraordinária e especial, é permitir o trânsito em julgado e a execução imediata das decisões de segunda instância.

Tal parece a proposta mais adequada. Não toca nem desvirtua a cláusula pétrea do art. 5º, LVII, da CF, uma vez que se pode considerar que a definição circunstancial do trânsito em julgado não está albergada pela imutabilidade[5]. Por outro lado, um efeito gravoso é causado pela modificação constitucional. Se levada a cabo, o Ministério Público não poderá mais socorrer-se ao STF ou STJ no âmbito penal, pois não terá legitimidade para ajuizar as ações revisionais, dada a vedação à revisão criminal pró-acusação.

 


Na seara penal, parquet até o segundo grau

Atualmente, a desconstituição da coisa julgada material penal é feita somente pela revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, de legitimidade exclusiva do acusado, e somente contra sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias[6]. Não se admite no nosso sistema, diferente do ordenamento de outras nações, a revisão criminal pró-acusação.

Tal vedação não se dá somente em razão do silêncio eloquente do Codex Processual, mas em virtude do favor rei e do privilégio do status libertatis acolhido pelo ordenamento brasileiro. Decerto, a autoridade da res iudicata material é oriunda do trabalho estatal, que tem o acusado como sujeito passivo. Autoridade policial, o Ministério Público e o magistrado (diante dos elementos inquisitoriais de nossa legislação) unem esforços na persecução penal, e o resultado definitivo que dali vem não pode ser modificado pelo próprio Estado.

Admitir que a coisa julgada material, advinda da própria atividade persecutória estatal, seja modificada pelo Estado-acusação é violar o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), a segurança jurídica e a liberdade (art. 5º, caput, da CF). Ou seja, após o trânsito em julgado que exsurja coisa julgada material, incabível instrumento jurídico que piore a situação do condenado – seja tornando absolvição em condenação, seja aumentando a pena, ou qualquer forma de reformatio in peius.

São exatas as palavras de Eugenio Pacelli, nestes termos

“A vedação da revisão pro societate, que não é outra coisa senão a consequência prática dos efeitos da coisa julgada penal, cumpre exatamente essa função de controle, na medida em que impõe aos órgãos estatais responsáveis pela acusação criminal (sobretudo a Polícia e o Ministério Público) redobradas cautelas no exercício de suas funções.”[7]

Clarificando: após o trânsito em julgado da condenação para a acusação, nenhum instrumento jurídico pode piorar a situação do condenado nos termos fixados no título executivo judicial – por isso somente admitida a revisão criminal pró-condenado, além de vedado o reformatio in peius nos recursos defensivos.

E tal se dá em razão do direito à liberdade e ao favor rei. Nenhuma disposição legal ou constitucional pode permitir isso, sob pena de violar os princípios basilares do Estado Democrático de Direito. O STJ já entendeu nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO JULGAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO DO EQUÍVOCO PELO TRIBUNAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PUBLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. LEALDADE E ÉTICA PROCESSUAIS. PRETENDIDAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. DESCONSIDERAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE JULGADORES. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INADEQUADAS. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE A CONFIGURAR PARCIALIDADE NO JULGAMENTO. […] 5. É bem verdade que a revisão criminal encontra limitações no direito brasileiro, e a principal delas diz respeito à modalidade de decisão que pode desconstituir. Desde que instituída a revisão criminal na Constituição de 1891, é tradição do processo penal brasileiro reconhecer – tomando o princípio do favor rei como referência – que somente as sentenças de condenação podem ser revistas. [...]”. (REsp 1324760/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 18/02/2015. Grifos nossos.)

Tendo tal situação em mente, é de se indicar que o efeito reflexo da PEC 119/2019, na área penal, é impedir o ajuizamento das ações revisionais ao STJ e STF. Decerto, após o trânsito em julgado da condenação, mesmo nas hipóteses de cabimento indicada, não será possível a irresignação ministerial por meio das ações autônomas.

Enquanto no âmbito civil (que engloba a seara tributária, trabalhista, administrativa etc.) a legitimidade será livre, limitar-se-á a legitimidade na seara criminal diante da principiologia que envolve, além da forma peculiar da res iudicata material penal. Mesmo que a decisão de segundo grau viole a Constituição ou lei federal, por exemplo, após o exaurimento da jurisdição do Tribunal não será possível recursos.

E defendo que tal não poderá ocorrer nem mesmo com a inclusão dessa possibilidade na Constituição. Trata-se de violação frontal às cláusulas pétreas do devido processo legal e da liberdade. Desconstituição da coisa julgada material penal em desfavor do condenado é algo inadmitido pela tradição brasileira e incabível em nosso Estado Democrático de Direito. Uma vez transitada em julgado a decisão, seja em qualquer grau de jurisdição, vedada a reformatio in peius.

É a posição que adoto. Entendimentos contrários deverão surgir a fim de que o embate democrático seja nutrido adequadamente, inclusive, a fim de impedir que, com base no “clamor político”, se adotem medidas drásticas e deletérias. A modificação do momento do trânsito em julgado para a segunda instância talvez garanta a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional em todas as áreas. Mas, por outro lado, pode impedir a ação de importantes órgãos estatais. Vale a pena? A democracia deve decidir.


Notas

[1] Texto integral: camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1835285&filename=PEC+199/2019. Acesso em 21 nov. 2019.

[2] RONCAGLIA, Daniel. É proibida execução de pena antes do fim do processo. Revista Consultor Jurídico. 5 fev. 2009. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2009-fev-05/prisao-feita-processo-transitado-julgado-stf. Acesso: 21 nov. 2019.

[3] BRASIL. “PEC dos Recursos” é apresentada pelo presidente do STF e estará no III Pacto Republicano. Supremo Tribunal Federal. 21 mar. 2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=174751. Acesso: 21 nov. 2019.

[4] Maia defende mudança em PEC da segunda instância para não “descaracterizar cláusula pétrea”. O Globo. 11 nov. 2019. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/maia-defende-mudanca-em-pec-da-segunda-instancia-para-nao-descaracterizar-clausula-petrea-24075308. Acesso: 21 nov. 2019.

 

[5] Há entendimentos diversos esboçados. Há quem diga que não pode haver mudança desse tipo, pois não cabe modificar o conceito da delimitação circunstancial da presunção de inocência. Para outros, com o qual este autor concorda, o conceito de trânsito pode ser modificado. E há juristas que, inclusive, defendem que é possível a modificação do art. 5º, LVII, da CF, sem violar a cláusula pétrea. Decerto, para cada ideia haverá um jurista a defende-la – inclusive as mais absurdas.

[6] LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 13ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2016, p. 458.

[7] Curso de Processo Penal. 21 Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 304.

 

 

 


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Higor Alexandre Alves de. PEC da prisão em segunda instância impedirá Ministério Público de recorrer ao STF e STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5987, 22 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77990. Acesso em: 19 abr. 2024.