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Delação premiada no crime de extorsão mediante seqüestro

Delação premiada no crime de extorsão mediante seqüestro

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As convicções são inimigas mais perigosas da verdade que as mentiras

Frederich Nietzsche


SUMÁRIO:1 – INTRODUÇÃO, 2 – ÉTICA E DIREITO, 3 – DISPOSITIVO LEGAL, 4 – DA DELAÇÃO PREMIADA – DO INTERROGATÓRIO DO RÉU-COLABORADOR COMO MEIO DE PROVA. , 5.1.Do réu-colaborador, 5.2.Dos indícios como meio de prova, 5.3.Da confissão , 5.4.Do contraditório , 6 - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PRÊMIO, 7. DA DELAÇÃO PREMIADA NOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS, 7.1 Da delação premiada na Lei de Crimes Hediondos, 7.2 Da delação premiada na Lei do Crime Organizado, 7.3 Da delação premiada na Lei de Lavagem de Capitais, 7.4 Da delação premiada na Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas, 7.5 Da delação premiada na Lei de Tóxicos , 8. CONCLUSÃO ; 9. BIBLIOGRAFIA


1. INTRODUÇÃO

A busca incessante pelo dinheiro, a desigualdade social e econômica, miséria e o desvirtuamento de valores sociais, são alguns dos diversos fatores que colocam a sociedade contemporânea à mercê de diversos crimes violentos, bárbaros, que pela sua gravidade e pelo seu grau de violência, são classificados pela legislação brasileira como "hediondos".

O professor Antonio Lopes Monteiro explica que "teríamos assim um crime hediondo toda vez que uma conduta delituosa estivesse revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que a submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, seja ainda pela especial condição das vítimas". [01]

A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, classifica em rol taxativo quais são os crimes considerados hediondos:

"art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);

II – latrocínio (art. 157, § 3º, ‘in fine’);

III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º)

IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, ‘caput’, e §§ 1º, 2º e 3º);

V – estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, ‘caput’ e parágrafo único);

VI – atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, ‘caput’ e parágrafo único);

VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado."

Grifo meu

A criminalidade, segundo o professor Luiz Flávio Gomes, "(...)é um problema social e comunitário que está presente na vida de todos e em todas as classes sociais". [02]

Os fatores que levam alguém a prática de um crime são diversos. Não se pode dar motivos coerentes para a prática de um delito, muito menos para os entendidos pelo legislador como hediondos. Porém, de uma análise superficial, algumas causas - como as citadas acima – são relevantes. Dos inúmeros "motivos" que levam alguém a cometer um crime hediondo, destaquemos o desvirtuamento dos valores sociais. Talvez esse seja o motivo preponderante nas razões que levam o agente a, por exemplo, extorquir alguém mediante seqüestro.

Assim, Jorge da Silva afirma que "não são apenas os fatos tipificados na Lei Penal que podem levar a criminalidade, outras condutas perniciosas à sociedade podem ensejar o cometimento de crimes para satisfazer aquelas necessidades, v.g., alcoolismo, prostituição, etc." [03]

Vê-se pela mídia escrita e televisiva, que, em especial no crime de extorsão mediante seqüestro, os motivos, os planos orquestrados pela quadrilha, são muito bem elaborados, são bem estudados. São quadrilhas grandes, estruturadas, e principalmente: organizadas [04], com ramificações em diversos estados e com poderio financeiro que na grande maioria das vezes dificulta a identificação de seus elementos e a conseqüência é a impunidade.

A prática do delito de extorsão mediante seqüestro é verificada cotidianamente no país – "já faz parte do nosso dia-a-dia" [05] (só no Paraná, neste ano de 2005, tivemos 06 (seis) ocorrências do crime de extorsão mediante seqüestro, todos resolvidos pelo TIGRE – Tático Integrado de Grupos de Repressão Especial [06], com a identificação e prisão de todos os envolvidos, bem como com o resgate da vítima com sua integridade física preservada e sem o pagamento de resgate), e pior, os efeitos financeiros e principalmente de ordem psicológica, estão inseridos de tal maneira no cotidiano, que os hábitos da população foram alterados com o intuito de se proteger dessa agressão.

O problema maior do delito de extorsão mediante seqüestro é o de ordem psicológica, porque em decorrência do cerceamento da liberdade do indivíduo, tanto o seqüestrado quanto sua família ficam inseguros, a mercê de qualquer intento dos seqüestradores quanto a integridade física e até a vida do seqüestrado.

Essa sensação perdura mesmo após o término do seqüestro.

Não há medidas que levem a diminuição do terror que vive a família de um seqüestrado, a não ser o seu término rápido e eficaz.

Como término rápido e eficaz do crime de extorsão mediante seqüestro, entendemos que seria o desmantelamento rápido da quadrilha, com a identificação e prisão dos integrantes e, principalmente, com o resgate do seqüestrado com sua integridade física preservada.

Mas, para tanto, necessita-se de uma investigação rápida e extremamente eficiente que leve a presunções que indiquem os autores do seqüestro.

Partindo do pressuposto que o Estado possui dificuldades para iniciar uma investigação precisa e eficiente, em decorrência da falta de recursos financeiros e estruturais, e também em virtude da forte influência que bandidos que praticam esse tipo de crime possuem sob a população, onde impera a "lei do silêncio", fica humanamente impossível inibir os traumas decorrentes de um seqüestro.

Penas mais severas não inibem o propenso delinqüente a prática do crime, pois possui a certeza de sua impunidade.

Cesare Beccaria já afirmava que "um dos maiores freios dos delitos não é a crueldade das penas, mas sua infalibilidade (...). a certeza de um castigo, mesmo moderado, sempre causará mais intensa impressão do que o temor de outro mais severo, unido à esperança da impunidade (...), a própria atrocidade da pena faz com que tentemos evitá-la com audácia tanto maior quanto maior é o mal e leva a cometer mais delitos para escapar à pena de um só" [07].

Neste mesmo sentido, Antonio Lopes Monteiro ensina que "(...) não é com o dar qualificativo a este ou àquele crime, rotulando-o de hediondo; não é aumentando sensivelmente a pena, ou mesmo criando dispositivos que aparentemente impeçam qualquer benefício aos condenados que as quadrilhas de traficantes ou as organizações dos seqüestros serão desmanteladas. A realidade é bem outra (...)" [08]

O professor Monteiro ainda continua, afirmando que "não é o simples aumento da pena que vai resolver o problema, embora, talvez, momentaneamente, nos dê a sensação de amenizá-lo" [09].

Para prevenir a criminalidade não basta penas severas. Não é a lei que inibirá que o propenso criminoso pratique o delito, "é preciso conhecer os fatores criminógenos para neutralizá-los, passando-se por uma abordagem criminológica e social, bem como gerando um sentimento de infalibilidade da lei penal na sua aplicação aos infratores." [10]

Porém, como identificar um seqüestrador? Como descobrir onde se mantém um cativeiro?

Essas dúvidas são mais facilmente respondidas quando alguém denuncia os integrantes da quadrilha responsável pelo seqüestro e o local do cativeiro.

Mas o que motivaria alguém a denunciar um integrante de uma quadrilha de seqüestradores?

Certamente que o senso de justiça não seria.

Ninguém expõe sua vida a tão alto risco pelo simples senso de justiça.

E onde encontrar alguém que certamente saberia auxiliar muito bem as investigações? Alguém que possua conhecimento do modus operandi e os integrantes da quadrilha? Alguém que, além disso, possa informar onde a vítima encontra-se escondida?

Uma pessoa que detenha tamanhas informações, que possa auxiliar tão bem nas investigações, com tamanhos conhecimentos somente poderia ser um integrante do grupo de seqüestradores. Esse sim poderia auxiliar nas investigações, na elucidação do crime, na identificação de todos os comparsas e, principalmente, no resgate rápido e eficaz da vítima do seqüestro.

Porém, não nos parece simples identificar um seqüestrador, e, mesmo após identificá-lo, é praticamente impossível convencê-lo a trair seus comparsas, além da ira que a delação ocasionará nos demais praticantes do delito, resultaria na produção de provas contra o próprio réu.

Nada melhor do que lhe oferecer uma espécie de contrapartida.

Esta contrapartida, que o legislador trouxe ao nosso sistema penal como medida jurídico/política, é uma forma de instigar, excitar o co-autor do crime de extorsão mediante seqüestro a identificar para a autoridade policial os demais co-autores do delito e, principalmente, resgatar a vítima com sua integridade física.

Inserida no parágrafo 4º do art. 159 do Código Penal, a delação premiada surge como um auxílio da lei aos órgãos de repressão criminal.

O delator que colaborar de maneira eficaz com as investigações poderá ter sua pena diminuída de 1 a 2/3.

Porém, a delação premiada encontra barreiras em sua aplicação, em decorrência de ser entendida como um ato eticamente reprovável.


2. ÉTICA E DIREITO

Objeto de inúmeras discussões, a delação premiada traz em seu bojo um problema ético.

Um dos pilares do direito é sua sólida ligação com a ética.

Entende-se como ética, o julgamento de valor na medida em que se relaciona com a distinção entre o bem e o mal [11].

Portanto, compreende-se como ético algo a relativo a justo, por conseguinte, numa conclusão sucinta, entendemos o direito como algo ético, justo.

Assim, se compreendido como não ético, não poderia estar preceituado nas normas que disciplinam o direito.

Em artigo publicado na internet, Osvaldo Ferreira de Melo explica que "(...) a Ética, enquanto princípio dominante na formação da consciência jurídica, estará presente no julgamento axiológico de toda norma jurídica de caráter atributivo. Só essa diretriz deontológica permitirá a existência de uma política jurídica para a construção do direito que deve ser e como deva ser" [12].

A delação premiada possui em seu bojo o espírito da traição [13]. Quem delata é rotulado como sendo um traidor, pessoa de má índole, que não merece confiança.

Estaria, nesse sentido, o direito incentivando a traição, mostrando que trair na verdade traz conquistas, na medida em que é concedido um prêmio ao que delatar seus companheiros.

O professor Osvaldo Ferreira de Melo ainda explica que "no universo das interações sociais, o Direito é uma ordenação de relações interpessoais e, em razão disso, mister se faz compromisso de suas normas com princípios éticos. Funciona, pois o Direito como regulação de conflitos de interesses e de vontades, permitindo com isso a convivência entre pessoas e mesmo a sobrevivência do grupo". [14]

Exemplos históricos de traição nos levam a crer no pequeno espírito do traidor. Judas, que traiu Jesus por algumas moedas de prata é um exemplo. E até hoje em festividades religiosas bonecos que representam esse personagem bíblico é agredido e queimado.

Tiradentes, inconfidente mineiro, que conspirava para a independência do país, foi denunciado pelo "traidor" Silvério dos Reis em troca do perdão de algumas dívidas.

E inúmeros outros exemplos que demonstram a ausência de nobreza em delatar.

A lei deve sempre proteger condutas moralmente aceitáveis e nunca incitar condutas que demonstram fraqueza de caráter.

Esquecem os defensores da teoria acima, que quando do julgamento de um criminoso delatado por um co-autor [15], não estaremos diante de Jesus Cristo ou de Tiradentes [16]. Estaremos a frente de uma pessoa que cometeu um crime, entendida pela legislação como hediondo, no caso, por exemplo, do delito de extorsão mediante seqüestro.

Os danos causados quando da prática do delito vão muito além do eventual valor pago pelo resgate da vítima.

Apesar do conhecimento de que todas as normais de direito devem estar baseadas em princípios éticos para que surtam efeitos na sociedade, por vezes o "dever ser" deverá ser imposto pelo legislador através de normas que visem diretamente o bem comum.

Os prejuízos decorrentes do seqüestro são muito maiores que o simples problema ético que a delação premiada pode trazer. A sensação de insegurança, por exemplo, é um dos bens retirados pelos criminosos seqüestradores. O seqüestro causa prejuízos para a sociedade como um todo, não somente a vítima.

Segundo Cezzare Beccaria "(...) a única e verdadeira medida do delito é o dano causado à nação(...)" [17].

Verifica-se que os danos causados pela prática do delito vão além do seqüestro. A delação premiada é uma medida que visa diminuir os danos decorrentes da prática delituosa para a sociedade entendida como um "todo".

Justifica-se a delação por ser ela uma medida legal que visa a proteção do indivíduo. Objetiva o resgate da vítima do seqüestro e este fim já coloca por terra o simples problema ético que eventualmente poderia surgir na sociedade, até porquê "não há regra moral na ‘omertá’, não se pode admitir como obrigação ética o silêncio entre criminosos. Na verdade, a obrigação é para com a sociedade. O que existe realmente é o dever de colaborar para a elucidação do crime, pois esse é o interesse social." [18]

Na medida em que o seqüestro causa prejuízos maiores à sociedade, do que o sentimento anti-ético que a delação premiada pode trazer ao indivíduo, entender-se-á pela aplicação da medida.


3. DISPOSITIVO LEGAL

A delação premiada no crime de extorsão mediante seqüestro, está prevista no parágrafo 4º, do artigo 159 do Código Penal, introduzido pela Lei 9.269, de 02 de abril de 1996:

"art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:

Pena – reclusão, de 15 (doze) a 20 (vinte) anos.

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

pena – reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.

§3º - Se resulta morte:

pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

Grifo meu

Vale salientar, que a redação original do §4º exigia que o crime em análise fosse cometido por quadrilha ou bando. Porém, com a nova redação aplicada pela Lei nº 9.269/96, necessário apenas que o crime seja cometido em concurso de agentes, para que o concorrente que denunciar o crime à autoridade e, bem entendido, que facilite a libertação do seqüestrado, faça jus ao benefício.

Sobre o concurso de agentes, o professor Cezar Roberto Bitencourt, explica que "a reunião de pessoas no cometimento de uma infração penal dá origem ao chamado ‘concursus delinquentium’. A cooperação na realização do fato típico pode ocorrer desde a elaboração intelectual até a consumação do delito." [19]

Não se pode confundir o crime de "extorsão mediante seqüestro" com o crime de "seqüestro ou cárcere privado", o qual é tipificado no art. 148 do Código Penal. Conforme o professor Monteiro, "O seqüestro e cárcere privado é um crime contra a liberdade pessoal, tutelando a lei a liberdade física da pessoa, sobretudo ‘a liberdade de movimento no espaço’. Aqui, (...), o bem jurídico protegido é o patrimônio, e com ele também a liberdade individual, a integridade e a vida da pessoa." [20]

Ao crime de extorsão mediante seqüestro, necessário a obtenção de qualquer vantagem, econômica ou não. O Código Penal não especifica e entende-se no sentido amplo da palavra. Mas é necessário a "vantagem", pois do contrário, se a intenção do agente ativo era somente de privar o passivo de sua liberdade de locomoção, sem a intenção de nenhuma vantagem ulterior, responderá pelo crime de seqüestro ou cárcere privado.

A conduta inerente ao tipo é impedir a liberdade de locomoção do indivíduo, mantendo-o sob cárcere, com o fim de obter qualquer vantagem.

Para configurar o tipo, portanto, não necessariamente a vantagem tem que ser econômica. A disposição é clara ao afirmar que "qualquer vantagem" basta para caracterizar a extorsão.

O crime de extorsão mediante seqüestro é um crime comum, complexo, de dano, formal, comissivo, doloso e permanente [21].

É tamanha a gravidade do crime em tela, que se encontra no rol dos delitos hediondos (Lei 8.072/90) e em virtude disso, não se permite a progressão de regime prisional.

O principal bem jurídico tutelado é a vida do agente passivo, tratando-se, como bem exposto pelo professor Bitercourt [22] de um crime pluriofensivo, pois além da vida, os bens protegidos são a liberdade individual, o patrimônio e a integridade física e psíquica do agente.


4. DA DELAÇÃO PREMIADA

A banalização do delito, anos antes vitimando somente donos de grandes fortunas, forçou o legislador a utilizar-se da delação premiada com o intuito de diminuir suas conseqüências danosas, pois, como já visto, o bem tutelado é a integridade física do agente passivo, e a oferta do prêmio vem justamente na preocupação do legislador com as conseqüências do seqüestro.

Segundo o Professor Damásio E. de Jesus, delação premiada é "a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). ´Delação premiada´ configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.)". [23]

É decorrente de acordo entre o Ministério Público e/ou a Autoridade Policial responsável pela investigação e o agente ativo do delito, que valem-se do instituto como meio para obtenção de novas provas para a elucidação do crime.

Dá-se o prêmio ao réu que colaborar de maneira eficaz na libertação da vítima e na identificação dos demais participantes do delito.

Não importa se o objetivo do réu colaborador é angariar a benesse penal ou curar sua consciência por estar arrependido pelo ato ilegal praticado. O que verifica-se, é que preenchendo os requisitos deverá ter sua pena reduzida de um a dois terços.

Se espontânea ou voluntária, a minoritante deverá ser concedida ao réu colaborador.

Não poderá, porém, o réu-colaborador ser coagido a denunciar os demais agentes. Em matéria publicada na Revista Jurídica Consulex, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira afirma que "por outro lado, a contribuição por parte do indiciado deverá ser espontânea, ou seja, de livre vontade, sem o induzimento/instigação ou coação de terceiros, não impedindo, contudo, que a polícia ou mesmo o MP alerte o autor do ilícito quanto à possibilidade de obtenção de um dos benefícios e até sua inclusão (e de sua família) em programa federal ou estadual de proteção a delatores". [24]

As informações então cedidas pelo réu-colaborador, entrarão no rol de indícios que levarão à convicção do Magistrado. Tais informações, por si só, não poderão levar a uma condenação. As declarações prestadas pelo réu-colaborador são meios que levam as investigações a um rumo para a descoberta da verdade real. E se for eficaz a colaboração, se os indícios levantados foram comprovados, se as informações que o réu-colaborador forneceu levaram ao desmantelamento do seqüestro e, principalmente, com o resgate da vítima com sua integridade física preservada, deve o Magistrado, a luz de suas convicções, prolatar a sentença condenatória, diminuindo a pena do réu colaborador de um a dois terços.

Neste momento, o Magistrado deve analisar o aspecto talvez mais importante na delação premiada: a medida da pena. Fundamenta-se o prêmio pela colaboração eficaz do co-autor. Para a sociedade, é mais vantajoso premiar um colaborador do que punir o co-autor, deixando, por vezes, de tutelar um bem jurídico importante (no caso da extorsão mediante seqüestro a integridade física e a vida do agente passivo) e garantindo a impunidade de outros co-autores. Vislumbrando a melhor proteção do bem jurídico, dando uma proteção mais abrangente, o Estado abdica de punir integralmente um co-autor de um crime, oferecendo-lhe o prêmio, em troca de informações que visem a garantia da melhor distribuição do direito, e a sensação de segurança dos cidadãos.

A pena, entendida como castigo pelo delito [25], não admitiria esse prêmio concedido aquele que delinqüiu. Em contrapartida, entendida como forma de repreensão estatal para que não se volte a delinqüir, como garantia do convívio harmônico em sociedade [26], abdicando de aplicá-la em virtude da contribuição do co-autor, estaria alcançando seu fim, que segundo a Teoria Preventiva, é de alcançar todos os autores do delito, inibindo a prática futura de crimes.

Segundo Beccaria, "o fim da pena, pois, é apenas o de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover os outros de agir desse modo." [27]


5. DO INTERROGATÓRIO DO RÉU-COLABORADOR COMO MEIO DE PROVA.

5.1.Do réu-colaborador

Primeiramente necessário identificar o que é réu-colaborador.

Réu-colaborador é a pessoa que, identificada como sendo agente ativo em um delito, passa a figurar como pólo passivo da ação punitiva estatal. Segundo Mirabete, "o acusado é a pessoa contra quem se propõe a ação penal, ou seja, o sujeito passivo da pretensão punitiva, parte na relação processual. Só estão legitimadas a serem acusadas as pessoas que podem ser sujeitos passivos de uma pretensão punitiva já que a falta de capacidade penal produz, como conseqüência jurídico-processual, a ausência de legitimação passiva ‘ad causam’ na relação processual." [28]

Assim, colaborador é o réu que corrobora para a investigação criminal, fornecendo informações, indícios, que levem a identificação dos demais co-autores e na proteção do bem jurídico tutelado.

5.2.Dos indícios como meio de prova

Diferentemente do processo civil, busca o processo criminal a descoberta da verdade real dos fatos. Deve o Magistrado, portanto, a todo o momento buscar elementos que formem a sua convicção, não só esperar que as partes formem as provas, como no processo civil.

A convicção do Magistrado forma-se através dos inúmeros indícios constantes nos autos que, apresentados pelas partes, por peritos, ou buscado pelo próprio Juiz, servem para, unidos, formar sua convicção e decorrer a prolação da sentença ou condenatória, ou absolutória.

Neste sentido, Mittermaier ensina que "todas as vezes que um indivíduo aparece como autor de um fato, que é, por força de lei, de conseqüências aflitivas, e que se trata de lhe fazer a aplicação devida, a condenação repousa sobre a certeza dos fatos, sobre a convicção que se gera na consciência do juiz. A soma dos motivos geradores dessa certeza chama-se a prova." [29]

Segundo Julio Fabbrini Mirabette, "meios de prova são as coisas ou ações utilizadas para pesquisar ou demonstrar a verdade: depoimentos, perícias, reconhecimentos, etc. Como no processo penal brasileiro vige o princípio da verdade real, não há limitações dos meios de prova. A busca da verdade material ou real que preside a atividade probatória do juiz exige que os requisitos da prova em sentido objetivo se reduzam ao mínimo, de modo que as partes possam utilizar-se dos meios de prova com ampla liberdade. Visando o processo penal o interesse público ou social de repressão ao crime, qualquer limitação à prova prejudica a obtenção da verdade real e, portanto, a justa aplicação da lei. A investigação deve ser a mais ampla possível, já que tem como objetivo alcançar a verdade do fato, da autoria e das circunstâncias do crime." [30]

É a prova, portanto, a soma de elementos, motivos geradores de certeza, soma de indícios, que levam ao Magistrado a sua certeza.

Desde que lícitos, todos os meios de prova deverão ser buscados pelo juiz que prolatará a sentença. Assim, ensina a professora Ada Pellegrini Grinover, que "(...) a prova é proibida toda vez que caracterizar violação de normas legais ou de princípio do ordenamento de natureza processual ou material. [31]

Servirão os indícios, portanto, como meio utilizados pelas partes para buscar a verdade real.

Os indícios não poderão por si só basear a sentença condenatória. Provas concretas deverão ser fornecidas e os indícios servirão apenas para dar maior credibilidade a sentença.

Sem provas concretas da participação do réu no crime, deverá este ser absolvido, mesmo com a existência de indícios.

5.3 Da confissão

Segundo Fernando Capez, confissão "é a aceitação pelo réu da acusação que lhe é dirigida em um processo penal. É a declaração voluntária, feita por um imputável, a respeito de fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível de renúncia." [32]

Capez ainda explica que pode o réu em seu interrogatório além de confessar, atribuir a prática do crime a terceiro. É a delação. [33]

Mas o que nos interessa, é se o interrogatório do réu-colaborador serve como meio de prova.

É de conhecimento que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, e o direito que tem o réu de manter-se calado sem que isso venha a lhe prejudicar é garantido no art. 5º, inciso LXIII da Constituição Federal.

Quando o acusado de um delito passa a colaborar com as investigações, fornecendo material que ajudará a formar o conjunto de indícios e a convicção do juiz, inevitavelmente estará produzindo provas que irão incriminar a si mesmo.

É natural do homem não produzir nada que possa prejudicá-lo. Nesse sentido, com a delação, o acusado estaria confessando a prática delituosa. Somente sua consciência e, a vista do prêmio oferecido pela colaboração com a justiça, convenceria-o produzir provas contra si mesmo.

Pode o interrogatório do acusado produzir provas que venha a incriminá-lo?

Parte da doutrina entende o interrogatório do acusado como sendo um meio de defesa, e não de prova.

Meio de defesa, pois é o interrogatório uma das oportunidades do acusado em demonstrar ao magistrado que não foi o autor do delito e/ou não participou para sua consumação. Baseados no princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, seria o interrogatório a própria defesa do acusado, na medida em que o juiz responsável formula as perguntas com base nas acusações que pesam sobre o réu.

Porém, se o réu confessa o crime; se além de confessar indica os outros participantes da prática delituosa, apontando o local onde se encontra o objeto do crime, apontando com clareza e convicção todo o modus operandi utilizado, estaria o réu no próprio interrogatório fornecendo matéria que integrará o conjunto probatório e auxiliará na produção de novas provas.

Assim, entende Mirabete que o interrogatório na verdade tem um caráter misto, entre meio de prova e de defesa: "inserida no Capítulo III, do Título VII (Da prova), deve-se considerar que, perante a nossa legislação, o interrogatório do acusado é meio de prova. Mas, como se observa agudamente na doutrina, não se pode ignorar que é ele, também, ato de defesa, pois não há dúvida que o réu pode dele valer-se para se defender da acusação, apresentando álibi, dando a sua versão dos fatos, etc. com fundamento na Constituição Federal de 1988, que consagra o direito do acusado de permanecer calado no interrogatório, e na legislação comparada, Fernando da Costa Tourinho Filho chega a afirmar que o interrogatório não é meio de prova e sim meio de defesa. Entretanto, mesmo quando o acusado se defende no interrogatório, não deixa de apresentar ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias informações prestadas. Mesmo o silêncio do acusado, se não pode ser interpretado em prejuízo do réu, pode fornecer ao juiz a convicção íntima para a condenação quando encontra amparo em outros elementos dos autos. Conceitualmente, portanto, o interrogatório, ato privativo do juiz que não sofre interferência das partes, é meio de prova e oportunidade de defesa do acusado. Tem, portanto, esse caráter misto afirmado pela doutrina dominante." [34]

Ainda nesse sentido, Paulo Heber de Morais e João Batista Lopes, afirmam que "o interrogatório, como ato processual, não tem o caráter de prova, mas pode fornecer elementos de prova, os quais, concorrendo com outros, podem influir na convicção do juiz." [35]

Prova é conjunto de motivos formadores da certeza.

Indícios são sinais, fontes que levam a indicação de uma prova.

São elementos que formam uma prova, pois na maioria das vezes, as provas não repousam em evidências materiais. Os indícios auxiliam o juiz na busca da verdade real e a formar na maioria das vezes seu convencimento. É óbvio que evidências materiais auxiliam o magistrado a formar sua convicção mais precisamente, dá-se maior confiança a sentença absolutória ou condenatória. Porém os indícios servem para auxiliar o magistrado em seu convencimento e, por vezes, dar credibilidade a uma prova material.

É tanto mais forte o indício quanto mais íntima sua relação com o fato, não havendo princípios inflexíveis sobre o valor da prova indiciária no processo. [36]

Como busca a verdade real, o Processo Penal não restringe a produção de provas, admitindo ampla investigação.

Não existe no Processo Penal uma valoração de provas. Pode o Magistrado valorar conforme sua intima convicção. Nada impede que a vista de uma prova material e de um indício, o Juiz opte por este último, desde que logicamente fundamentado.

Como se vê da própria Exposição de Motivos do Código Penal, todas as provas são relativas: nenhuma delas terá valor decisivo. Sendo assim, o Juiz deve, para formar sua convicção, examiná-las em conjunto e não isoladamente. [37]

Em seu interrogatório, o réu que colaborar fornecerá indícios. Esses indícios deverão ser posteriormente investigados pela autoridade competente, com fulcro a apurar a veracidade dos fatos alegados pelo réu-colaborador.

Segundo Capez, quando em seu interrogatório o réu além de confessar, aponta terceiros como co-autores, esse depoimento terá "valor de prova testemunhal na parte referente à imputação e admite reperguntas por parte do delatado." [38]

É por lógico que pelo simples fato de ter o réu-colaborador fornecido elementos indiciários, não fará jus a benesse da delação premiada. Partir-se-á para uma nova fase nas investigações. A de apurar a veracidade dos fatos.

Há de se tomar cuidado nesse sentido, pois poderá o acusado valer-se do instituto com o intuito de mudar o rumo das investigações, atrasando o descobrimento da verdade e escondendo os verdadeiros comparsas.

Deverá a investigação ser rápida, mantendo sempre o sigilo para que nada venha a atrapalhar o descobrimento da verdade.

Mesmo sendo considerado como meio de prova, não se valerá o Magistrado apenas do interrogatório do réu-colaborador para prolatar a sentença condenatória.

Como vemos, deverão os indícios por ele indicados serem apurados e, somente se verificado resultarem em verdades, produzindo outras provas que levem ao indiciamento dos demais co-autores poderá valer como prova o interrogatório do réu-colaborador.

Tem força como meio de prova, no mesmo sentido para fazer valer a confissão do acusado. Segundo Mittermaier, "a confissão do acusado, seu comparecimento voluntário, e mesmo o fato de espontaneamente se denunciar não pode satisfazer completamente. É preciso, em todos os casos, que do exame dos motivos que o impeliram a esse passo; que de todo o seu procedimento, e do modo concorde dos detalhes compreendidos na confissão com as demais provas; que da verossimilhança dessa confissão enfim, da probabilidade do crime, resulte para o juiz certeza completa; então, e só então, é que pode a confissão motivar uma condenação". [39]

A simples delação do réu não poderá conduzir uma sentença condenatória, não poderá, nem ao menos, conduzir a uma ação penal.

Neste sentido, foi muito bem colocado pelo professor Mirabete que "na confissão pode ocorrer também a delação, ou seja, na afirmativa feita pelo acusado, ao ser interrogado em juízo ou na polícia, e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa. Trata-se de prova anômala, admissível, sem qualquer previsão ou regulamento legal. Segundo se entendeu nas ‘Mesas de Processo Penal’ da Faculdade de Direito da USP, coordenadas pela professora Ada Pellegrini Grinover, ‘o interrogatório de co-réu, incriminando outro, tem, com relação a este, natureza de depoimento testemunhal, devendo, por isso, se admitirem reperguntas’ (Súmula 65). Não há dúvida, porém, que a delação é de grande valor probatório, podendo servir de suporte para a condenação, principalmente quando harmoniosa e coerente, encontrando apoio na prova circunstancial. Além disso, a delação do co-réu tem relevância probatória quando não procura ele inocentar-se, máxime quando vem ela corroborada por outros elementos de convicção. Entretanto, só por si é insuficiente para se comprovar a responsabilidade do co-réu, pois, na hipótese de não se permitirem reperguntas no interrogatório, constituiria a condenação ofensa ao princípio constitucional do contraditório, consagrado no art. 5º, LV da Carta Magna, porque acolhe-se como elemento de convicção um dado probante sobre o qual o imputado não teve a mínima oportunidade ou possibilidade de participar." [40]

5.4. Do contraditório

Pelo princípio constitucional do contraditório as partes possuem o direito, por vezes o dever, de apresentar ao juízo sua tese contraposta a parte adversária.

O contraditório busca o equilíbrio entre as partes dentro do processo. Por ele, é garantido o direito da parte em apresentar sua tese de defesa, se contrapondo a acusação.

Segundo Luiz Francisco Torquato Avolio, "o princípio do contraditório, assim, corresponde ao princípio da igualdade das partes, dentro do processo, que terão as mesmas oportunidades de serem ouvidas, apresentar provas, e influir, enfim, no convencimento do juiz. Mas não se trata de uma mera identificação com a igualdade formal. A igualdade, no processo, é entendida modernamente no seu sentido substancial, de ‘par conditio’, ou paridade de armas; ou seja, como princípio de equilíbrio de situações, que se revelam recíprocas entre si, da mesma forma que se colocam, no processo penal, as atividades dos órgãos de acusação e de defesa." [41]

O interrogatório, entendido como momento oportuno para que o juiz entre em contato com o réu, e do próprio réu, em apresentar sua defesa pessoalmente, é baseado no princípio do contraditório.

Ocorre que, como foi visto anteriormente, pode o réu em seu interrogatório fornecer elementos de prova, então o caráter de meio de defesa do interrogatório se modifica, podendo entendê-lo agora como sendo o interrogatório como meio de prova.

Mas e quando o réu no próprio interrogatório, além de confessar a autoria delitiva ele imputa a terceiro a co-autoria, deve ser considerado a delação do co-autor como meio de prova?

A doutrina ainda não pacificou o entendimento quanto a este tópico.

Vê-se que, se entender que a delação realizada pelo réu-colaborador, na medida que as informações prestadas estejam de acordo com os demais indícios existentes nos autos, considerar-se-á como sendo válida. Faz ela prova ao processo.

Porém, poder-se-á entender que a delação não faz prova no processo criminal, pois não está garantido ao delatado o princípio do contraditório, em virtude de que até o momento da delação, em tese, o delatado não figura como pólo passivo da pretensão punitiva, não tendo sido citado e não tendo, portanto, a oportunidade garantida de acompanhar a formulação das provas que lhe pesam.

Assim entendendo, o interrogatório deve ser refeito quando o delatado então figurar como co-autor no processo criminal.

As duas teses são aceitas e a jurisprudência carece de detalhes a cerca de melhor entendimento, mas ao que pese as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o interrogatório do réu-colaborador deverá bem como com as provas compiladas a partir desse seu depoimento refeitas, com fulcro a melhor garantia dos direitos inerentes ao acusado.


6. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PRÊMIO

A delação premiada em todos os crimes em que é prevista, possui determinados requisitos.

Não basta, portanto, que o acusado após acordo com o Ministério Público, fornecendo informações sobre o crime faça jus a minoritante.

Poderá o acusado utilizar do benefício com o simples intento de ludibriar os órgãos investigativos, indicando como elementos que participaram da atividade criminosa pessoas que na verdade não praticaram nenhum crime, com o simples propósito de vingança ou de mudar o curso das investigações, garantindo a impunidade de seus verdadeiros comparsas.

Para fazer direito ao benefício, as informações colhidas deverão ser investigadas e estar concatenadas com os demais indícios da ação penal. Se for o único indicio da ação penal, não terá força de prova.

Portanto, necessariamente ao crime de extorsão mediante seqüestro, o réu que tiver como propósito colaborar com a justiça, deverá identificar os demais co-autores ou partícipes da ação criminosa.

Neste requisito, dúvidas aparecem quando o réu-colaborador não identifica todos os co-autores ou partícipes. Deverá ser concedido o beneficio?

Não há previsão legal que auxilie na resposta.

Crê-se que havendo o desmantelamento da quadrilha ou bando, que seus integrantes fiquem impossibilitados de reunir-se para a prática de delitos, já se faz satisfeita a exigência legal.

Ainda o inciso III, do art. 13 da Lei 9.807, de 13 de julho de 1999 (Lei de Proteção as Vítimas e Testemunhas), prescreve que para angariar o benefício, o colaborador deverá auxiliar na recuperação total ou parcial do produto do crime.

Assim, nos crimes contra o patrimônio, se o réu indicar onde encontra-se o objeto do crime, e se suas informações levem ao seu efetivo resgate, mesmo parcialmente, já fará por merecer a benesse.

Por óbvio que tal requisito não se refere ao crime objeto deste trabalho.

A condição específica para a delação premiada no crime de extorsão mediante seqüestro é a libertação do seqüestrado.

O parágrafo 4º, do art. 159 do Código Penal, prescreve que "se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços".

Portanto, a delação premiada neste crime apresenta dois requisitos. O primeiro é que o crime tenha sido praticado em concurso de agentes. Como já visto anteriormente, o concurso de agentes fora inserido pela Lei nº 9.269/96. Não há necessidade que o delito tenha sido cometido por um bando ou quadrilha. Basta que o réu-colaborador tenha se reunido com no mínimo outra pessoa para já caracterizar o concurso, qual seja este um dos requisitos para a concessão do prêmio.

Com a redação anterior do parágrafo, se o delito fosse cometido por duas ou três pessoas, não caracterizava o disposto no artigo 288 do Código Penal, pois este dispositivo tipifica quadrilha ou bando como a associação de mais de três pessoas.

Assim, o concurso de agentes se dá pela simples união de duas ou mais pessoas com o fim de praticar crimes.

A última parte do parágrafo 4º diz respeito a "facilitação da libertação do seqüestrado".

Para a concessão do benefício, primordial que a colaboração do réu leve a eficaz libertação do agente passivo do delito, ou seja, a vítima do seqüestro deverá ser encontrada com sua integridade física preservada.

Neste sentido, Simone Moraes dos Santos, escreve que "a delação deve ser eficaz, isto é, deve proporcionar a libertação do seqüestrado. Se a libertação não ocorrer por qualquer motivo, o benefício não poderá ser aplicado, mas o juiz poderá considerar o fato como uma atenuante genérica". [42]

Por lógico que a integridade física preservada não quer dizer que a vítima deverá ser resgata sem nenhum arranhão. Porém, não se pode admitir que a vítima tenha sofrido lesões de grande monta. A prática de tortura durante o cativeiro também inibirá a concessão do benefício.

Como a extorsão mediante seqüestro caracteriza-se por ser um crime complexo, onde o bem jurídico tutelado além do patrimônio é a própria vida do agente passivo.

O Magistrado quando da análise do caso concreto deverá analisar a importância das informações cedidas pelo réu-colaborador para aplicação do benefício que, como já visto, poderá ser de 1/3 a 2/3. Ressaltando que, para fazer direito a benesse, deverá o réu fornecer informações que levem a libertação com vida do seqüestrado.

No seqüestro busca-se sempre, e porque não dizer, a todo custo, o resgate da vítima com vida.

E é este o motivo – a vida – o bem jurídico mais importante, que vislumbrou proteger o legislador quando inseriu a delação premiada no direito brasileiro.

Enfim, estando em concurso de agentes e tendo suas informações efetivamente auxiliado na libertação da vítima, o prêmio se faz direito subjetivo do réu-colaborador e não mais faculdade do juiz, que não poderá escusar-se a aplicar a medida mesmo se o crime teve grande repercussão social.


7. DA DELAÇÃO PREMIADA NOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS.

A delação premiada não vem somente disciplinada no Código Penal, quando trata do crime de extorsão mediante seqüestro.

Aparece muitas vezes em diversos delitos, cada qual com características pertinentes.

7.1 Da delação premiada na Lei de Crimes Hediondos.

Encontra-se também prevista na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

"art. 8º - Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços."

O caput do artigo 8º, aumenta a pena do crime de quadrilha ou bando, tipificado no artigo 288 do Código Penal, sendo que em seu parágrafo, dispõe sobre a delação premiada.

Para ser eficaz, e a delação fazer jus ao prêmio, deverá haver o desmantelamento de quadrilha ou bando, sendo que a benesse poderá ser concedida com a diminuição da pena de 1/3 a 2/3.

7.2 Da delação premiada na Lei do Crime Organizado.

A Lei nº 9.304, de 03 de maio de 1995, conhecida como "Lei do Crime Organizado" dispõe em seu artigo 6º:

"art. 6º - nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria."

Além de não conceituar o que seria organização criminosa, a Lei do Crime Organizado não trás nenhuma inovação nas conseqüências da delação premiada. Como nos demais delitos já vistos, o art. 6º traz apenas a redução da pena (1/3 a 2/3), sem perdão judicial.

7.3 Da delação premiada na Lei de Lavagem de Capitais.

Diariamente vemos na mídia o cometimento dessa modalidade crime. Com a lavagem de capitais, o agente procura tornar legal dinheiro proveniente de atividades ilícitas.

Devido a enorme incidência do delito e o impacto que causa a economia, a Lei 9.613, de 03 de março de 1998 inovou, trazendo em seu bojo a possibilidade da fixação do regime aberto na pena, bem como a possibilidade do perdão judicial.

"art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

(...)

§5º. A pena será reduzida de um a dois terços e começara a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direito, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimento que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

7.4 Da delação premiada na Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas.

A delação prevista na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, não é específica a nenhum crime. Poderá, portanto, o acusado de qualquer crime, desde que primário e depois do Magistrado analisar sua personalidade, a repercussão social do fato criminoso e sua gravidade, conceder desde a simples redução da pena, até o perdão judicial.

"Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso."

Continua o art. 14 do mesmo diploma legal:

"Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá a pena reduzida de um a dois terços".

Vale salientar que, para concessão do perdão, deverá o réu-colaborador ser primário. No caso de ser reincidente, poderá ter a pena reduzida se da mesma forma preencher os requisitos expostos nos artigos acima.

7.5 Da delação premiada na Lei de Tóxicos

A Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002, disciplina sobre o trafico ilícito de entorpecentes. Nos parágrafos 2º e 3º do art. 32, disciplina a delação premiada:

"Art. 32 (vetado)

§1º (vetado)

§2º O sobrestamento do processo ou a redução da pena podem ainda decorrer de acordo entre o Ministério Público e o indiciado que, espontaneamente, revelar a existência de organização criminosa, permitindo a prisão de um ou mais dos seus integrantes, ou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita, ou que, de qualquer modo, justificado no acordo, contribuir para os interesses da Justiça.

§3º Se o oferecimento da denúncia tiver sido anterior à revelação, eficaz, dos demais integrantes da quadrilha, grupo, organização ou bando, ou da localização do produto, substância ou droga ilícita, o juiz, por proposta do representante do Ministério Público, ao proferir a sentença, poderá deixar de aplicar a pena, ou reduzi-la, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), justificando a sua decisão."

Segundo Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, "com o advento da nova Lei de Tóxicos (Lei nº 10.409/02, artigo 32, §2º), é permitida uma espécie de transação penal ‘sui generis’ entre Ministério Público e o traficante delator: trata-se de acordo de ‘sobrestamento do processo’, que somente pode ocorrer se a delação eficaz for antes do oferecimento da denúncia. Este ‘sobrestamento do processo’, apesar da falta de técnica, pois o correto seria ‘sobrestamento do inquérito policial’, uma vez que ‘processo’ para o legislador é no sentido lato (engloba o inquérito), corresponde a pedido de arquivamento do inquérito policial, excepcionando o principio da obrigatoriedade da ação penal pública, bem como o acordo para redução da pena. Para isso o indiciado deve espontaneamente revelar a existência de organização criminosa, permitindo a prisão de um ou mais dos seus integrantes, ou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita, ou que, de qualquer modo, justificado no acordo, contribuir para os interesses da Justiça. Todavia, se o oferecimento da denúncia tiver sido anterior à revelação eficaz dos demais integrantes da quadrilha, grupo, organização ou bando, ou da localização do produto, substância ou droga ilícita, enfim, se a delação eficaz ocorrer depois de oferecida a denúncia, o juiz, por proposta do representante do Ministério Público, ao proferir a sentença, poderá deixar de aplicar a pena (perdão judicial), ou reduzi-la de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), justificando sua decisão". [43]


8. CONCLUSÃO

Através da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), o legislador brasileiro começou a traçar um novo desenvolvimento para a colheita de provas no processo criminal: a delação premiada.

O Estado, portanto, admite a deficiência de seus órgãos para uma investigação precisa e busca ajuda ao co-autor do delito, para o qual garante descontos na pena e até o perdão judicial como prêmio pela colaboração.

Nota-se que apesar dos esforços legislativos em adotar políticas criminais, não se resolve o problema do crime no Brasil. Ao contrário, vemos a cada dia a criminalidade aumentar em passos largos.

Não é com medidas legislativas de caráter político/penal que o crime irá diminuir no país. O problema do crime é social, político. Somente com medidas eficazes de caráter social que poderá ocorrer a diminuição da criminalidade crescente.

E não é o tamanho da pena que inibe o indivíduo a praticar um delito, mas sim a certeza da punição, pois por mais branda que seja a reprimenda, mas se for consciente da aplicação da pena, o indivíduo é compilado a não praticar o crime.

A delação premiada surge como meio para suprir essa deficiência social do Estado, o qual mais uma vez aplica medidas legislativas na tentativa de diminuir a criminalidade.

Apesar das vantagens processuais que notoriamente a delação apresenta, pois ninguém melhor do que o próprio réu para saber qual o modus operandi da quadrilha ou bando, seus integrantes e demais elementos que levem a verdade real dos fatos, parte da doutrina entende o instituto como anti-ético.

Estaria o Estado incentivando a sociedade a delatar, ato este recriminável do mais culto indivíduo até o mais vil dos criminosos.

No que concerne a delação premiada no crime de extorsão mediante seqüestro, vemos que se o Estado não pôde evitar o delito, a medida apresenta-se eficaz para seu combate posterior.

Na extorsão mediante seqüestro o bem maior a ser protegido é a vida. Qualquer medida que vise a garantia da vida deve ser tomada nestas circunstâncias.

Se é garantido ao indivíduo a legítima defesa, mesmo tendo que, por exemplo, tirar a vida de outra pessoa para garantir a sua, nada mais coerente o Estado utilizar-se do instituto da delação premiada para proteger a vida da vítima de seqüestro.

Na medida em que o bem maior protegido no caso do crime de extorsão mediante seqüestro é a própria vida da vítima, estaremos a vista de um delito que, ao que pese, deverá ter todas as medidas buscadas para o seu término.

Na maioria dos inúmeros casos em todo o país, somente o réu que participou do seqüestro pode afirmar onde a vítima se encontra, se está viva ou não e como fazer para resgatá-la.

Não se vê coerência nas afirmações de que não poderá se valer do instituto, pois estaremos enfrentando um problema ético. Não se vislumbra ética quando o bem protegido é a vida. Ainda mais nas circunstâncias apresentadas por parte da doutrina que entende a delação premiada como instituto que insita a sociedade a trair.

A delação premiada só veio a acrescer e auxiliar os meios de investigação na apuração e, no tocante ao delito de extorsão mediante seqüestro, o resgate da vítima com vida e com sua integridade física preservada.

Por conseguinte, poderá ainda ser preservado o patrimônio da vítima, que estaria sendo resgatada sem o pagamento do exigido pelos criminosos e, no caso de já ter sido pago o resgate, a devolução do valor ou de parte deste, ensejaria a valoração para maior da benesse.

Dúvidas surgem apenas quanto ao interrogatório do réu-colaborador.

Poderá valer sim como fonte de prova, na medida que os indícios apresentados pelo réu confirmem provas já elencadas ou produzam novas provas que auxiliarão no desfecho rápido e eficiente do delito.

Porém, tais provas não poderão valer para a prolação de sentença condenatória dos demais co-autores, se não lhes for garantido o direito constitucional do contraditório.

Dever-se-á, portanto, chamar os co-autores ao processo, e produzir todas as provas novamente, com o intuito de garantir a igualdade das partes e proteger o princípio do contraditório, a vista de que não poderá defender-se, em tese, o réu que não tinha conhecimento das acusações que a si estavam sendo imputadas. Mas vale ressaltar que a doutrina não é pacífica nesse sentido.

Na valoração do interrogatório, o Magistrado deverá analisar todos os termos do que fora delatado pelo réu-colaborador para a concessão da benesse.

Se configurado a consumação do delito em concurso de agentes e se as informações prestadas foram eficazes na libertação da vítima, no tocante ao crime de extorsão mediante seqüestro, o réu-colaborador já faz direito ao benefício, o qual deverá ser concedido.

Mesmo com a comoção social que eventualmente o seqüestro ocasiona, o que poderia fazer com que o Juiz condene o réu sem conceder-lhe a delação premiada, trata-se de direito subjetivo do réu e deverá ser dado o prêmio.

Deverá o Magistrado, portanto, verificar a importância das declarações para o desfecho do delito na dosimetria da pena. O prêmio poderá ter como desconto até 2/3 da pena, sendo que em alguns crimes poderá, inclusive, haver o perdão judicial.

Para o delito em tela, onde – frisa-se – o bem protegido, dentre outros, é a vida da vítima, aparece a delação premiada como excelente meio para a obtenção de provas que visem o resgate.

Mas, para ter eficácia, deverão ser tomadas medidas para a proteção do réu-colaborador, o qual fica a mercê da vingança dos demais co-autores do delito.

O instituto está posto. A Lei de Proteção às Vítimas e as Testemunhas está vigente. Basta aplicá-los.


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Notas

01 Monteiro, Antonio Lopes. Crimes Hediondos : texto, comentários e aspectos polêmicos. 4ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. 1996. pág. 15.

02 SILVA, Ivan Luiz da. Crime Organizado. Aspectos Jurídicos e Criminológicos. Nova Alvorada Edições. Belo Horizonte. 1998.pág. 24. Apud. GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime Organizado: enfoque criminológico, jurídico e política criminal". Pág. 33.

03 SILVA, Ivan Luiz da. Op. cit.. Pág. 25.

04 "(...)a associação ilícita organizada é aquela estável e permanente; com a exclusiva finalidade, por parte de seus associados, de cometimentos de crimes". DA SILVA, Ivan Luiz. Apud. GOMES, Luiz F. e CERVINI, Raúl. Op. cit. Pág. 71

05 BRASILIANO, Antônio Celso Ribeiro e Raposo, Hekel de Miranda. Seqüestro ... como se defender. Editora Forense. Rio de Janeiro. 1997. Pág. 02.

06 Dados colhidos com o Dr. Riad, Delegado de Polícia do "TIGRE" de Curitiba/PR.

07 BECCARIA, Cesare. DOS DELITOS E DAS PENAS. Tradução J. Cretella JR e Agnes Cretella. 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 1999. Pág. 87.

08 MONTEIRO. Antonio Lopes. Op. cit. Pág. 04

09 idem. Pág. 05.

10 SILVA, Ivan Luiz. Op. cit. Pág. 107

11 http://www.priberam.pt/dlpo/definir_resultados.aspx. Acesso em 06/12/2005

12 MELO, Osvaldo Ferreira de. Ética é Direito. Artigo publicado no site http://jus.com.br/artigos/7324. Acesso em 05/12/2005.

13 "Alguns tribunais oferecem a impunidade ao cúmplice de grave delito que delatasse os companheiros. Tal expediente tem inconveniente e vantagens. Os inconvenientes são que a nação estaria autorizando a delação, detestável mesmo entre criminosos, porque não menos fatais a uma nação delitos de coragem que os de vilania: porque o primeiro não é freqüente, já que só espera uma força benéfica e motriz que o faça conspirar contra o bem público, enquanto que a segunda é mais comum e contagiosa, e sempre se concentra mais em si mesma. Além disso, o tribunal mostra a própria incerteza, a fraqueza da lei, que implora ajuda de quem a infringe. As vantagens consistem na prevenção dos delitos relevantes, que, por terem efeitos evidente e autores ocultos, atemorizam o povo."

BECCARIA, Cesare. Op. cit. Pág. 121

14 Idem.

15 Trataremos não mais como "delator", mas devido a sua importância, chamaremos o indivíduo que denunciar os demais participantes de uma quadrilha como "colaborador da justiça".

16 LIMA,Carlos Fernando do Santos. Delação para colaborar com a sociedade. Artigo publicado na Revista Jurídica Consulex. Nº 208. de 15 de setembro de 2005. pág. 28

17 BECCARIA, Cesare. DOS DELITOS E DAS PENAS. Tradução J. Cretella JR e Agnes Cretella. 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 1999. Pág 40

18 LIMA,Carlos Fernando dos Santos. Op. cit. Pág. 28.

19 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 8ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2003. Pág. 377.

20 MONTEIRO, Antonio Lopes. Op. cit. Pág. 39.

21 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Editora Saraiva. São Paulo. 2002. Pág. 699.

22 Idem.

23 JESUS, Damásio E. Estágio Atual da "Delação Premiada" no Direito Penal Brasileiro. Disponível em http://jus.com.br/artigos/7551, acesso em 30/11/2005.

24 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Delação Premiada. Revista Jurídica Consulex. Nº 208. de 15 de setembro de 2005. pág. 28

25 "A pena passa então a ser concebida como ‘a retribuição à perturbação da ordem (jurídica) adotada pelos homens e consagrada pelas leis. A pena é a necessidade de restaurar a ordem jurídica interrompida. À expiação sucede a retribuição, a razão Divina é substituída pela razão de Estado, a lei divina pela lei dos homens". Teoria Absoluta.

BITENCORT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 1. 8ª Edição. São Paulo. 2003. pág. 67. Apud Bustos Ramires e Hormazabal Malarée, Pena y Estado, in Bases críticas de um Drecho Penal, Bogotá. Temis. 1982. pág. 120.

26 "(…) a pena não visa retribuir o fato delitivo cometido, e sim prevenir a sua prática. (...) a pena se impõe para que não volte a delinqüir." Teoria Preventiva.

BITENCORT, Cezar Roberto. Op. cit. Pág. 75.

27 BECCARIA, Cesare. Op. cit. Pág. 52

28 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14ª Edição. Editora Atlas. São Paulo. 2003. pág. 333

29 MITTERMAIER, C.J.A.. Tratado da Prova em Matéria Criminal. Tradução para o português por Herbert Wüntzel Heinrich. 2ª Tiragem. Campinas/SP. Bookseller Editora Ltda. 1997. Pág. 55.

30 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14ª Edição. Editora Atlas. São Paulo. 2003. Pág. 259.

31 Idem. Apud GRINOVER, Ada Pellegrini, Liberdades públicas e processo penal: as interceptações telefônicas. São Paulo. Saraiva. 1976. Pág. 128.

32 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 2ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 1998. pág. 263

33 idem. Pág. 265.

34 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. Pág. 277

35 MORAIS, Paulo Heber de. e LOPES, João Batista. Da Prova Penal. 2ª Edição. Editora Copola. Campinas/SP. 1994. Pág. 84. Apud.Sabatini, Principi Di Diritto Processuale Penal. 3ª Edição. Pág. 512

36 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. Pág. 317

37 MORAIS, Paulo Heber de. e LOPES, João Batista. Op. cit. Pág. 47 e 48.

38 CAPEZ, Fernando. Op. cit. Pág. 265.

39 MITTERMAIER, C.J.A. Op. cit. Pág. 53

40 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. Pág. 289

41 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: interceptações telefônicas e gravações clandestinas. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 1995. Pág. 22

42 SANTOS, Simone Moraes. A coerção penal no âmbito da Lei dos Crimes Hediondos. Artigo publicado na internet.http://jus.com.br/artigos/4690. Acesso em 09.12.2005.

43 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Op. cit. Pág. 27.


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FERRI, Willian Patric. Delação premiada no crime de extorsão mediante seqüestro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8104. Acesso em: 19 abr. 2024.