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Abono de permanência: o que mudou com a reforma da previdência?

Abono de permanência: o que mudou com a reforma da previdência?

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A reforma da previdência, fruto da Emenda Constitucional 103/2019, causou relevante impacto no regime próprio de previdência social. Dentre as alterações no texto constitucional, destaca-se o direito ao abono de permanência.

Você sabe o que é abono de permanência?

O abono de permanência foi assegurado ao servidor público pela Emenda Constitucional nº 41/2003, consistindo no pagamento do valor equivalente ao da contribuição para a previdência social ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Na prática, o abono de permanência funciona como um reembolso da contribuição previdenciária, concedido ao servidor público de qualquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que tenha preenchido os requisitos necessários para aposentar-se, mas opte por continuar trabalhando.

Importante destacar que o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a que está vinculado, cabendo ao tesouro do respectivo ente federativo pagar-lhe o abono no mesmo valor da contribuição, isto é, deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o abono de permanência em retribuição, em valor idêntico ao tributado e na mesma folha de pagamento.

Nesta senda, o abono de permanência tem escopo de incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a idade da aposentadoria compulsória. Possibilitando, assim, certa economia ao Estado que, com a permanência do servidor na ativa, acaba evitando uma despesa dobrada com pagamento de proventos a este e remuneração a outro que venha substituí-lo.

 Impactos da Reforma da Previdenciária no Abono de Permanência

O que mudou com as alterações trazidas pela EC 103/2019?

Conforme texto Constitucional anterior à reforma da previdência, disposto no Art.40, §19, o servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria compulsória. Isto é, todo servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, tem direito a um benefício no valor da contribuição previdenciária que lhe é descontada.

Contudo, a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, responsável pela reforma da previdência social, alterou a redação do dispositivo supracitado. Atualmente, o texto constitucional dispõe que o respectivo ente federativo estabelecerá critérios, por meio de lei, para que o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade possa fazer jus a um abono permanência equivalente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária.

Logo, conforme alerta Balera (2020), a reforma retira a natureza autoexecutável do texto anterior, já que agora o direito ao benefício será disciplinado pelos respectivos entes federativos por meio de lei. Ainda, abre possibilidade para que o abono seja modulado, não sendo mais o valor equivalente ao de contribuição, que passa a ser considerado um limite máximo, podendo consistir em valor equivalente à metade ou um quarto do valor de contribuição, por exemplo.

Para Berman (2020), há duas mudanças importantes, a primeira é tornar o benefício uma decisão de cada ente federativo. Dessa forma, o abono de permanência, a critério do ente federativo, poderá deixar de ser um benefício concedido imediatamente após o servidor completar os requisitos para a aposentadoria, bastando o requerimento administrativo. O ente pode, inclusive, extinguir completamente o benefício. A segunda é permitir que tal prestação seja inferior ao valor da contribuição previdenciária do servidor, conforme estabelecer a legislação do respectivo ente federativo, que poderá, ainda, fixar requisitos adicionais à percepção dessa parcela.

 Ressalta-se que a nova redação do dispositivo vigora desde 13 de novembro de 2019, consoante ao regramento do art. 36, III, da EC 103/19.

Quem será afetado pela nova regra?

Como já mencionado, as leis regulamentadoras no âmbito dos entes federativos poderão prever abono de permanência com valores inferiores ao valor da contribuição previdenciária, uma vez que o texto estabelece que os servidores nesta condição terão direito a um abono equivalente ao, no máximo, valor da sua contribuição previdenciária.

No âmbito da União, deve-se observar a regra de transição expressa no art. 3º, § 3º, da emenda constitucional, que estabelece que, até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, com base na legislação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda 103/2019, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, setenta e cinco anos.

Portanto, até a edição de lei pelo respectivo ente federativo que estabeleça novos critérios concernentes ao abono de permanência, o servidor que implementar os requisitos para aposentadoria voluntária tem direito ao abono permanência, nos termos da lei vigente. Por outro lado, a critério do ente federativo, o abono poderá deixar de ser um benefício concedido imediatamente após o servidor completar os requisitos para a aposentadoria, bastando o requerimento administrativo, o ente pode, inclusive, extinguir completamente o benefício, mediante lei.

Neste sentido, cita-se, como exemplo, a Lei nº 14.262 de 13 de maio de 2020, do Estado da Bahia, que alterou as regras para concessão de novos abonos de permanência. O novo diploma legal assegurou o direito ao abono ao servidor que já percebe o benefício ou que tenha preenchido os requisitos para a sua percepção até a data da entrada em vigor da referida Lei. Entretanto, ressalvado os casos mencionados, vedou novas concessões de abono permanência até 31 de dezembro de 2021.

  Implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária e consequente direito ao abono de permanência

O texto da reforma trouxe expressa a garantia ao direito adquirido. Nos termos da lei, há direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos para o exercício do direito, ainda que este não tenha sido requerido na vigência da norma antiga. Logo, não serão atingidos pelas novas disposições constitucionais os servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria antes da Reforma da Previdência, ou seja, até 12/11/2019, tais servidores têm o direito de se aposentarem pelas regras antigas.

Conforme Lazzari (2020), a Emenda Constitucional nº 103/2019 assegura a todos os servidores federais, com direito adquirido a se aposentarem por alguma regra de aposentadoria voluntária (sejam as já revogadas, sejam as transitórias ou as novas regras), a percepção do abono permanência, caso optem por permanecer em atividade.

Ademais, até mesmo em alguns casos de expectativa de direito, ou seja, em casos em que o direito ainda não foi incorporado ao patrimônio de alguém, por não implementar todos os requisitos, a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu um regime de transição, com a aplicação de regras específicas, mais brandas em relação às novas regras gerais, para aqueles que já se encontravam na data da Emenda vinculados a algum regime de previdência social, e que estavam mais próximos de cumprirem os requisitos necessários à concessão de seus benefícios.

Quanto ao âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, insta salientar que não se aplicam as idades e demais critérios firmados pela Emenda Constitucional 103/2019, uma vez que permanecem vigentes, até que lei local do respectivo ente federativo discipline de modo diverso, as regras constitucionais e infraconstitucionais vigentes antes da reforma (§ 9º do art. 4º da EC n. 103, de 2019).

Destarte, o servidor público deve ficar atento à implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, momento em que começa a fazer jus ao abono de permanência, uma vez que o benefício não é implantado de forma automática, dependendo de requerimento do servidor. Desta forma, o preenchimento dos requisitos deve ser verificado com acurada atenção, a fim de que o servidor não postergue o requerimento ao abono, já que as condições podem variar conforme a regra de aposentadoria em que o servidor se enquadrar.


REFERÊNCIAS

BALERA, Wagner .Reforma da previdência social [livro eletrônico] : comparativo e comentários à emenda constitucional nº 103/2019. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.

BERMAN, Vidutto (Coord). O Que muda com a reforma da previdência [livro eletrônico] : regime geral e regime próprio dos servidores - 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil,2020.

BIANCO, Bruno Leal (et al.). Reforma previdenciária [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.

LAZZARI, João Batista. CASTRO, Carlos Alberto  Manual de Direito Previdenciário  - 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Márcia Gabriele Carvalho. Abono de permanência: o que mudou com a reforma da previdência?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6182, 4 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82775. Acesso em: 23 abr. 2024.