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LC 173 e o Covid-19: sacrifício aos servidores públicos e complacência com privilégios nada republicanos

LC 173 e o Covid-19: sacrifício aos servidores públicos e complacência com privilégios nada republicanos

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Causa estranheza a não visualização de qualquer movimento legislativo para contenção das inúmeras regalias que cercam determinadas atividades públicas.

Foi sancionada, com vetos, a Lei Complementar 173, publicada dia 28 de maio de 2020 no Diário Oficial da União, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus para Estados, Distrito Federal e Municípios. O plano prevê a negociação de empréstimos, a suspensão dos pagamentos de dívidas contratadas com a União (estimadas em R$ 65 bilhões) e a entrega de R$ 60 bilhões para os governos locais aplicarem em ações de enfrentamento à pandemia.

O Presidente vetou o dispositivo que permitia a concessão de reajuste a servidores públicos até 2021. Também é considerado nulo o ato que aumente despesas com pessoal e preveja parcelas a serem pagas depois do mandato do chefe de Poder.

O texto ainda proíbe a aprovação de lei que promova reajuste ou reestruture carreiras no setor público, assim como a nomeação de candidatos aprovados em concurso, quando isso acarretar aumento da despesa com pessoal. Chama a atenção o artigo 8º, que proíbe os entes federados de, até 31 de dezembro de 2021:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV. [...]

A norma nesse ponto tem seus méritos, pois carreia ao funcionalismo, parte do sacrifício financeiro de combate a pandemia, já suportado pela população que não integra os quadros da administração pública, porém, causa estranheza a não visualização de qualquer movimento legislativo, para contenção das inúmeras regalias que cercam determinadas atividades públicas, ou seja, o sacrifício ainda não chegou aos que gravitam na órbita próxima dos três poderes.

O apego por privilégios ligados a certas “castas” vem de décadas, inobstante as piores crises da pátria amada. Ainda, durante a ditadura em 1976, o jornalista Ricardo Kotscho publicou no jornal O Estado de S. Paulo a série de reportagens “Assim vivem os nossos superfuncionários”,[1] que descreve as regalias a débito do erário dos poucos privilegiados a época.

Atualmente, o Legislativo federal brasileiro tem um orçamento anual de cerca de R$ 8,1 bilhões, sendo que 74% desse total é despendido com gasto de pessoal, já que cada um dos 513 deputados pode ter até 25 assessores e os 81 senadores chegam a ter mais de 80 funcionários no gabinete, muitos em cargos de provimento em comissão (sem concurso).

Só com o pagamento de auxílio-alimentação, auxílio pré-escola e auxílio-transporte dos servidores do Executivo, do Legislativo e do Judiciário o governo, gasta R$ 3,8 bilhões anuais, valor que, somado aos supersalários (salários que ultrapassam o teto do funcionalismo e que deveriam ser cortados no limite constitucional), representaria, se não gasto, uma economia anual de R$ 1,2 bilhão.

E isso sem entrar no mérito das “benesses” que o governo brasileiro propicia a algumas empresas multinacionais, como no caso de certas petroleiras agraciadas com isenção de impostos na casa de R$ 1 trilhão para explorarem petróleo e gás no país. [2] 

Como sempre, a carga mais pesada é suportada pelos mais frágeis, como os servidores públicos; os credores de precatórios (inúmeros calotes); trabalhadores do setor privado, etc. Essa maneira como o Estado trata o “povo” passa longe do que impõe a Constituição Federal com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Nesse momento de latente recessão econômica, esperava-se que o governo apresentasse outras propostas legislativas para minimizar os efeitos da pandemia, como por exemplo, a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF; a revisão constitucional das imunidades dos templos de qualquer culto (situação desarrazoada em pleno século XXI); retirada de certos benefícios fiscais escandalosos, como os R$ 2 bilhões de isenção para os agrotóxicos (2018).[3] 

O Estado brasileiro deixa de arrecadar, por ano, cerca de R$ 60 bilhões, com apenas três medidas fiscais que beneficiam exclusivamente os mais ricos, concentrando ainda mais a renda no topo: (i) isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos; (ii) isenção de Imposto de Renda sobre lucros remetidos ao exterior; (iii) e dedução dos juros sobre capital próprio. [4] 

Esses e outros tantos privilégios, nesse momento de intenso combate aos efeitos da pandemia, mereciam ser revistos, mas, como as “forças terríveis”, citadas por Jânio Quadros em sua renúncia, ainda estão muito vivas, quem vai pagando a conta é o “povo” - aquele citado pelo artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal -, porquanto boa parte dos seus representantes não honram o mandato outorgado, contrariando um dos alicerces da res publica: a busca do bem estar de todos, não de poucos privilegiados.


Notas

[1] MOLICA, Fernando. As dez reportagens que abalaram a ditadura. ed. Record, 2005.

[2] http://www.justificando.com/2019/05/24/para-economizar-1-trilhao-bastaria-cortar-privilegios-do-alto-escalao-dos-tres-poderes/?fbclid=IwAR1fzz11KKH19TeD5Tbw8v4R2RzbpMpRYhDTGDR7gU1qXM-X-F5K4kMRvEg e https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/06/22/pais-tera-perdas-de-mais-de-r-1-trilhao-com-isencoes-a-petroleiras-diz-consultor.acesso em 01/06/2020

[3] https://agroecologia.org.br/2019/04/03/brasil-deixou-de-arrecadar-r-2-bilhoes-com-isencoes-a-agrotoxicos-em-2018/ acesso em 02/06/2020

[4] A corrupção não é o principal ralo do dinheiro público no Brasil. In: https://www.conjur.com.br/2017-out-26/ricardo-lodi-corrupcao-nao-principal-ralo-dinheiro-publico acesso em 02/06/2020


Autor

  • José Antônio Gomes Ignácio Júnior

    Advogado; Professor de Direito (EDUVALE/Avaré); membro do Conselho Editorial da Revista Acadêmica de Ciências Jurídicas da Faculdade Eduvale Avaré - Ethos Jus; Autor de vários livros e artigos jurídicos; Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa Luiz de Camões (Portugal); Mestre em Teoria do Direito e do Estado (UNIVEM); Pós-graduado (lato sensu) em Direito Tributário (UNIVEM) e Publico (IDP); Graduado em Direito (FKB) e Administração (FCCAA).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IGNÁCIO JÚNIOR, José Antônio Gomes. LC 173 e o Covid-19: sacrifício aos servidores públicos e complacência com privilégios nada republicanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6188, 10 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82951. Acesso em: 20 abr. 2024.