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Tipos de classificação de informações públicas sigilosas e seus prazos: você os conhece?

Tipos de classificação de informações públicas sigilosas e seus prazos: você os conhece?

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Saiba como são categorizadas as informações públicas quanto ao grau, aos respectivos prazos de sigilo e às autoridades competentes para classificá-las, de acordo com a Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei 12.527/2011).

O direito à informação é uma garantia constitucional fundamental. É amparada pelo remédio do habeas data, em se tratando de informações pessoais do requerente, constantes de bancos de dados e registros de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para a retificação de dados, quando o impetrante não preferir fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo[1], sendo a impetração de tal ação gratuita[2]. Tem como fundamento maior o art. 5º, inciso XXXIII, que assim dispõe:

Art. 5º, inc. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

De acordo com a doutrina de Walber de Moura Agra,

a publicidade é uma exigência do regime democrático, constituindo-se em um mecanismo de fiscalização por parte da sociedade. Se as decisões são tomadas pela vontade do povo, nada mais justo que o povo que as legitima possa fiscalizar o modo como elas estão sendo implementadas.[3]

Nesse sentido, foi editada a Lei de Acesso a Informacao (Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011) que regulamentou o mencionado art. 5º, XXXIII da Constituição, bem como o art. 37, § 3º, II[4]. Esta importante lei estabeleceu as balizas necessárias e específicas para a prestação das informações de caráter público. Obriga, ela, a entrega substancial do princípio administrativo da publicidade. E, entre um de seus princípios básicos está a regra de que, na execução desta política pública, deve-se ter por base a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção[5].

Como visto, tanto na Constituição, como na Lei de Acesso a Informacao, o sigilo é exceção no sistema da consecução do macrossistema da publicidade e do acesso à informação. Todavia, há casos em que o interesse público exige que determinadas informações sejam ocultadas do conhecimento geral. A LAI exemplifica estes casos no art. 23, que assim dispõe:

Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Como visto acima, tais hipóteses guardam relação estreita com a ideia de Segurança Nacional, ou seja, sua ocultação diz respeito à própria integridade do Estado Brasileiro.

Tendo em vista os parâmetros acima, a autoridade pública competente poderá classificar as informações públicas sigilosas como sendo reservadas, secretas e ultrassecretas, pelos prazos de, respectivamente, 5, 15 e 25 anos, conforme o art. 24, caput e § 1º da LAI. Todavia, o prazo das classificações mencionadas pode variar para menos tempo de sigilo, em razão da possibilidade do § 3º do mesmo artigo, que dispõe que, de forma alternativa, poderá ser estabelecido como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que ocorra antes do transcurso do prazo máximo da classificação dada. Ainda, sempre que uma determinada informação seja considerada sigilosa, esta deverá ser classificada tendo em vista o interesse público tutelado e utilizado o critério menos restritivo possível. Ao fim do prazo de sigilo ou da implementação da condição estabelecida pelo ato administrativo que assim classificou certa informação, esta será, imediatamente, tornada pública.

Na sequência, a íntegra do artigo 24 da Lei de Acesso a Informacao:

Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º , poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Quanto aos agentes competentes para classificar determinada informação sigilosa, as possibilidades se dividem da seguinte maneira, conforme o art. 27 da LAI:

a) Ultrassecreta: Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e autoridades com a mesmas prerrogativas, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior (no tocante aos agentes públicos militares e diplomáticos citados, a classificação realizada deve ser ratificada pelo Ministério a qual se vinculam os referidos servidores);

b) Secreta: todos os autorizados a classificar informações sigilosas em ultrassecreta, bem como titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista e

c) Reservada: todas as autoridades autorizadas para classificação ultrassecreta e secreta, bem como, ainda, autoridades que exerçam função de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto na Lei de Acesso a Informacao.

O art. 28 da Lei de Acesso aponta que a classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que deverá conter, no mínimo, o assunto sobre o qual versa a informação, o fundamento da classificação, a indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, bem como a identificação da autoridade que a classificou.

Esta classificação, no dizer do art. 29 da LAI, será reavaliada por autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento (no âmbito do Poder Executivo Federal, trata-se do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012), com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo.

Por fim, incumbe ao Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a proteção dos mesmos.[6] O acesso, divulgação e o tratamento de informação sigilosa classificada ficarão restritos às pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento correspondente à Unidade da Federação de que se trata (no caso da União, o regulamento é o já mencionado Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012), devendo estas pessoas que obtiveram o acesso à informação sigilosa resguardar sigilo sobre o que tomaram ciência.

Isto posto, como visto, diante de situações em que o sigilo se justifique, pode determinada informação, que, em regra, deve ser pública, ser classificada como sigilosa, nos graus reservada (por no máximo 5 anos), secreta (por no máximo 15 anos) e ultrassecreta (por no máximo 25 anos).


Notas

[1] BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, TÍTULO II Dos Direitos Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, art. 5º, LXXII.

[2] Idem, art. 5º, LXXVII.

[3] AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional, 7.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 405.

[4] BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, TÍTULO III Da Organização do Estado, CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS, art. 37, § 3º, II: “§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;”.

[5] BRASIL, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso a Informacao, art. 3º, I.

[6] BRASIL, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso a Informacao, art. 25.


Autor

  • Otávio Lopes Bertoldi

    Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (2016), com pós-graduação em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp (Rede LFG) (2019-2020).

    Passagem por diversos órgãos da Administração Pública: estágios em entidades como IF-Sul, TJ-RS e AGU, bem como cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Pelotas/RS.

    Atualmente, é advogado autônomo, atuando nas áreas de Direito Público e Civil.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERTOLDI, Otávio Lopes. Tipos de classificação de informações públicas sigilosas e seus prazos: você os conhece?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6227, 19 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83751. Acesso em: 18 abr. 2024.