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A adoção no direito de família brasileiro

A adoção no direito de família brasileiro

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Por se tratar de tema que provoca extrema comoção social, a adoção é procedimento que tem ganhado visibilidade e notoriedade, bem como novas ferramentas e modos de interpretação.

INTRODUÇÃO

A adoção tem sido um dos temas mais discutidos atualmente no que tange às nuances do Direito de Família. Por se tratar de um assunto que provoca extrema comoção social e possuir várias ramificações, o procedimento tem ganhado, cada dia, mais visibilidade e notoriedade, conjuntamente às novas ferramentas e modos de interpretações, visando sempre à atualização do tema e ao bem-estar dos adotados.

O ato de adotar se encontra inserido na sociedade desde os primórdios da civilização. É possível reconhecê-lo inclusive no mundo animal. Ele surgiu da necessidade de dar continuidade à família, no caso de pessoas sem filhos. Todavia, com o desenvolvimento e a evolução do homem, pessoas sem filhos deixaram de ser os únicos interessados em adotar. E o instituto passou a ganhar maiores proporções.

Foi a partir do advento da Constituição Cidadã de 1988, que a adoção foi de fato reconhecida como um ato complexo, o qual deveria ser totalmente regulamentado e acompanhado, por tratar de vidas vulneráveis. Para o Direito de Família Brasileiro, como define o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, o ato de adotar caracteriza-se como ato jurídico formal, no qual, uma pessoa recebe outra no seio familiar, como se filho fosse.

Faz-se importante destacar que a qualidade de filho imposta ao adotado possui o mesmo nível de legitimidade daquela decorrente dos filhos naturais. Para que a adoção possa ocorrer, é necessário que os interessados cumpram uma série de requisitos previstos em lei para concretizar o ato.

Por se tratar de um tema que envolve diretamente a vida e os direitos de crianças e adolescentes, todo o procedimento deve, obrigatoriamente, ser acompanhado de profissionais capazes de verificar as condições e resguardar o melhor interesse da criança ou adolescente, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Passaremos, então, para análise dos requisitos e procedimentos para realização da adoção.

  1. DOS REQUISITOS, PROCEDIMENTOS E EFEITOS DA ADOÇÃO

Hoje, no Brasil, existe a Lei Nacional da Adoção (Lei n° 12.010 de 03/08/2009), que regulamenta, conjuntamente com alguns artigos do Novo Código de Processo Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, os regramentos para a realização do procedimento.

Com o advento da referida legislação, buscou-se dar maior celeridade ao processo e tentar uma pequena desburocratização, já que, por muito tempo, o procedimento de adoção foi extremamente moroso, gerando frustações nas famílias interessadas e nas crianças abordadas.

Com isso, criou-se um cadastro nacional para facilitar o encontro entre interessados em realizar a adoção e crianças e adolescentes disponíveis, visando a amenizar o desgaste gerado pela complexidade do procedimento. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, os requisitos para a adoção são os seguintes:

  1. O Adotante deve ser maior de idade, ou seja, possuir no mínimo 18 anos de idade, independentemente do estado civil (art. 42, caput, ECA);
  2. Diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado (art. 42, §3°, ECA);
  3. Consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar (art. 45, ECA);
  4. Concordância do adotando, se possuir mais de 12 anos de idade;
  5. Processo judicial;
  6. Efetivo benefício para o adotando (art. 43, ECA).

Faz-se importante destacar que, os ascendentes ou descendentes, quando figurarem no papel de adotante, ficam vedados de adotar, haja vista que, pela lei, avós e irmãos caracterizam-se como sucessores naturais da guarda de crianças com pais falecidos, ausentes ou destituídos do poder familiar.

A respeito do requisito previsto no art. 45, a legislação determina que, em caso de pais desconhecidos ou destituídos do poder familiar, o consentimento será dispensado. Nada mais acertado, uma vez que o bem estar da criança e do adolescente deverá prevalecer sob qualquer aspecto.

Além dos requisitos elencados acima, a legislação brasileira elucida se fazer necessário mais um: o estágio de convivência, sob o fundamento de que este período de tempo se faz pertinente para comprovar a compatibilidade entre as partes e a probabilidade de sucesso na adoção, já que é um ato voluntário e personalíssimo.

O período mínimo do estágio de convivência para crianças/adolescentes é de 30 dias, e poderá ser dispensado apenas se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

A adoção também pode acontecer por estrangeiros. Entretanto, observando-se a outra legislação, optou-se por ter como base um procedimento extremamente mais complexo, tendo em vista a possibilidade de ser utilizada para disfarçar o crime de tráfico de menores, e não haver mecanismos eficazes para realizar o acompanhamento dos menores que passam a residir no exterior.

Para ser um adotante, o estado civil, o sexo, e a nacionalidade não interferem na capacidade ativa, porém, é necessário que o interessado demonstre possuir condições morais e materiais de desempenhar a função de genitor(a) de uma criança/adolescente vulnerável, ao qual lhe será entregue seu futuro, devendo prover com carinho e afeto todas as suas necessidades.

Desde 2010, por meio de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, o direito de família brasileiro consagrou uma importante conquista no que tange às adoções, passando a permitir, de forma específica, a adoção de crianças/adolescentes por indivíduos homossexuais ou casais homoafetivos. Esta mudança foi um marco na sociedade.

É uma vitória das minorias, as quais já sofrem extremo preconceito, e agora possuem a oportunidade de discutir juridicamente a possibilidade de proporcionar um lar cheio de carinho e amor à uma criança vulnerável.

Neste sentido, já manifestou também o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho a adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro e capaz de deformar o caráter do adotado, por mestre e cuja atuação é também entregue a formação moral e cultural de muitos outros jovens.” (Ap. 14.332/98, 9ª Cam. Cív., rel. Des. Jorge de Miranda Magalhães, DORJ, 28-4-1999).

 O Superior Tribunal de Justiça, também em 2010, por meio do relator Desembargador Luis Felipe Salomão, destacou que:

“Anote-se, então, ser imprescindível, na adoção, a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque se discute o próprio direito de filiação, com consequências que se estendem por toda a vida. Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção dos direitos da criança.” (STJ, REsp 889.852-RS, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27-04-2010).

Ante o exposto, faz-se mister deixar registrado a existência da possibilidade da adoção homoafetiva no direito brasileiro, uma vez que o melhor interesse da criança/adolescente deve prevalecer sob todo e qualquer outro aspecto discutido no processo. Um lar com amor, carinho, respeito e educação pode ser proporcionado por qualquer pessoa com boas intenções, independentemente de sua orientação sexual.

Ressalta-se que, atualmente, os casos reais de adoção homoafetiva relatados pela mídia, em sua extrema maioria, são casos de sucesso, onde as crianças são realmente bem cuidadas, tidas como filhos, e gozam de todos os direitos a elas resguardados pela Constituição Federal.

Além da existência da adoção dos menores de idade, os maiores de idade também podem ser adotados, desde que respeitada a diferença mínima de idade entre adotante e adotado, ou seja, 16 anos.

Todas as adoções, atualmente, estão sujeitas a decisão judicial, diferentemente do que ocorria durante a vigência do Código Civil de 1916, onde era possível realizar a adoção plena por meio de escritura pública.

Essa alteração decorreu do advento da Constituição de 1988, pois em seu artigo 227, §5°, ela prevê que todas as adoções serão sempre assistidas pelo Poder Público, devido ao caráter vulnerável de uma das partes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento próprio para as adoções dos menores de 18 anos, as quais devem ocorrer sob o crivo do Juiz da Infância e da Juventude.

Outro ponto muito importante a respeito do tema, é a necessidade de manter unidos os irmãos sujeitos à adoção, conforme art. 28, §4º, da Lei Nacional da Adoção.

De acordo com o referido diploma legal, os irmãos apenas podem ser separados em casos de comprovado risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade, buscando sempre manter os vínculos fraternais entre eles.

Ademais, não existe limite de adoções a serem realizadas por uma única pessoa ou casal. A lei não estipula limitações, nem vedações à realização de uma nova adoção quando já se é adotante, e nem exige qualquer justificativa.

Por se tratar de ato voluntário, personalíssimo, é de foro íntimo dos interessados os motivos pelos quais decidiram adotar. Deve a legislação e o poder público apenas conduzirem o procedimento e resguardar os direitos da criança/adolescente, verificando a sua inserção em uma família com condições de prover sua subsistência afetuosa, moral e material.

Com a finalização do procedimento de adoção, geram-se efeitos de ordem pessoal e patrimonial. De ordem pessoal, são eles: parentesco, poder familiar, e nome. De ordem patrimonial, são os alimentos e o direito sucessório.

 Quanto aos de ordem pessoal, a adoção gera um parentesco entre as partes, chamado de parentesco civil, mas, em linhas gerais, é o mesmo do consanguíneo. Este efeito é responsável por promover a integração completa do adotado na família do adotante. Quanto ao poder familiar, o filho adotado fica sujeito ao poder familiar da mesma forma que os demais, com direitos e deveres que lhe são inerentes. E, por fim, quanto ao nome, o adotado fará jus ao nome do adotante, podendo ainda ser alterado seu prenome, desde que requerido por qualquer das partes e ouvido o adotado.

No que tange aos efeitos de ordem patrimonial, com status de filho, surge o dever de alimentos de forma recíproca, e também, o direito à sucessão, onde o filho adotado concorre em igualdade de condições com os filhos de sangue, em caso de morte do(s) adotante(s).

  1. CONCLUSÃO

Tendo em vista todo o exposto, e com base nos princípios que regem o direito de família, é possível verificar que, ao longo dos anos, inúmeros foram os avanços legislativos e sociais ocorridos no tocante ao tema.

A Adoção sempre foi, e sempre será, um assunto muito polêmico, cheio de detalhes e especulações. Sendo necessário que seja abordado com extrema cautela e probidade, haja vista que, em um dos lados, sempre existirá uma criança, ou um adolescente, que já vai ter passado por situações horríveis no seu seio familiar, o que acaba por deixar feridas e traumas.

Com este procedimento, vidas de milhares de crianças podem ser transformadas: inseridas em uma família, elas terão a oportunidade de viver com dignidade, tendo acesso à educação, à saúde, ao lazer, e ao amor.

Ainda hoje, contudo, é um procedimento complexo, muitas vezes realizado com extrema burocracia, e muito demorado, o que acaba por levar algumas famílias a desistirem no meio do processo.

É importante que o direito não pare de evoluir e que juristas e a sociedade busquem novas formas de dar mais celeridade e efetividade, pois só assim será possível transformar ainda mais vidas e formar melhores cidadãos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 29/07/2020.

BRASIL. LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 29/07/2020.

BRASIL. LEI N° 12.010, DE 03 DE AGOSTO DE 2009. Lei Nacional da Adoção. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm#:~:text=%C2%A7%201o%20A%20ado%C3%A7%C3%A3o,25%20desta%20Lei.&text=Podem%20adotar%20os%20maiores%20de,anos%2C%20independentemente%20do%20estado%20civil.>. Acesso em: 29/07/2020.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2017.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 12ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2014.



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