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Nobres alertas no plano jurídico no episódio da Jararaca de MT

Nobres alertas no plano jurídico no episódio da Jararaca de MT

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O presente artigo objetiva demonstrar as responsabilidades das hospedagens privadas e dos entes públicos perante acidentes ocorridos no cognominado turismo rural, à luz de um acidente ofídico ocorrido com uma médica na cachoeira Serra Azul, no município de Nobres, no Mato Grosso.

Este artigo tem como objetivo evidenciar responsabilidades, cuidados e posturas dos entes públicos e privados frente ao cognominado “turismo rural”.

Tomamos de empréstimo recente casuística onde no complexo denominado Sesc Serra Azul, no município de Nobres-MT, uma médica fora picada por uma jararaca que despencou de uma cachoeira onde aquela se banhava, cujo acidente ofídico fora de grande proporção e somente houve socorro preciso cerca de mais de 150 km dali, especificamente na capital do estado de Mato Grosso.

Aos articulistas, surgem várias indagações, a saber:

  1. qual o plexo jurídico que envolve a relação entre o tomador e o prestador de serviço no plano do turismo rural?
  2. a estalagem haveria de se municiar de providências para guarnecer a higidez corpórea de seus hospedados?
  3. a hospedaria haveria de possuir soro antiofídico?
  4. o município mais próximo, por lei, deveria estar guarnecido do soro botrópico?
  5. cabe também ao MP velar pela existência de soro polivalente em regiões selvagens como a de Nobres?

Passamos a nos debruçar sobre as inquirições acima mencionadas, a saber:

a) qual o plexo jurídico que envolve a relação entre o tomador e o prestador de serviço no plano do turismo rural?

Obviamente, a relação é de consumo, como se pode extrair da lei  8.078/90, em seus arts. 2º e 3º.

Mutatis mutandis, é a jurisprudência:

“(...) Os contratos de prestação de serviços de hotelaria, lazer e turismo são regidos pela lei consumerista, por ser tratar de relação de consumo. Assim, eventuais danos causados ao consumidor são passíveis de responsabilidade solidária entre os envolvidos, a teor do disposto no artigo 25, § 1º, do CDC, facultando-se ao prejudicado escolher contra quem pretende ajuizar demanda judicial. (Acórdão 401352, 20030111064030APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ,  5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2009, publicado no DJE: 25/1/2010. Pág.: 99, grifou-se e apôs-se reticências)


Ultrapassada essa questão, vem logo em seguida esta outra:

b) a estalagem haveria de se municiar de providências para guarnecer a higidez corpórea de seus hospedados?

No campo do turismo rural o consumidor se vê a braços com inúmeras situações inóspitas, desde o risco de se perder na floresta, o que exige a presença de um guia, até a ser atacado por animais ferozes ou peçonhentos. Isso é previsível no ecoturismo, nada tendo de fortuito ou mesmo de fatalidade.

Portanto, se houver um acidente na prestação de serviços e dele decorrer dano, a responsabilização é objetiva, conforme art. 14 do CDC.

É bom que se saiba regra que cuida da temática em foco, verbis:

“DECRETO Nº 7.381, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010.    

Regulamenta a Lei no 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.

(...)

Art. 34.  Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de aventura:

I - dispor de condutores de turismo conforme normas técnicas oficiais, dotados de conhecimentos necessários, com o intuito de proporcionar segurança e conforto aos clientes;

II - dispor de sistema de gestão de segurança implementado, conforme normas técnicas oficiais, adotadas em âmbito nacional;

III - oferecer seguro facultativo que cubra as atividades de aventura;

IV - dispor de termo de conhecimento com as condições de uso dos equipamentos, alertando o consumidor sobre medidas necessárias de segurança e respeito ao meio ambiente e as consequências legais de sua não observação;

V - dispor de termo de responsabilidade informando os riscos da viagem ou atividade e precauções necessárias para diminuí-los, bem como sobre a forma de utilização dos utensílios e instrumentos para prestação de primeiros socorros; e

VI - dispor de termo de ciência pelo contratante, em conformidade com disposições de normas técnicas oficiais, que verse sobre as preparações necessárias à viagem ou passeio oferecido. 

§ 1o  Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso, canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf.

Do alinhado dantes, emergem duas angulações: primeira, se a estalagem não fornecer informações precisas dos riscos estará vilipendiando o art. 6º, III, da Lei consumerista, materializando às claras sua responsabilidade objetiva. Segunda, só se eximirá a hospedaria de tal responsabilização se expender todos os riscos passíveis de assolar o turista fazendo com que este ao final assine um termo de responsabilidade e parta dali para adiante por sua conta.

Perante um país continental como o Brasil, tem-se inúmeros casos em que municipalidade não detém o soro antiofídico, mas há uma estranheza na situação em que a médica fora picada quando a imprensa assim vaticina:

(...) a secretaria de Saúde de Nobres, disse que tem o soro, mas que a equipe do local onde fica a cachoeira tem o próprio protocolo de atendimento (...) (https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2020/09/04/mais-de-700-pessoas-foram-picadas-por-cobras-em-mt-neste-ano.ghtml, acessado em 08/09/2020)


Nasce então o presente item:

c) a hospedaria haveria de possuir soro antiofídico?

Não, igual raciocínio se aplica ao soro antiaracnídico que se presta em casos de picadas por aranhas ou de escorpiões os quais somente podem ser aplicados na presença e com acompanhamento médico, ou seja em hospital. (https://consultaremedios.com.br/soro-antiaracnidico-loxosceles-phoneutria-e-tityus-instituto-butantan/bula/para-que-serve)

Contudo, ao que parece, lastreando-se na informação da imprensa de que a pousada teria protocolo próprio, e sabidamente, a médica viajara de lá até Cuiabá sem nenhuma terapêutica apropriada para coibir o quadro clínico emanado do acidente, vez outra, assumira para si o risco de tal conduta, que se não incluí-la na lei do consumidor, sê-lo ia inserta no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Porque ninguém em sã consciência poderá eximir-se do raciocínio de que uma estalagem entranhada em uma floresta não seja tipificada como propaladora de atividade de risco, visto que cercada de toda a espécime agressiva factível, sob pena de negar vigência ao Decreto 7.381/2010.


Adiantando-se, vem à tona esta perquirição:

d) o município mais próximo, por lei, deveria estar guarnecido do soro botrópico?

A Constituição Federal, em seu art. 196, alça a saúde como direito de todos e dever do estado. De um modo geral, cabe ao Ministério da Saúde distribuí-lo aos entes federados e respectivos municípios, mas a triste realidade evidencia que, a grosso modo, somente as grandes cidades o possuem.

Se o munícipe não lograr ver-se agraciado como o mencionado soro, poderá ingressar com demanda de reparação de danos material e moral e quiçá, até pensionamento por invalidez/morte, quando houver dano de monta, em virtude desse ato omissivo da administração pública, fazendo-o em face de qualquer uma das esferas do poder executivo já que o sistema de saúde é tripartite.


E finalmente, soa o quanto segue:

e) cabe também ao MP velar pela existência de soro polivalente em regiões selvagens como a de Nobres-MT?

Naturalmente que sim, já que ao parquet incumbe velar pela saúde pública, como ressuma do art. 129, II, da Carta Magna. E aqui não pode ser olvidado o trabalho do órgão ministerial, seja em nível estadual ou federal para compelir a administração pública a agir em variados matizes.

Arrematando de vez esse articulado, as estalagens devem se precatar quanto as suas responsabilidades com a mais completa informação ao turista, máxime no cognominado turismo rural, onde os perigos são inenarráveis.

Releva ser anotado que elas auferem lucros com a atividade em tela, não podendo se desincumbir do ônus daí decorrente, posto que aqui se aplica a teoria do risco-proveito.

Coroando este raciocínio, traz-se este julgado:

"Trata-se de agravo de instrumento manifestado por VRG Linhas Aéreas S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual se aponta ofensa ao art. 5º da LICC, bem como aos arts. 186 e 944, parágrafo único do Código Civil , em questão exposta nesta ementa (e-STJ fl. 161):

'RESPONSABILIDADE CIVIL - CANCELAMENTO DE VÔO - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO – NATUREZA OBJETIVA - TEORIA DO RISCO - RISCO-PROVEITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRINCÍPIOS DA VULNERABILIDADE E DA BOA-FÉ - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - PEDIDO PROCEDENTE - FIXAÇÃO DO VALOR. Como lei de função social, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) visa à obtenção de nova harmonia, lealdade e transparência nas relações de consumo. As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa fé.

Entre credor e devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. É preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento. O dever de não fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da responsabilidade civil; o dever de se não enriquecer à custa dos outros, a fonte da ação do enriquecimento sem causa (Georges Ripert, in A Regra Moral nas Obrigações Civis).

A teor do disposto pelo § 6º do artigo 37, da Constituição Federal, e o artigo 14 e § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento de vôo por companhia aérea configura defeito na prestação de serviço, devendo a empresa ressarcir os danos materiais e morais, suportados por passageiro, à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva. Na responsabilidade civil objetiva não se cogita da conduta culposa (dolo e culpa em sentido estrito) do agente. Basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre referido evento e o dano causado. A teoria do risco-proveito considera civilmente responsável todo aquele que auferir lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade, segundo a máxima ubi emolumentum, ibi onus (onde está o ganho, aí reside o encargo). São indenizáveis os danos morais suportados por passageiro em decorrência de cancelamento de vôo por companhia aérea,independentemente de se cogitar da conduta culposa da empresa. A reparação dos danos morais tem suporte no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e artigo 186, do Código Civil de 2002. Segundo Pontes de Miranda, o dano moral ofende a esfera ética da pessoa; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. Não se exige prova do dano moral, mas comprovação do fato que gerou a dor e o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação. A fixação do valor da indenização por danos morais segue a teoria da proporcionalidade do dano e deve servir de desestímulo de condutas semelhantes do agente ofensor, sem propiciar ao ofendido enriquecimento indevido.' O agravo não merece prosperar.

Com efeito, extrai-se das razões do recurso especial que a recorrente, a pretexto de negativa de vigência, pretende, na verdade, o reexame de provas, pois o julgado impugnado, ao reconhecer o dever da empresa aérea de indenizar o cliente em decorrência de cancelamento de vôo, o faz com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da súmula 7 desta Corte. Por outro lado, o valor do dano moral mostra-se razoável, não se revelando, na espécie, exorbitante a ponto de demandar a excepcional intervenção do STJ a respeito. Pelo exposto, nego provimento ao agravo." (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.273.848 - MG (2010/0016406-9)


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANDIM, Emerson Odilon. Nobres alertas no plano jurídico no episódio da Jararaca de MT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6288, 18 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85365. Acesso em: 26 abr. 2024.