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Os sistemas jurídicos da civil law e da common law

Os sistemas jurídicos da civil law e da common law

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A teoria geral do direito estuda os conceitos fundamentais e universais do direito e as características que são comuns a todos os sistemas jurídicos.

Resumo: A Ordem Jurídica é fundamentada em Sistemas, cuja finalidade é sistematizar o Direito. Sob o prisma Global, o Direito se desenvolve, entre outros, sob dois grandes Sistemas. O Sistema Civil Law, que tem início quando o Imperador Justiniano reuniu todas as leis do Continente Europeu, consolidando-as em um único Código, denominado de Corpus Juris Civilis, e, posteriormente, conhecido como Civil Law. Por outro lado, o Sistema utilizado por países de origem anglo-saxônica e norte-americana, utiliza-se do Sistema da Common Law, pelo qual, o costume e a jurisprudência prevalecem sobre o Direito escrito. Diga-se, a evolução do homem, da sociedade, especialmente, a evolução do Direito e o surgimento da Era Digital, para o Poder Judiciário e para o Sistema Normativo Brasileiro, bem como para os demais Sistemas Normativos dos demais Estados, já é uma realidade, constituindo-se, assim, em novos desafios do conhecimento e do saber jurídico, que passa a integrar, inexoravelmente, a Teoria Geral do Direito, estabelecendo novas fronteiras. É sobre a perspectiva dos Sistemas Jurídicos da Civil Law e da Common Law, é que se propõe a elaboração do presente Artigo, de forma a compreender a dimensão da Ordem Jurídica, na perspectiva de uma arena legal.

Palavras chave: ciência, direito, geral, ordem, jurídica, legal, norma, sistema, teoria.

Sumário: Introdução; 1 Direito Romano; 2 Os Sistemas Jurídicos da Civil Law e da Common Law; 2.1 O Pluralismo; 2.2 O Sistema da Civil Law; 2.3 O Sistema da Common Law; 3 A Codificação do Direito nos Sistemas Jurídicos Civil Law e Common Law; 4 A Teoria Geral do Direito, os Sistemas Jurídicos e o Direito Digital; 5 Conclusão; 6 Referências Bibliográficas.


INTRODUÇÃO

A Ordem Jurídica é fundamentada em Sistemas, cuja finalidade é sistematizar o Direito. Sob o prisma Global, o Direito se desenvolve, entre outros, sob dois grandes Sistemas.

O Sistema da Civil Law, que tem início quando o Imperador Justiniano reúne todas as leis do Continente Europeu, consolidando-as em um único Código, denominado de Corpus Juris Civilis, e, posteriormente, conhecido como Civil Law.

Por outro lado, o Sistema utilizado por países de origem anglo-saxônica e norte-americana, utiliza-se do Sistema da Common Law, pelo qual, o costume e a jurisprudência prevalecem sobre o direito escrito. 

Diga-se, a evolução do homem, da sociedade, especialmente, a evolução do Direito e o surgimento da Era Digital, para o Poder Judiciário e para o Sistema Normativo Brasileiro, bem como, para os demais Sistemas Normativos dos demais Estados, já é uma realidade, constituindo-se, assim, em novos desafios do conhecimento e do saber jurídico, que passa a integrar, inexoravelmente, a Teoria Geral do Direito, estabelecendo novas fronteiras.

É sobre a perspectiva dos Sistemas Jurídicos da Civil Law e da Common Law, é que se propõe a elaboração do presente Artigo, de forma a compreender a dimensão da Ordem Jurídica, na perspectiva de uma arena legal.


1 Direito Romano.

Diga-se que a história política de Roma está dividida em três períodos: Monarquia ou Realeza (753-509 a.C.), República (509-27 a.C.) e Império (27 a.C.-476 d.C.). Cada período da história romana possui características próprias, que demonstram a evolução socioeconômica e política dessa sociedade.

O Direito Romano é o nome que se dá ao conjunto de princípios e seus domínios. A aplicação do Direito Romano vai desde a fundação da cidade de Roma em 753 a.C. até a morte do Imperador do Oriente, Justiniano, em 565, da nossa era. Em termos gerais, a história do Direito Romano, abarca mais de mil anos, desde a Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum; 449 a.C.) até o Corpus Juris Civilis, ou Corpo de Direito Civil, por Justiniano I (c. 530 d.C.).

Neste longo período, o corpo jurídico romano constituiu-se em um dos mais importantes Sistemas Jurídicos criados desde sempre, influenciando diversas culturas em tempos diferentes.Os historiadores do Direito, costumam dividir o Direito Romano em fases. Um dos critérios empregados para tanto, é o da evolução das instituições jurídicas romanas, segundo as quais, o Direito Romano apresentaria quatro grandes épocas: a) Época Arcaica (753 a.C. a 130 a.C.); b) Época Clássica (130 a.C. a 230 d.C.); c) Época Pós-Clássica (230 d.C. a 530 d.C.); e, d) Época Justiniana (530 d.C. a 565 d.C.).

A influência do Direito Romano sobre os Direitos Nacionais europeus é imensa e perdura até hoje. Uma das grandes divisões do Direito Comparado é o Sistema Romano-germânico, adotado por diversos continentais europeus e baseado no Direito Romano. O mesmo acontece com o Sistema Jurídico em vigor, em todos os países latino-americanos.

Conforme ensina o Professor Antônio Carlos Wolkmer,[1] da Universidade Federal de Santa Catarina, que,

O pleno renascimento da atividade jurisprudencial nos Séculos XIII e XIV, apresentou como característica básica: a) unidade e ordenação das diversas fontes do direito (direito romano-justianeu, direito canônico e direitos locais); b) unidade do objeto da ciência jurídica (a jurisprudência romano-justianéia); c) unidade quanto aos métodos científicos empregados pelos juristas; d) unidade quanto ao ensino jurídico, comum por toda a Europa continental; e) e a difusão de uma literatura especializada escrita em uma língua comum, o latim.

Conforme enfatizado pelo Professor Doutor César Fiúza[2], o “Direito Romano é a mais importante fonte histórica do Direito nos países ocidentais, e, ainda, a maioria dos institutos e princípios do Direito Civil, nos foi legada pelo gênio jurídico dos romanos”.

Diga-se que, o estudo do Direito Romano, consigna o exemplar de um Direito que, em qualquer época em que se considere, representa uma perfeição relativa, pela sua conveniência ou adaptação ao Estado da Sociedade. Nos períodos mais remotos de sua vida, o Direito Romano, corresponde às condições sociais muito diferentes das atuais, e assim, seu estudo ou contemplação, pode impressionar o nosso espírito, provocando aquelas atividades que pressupõe, uma afinidade maior ou menor, entre o passado e o presente de uma cosmovisão.

O conjunto do Direito Romano, se apresenta como um Direito que se adapta às condições humanas, sem renegar o ideal que pretende objetivar; cuida tanto da liberdade, como da disciplina das relações, e, portanto, do indivíduo e da sociedade e do Estado. Satisfaz, assim, a todos os interesses, dos menores aos maiores, aos morais e aos materiais, na proporção de seus valores; submete a regra imposta, pelos casos comuns, as exigências dos casos particulares, sem se tornar enfraquecido ou inseguro, para que dá razão aos fortes, mas, não deixa indefesos os fracos, onde a defesa possa tornar-se útil.

O Direito Romano permanece firme sobre a sólida base de poucos institutos, apresentando simplicidade, variedade e harmonia de estrutura e é inteiramente animado pelas necessidades, pelos sentimentos e pelas ideias próprias dos homens dignos, sob todos os aspectos, seja da Antiguidade ou da Contemporaneidade.


2 Os Sistemas Jurídicos da Civil Law e da Common Law.

2.1 O Pluralismo jurídico[3]

O Pluralismo Jurídico. É decorrente da existência de dois ou mais Sistemas Jurídicos, dotados de eficácia, concomitantemente, em um mesmo ambiente espaço-temporal. Existe uma grande indefinição acerca do conceito de pluralismo jurídico. O dissenso se dá, inicialmente, em face da ausência de definição clara e consensual em torno do que é Direito e, portanto, de quais regras devem ser consideradas, no espectro analisado como sendoDireito

O conceito de Direito na Idade Média é perfeitamente caracterizado, conforme a definição do Professor Doutor Antônio Carlos Wolkmer[4], atualmente Professor colaborador e Membro permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD), da Universidade Federal de Santa Catarina, UFSC, e, é um dos nomes mais representativos da Teoria Jurídica Crítica Latino-americana, quando destaca, que,

Na Idade Média, a descentralização territorial e a multiplicidade de centros de poder configuram em cada espaço social, um amplo espectro de manifestações normativas concorrentes, composto de costumes locais, foros municipais, estatutos das corporações de ofício, ditames reais, Direito Canônico e Direito Romano. Certamente foi com a decadência do Império Romano no Ocidente e com a fixação política dos povos nórdicos na Europa, que se solidificou a ideia de que a cada indivíduo seria aplicado o Direito de seu povo e de sua comunidade local.

Afirma também o Professor Wolmer, que o pluralismo jurídico traz outra visão, a saber, “o Direito como Sistema Normativo, não existe apenas nos Códigos Positivos e na Lei escrita, formalizada, mas, está presente na sociedade de várias outras formas. Grupos sociais também produzem normatividade”.

Afirma ainda, o Prof. Wolmer que “o Pluralismo é a descentralização, a fragmentação das formas de poder, é ver o Direito não apenas no Estado e nos Códigos, mas, na sociedade civil, nas lutas sociais”.

O Professor Wolmer sustenta, em suma, que, “é com esta preocupação que se impõe repensar a historicidade da cultura jurídica latino-americana em novos parâmetros metodológicos, considerando contribuições epistemológicas crítica, interdisciplinar e libertárias, capaz de projetar uma outra historicidade da lei, sentado agora, nos processos culturais e legitimando práticas sociais de novos temas e novos emancipação”.

Nesta perspectiva, o Professor Doutor Ricardo D. Rabinovich-Berkman[5], da Universidade de Buenos Aires, evolui o seu pensamento, estabelecendo paradigmas do desenvolvimento do Direito Latino-americano ao longo dos tempos, destacando o Direito Medieval Castelhano, o Direito Indiano ou Direito dos Índios, nativos do Continente das Américas, notadamente, da América Latina entre o México até o Chile e o Caribe, as características do Direito Indiano e suas fontes, os Ordenamentos Indígenas, a Influência do Constitucionalismo Norte-americano, a Codificação Latino-americana, bem como, a influência dos influxos francês e alemão. Nesta linha, destaca a influência de juristas e pensadores como Andrés Bello, Augusto Teixeira de Freitas, e Velez Sársfield, na construção de um Direito Latino-americano.

Diga-se, a importância do Pluralismo Jurídico tem como foco, em grandes linhas, alcançar a justiça social, de modo a chegar às camadas mais pobres e, se constitui como base de poder, de modo a apresentar alternativas à lógica do Direito dominante, pois, assim o desmistifica e configura um novo tipo de relações sociais. Neste sentido, pode-se apontar o Preâmbulo da Constituição Federal do Brasil, a saber: 

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Assim, a Ordem Jurídica é fundamentada em Sistemas, cuja finalidade é sistematizar o Direito. Sob o prisma Global, o Direito se desenvolve, entre outros, sob dois grandes Sistemas. O Sistema Civil Law que tem início quando o Imperador Justiniano reúne todas as leis do Continente europeu, consolidando-as em um único Código, denominado de Corpus Juris Civilis, e, posteriormente, conhecido como Civil Law. Por outro lado, o Sistema utilizado por países de origem anglo-saxônica e norte-americana, utiliza-se do sistema do Common Law, pelo qual, o costume e a jurisprudência prevalecem sobre o direito escrito.

Para o Professor Bruno Albergaria[6], Doutor em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), Mestre pela FDMC, existem 9 (nove) Sistemas Jurídicos no mundo. Os Sistemas Jurídicos ou Família do Direito e sua suas respectivas fontes são:

Sistema Jurídico

Fontes históricas

Fontes reais

Fontes formais

Sistema Egípcio

Decretos dos faraós, costumes

Maat

Decretos, contratos

Sistema Indiano

Mitos, leis religiosas e estatais

Dharma

Código de Manu

Sistema Chinês

Estatutos morais e leis estatais

Li

Analetos, I-Ching

Sistema Cuneiforme

Códigos prévios, costumes

Revelação do deus Shamash

Código de Hamurabi

Sistema Hebraico

Leis Mesopotâmicas, costumes

Revelação de Javé 

Tanakh e Talmud

Sistema Romano

Leis, editos, costumes, jurisprudência

Faz (permitido

Corpus Civilis

Sistema Romanista-Ocidentalizado

Códigos de Napoleão, Constituição Americana, Declaração dos Direitos dos Cidadãos.

Contrato Social, Iluminismo, Direito

Constituição Federal, Código Civil

Sistema Common Law

Costumes, jurisprudências, legislações (Carta Magna)

Contrato Social, Equity

Constituição Americana

Não obstante o posicionamento do Prof. Bruno Albergaria, nesta arena jurídica, numa visão do Sistema Jurídico Global predominante, pode ser observado, entretanto, 5 (cinco) Sistemas Jurídicos, denominados como, Direito Romano-Germânico, ou Civil Law, a Common Law, o Direito Consuetudinário, o Direito Muçulmano, e o Sistema Jurídico Misto, que é a Common Law, aliada à Civil Law.

Todavia, destaque-se que os Sistemas mais conhecidos são a Civil Law e a Common Law. Diga-se que a Civil Law está consubstanciada na lei, devidamente positivada e codificada. A Common Law está consubstanciada na lei não escrita, no direito jurisprudencial e nos costumes. A propósito, para melhor compreensão, vide abaixo, os Sistemas Jurídicos Globais existentes, em trabalho realizado pela Faculdade Direito, da Universidade de Otawa, Canadá.

2.2 O Sistema da Civil Law.

A história do Sistema Civil Law inicia-se quando o Imperador Justiniano, de Roma, reúne todas as leis do Continente Europeu, consolidando-as em um único código, denominado de Corpus Juris Civilis, posteriormente, conhecido como Civil Law, Continental Law ou Roman Law. Em países que adotam o Civil Law, a legislação representa a principal fonte do Direito. Os Tribunais fundamentam as sentenças nas disposições de Códigos e Leis, a partir dos quais, se originam as soluções de cada caso.

O Sistema Civil Law teve sua influência nos Ordenamentos Jurídicos das Nações, com o advento dos ideais da Revolução Francesa, de 1789, Revolução esta, que se opôs ao Absolutismo, originando o denominado Constitucionalismo e posteriormente o Neoconstitucionalismo[8]. O Sistema Civil Law, surgiu como uma necessidade de se instituir um formalismo jurídico, no qual, as normas legais fossem fixadas de forma clara e objetiva, de onde, na hermenêutica interpretativa de um texto legal, não ensejasse uma interpretação extensiva da norma, sob pena de ser considerado um autoritarismo político ou jurídico, em prejuízo para o cidadão e a sociedade.

No Brasil. O Brasil, segue, o Sistema Civil Law, desde sua colonização por Portugal, nos anos de 1500 por intermédio das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, e posteriormente o Código Civil. Não obstante, este Sistema Jurídico tem sofrido alterações, a nível mundial, em especial, no Brasil, que tem se aproximado, do Sistema Jurídico da Commom Law, quando realça a observância, quanto aos julgados dos Tribunais, provenientes das sentenças, acórdãos, notadamente, na edição Súmulas, bem como, quanto à influência dos costumes e nos ditames da Justiça.

É neste contexto, que existe afinidade entre os dois Sistemas, vale dizer, a aplicação do Sistema Civil Law, consubstanciado nos textos legais consolidados em Leis e Códigos, e a aplicação simultânea do Sistema da Common Law, que se consubstancia, efetivamente na lei dos Tribunais, expresso em decisões judiciais, no sistema de precedentes judiciais, tais como jurisprudências, ou súmulas normatizadoras, características do direito comum. 

Não obstante, o espectro híbrido sugerido pelo Sistema Civil Law sob a influência do Sistema Common Law no Ordenamento Jurídico brasileiro, tem-se como influência, o Estado Democrático de Direito, consubstanciado no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal, e, notadamente, do neoconstitucionalismo, que aponta para uma nova visão da atividade jurídica. Sob este aspecto, a Constituição Federal se torna a pedra angular, devendo toda a Ordem Jurídica, se delimitar pelos traçados que esta estabelece, posto que, é ela a responsável por refletir os anseios sociais e os valores cultuados pela sociedade em que se insere.

O Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942, que aprovou as Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro -LINDB, estabelece no seu art. 4o, que, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.Este art. 4º, define as fontes do Direito. Todavia, os profissionais do Direito, em especial os juízes e magistrados, para aplicação do direito, se utiliza, portanto, da Lei, da analogia, dos costumes, dos princípios gerais do Direito, bem como, da jurisprudência e da doutrina, de forma a decidir o caso concreto, na certeza do alcance da Justiça.Portanto, 6 (seis) fontes.

O Constitucionalismo. Caracteriza-se o Constitucionalismo como o conjunto de regras e princípios postos de modo consciente, a partir das Teorias e movimentos ideológicos, voltados a organizar o Estado, segundo a sistemática que estabelecesse limitações ao poder político, além de direitos e garantias fundamentais em favor dos membros da comunidade. 

O Neoconstitucionalismo. Em feliz síntese, o Professor Inocêncio Mártires Coelho (73), Ex- Procurador Geral da República, fundador do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP, junto com o Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes, e o Procurador Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco[9], os quais, foram seus alunos na Universidade de Brasília - UNB, ensina que esse novo constitucionalismo se marca pelos seguintes aspectos: (a) mais Constituição do que leis; (b) mais juízes do que legisladores; (c) mais princípios do que regras; (d) mais ponderação do que subsunção; (e) mais concretização do que interpretação”

Para Luís Roberto Barroso (56), jurista, brasileiro, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Professor da Universidade Estadual do Rio de janeiro - UERJ e da Universidade de Brasília - UNB[10], são características do neoconstitucionalismo a redescoberta dos princípios jurídicos, em especial, a dignidade da pessoa humana, a expansão da jurisdição constitucional, com ênfase no surgimento de Tribunais Constitucionais e o desenvolvimento de novos métodos e princípios na hermenêutica constitucional.

Diga-se que, a afinidade entre os dois Sistemas, vale dizer, a aplicação do Sistema Civil Law, consubstanciado nos textos legais consolidados em Leis e Códigos, e a aplicação simultânea do Sistema da Common Law, que se consubstancia, efetivamente na lei dos Tribunais, expresso em decisões judiciais, no sistema de precedentes judiciais, tais como jurisprudências, ou súmulas normatizadoras.Nesta visão, e dessa iteratividade entre os dois Sistemas, consubstancia-se pela previsão contida no art. 103-A, da Constituição Federal do Brasil, in verbis

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Não é somente o Supremo Tribunal Federal que tem a competência para aprovar Súmulas, nos moldes que estabelece o art. 103-A, da Constituição Federal do Brasil. Diga-se, todos os Tribunais que compõe o Poder Judiciário, conforme pode observado nas competências de jurisdição, tem competência também para aprovar súmulas, conforme dispõem em seus Regimentos.

Destaque-se, todavia, a nosso ver, que, no Brasil, por ter competência para julgamentos das causas de relações trabalhistas, vale dizer, a relação entre Capital e Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, é o que mais aprova súmulas, e se utiliza destas, nos seus julgamentos, o que exige uma especialização dos profissionais do Direito do Trabalho, para o exercício das atividades forenses perante aquela E. Corte Trabalhista.

 Nesta perspectiva, com a aproximação dos dois Sistemas Jurídicos, Civil Law e Common Law, brevemente, na grade dos Cursos de Direito, deverá ser incluído talvez, uma nova disciplina, o Direito das Súmulas ou Direito Sumular, para que os acadêmicos e profissionais do Direito, possam melhor compreender a dimensão e aplicação das Súmulas e os seus efeitos jurídicos, que tem maior aderência à jurisprudência, muito comum no Sistema Common Law, mas, que, aos poucos vai se incorporando ao Sistema Civil Law, caminhando, assim a Ordem Jurídica Brasileira,para um Sistema Misto.

2.3 O Sistema da Common Law.

Aa Grã-Bretanha e os Estados Unidos da América, tem como fonte do seu Direito, o Costume e a jurisprudência, firmado pelas decisões das Cortes de Justiça. O Direito destes dois países é conhecido também como Direito Consuetudinário, que vem do latim consuetudo, e quer dizer costume, ou Direito Comum, ou ainda, como o Sistema Jurídico dos países da Common Law. Assim, os Costumes são normas que não provêm da atividade legislativa ou das autoridades políticas, mas, da consolidação dos usos tradicionais de um povo ou de uma comunidade. No Direito existem três tipos de costumes, sendo eles:

(a) Costumes Secundum legem (De acordo com os costumes da Lei); sua utilização encontra amparo na lei. Quando não há acordo entre as partes em um processo judicial, o juiz poderá decidir com base neste tipo de costume;

(b) Costumes Praeter legem (Costumes não abrangido pela Lei); se utiliza quando não há previsão legal. O jurista resolve a lacuna que há na legislação por meio da aplicação deste tipo de costume;

(c) Costumes Contra legem (Costumes contra a Lei); este se classifica como contrário a lei. Trata-se de prática realizada pela sociedade como nova forma de conduta, porém que contradizem a lei, no entanto são recorrentes quando a aplicação da lei em desuso.

No Brasil, de forma similar e conforme determina o art. 4º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942, que aprovou a Lei de Introdução às Normas Direito Brasileiro - LINDB, quando se refere a costume, na legislação brasileira, pode-se citar:

(a) respeitar a fila, não é um mero hábito, pois, há uma norma social que exige de todos respeitem essa conduta. Quando alguém fura uma fila, todos compreendem que não se trata apenas de romper um padrão usual de conduta, mas, que existe o descumprimento de uma obrigação;

(b) união Estável, que surgiu da observação de que na sociedade brasileira existe um grande número de famílias que se formam a partir da união do homem e da mulher, fora do matrimônio. E, como o Direito estuda os fenômenos sociais ocorridos com frequência na sociedade, obrigou o legislador a elaborar a Lei do Concubinato, conforme disposição do art. 1.726 e 1.727, do Código Civil Brasileiro;

(c) cheque pós-datado, vulgarmente conhecido como pré-datado. O costume, neste caso, descaracterizou o cheque como ordem de pagamento à vista, e o Poder Judiciário não pôde deixar de conhecer deste fenômeno imposto pela grande maioria das pessoas em seus atos de comércio. Pode-se dizer que o uso e o costume de emitir cheque pós-datado criou o instituto do cheque como promessa de pagamento, diferente do regulamento legal, que é a ordem de pagamento à vista.

Diga-se que, o Sistema da Common Law é de um direito comum, vale dizer, aquele originário das sentenças judiciais dos Tribunais de Westminster, Cortes essas constituídas pelo Rei, na sua tarefa de impor uma lei comum a toda Inglaterra. Referidas Cortes estavam subordinadas diretamente ao Rei, e suas decisões acabaram por suplantar os direitos costumeiros e particulares de cada tribo ou grupo de primitivos, povos da Inglaterra, nos idos do ano de 1066, denominado Direito Anglo-saxônico.

O Sistema da Common Law é um termo utilizado nas Ciências Jurídicas, para se referir a um Sistema de Direito, cuja aplicação de normas e regras, não estão escritas, mas, sancionadas pelo costume ou pela jurisprudência. Tal forma de Direito, tem origem na concepção do Direito Medieval inglês que, ao ser ministrado pelos Tribunais do Reino, refletia os costumes comuns dos que nele viviam. Este Sistema legal vigora no Reino Unido da Grã-Bretanha e, em boa parte dos países que foram colonizados por este país, entre eles, o Canadá e a Austrália.

No Sistema Common Law, as disputas são resolvidas por intermédio de uma troca de contraditório, de argumentos e provas. Ambas as partes apresentam seus casos perante um elemento julgador neutro, seja um juiz ou um júri. Este juiz ou júri, avalia a evidência, aplica a lei adequada aos fatos, e elabora uma sentença em favor de uma das partes. Após a decisão, qualquer das partes pode recorrer da decisão a um Tribunal Superior. Tribunais de apelação neste Sistema Jurídico podem rever sentenças apenas em relação ao direito, e não em relação às determinações de fato (provas).

O Sistema Common Law representa, efetivamente a Lei dos Tribunais, como expresso em decisões judiciais. Além do sistema de precedentes judiciais, outras características do direito comum são o julgamento por um júri e da doutrina da supremacia da lei.

No Sistema de Common Law, o direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes, por uma decisão a ser tomada num determinado caso para referência, que poderá afetar o direito a ser aplicado à casos futuros. Nesse Sistema, quando não existe um precedente, os juízes possuem a autoridade para criar o direito, estabelecendo um precedente. O conjunto de precedentes é chamado de common law e vincula todas as decisões futuras.

O Sistema Common Law é a base dos Sistemas jurídicos da Inglaterra,Pais de Gales, Irlanda do Norte, Irlanda, Canadá, Estados Unidos, Austrália, Nova Zelândia, e outros países geralmente de lingua inglesa, ou membros da Commonwealth.

A Commonwealth of Nations (Comunidade das Nações), normalmente referida como Commonwealth e anteriormente conhecida como a Commonwealth Britânica, é uma Organização Intergovernamental, composta por 53 (cinquenta e três) países membros,independentes.

Diga-se que o Direito Escocês é um Sistema Legal Híbrido ou Misto, contendo Direito Civil e de Direito Comum, elementos estes, que traçam as suas raízes para um número de diferentes fontes históricas.


3 A Codificação do Direito nos Sistemas Jurídicos Civil Law e Common Law.

A Codificação do Direito. Na perspectiva da evolução e sistematização da Teoria Geral do Direito, os Ordenamentos Jurídicos do Estados, passaram a conceber os Códigos Civis e as Constituições Nacionais, que possibilitaramuma nova organização jurídica da sociedade, realizando o espírito da época, que consistia no individualismo próprio do pensamento liberal, que estabelece a divisão do Direito, em Direito Público e Direito Privado, na garantia da liberdade dos indivíduos, na concepção da centralidade do Direito, em face da Política e da Filosofia. Os exemplos historicamente mais importantes desse processo são os Códigos Civis Francês e Alemão, e posteriormente, o Código Civil da Argentina e do Brasil, na América Latina, entre outros.

Registre-se que Friedrich Carl von Savigny (1779-1861)[11] foi um dos mais respeitados e influentes juristas alemães do Século XIX, e Professor Catedrático na Universidade de Berlim. Foi o nome maior da Escola Histórica do Direito. Essa Escola tinha como pressuposto o ensinamento de que as normas jurídicas, seriam o resultado de uma evolução histórica e que, a essência delas, seria encontrada nos costumes e nas crenças dos grupos sociais. No pensamento de Savigny, o Direito teria suas origens nas forças silenciosas e não no arbítrio do legislador. O pensamento de Savigny, teve grande influência no Direito alemão, bem como, no Direito dos países de tradição romano-germânica, especialmente, na formulação do Direito Civil e do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch - BGB) de 1900.

Diga-se que, a codificação do Direito foi um movimento jurídico que surgiu no Ocidente no Século XIX, em função do qual, os direitos ocidentais, quanto à forma, se dividiam e ainda, se dividem, em Direito Codificado Nacional ou Civil Law   e o Sistema da Common Law ou do grupo Anglo-Americano.

Como ensina o Prof. Ricardo Rabinivich-Berkman, da Universidade de Buenos Aires[12], “en el Siglo XIX, passan a ser un requisito de la soberanía nacional: todo Estado independiente, siente que debia tener, por lo menos, un Codigo Civil”.

A Codificação do Direito compreende o Grupo francês, tendo por ponto de partida, o Código de Napoleão, de 1804 e o Grupo alemão, com o Código Civil Alemão de 1900, Bürgerliches Gesetzbuch ou BGB. O BGB serviu como um modelo para os Códigos Civis, de várias outras jurisdições de Direito Romano- Germânico, incluindo Portugal, Estônia, Letônia, República China, Japão, Tailândia, Coreia do Sul, Grécia, Ucrânia e Angola. Posteriormente, alcança a América Latina, com o Código Civil Argentino, de 1869, de Vélez Sarsfield, que foi revogado e substituído pelo novo Código Civil de 2014, e o Código Civil Brasileiro, de 1916 de Clovis Beviláqua, que foi revogado e substituído pelo novo Código Civil de 2002, e finalmente, tal codificação, se estendeu para África e Oriente Médio.

O Sistema da Common Law ou do Grupo Anglo-Americano. Se funda nos chamados precedentes escritos, que se encontram em coleções e livros. Esta jurisprudência escrita (case law) é uma espécie de Código sob outra forma. Nos Estados Unidos, os precedentes judiciais predominantes, assentados e tradicionais, sobre determinadas matérias jurídicas, estão sendo compilados. A essência do Direito Comum da Inglaterra, utilizado na maioria dos países da Commonweathe, é que ele é realizado por juízes nos Tribunais, com a aplicação de seu senso comum e conhecimento do precedente legal (stare decisis).

Ainda, como exemplo de codificação, porém, como uma codificação política do Direito, a Constituição dos Estados Unidos, de 1787, e a Constituição da França, de 1791, serviram de inspiração para os denominados Estados Nacionais. O modelo Constitucional dos denominados, Estados Nacionais, proveniente do modelos norte-americano e francês, irradiou para a maioria dos 194 países, existente no mundo que adotaram a Constituição, como Lei máxima para o seu Sistema Jurídico.

Como ensina Heleno Taveira Torres[13], consolidado “o Estado de Direito, afirma-se a doutrina do Estado Constitucional, especialmente, com os avanços da doutrina da Constituição material. Como decorrência da crise do Estado Liberal, ou se preferir, com o êxito do Estado Social, e o surgimento do Estado Democrático”, foi marcante a expansão das necessidades de receitas tributárias para a cobertura de inúmeros custos financeiros com direitos sociais, e com a função extrafiscal, de intervenção estatal na economia.

Raul Gustavo Ferreyra (56)[14], é Advogado, Doutor pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Professor Catedrático em Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina, ensina que “o Estado moderno constitui o modelo mais afirmado de um Sistema Social, que estabelece a centralização da força pela comunidade. Sua afirmação e consolidação se devem, sem dúvidas, à centralização do emprego da força”. As comunidades se organizam de acordo com determinados níveis ou graus de perfeição ou imperfeição, que desenham, por sua vez, a autorização a determinados indivíduos para que façam ou desempenhem determinados atos. Portanto, uma característica do Estado, consiste em que a coexistência dos homens, é regulada pelo Direito. Para a Ordem Jurídica, se apresenta como uma maneira em relação com os demais.

A grande maioria das doutrinas jus positivistas costuma postular, que as duas diferenças que marcam a distinção entre os Sistemas Jurídicos e Morais, religiosos ou de trato social, consistem em que:

(a) os sistemas jurídicos, em caso de não se cumprir a conduta regrada, estipulam a aplicação de sanções de caráter externo quer em última instância podem derivar na utilização da força física, e

(b) a coação se encontra monopolizada pelo Estado, isto é, se encontra institucionalizada.

O Estado Constitucional de Direito, fundado na livre iniciativa e na propriedade privada obriga-se a sustentar-se mediante impostos. A partir de agora, “melhor seria falar de um Estado Constitucional Tributário”, como o faz Saldanha Sanches[15], pois, a passagem para a fase do Estado Fiscal, vai implicar na constitucionalização do Direito Fiscal, nos seus aspectos fundamentais.


4 A Teoria Geral do Direito, os Sistemas Jurídicos e o Direito Digital.

Dentro da perspectiva da Teoria Geral do Direito, que tem por objetivo, estudar os conceitos fundamentais e universais do Direito e as características que são comuns a todos os Sistemas Jurídicos, vale registrar o lançamento, pelos soviéticos, do satélite Sputnik, na segunda metade do Século XX (1957) e, a partir daí o mundo tornou-se globalizado, com as telecomunicações, com o rádio, com a televisão, com a informática, com celulares, e, acima de tudo, surgiu um mundo conectado,  onde se navega pela internet em tempo real, vale dizer, o surgimento da Era da Informação ou Era Digital.

Nos ensinamentos de Rosa[16], observa-se que nos anos 1970, “a internet passou a ser utilizada para fins acadêmicos e científicos". Por exemplo, o correio eletrônico (e-mail), até hoje é a aplicação mais utilizada da rede, que foi criada em 1972, por Ray Tomlinson. Em 1973, a Inglaterra e a Noruega, são ligadas à rede, tornando-se, com isso, um fenômeno mundial. Em meados da década de 1980, o Governo norte-americano abriu a rede às empresas e continuou financiando a ARPANET, (ARPA - Advance Research Projects Agency - Agência de Projetos de Pesquisa Avançada) até o ano de 1989, quando também foi lançado o primeiro browser (Windows), tendo sido apresentado em Genebra, a World Wide Web (www).

No Brasil, as primeiras normas que visavam regular o serviço de internet foram traçadas em 1995, em nota conjunta do Ministério das Comunicações e do Ministério da Ciência e Tecnologia. Estabeleceu-se, por exemplo, que os serviços comerciais da rede, seriam fornecidos por empresas privadas.  

A Lei nº 7.232, de 29/10/1984, estabelece princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Informática, seus fins e mecanismos de formulação, cria o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, dispõe sobre a Secretaria Especial de Informática - SEI, cria os Distritos de Exportação de Informática, autoriza a criação da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, institui o Plano Nacional de Informática e Automação e o Fundo Especial de Informática e Automação.

A internet, como é conhecida hoje, foi concebida a partir de 1983, quando, após quebras de barreiras militares, a rede acabou repercutindo na área civil. Depois desse período, o meio se espalhou por todo o mundo, e, destarte, causou uma revolução na maneira de se comunicar e realizar negócios. A partir desse fato, a Internet passou a complementar, em vários aspectos, as relações entre os Estados, Organizações Empresas e pessoas físicas e jurídicas, se tornando relevante para o desenvolvimento do mercado em meio a uma sociedade tecnológica global.

Dessa forma, dentro da Era Digital, surge o Direito na Internet (Rede Mundial de Computadores) ou o Direito Digital, estabelecendo a necessidade de repensar importantes aspectos relativos à organização social, à democracia, à tecnologia, privacidade, liberdade etc. Ora, o Direito, como se conhecia até o surgimento da Era Digital, se baseava nas Leis e, as leis, tem jurisdição sobre um espaço físico para sua aplicação. O Espaço físico corresponde ao Princípio da Territorialidade e ao Princípio da Extraterritorialidade.

O Princípio da Territorialidade corresponde ao espaço que engloba o território físico do Estado Brasileiro, bem como as Ilhas Oceânicas, onde o Brasil exerce a sua soberania. O Princípio da Extraterritorialidade corresponde e se projeta ao espaço das Embaixadas e os Consulados, localizados no Exterior, bem como, aos espaços das aeronaves e dos navios brasileiros, de carga ou passageiros, em circulação pelo Globo, observando-se as Leis, Tratados e as Convenções Internacionais, de que o Brasil seja signatário, observado as disposições do art. 5º, §2º e §3º, da Constituição Federal do Brasil.

Todavia existe um novo espaço, o denominado espaço cibernético ou cyberespaço que é distinto do espaço físico terrestre. Discute-se se surgirá uma disciplina autônoma, já que toda vez que surgiu uma nova tecnologia, surgiu também a necessidade de reunir seus problemas em torno dessa matéria. Atualmente, difunde-se muito a ideia de Direito do Espaço Virtual.

Assim, a lei de um Estado, em tese, terá jurisdição no espaço virtual que corresponda ao seu espaço físico territorial. Transcendendo-se essa fronteira física, a Lei ou o Direito Virtual de outro Estado, deverá prevalecer dentro dos limites deste Estado, e assim por diante.

Diga-se que, como esta atividade é recente, não há uma classificação definida entre os Ramos do Direito, numa perspectiva da Teoria Geral do Direito, já que a mesma transcende as fronteiras geográficas ou dimensões físicas de um Estado, e por essa razão, o Direito Digital, a nosso ver, poderia ser classificado como um Direito Internacional Privado, por envolver direitos de pessoas físicas e jurídicas, notadamente, nos chamados e-commerce, comércio eletrônico, que se realiza entre pessoas físicas e jurídicas, em todos os pontos do Globo, vale dizer,a globalização, que“é considerada uma estratégia de vendas de produtos uniformizados, em todos os mercados importantes, em qualquer parte do globo”, conforme afirmou o Prof.Theodore Levitt, da Harvard Universit[17].

Todavia existem alguns países, talvez, por razões políticas e de soberania, tem a intenção de controlar a internet, nacionalmente, como ocorreu na China, na Coréia do Norte, e no Irã, que regulamentou o acesso à Internet, por intermédio de servidores nacionais centrais, que só permitiam um tipo de informação.

Registre-se também que nos dias atuais dessa contemporaneidade, é impossível pensar o mundo sem a Internet. Ela tomou parte e integra os Órgãos Governamentais, as Empresas, as Universidades as Escolas, nos pequenos negócios, notadamente, nos lares de milhões ou bilhões de pessoas de todo o mundo, e hoje, com os denominados smartfones, que se encontram nas mãos da maioria das pessoas,estar conectado à rede mundial, passou a ser uma necessidade de extrema importância, possibilitando o acesso às informações e notícias do mundo, seja em dados, gráficos, fotografias, textos e filmes,em apenas um click, fator este que contribui para ampliar as informações e o conhecimento do homem numa aldeia global.

Diga-se, no mundo contemporâneo, a vantagem hoje está na boa aplicação do Conhecimento. A Alemanha e o Japão têm ganho a concorrência dos EUA, pois, estão sabendo aplicar melhor o conhecimento nesses setores do que seus concorrentes. Observa-se isso, nos processos como o just in time (na hora certa), que tornam a produção mais eficaz, reduzindo o custo da produção. Nestes processos há uma enorme troca de informações entre os trabalhadores e essa metodologia que, tem como premissa, o aperfeiçoamento contínuo, utilizando-se de todos os meios disponíveis, inclusive dos meios disponíveis na internet ou do Direito Digital, que se originou no Século XX e incorporou ao Direito Internacional Contemporâneo.

Por fim, o termo saber tem hoje, por força das coisas e pela realidade do uso, um sentido bem mais amplo que ao termo ciência. Hoje em dia, é considerado saber, todo um conjunto de conhecimentos metodicamente adquiridos, mais ou menos ou, sistematicamente organizados, para serem transmitidos por um processo pedagógico de ensino. O conceito de “saber” poderá ser aplicado à aprendizagem de ordem prática e, ao mesmo tempo, às determinações de ordem propriamente intelectual e teórica, para o desenvolvimento da humanidade, no sentido latu sensu.

A Justiça brasileira e internacional há tempos, desde o final dos anos 1990, ingressou na Era Digital, pois, a crescente demanda por acesso à Justiça, para a resolução de litígios, seja por parte da sociedade, como pelos próprios entes públicos, tem gerado, ano após ano, o incremento do número de processos em tramitação e, consequentemente, das dificuldades para o Poder Judiciário concretizar sua missão, em solucionar esses litígios. Isso obrigou ao Poder Judiciário a dar uma resposta mais rápida aos jurisdicionados, e para tanto, necessitou proceder a implantação dos processos judiciais eletrônicos, permitindo que a marcha processual, seja executada de forma instantânea, talvez, na velocidade da luz, se comparada ao começo do Século XX.

Para tanto foi editada a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil - CPC. Diga-se, que a Lei nº 13.105, de 16/03/2015, revogou a Lei nº 5.869/1973, e implantou o Novo Código de Processo Civil - NCPC.

Registre-se que a expressão Processo Judicial Eletrônico - PJE, é o nome mais utilizado atualmente e entendido como o mais adequado para nomear um Sistema Processual, que se apropria de recursos da Informática, para reproduzir o procedimento judicial em meio eletrônico, substituindo o antigo modelo de registro dos atos processuais, realizados no papel, por armazenamento e manipulação dos autos em meio digital. Para designar esse sistema também já foram usados os termos processo digital, virtual ou telemático. O futuro é hoje, com a Revolução Digital e o Direito, tem que se inovar, se adaptar e evoluir, na Era Digital.

A utilização da internet para a implementação do processo eletrônico já se apresenta como uma realidade no Brasil, que vem ao encontro das expectativas da sociedade de um Direito mais moderno, mais rápido e mais eficiente e menos burocrático. O processo eletrônico democratiza o acesso à Justiça, quando permite o acesso ao Judiciário, mesmo nos mais distantes rincões do país, todavia, o acesso à tecnologia, aos computadores e à rede internet de alta velocidade, é um imperativo para tal democratização. O Profissional do Direito necessitará de capacitação e atualização constante, para acompanhar a nova dinâmica do Direito. Conforme sugerido pelo Professor Fausto Morey[18] da FGV,que,

A tradicional atividade de "fazer o fórum", realizada geralmente por estagiários do direito, será radicalmente mudada ou mesmo extinta. Poderá ocorrer ainda, a necessidade de modificação no currículo dos cursos de direito visando possibilitar a adequada preparação para que os alunos possam atuar no novo padrão tecnológico e rito processual.

Não há como deixar de reconhecer a evolução do homem, da sociedade, especialmente, a evolução do Direitoe a Era Digital,para o Poder Judiciário e o Sistema Normativo Brasileiro, bem como aos demais Sistemas Normativos dos demais Estados, já é uma realidade, constituindo-se, assim, em novos desafios do conhecimento e do saber jurídico, que passa a integrar, inexoravelmente, a Teoria Geral do Direito, estabelecendo novas fronteiras, concernentes ao desenvolvimento de novos métodos e princípios da atividade de interpretação da Norma Jurídica, propiciando incontáveis desafios e ao mesmo tempo estímulos para superação, para os profissionais do Direito.


5 Conclusão.

A Ciência do Direito é um ramo das Ciências Sociais que estuda as normas obrigatórias que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade, lembrando que ubi societas, ibi jus, ou seja, onde está a sociedade aí estará o Direito. O Direito pode se referir também a uma Ordem Jurídica ou a um conjunto de Normas Jurídicas vigentes em um país, tal como, o Direito Objetivo ou o Direito Posto.

A Teoria Geral do Direito estuda os conceitos fundamentais e universais do Direito e as características que são comuns a todos os Sistemas Jurídicos. Ela busca uma visão compreensiva sobre a epistemologia, vale dizer, a origem, a natureza e os limites do Direito, suas ideologias, metodologias e conceitos gerais, e também, sobre a natureza e aplicação das leis dentro de uma Sistema de Normas.

A Ordem Jurídica é fundamentada em Sistemas, cuja finalidade é sistematizar o Direito. Sob o prisma Global, o Direito se desenvolve, entre outros, sob dois grandes Sistemas.

O Sistema da Civil Law, que tem início quando o Imperador Justiniano reúne todas as leis do Continente europeu, consolidando-as em um único Código, denominado de Corpus Juris Civilis, e, posteriormente, conhecido como Civil Law.

Por outro lado, o Sistema utilizado por países de origem anglo-saxônica e norte-americana, utiliza-se do Sistema da Common Law, pelo qual, o costume e a jurisprudência prevalecem sobre o direito escrito. 

Foi sobre a perspectiva da Teoria Geral do Direito e dos Sistemas Jurídicos da Civil Law e da Common Law, é que foi elaborado o presente Artigo, de forma a compreender a dimensão da Ordem Jurídica, na perspectiva de uma arena legal.

Diga-se, assim, a evolução do homem, da sociedade, especialmente, a evolução do Direito e o surgimento da Era Digital,para o Poder Judiciário e para o Sistema Normativo Brasileiro, bem como para os demais Sistemas Normativos dos demais Estados, constitui uma realidade, com novos desafios do conhecimento e do saber jurídico, que passa a integrar, inexoravelmente, a Teoria Geral do Direito, estabelecendo novas fronteiras, desafios e ao mesmo tempo estímulos para superação, seja para os estudantes, acadêmicos, pesquisadores e investigadores, seja para os juízes, magistrados, promotores, advogados, juristas, jusfilósofos e demais profissionais do Direito, para a correta dimensão e compreensão da Ciência do Direito eda Justiça, neste início do Século XXI, na concepção da Era Digital

Assim, como Immanuel Kant (1724-1804), na sua obra mais conhecida“Crítica da Razão Pura” de 1781,remete a razão ao centro do mundo, como Nicolau Copérnico (1473-1543), astrônomo polonês, e depois, Galileu Galilei (1564-1642), astrônomo italiano, remeteu o Sol ao centro do Sistema Planetário, pela Teoria Heliocêntrica, a Teoria Geral do Direito, que estuda os conceitos fundamentais e universais do Direito e as características que são comuns a todos os Sistemas Jurídicos, se posiciona no centro do universo jurídico, irradiando os seus efeitos para todos os demais ramos do Direito, de forma a harmonizar os conceitos e princípios, para a evolução de uma sociedade livre justa e solidária, consolidada numa Ordem Jurídica, de modo a alcançar a Justiça e a paz social.


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[1] WOLMER, Antônio Carlos. Fundamentos de História do Direito; 3ª edição; Belo Horizonte, 2005.

[2] FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.160.

[3] DELLAGNEZZE, René. O Pluralismo Jurídico. Publicado em 01/07/2015. 21 p. Nº 138, Ano XVIII - ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: Constitucional). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).

[4] WOLMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3.ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001. p. 184-185.

[5] RABINOVICHH-BERKMAN, Ricardo D. Princípios Generales Del Derecho Latinoamericano. 2ª Impression. Editora Astrea. Buenos Aires – Argentina – Bogotá- Colômbia. 2013. p.189 a 227.

[6] ALBERGARIA, Bruno. Histórias do Direito: evolução das leis, fatos e pensamentos. São Paulo: Atlas, 2ª ed., 2012, pág. 6

[7] UNIVERSIDADE DE OTAWA, Canadá - Faculty of Law .http://www.droitcivil.uottawa.ca/world-legal-systems/eng-monde-large.html. Acesso em 20/02/2020.

[8] DELLAGNEZZE, René. O Constitucionalismo e o Neoconstitucionalismo. Publicado em 01/04/2015. 61p. Nº 135, - Ano XVIII - ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: Constitucional). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).

[9] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.

[10] BARRROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil) Revista Eletrônica sobre a Reforma de Estado (RERE). Salvador. Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, Mar/Abr/Maio/2007. http://www.direitodoestado.com.br/rere/asp. Acesso out.2019.

[11] SAVIGNY, Friedrich Carl von. Foi um dos mais respeitados e influentes juristas alemães do Século XIX. Maior nome da Escola Histórica do Direito, seu pensamento teve grande influência no Direito alemão, bem como no Direito dos países de tradição romano-germânica, especialmente no Direito Civil.

[12] RABINOVICHI-BERKMAM, Ricardo D. Principios Generales del Derecho Latiamaericano. Astrea. Buenos Aires. 2013.p 32-33.

[13] TORRES, Taveira Heleno. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica.2ª Ed. 2012. S. Paulo. 2012, p. 175-176.  

[14] FERREYRA, Raúl Gustavo. Constituição e Direitos Fundamentais. Linus Editores. Porto Alegre, RS, 2014, p. 43, 44, 62,63.

[15] SANCHES, J.L. Saldanha. A Reforma Fiscal Portuguesa numa Perspectiva Constitucional, in Ciência e Técnica Fiscal. Lisboa. Ministério das Finanças, 1989, n. 354, p. 48.

[16] ROSA, Fabrízio. Crimes de Informática. 1. ed. Campinas, São Paulo: Bookseller, 2002.

[17] DELLAGNEZZE, René. Globalização. Publicado em 01/04/2015. 56p. Nº 135, - Ano XVIII - ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: Internacional). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).

[18] MOREY, Fausto. A Lei 11.419/06 e o Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/15852/1/A-Lei-1141906-e-o-Processo-Judicial-Eletronico/pagina1.html>. Acesso em: 20/02/2020.


Autor

  • René Dellagnezze

    Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

    Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006) (www.unisal.com.br). Ex-Professor de Graduação e Pós-Graduação em Direito Público e Direito Internacional Público, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/Brasília). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br). Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL; Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

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DELLAGNEZZE, René. Os sistemas jurídicos da civil law e da common law. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6348, 17 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86328. Acesso em: 26 abr. 2024.