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O Habeas Corpus não é remédio para trancar investigação que exija exame aprofundado da prova

O Habeas Corpus não é remédio para trancar investigação que exija exame aprofundado da prova

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O artigo discute sobre a possibilidade de habeas corpus causar o trancamento de investigação criminal que exija exame aprofundado da prova, a partir de fato concreto envolvendo o Ministro Paulo Guedes e o caso Greenfield.

Por unanimidade, a Terceira Turma da TRF da 1ª Região concedeu um habeas corpus ao ministro Paulo Guedes para trancar as apurações caso Greenfield, como pediu a defesa. Na prática, isso significa que o caso foi encerrado.

Em fevereiro, o relator, desembargador Ney Bello, votou para trancar investigações da Greenfield contra Paulo Guedes. “Não se trata do sangramento de um cidadão comum, mas o sangramento da própria economia, que vai se espraiar por toda e qualquer casa, toda e qualquer relação econômica de qualquer cidadão”, escreveu. 

O magistrado afirmou que a decisão de arquivamento da CVM acerca dos fatos investigados na operação demonstra a plausibilidade da alegação de atipicidade da conduta de Paulo Guedes, ausência de fato típico praticado por quem quer que seja, o que retirariam a justa causa para a persecução penal.

A Greenfield apurava se Guedes participou de supostas fraudes em fundos de pensão por meio da gestora da qual era sócio, antes de ser ministro.

Os crimes investigados pela Procuradoria da República no Distrito Federal eram de gestão temerária e fraudulenta, utilizando recursos financiados por fundos de pensão. Guedes nega a acusação.

A discussão, no bojo daquela investigação, envolve complexa análise com relação aos crimes de administração temerária, administração fraudulenta, discricionariedade técnica na condução de negócios de negócios de fundos de investimento e, por fim, se houve cegueira deliberada da parte do atual ministro da Economia na condução dos negócios ali investigados.

Se há dúvida, a investigação deve prosseguir, em nome do princípio do in dubio pro societate, dentro do que aspira o princípio republicano, onde ninguém está acima da lei, e todos são iguais perante ela.

Numa República não há privilegiados. Todos devem seguir a lei.

Em matéria penal, um juízo definitivo em matéria penal, sob cognição exauriente, deve ser feita no processo.

Parece-me, data vênia, que não era o momento oportuno para uma decisão de trancamento.

Calha a registrar que o termo trancamento não encontra menção na legislação. Paulo Rangel(Direito Processual Penal, 4ª edição, 2001, pág. 608), a propósito, afirmou que “não se tranca ação penal ou inquérito policial”, porém se arquiva o inquérito ou se extingue o rocesso com ou sem resolução do mérito, já que a ação penal “tem seu pedido julgado procedente ou improcedente, mas jamais trancado. Entretanto, a linguagem forense consagrou essa expressão “trancamento”.

Nessas circunstâncias, o habeas corpus terá o condão de encerrar o processo, o procedimento ou o inquérito. O trancamento de um processo penal pode ser decorrente da nulidade da peça acusatória, mercê da inépcia para narrar fato atípico. Se o fato, ainda assim, for delituoso, a concessão de habeas corpus “em virtude de nulidade do processo, não impedirá sua renovação, a teor do artigo 652 do CPP>

Para que haja tal cabimento do habeas corpus é necessária então a presença do que se entende por constrangimento ilegal, com a possibilidade de um desfecho cerceador da liberdade de ir e vir. É preciso, ademais, que não haja previsão de recurso específico contra o ato violador ou ameaçador de liberdade de locomoção. Atendidas essas peculiaridades poderá ser ajuizado, como lembram Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar(Curso de Direito Processual Penal, 7ª edição, pág. 1.208), pode ser ajuizada ação de habeas corpus para ver trancado inquérito policial, por exemplo. O que importa é que a causa petendi seja alusiva à falta de justa causa em virtude da existência do feito ameaçar a liberdade de locomoção em face de apurar, por exemplo, fato que não encontre correspondência nas leis penais.

Em regra, o habeas corpus não é meio para trancar o inquérito policial porque para a instauração do procedimento inquisitório basta haver elementos indicativos da ocorrência de fatos que, em tese, configura ilícito penal e indícios que apontem determinada pessoa ou determinadas pessoas em concurso de agentes, em fato típico e antijurídico. Se os fatos configuram crime em tese, o inquérito policial não pode ser trancado por falta de justa causa(RTJ 78/138, 122/76, 578, 1.0904 e 1.024; RT 584/378, 590/450, 508/321, 610/321).

Para o deferimento do pedido em habeas corpus fundado na falta de justa causa é necessário que ela resulte nítida, patente, incontroversa, translúcida não ensejando uma análise profunda e valorativa da proa. Assim como trancamento do inquérito policial representa medida excepcional, somente é cabível e admissível quando, desde logo, se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser seu autor.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores apenas admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal em hipóteses excepcionais, quando se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova de materialidade, a atipicidade da conduta e a extinção da punibilidade.

Para tanto, trago à colação a argumentação trazida no HC 240.288/BA.

Ali se disse que “a determinação de trancamento do inquérito ou da ação penal, em sede de habeas corpus, só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria, o que não é a hipótese dos autos” (HC n. 106.216⁄MG, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG), Sexta Turma, DJe 28⁄10⁄2008 e HC n. 66.308⁄SP, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG), Sexta Turma, DJe 10⁄3⁄2008).

Esse é o entendimento desta Corte:

PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. APURAÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201⁄1967 E 54 DA LEI Nº 9.605⁄1998. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE DOLO. NECESSÁRIA INCURSÃO EM SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DAR INÍCIO ÀS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento de inquérito policial por meio da via estreita do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se apenas quando a proposição das investigações se mostrar totalmente absurda, descabida, despontando, fora de dúvida, a atipicidade da conduta ou a ausência completa de indícios de autoria. O mero fato de ser investigado em inquérito criminal somente caracterizará constrangimento passível de correção se a sua ilegalidade for patente, demonstrável de plano, sem a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.

2. O reconhecimento de ausência de justa causa, fundado na alegação de atipicidade das condutas e inexistência de dolo, mostra-se precipitado nessa sede, além de envolver análise detida de material fático-probatório. Ademais, na hipótese, as investigações tiveram início com base em elementos mínimos de existência dos delitos, não havendo que se cogitar de constrangimento ilegal.

3. Ordem denegada.

(HC 112.164⁄RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07⁄02⁄2012, DJe 01⁄03⁄2012)

TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE ESTELIONATO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRÉVIO WRIT DENEGADO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE FATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A INDICAR A PRÁTICA DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.

1. Não há falar em nulidade por falta de fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal local se o Colegiado trata do que deve e com motivação suficiente, como na espécie.

2. Mesmo na estreita via do habeas corpus, é lícito ao Poder Judiciário verificar se existe, ou não, justa causa para o prosseguimento da investigação policial. Para que tal excepcionalidade se viabilize, todavia, é preciso que se constate, de plano, ser absurdo o procedimento inquisitorial em andamento, ou por total atipicidade da conduta ou pela ausência de elementos mínimos indicativos de autoria, o que na hipótese não ocorreu.

3. No caso, para se reconhecer a atipicidade da conduta dos pacientes, sobretudo no que tange à dita ausência de dolo, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível aqui e agora. Ademais, os fatos narrados no relatório da delegacia de defraudações, em tese, configuram delito, o que é mais do que suficiente para ensejar a continuidade das investigações, não havendo falar em falta de justa causa.

4. Habeas corpus denegado.

(HC 130.058⁄RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15⁄09⁄2011, DJe 24⁄10⁄2011)

Sendo assim a via eleita do habeas corpus é inadequada para trancar uma investigação mormente quando se fala em revolvimento de provas, diante de complexa discussão jurídica sobre crime contra o Sistema Financeiro Nacional, cuja competência é a Justiça Federal.

Será caso de ajuizamento de recurso especial ao STJ, após o necessário prequestionamento em sede de embargos de declaração objetivando, por justiça, obter-se o prosseguimento das investigações noticiadas.

Isso porque não havia justa causa para trancamento de uma investigação que envolve exame aprofundado da prova e que interessa à sociedade.  


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O Habeas Corpus não é remédio para trancar investigação que exija exame aprofundado da prova. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6346, 15 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86569. Acesso em: 24 abr. 2024.