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Breves considerações sobre o Protocolo de Buenos Aires do Mercosul

Breves considerações sobre o Protocolo de Buenos Aires do Mercosul

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Apresenta-se um panorama dos principais dispositivos do Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, de 1994. Este Protocolo deve ser observado nos conflitos que envolvam contratos de jurisdição internacional.

BREVES CONSIDERACIONES ACERCA DEL PROTOCOLO DE BUENOS AIRES SOBRE JURISDICCIÓN INTERNACIONAL EN MATERIA CONTRACTUAL DEL MERCOSUR

BRIEF CONSIDERATIONS ON THE PROTOCOL OF BUENOS AIRES ON INTERNATIONAL JURISDICTION IN CONTRACTUAL MATTERS OF MERCOSUR

 

RESUMO

 

O presente artigo tem como objeto o estudo do Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), assinado em 1994. Para tal fim, propõe-se uma análise dos objetivos do Protocolo de Buenos Aires e dos fins a que se destina. O texto abordará a importância do Protocolo de Buenos Aires para a integração regional, uniformizando o tema de jurisdição internacional. O trabalho analisa a possibilidade dos contratantes, verificando o caso concreto, optarem pela jurisdição mais favorável para a resolução de conflitos. Por fim, a pesquisa trará um julgado como espelho de como o tema é tratado no judiciário brasileiro. A metodologia utilizada será a dedução, utilizando-se da investigação legislativa e doutrinária sobre o tema. O assunto foi apresentado na avaliação de conclusão da Disciplina "O Direito Internacional do Comércio e Integração Regional", ministrada pela professora Eugenia Cristina Nilsen Ribeiro Barza, no Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPE, em 2020.

 

PALAVRAS-CHAVE: Mercosul. Protocolo de Buenos Aires. Jurisdição Internacional. Integração Regional. Contratos Internacionais.

 

RESUMEN

 

Este artículo tiene como objetivo estudiar el Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdicción Internacional en Materia Contractual, del Mercado Común del Sur (MERCOSUR), suscrito en 1994. Para ello, proponese analizar los objetivos del Protocolo de Buenos Aires y los propósitos para los cuales se pretende. El texto abordará la importancia del Protocolo de Buenos Aires para la integración regional, estandarizando el tema de la jurisdicción internacional. La pesquisa analizará la posibilidad de los contratistas, verificando el caso concreto, de elegir la jurisdicción más favorable para la resolución de conflictos. Finalmente, el presente trabajo traerá una decisión judicial como espejo de cómo se trata el tema en el poder judicial brasileño. La metodología utilizada será la deducción, utilizando investigaciones legislativas y doctrinales sobre el tema. El artículo fue presentado como trabajo de conclusión para la disciplina "Derecho de Comercio Internacional y de Integración Regional", enseñada por la profesora Eugenia Cristina Nilsen Ribeiro Barza, en el Máster del Programa de Postgrado en Derecho de la UFPE, en 2020.

 

PALABRAS-CLAVES: Mercosur. Protocolo de Buenos Aires. Jurisdicción internacional. Integración regional. Contratos internacionales.

 

ABSTRACT

 

The purpose of this article is to study the Buenos Aires Protocol on International Jurisdiction in Contractual Matters, of the Southern Common Market (MERCOSUR), signed in 1994. To that end, an analysis of the objectives of the Buenos Aires Protocol and the purposes for which it is intended. The text will address the importance of the Buenos Aires Protocol for regional integration, unifying the theme of international jurisdiction. The work analyzes the possibility of the contractors, verifying the specific case, to choose the most favorable jurisdiction for the resolution of conflicts. Finally, the research will bring a judgment as a mirror of how the subject is treated in the Brazilian judiciary. The methodology used will be the deduction, using legislative and doctrinal research on the topic. The subject was presented in the evaluation of the conclusion of the Discipline "International Trade and Regional Integration Law", taught by Professor Eugenia Cristina Nilsen Ribeiro Barza, in the Master of the Post-Graduate Program in Law at UFPE, in 2020.

 

KEYWORDS: Mercosur. Buenos Aires Protocol. International Jurisdiction. Regional Integration. International Contracts.

 

SUMÁRIO

 

Introdução. I. Dos Objetivos Preambulares e do Protocolo de Las Leñas. II. Dos Requisitos e sua Aplicabilidade. III. Do julgado-espelho. Conclusão.

 

INTRODUÇÃO

 

A integração na América do Sul envolveu, nas últimas décadas, a atuação da Associação Latino-Americana (ALADI), da União das Nações Sul-Americanas (UNASUL), da Comunidade Andina (CAN), da Aliança Bolivariana para os povos de nossa América (ALBA), bem como do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). E, dentre estes atores internacionais, o Mercosul avançou na harmonização jurídica ao firmar o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, objeto deste estudo.

A matéria de contratos internacionais levanta controvérsias sobre qual o direito aplicável em situação de conflito e qual seria o juiz competente dentre as jurisdições dos Estados envolvidos. Diante disso, o documento assinado pelos Estados-Partes do Mercosul, em 1994, foi o projeto desenvolvido que possibilitou a facilitação da resolução de divergências jurídicas entre as partes de um contrato internacional e que fomentou a uniformização da matéria em território mercosulino.

Para analisar as características do Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, a metodologia utilizada neste artigo foi dedutiva, com informações oriundas da pesquisa dogmática de tratado analisado e demais referências que trouxeram conteúdo relevante para o tema proposto.

 

I. DOS OBJETIVOS PREAMBULARES E DO PROTOCOLO DE LAS LEÑAS

 

O Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual foi assinado pelos Estados partes do Mercosul em 05 de agosto de 1994, e aprovado pelo Conselho do Mercado Comum conforme Decisão de nº 01, de mesma data. O Protocolo de Buenos Aires foi assinado com base na disposição do preâmbulo do Tratado de Assunção (26.03.1991), o qual afirma o compromisso dos Estados mercosulinos de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes para o fortalecimento do processo de integração.

A primeira parte a aprovar o Protocolo de Buenos Aires foi o Paraguai, por intermédio da Lei nº 597, de 15 de junho de 1995. A Argentina, por sua vez, completou seu processo de aprovação com a Lei nº 24.669, em 02 de agosto de 1996. O Brasil, em seguida, ratificou o Protocolo com o Decreto Legislativo nº 129, de 05 de outubro de 1995, incorporando-o com o Decreto nº 2.095, de 17 de dezembro de 1996. E, por fim, o Uruguai, após nove anos da assinatura do Protocolo, aprovou sua internalização com a Lei nº 17.721, de 24 de dezembro de 2003.

O Protocolo de Buenos Aires também faz expressa menção ao Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa1. Assinado em 27 de junho de 1992 e vigente para Paraguai, Uruguai, Argentina e Brasil2, o Protocolo de Buenos Aires, especificamente em seu artigo 143 determina que a alínea C do artigo 20 do Protocolo de Las Leñas deve se submeter aos ditames do Protocolo de Buenos Aires.

O artigo 20, caput e alínea “c”, do Protocolo de Las Leñas4 trata da eficácia extraterritorial de sentenças e laudos arbitrais, os quais devem se adequar às normas de jurisdição internacional. Com a vigência do Protocolo de Buenos Aires, o Protocolo de Las Leñas deve se adequar aos seus termos5.

No preâmbulo do Protocolo de Buenos Aires6 consta expressamente o intuito do Mercosul em tornar este Protocolo uma ferramenta útil para o Direito Internacional Privado quando afirma a intenção de proporcionar segurança jurídica ao setor privado mercosulino. E, especificamente, cuida dos contratos comerciais internacionais no âmbito do Mercosul, objetivando a promoção do desenvolvimento das relações econômicas, conscientes de que, no campo internacional, o comércio é expressado juridicamente pelos contratos.

As relações contratuais internacionais no Mercosul, quando em conflito, com o uso do Protocolo de Buenos Aires, evitam as incertezas das jurisdições nacionais na citada matéria, tendo em vista a harmonização construída pelo Protocolo em prol da integração regional jurídica. Além do mais, o processo de integração também envolve o campo jurídico. Essa interpretação também advém do preâmbulo do Protocolo de Buenos Aires, quando reafirma a vontade dos Estados mercosulinos de fortalecer sua integração com a criação de soluções jurídicas comuns.

O Mercosul trabalha pelo fortalecimento da integração com o estreitamento das relações no Fórum de Cortes Supremas do Mercosul, institucionalizado pela Carta de Brasília, em novembro 2004, mas, também, com a vigência de acordos e protocolos que tratam de jurisdição internacional, como é o caso do Protocolo de Buenos Aires. Essa é uma demonstração dos efeitos positivos que o trabalho integrado do Mercosul pode gerar para a região, reforçando a segurança jurídica das relações contratuais e incentivando o desenvolvimento econômico regional.

 

II. DOS REQUISITOS E SUA APLICABILIDADE

 

O Protocolo de Buenos, conforme o artigo 37, se constitui um requisito processual a ser obedecido nos casos que envolvam contratos de jurisdição internacional. Nesse caso, a jurisdição nacional de qualquer Estado mercosulino deverá se submeter aos ditames do citado Protocolo para análise e julgamento dos casos concretos. Entretanto, o Protocolo de Buenos Aires não é aplicável amplamente a todos os casos que envolvam jurisdição internacional, mas tão somente no caso de conflitos que envolvam contratos internacionais civis e comerciais, conforme o primeiro e quarto artigo8.

O Protocolo não cuidou de definir os conceitos de contrato internacional, contrato civil e contrato comercial, que são matéria de direito substancial. Contudo, o fato dos Estados Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai adotarem o Civil Law como sistema jurídico pode auxiliar na pacificação do entendimento em relação a esses conceitos e a ausência de definições no texto do Protocolo, em primeira análise, não geraria discrepâncias na resolução de conflitos relativos a contratos internacionais em matéria civil e comercial.

O Protocolo ainda trouxe mais duas restrições quanto ao campo de sua aplicabilidade. Há uma restrição quanto a pessoa, sendo o Protocolo aplicável apenas nas relações envolvendo dois mercosulinos – pessoas físicas ou jurídicas – de Estados partes diferentes ou nas relações envolvendo um mercosulino que elegeu um juiz mercosulino em um caso de razoável conexão. E a outra restrição imposta, relativa a matéria, exclui algumas temáticas do campo de aplicação do Protocolo, a saber, falência, família, sucessões, seguridade social, administrativo, trabalho, consumo, transporte, seguro e direitos reais.

Essas restrições excluíram matérias com relevante grau de complexidade, o que pode ter contribuído para a efetiva internalização do Protocolo de Buenos Aires nos ordenamentos pátrios. Mas isso não significou a ausência de tentativa de regular os citados temas, tendo em vista que está em processo de ratificação alguns acordos e protocolos que regularizarão tais matérias9. Mas são assuntos de vagarosa discussão e de difícil conclusão, como aponta a existência e vigência de revogação do Acordo Marco sobre Condições de Acesso para Empresas de Seguros com Ênfase no Acesso por Sucursal.

A regra principal estabelecida pelo Protocolo de Buenos Aires, conforme aponta o artigo de Felipe Dezorzi Borge (2010), é a prevalência da autonomia das partes na eleição de jurisdição. A eleição precisa ser acordada por escrito e pode ser feita na celebração do contrato, durante sua vigência ou pode ser suscitada o litígio, antes ou depois de proposta a ação. A eleição depois de proposta a ação seria realizada quando o autor propor a ação em determinada jurisdição e o réu, de forma voluntária, positiva e não ficta, acatar a jurisdição eleita.

Essa regra proporciona certa liberdade para os contratantes que, analisando as conveniências do caso concreto, elegerão a jurisdição mais favorável para a resolução do conflito. Entretanto, interessante ressaltar que o Protocolo de Buenos Aires expressamente excluiu da proposta do Protocolo a definição das regras relativas a validade e efeitos da eleição, somente estabelecendo que, em todo caso, no que diz respeito a validade, será aplicado o direito mais favorável. Assim, o direito aplicável quanto à validade e aos efeitos será o da jurisdição eleita.

Importante destacar que o Protocolo de Buenos Aires permite a eleição de jurisdição entre os tribunais estatais e também entre os tribunais arbitrais. O interesse do Mercosul na resolução de conflitos por meios alternativos está expressamente estabelecido no Protocolo quando trouxe a possibilidade de escolha de um tribunal arbitral para solução do litígio10.

Apesar da eleição da jurisdição ser a regra principal do Protocolo de Buenos Aires, caso não haja essa escolha, o autor da ação pode decidir como jurisdição o local do cumprimento do contrato, o local do domicílio do demandado, o local do domicílio ou sede social do demandante ou o local de celebração do contrato. Entretanto, há regras específicas para cada uma dessas possibilidades.

Caso o autor escolha o local do cumprimento do contrato para impetrar a ação, quando se tratar de coisas certas e individualizadas, o lugar do cumprimento do contrato será onde elas existiam ao tempo de sua celebração. Quando se tratar de coisas determinadas por seu gênero, o local do cumprimento do contrato será o lugar do domicílio do devedor ao tempo em que foram celebrados; quando se tratar de coisas fungíveis, o local do cumprimento do contrato será o lugar do domicílio do devedor ao tempo de sua celebração. E quando se tratar de prestação de serviços, o local do cumprimento do contrato será o lugar onde elas existiam ao tempo de sua celebração – em relação a coisas –, daquele onde houverem de produzir seus efeitos se sua eficácia – na existência de um lugar especial – e, subsidiariamente, o lugar do domicílio do devedor ao tempo da celebração do contrato.

Caso o autor escolha o local do domicílio do demandado para impetrar a ação, quando se tratar de pessoas físicas, o domicílio do demandado será a residência habitual ou, subsidiariamente, o centro principal dos negócios. E, na ausência destas circunstâncias, a simples residência.

Quando se tratar de uma pessoa jurídica como demandado, a sede principal da administração, mas, caso o demandado tenha sucursais, estabelecimentos, agências ou qualquer espécie de representação, a ação pode ser interposta nesses locais, no que diz respeito às operações que ali pratiquem. Ademais, quando os litígios entre os sócios sobre questões societárias, a ação pode ser impetrada na sede principal da administração. E, se vários forem os demandados, terá jurisdição o Estado-Parte do domicílio de qualquer deles.

E, para terminar as possibilidades, caso o autor escolha o local do seu próprio domicílio ou da sua sede social, deve demonstrar que cumpriu a sua obrigação. E, no caso de litígio entre pessoas jurídicas, podem ser demandadas ações perante os juízes do local de celebração do contrato. Além disso, segue o local da demanda principal, de forma facultativa, quando se tratar de obrigações de garantia de caráter pessoal ou para a intervenção de terceiros e, de forma obrigatória, quando se tratar de reconvenção.

 

III. DO JULGADO-ESPELHO

 

Por fim, de forma paradigmática, interessante destacar o julgado brasileiro do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.275 – SC; 2012/0176312-5; julgado em: 08 de novembro de 2016) que discutiu a possibilidade de uma sociedade empresária de sede argentina impetrar uma ação em solo brasileiro. O citado julgado se tratou de um litígio entre a Minimex S.A. – sucessora da empresa Redmont S.A – contra a Companhia Hering, de sede social brasileira. Destaca-se alguns trechos:

 

[…] 2. Existência de cláusula de eleição de jurisdição no contrato celebrado entre as partes. 3. Ao propor a demanda no Juízo da Comarca de Blumenau – SC, limitou-se a autora a observar a cláusula de eleição de jurisdição previamente ajustada, perfeitamente validada pelas regras do Protocolo de Buenos Aires. […] 5. Havendo previsão contratual escrita e livremente pactuada entre as partes, elegendo a jurisdição brasileira como competente para a solução de eventuais conflitos, deve ela ser plenamente observada. […]

 

Esse julgado demonstra que o Poder Judiciário brasileiro está, aos poucos, se adaptando aos ditames do Protocolo de Buenos Aires, e cumprindo com os objetivos do Mercosul de harmonização das legislações, para fortalecimento da integração regional. Como destacado no artigo de Felipe Dezorzi Borge (2010), a jurisprudência brasileira era resistente as recentes normas no âmbito de jurisdição internacional, mas, depois de duas décadas, vislumbra-se uma internalização mais efetiva do Protocolo de Buenos de Aires.

 

CONCLUSÃO

 

O Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), de 1994, apresenta-se como marco no processo de integração regional, cooperando para uma aproximação entre os Estados mercosulinos e permitindo que a segurança jurídica seja estruturada internacionalmente. O Mercosul, respeitadas as particularidades do desenvolvimento de sua integração, amplia as áreas que se propõe a tratar e progride na solução forense para as relações jurídicas internacionais.

O Protocolo de Buenos Aires de 1994, por sua vez, foi estabelecido como requisito processual a ser obedecido nos casos que envolvam contratos de jurisdição internacional no caso de conflitos que envolvam contratos internacionais civis e comerciais, ressalvadas as matérias excluídas. E a especificidade do documento auxilia na sua aplicabilidade, separando os temas de maior complexidade para outros acordos que demandarão um processo de aceitação e internalização morosos.

A característica de destaque do documento, por fim, é a prevalência da autonomia das partes na eleição de jurisdição e no leque de possibilidades para processamento de litígio na ausência de escolha pelos contratantes. O julgado-espelho comentado neste artigo demonstra os benefícios proporcionados à segurança jurídica com a aplicabilidade do Protocolo de Buenos Aires de 1994. Embora o processo de internalização no Mercosul seja lento, vê-se a efetividade gradual de seu propósito.

 

REFERÊNCIAS

 

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URUGUAI. Lei nº 17.721, de 24 de dezembro de 2003. Montevidéu, Uruguai: Assembleia Geral, [2003]. Disponível em: <https://legislativo.parlamento.gub.uy/temporales/leytemp553728.htm>. Acesso em: 04 set. 2020.

 

1O Protocolo de Las Leñas, por sua vez, foi objeto de algumas atualizações, como a assinatura do Acordo Complementar ao Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa – em vigor apenas para Argentina, Uruguai e Paraguai – e o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile – em vigor para Argentina, Brasil, Paraguai, Chile, Peru e Equador. Ademais, o Protocolo de Las Leñas foi alvo da Emenda ao Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, com vigência pendente. Tais atualizações e a citada emenda, porém, como já detalhado, estão em processo de internalização no âmbito dos Estados signatários.

2Vigente no Brasil pelo Decreto nº 6.891, de 02.07.2009.

3“ARTIGO 14. A jurisdição internacional regulada pelo artigo 20, alínea c, do Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Adminsitrativa ficará submetida ao disposto no presente Protocolo.” (BRASIL: 1995)

4“Artigo 20. As sentenças e os laudos arbitrais a que se referem o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições: […] c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional; […]” (BRASIL: 2009)

5“O dispositivo citado refere-se à competência internacional do órgão jurisdicional ou arbitral, segundo as normas do Estado requerido, como condição para a eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros. A partir do Protocolo de Buenos Aires, essa competência, nos casos nele especificados, passa a ser definida por essa norma do MERCOSUL e não mais pelo direito interno dos Estados-Partes.” (MOTA: 2002, p. 191)

6“Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Considerando que o Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, estabelece o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes; Reafirmando a vontade dos Estados-Partes de acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração; Destacando a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados-Partes um quadro de segurança jurídica que garanta justas soluções e a harmonia internacional das decisões judiciais e arbitrais vinculadas à contratação no âmbito do Tratado de Assunção; Convencidos da importância de adotar regras comuns sobre jurisdição internacional em matéria contratual, com o objetivo de promover o desenvolvimento das relações econômicas entre o setor privado dos Estados-Partes. Conscientes de que, em matéria de negócios internacionais, a contratação é a expressão jurídica do comércio que tem lugar em decorrência do processo de integração;” (BRASIL: 1995)

7“ARTIGO 3. O requisito processual da jurisdição internacional em matéria de contratos será considerado satisfeito quando o órgão jurisdicional de um Estado-Parte assuma jurisdição de conformidade com o estabelecido no presente Protocolo.” (BRASIL: 1995)

8“ARTIGO 1. O presente Protocolo será aplicado à jurisdição contenciosa internacional relativa aos contratos internacionais de natureza civil ou comercial celebrados entre particulares – pessoas físicas ou jurídicas: a) com domicílio ou sede social em diferentes Estados-Partes do Tratado de Assunção; b) quando pelos menos uma das partes do contrato tenha seu domicílio ou sede social em um Estado-Parte do Tratado de Assunção e, além disso, tenha sido feita um acordo de eleição de foro em favor de um juiz de um Estado-Parte e exista uma conexão razoável segundo as normas de jurisdição deste Protocolo.[…] ARTIGO 4. 1. Nos conflitos que decorram dos contratos internacionais em matéria civil ou comercial serão competentes os tribunais do Estado-Parte em cuja jurisdição os contratantes tenham acordado submeter-se por escrito, sempre que tal ajuste não tenha sido obtido de forma abusiva. 2. Pode-se acordar, igualmente, a eleição de tribunais arbitrais.” (BRASIL: 1995)

9Como exemplo, o Acordo Multilateral de Seguridade Social – sem vigência –, o Protocolo de Santa Maria sobre Jurisdição Internacional em matéria de Relações de Consumo – sem vigência –, o Acordo do Mercosul sobre Direito Aplicável em matéria de Contratos Internacionais de Consumo – sem vigência – e o Acordo sobre Jurisdição em Matéria de Contrato de Transporte Internacional de Carga entre os Estados Partes do Mercosul – ratificado no Brasil (Decreto Legislativo n° 208) – sem vigência).

10Além disso, sobre o tema, encontra-se entre as normas estabelecidas no âmbito do Mercosul, o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul e o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional entre o Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, ambas em vigor para Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Lorena Ferreira de. Breves considerações sobre o Protocolo de Buenos Aires do Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6433, 10 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88156. Acesso em: 19 abr. 2024.