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Benefícios da utilização de parcerias público privadas para ressocialização de detentos comparado ao sistema carcerário comum

Benefícios da utilização de parcerias público privadas para ressocialização de detentos comparado ao sistema carcerário comum

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O presente estudo tem como objetivo comparar e verificar os benefícios acarretados pela inserção das parcerias público-privadas (PPP) no sistema carcerário brasileiro, em relação ao sistema prisional convencional.

RESUMO: O presente estudo tem como objetivo comparar e verificar os benefícios acarretados pela inserção das parcerias público-privadas (PPP) no sistema carcerário brasileiro, em relação ao sistema prisional convencional. O conteúdo deste trabalho baseia-se em artigos e revisões de literatura cujo propósito é apresentar as vantagens advindas de penitenciárias que adotaram a PPP, dando ênfase a ressocialização do detento. Atualmente faz-se necessária a implementação de novos sistemas penitenciários que proporcionem ao preso algum nível de interação social, como por exemplo, oferta de trabalho e serviços comunitários. Em cadeias comuns, os presos são submetidos a situações de desconforto geradas pela superlotação, além de inatividade, perda de identidade e privacidade, que culminam em distúrbios psicológicos e comportamentais. Diante disso, a inserção de parcerias público-privadas é vista como uma saída para a otimização das prisões e principalmente, para a reabilitação e a ressocialização do detento, uma vez que desta forma é possível cumprir a pena de forma mais digna, e contar com benefícios como: aumento do número de vagas no sistema prisional; cumprimento de pena de maneira íntegra; oferta de trabalho ao detento e consequentemente auxílio no seu retorno à sociedade. Dessa forma, o índice de recidivas ao crime reduziria significativamente após o cumprimento da pena, trazendo vantagens para o presidiário, para a população e para o Governo, visto que as vagas em prisões seriam liberadas gradativamente e que haveria melhora na segurança pública do país.

Palavras-chave: Sistema carcerário, parcerias público-privadas, ressocialização, segurança pública.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 RESSOCIALIZAÇÃO DOS DETENTOS NO SISTEMA CARCERÁRIO. 3 ESPECIFICAÇÕES DENTRO DO SISTEMA CARCERÁRIO. 4 AS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS NO SISTEMA CARCERÁRIO. 5 DESAFIOS DA IMPLANTAÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO SISTEMA CARCERÁRIO. 6 A REINTEGRAÇÃO DO DETENTO NA SOCIEDADE. 7 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS    


1. INTRODUÇÃO

O sistema carcerário brasileiro representa as prisões federais e estaduais empregadas no País, e tem como principal objetivo ressocializar o detento para que o mesmo seja inserido novamente na sociedade com novos valores morais e potencial de mudança comportamental.

Porém, é notório que a tentativa de ressocialização das penitenciárias brasileiras tem sido falha, visto que cada vez mais aumentam os números de rebeliões em prisões superlotadas, além de novas formações criminosas que corroboram para a persistência de delinquência por parte do detento após o cumprimento da pena instituída pela justiça. Isso acontece pois, segundo Cezar Roberto Bitencourt (2001), é praticamente impossível reabilitar um preso para obter sua liberdade perante a sociedade, privando-o do convívio social e submetendo-o a situações de desconforto, inatividade, perda de identidade e privacidade, que culminam em distúrbios psicológicos e comportamentais.

Atualmente, faz-se necessário a implementação de novos sistemas penitenciários que proporcionem ao preso algum nível de interação social. Penas alternativas como serviços comunitários, acesso à educação, dentre outras oportunidades de trabalho, são opções favoráveis mencionadas por Rafael Damasceno de Assis (2007) para solucionar alguns dos problemas relacionados à ressocialização.

Diante disso, a inserção de parcerias público-privadas é vista como uma saída para a otimização das prisões e principalmente, para a reabilitação e a ressocialização do detento, uma vez que desta forma é possível cumprir a pena de forma mais digna (MINHOTO, 2000). As parcerias público-privadas consistem em contratos a longo prazo firmados pelo Governo e por empresas privadas, que visa proporcionar serviços de qualidade durante um longo período de tempo (ITÁPOLIS, 2018).

Diversos benefícios foram mencionados por Celia Cristina Muraro (1997), dentre eles: aumento do número de vagas no sistema prisional; cumprimento de pena de maneira digna; oferta de trabalho ao detento e consequentemente auxílio no seu retorno à sociedade; redução de gastos provenientes do Estado. Dessa forma, o índice de recidivas ao crime reduziria significativamente após o cumprimento da pena, trazendo vantagens para o presidiário, para a população e para o Governo, visto que as vagas em prisões seriam liberadas gradativamente e que haveria melhora na segurança pública do país.


2.RESSOCIALIZAÇÃO DOS DETENTOS NO SISTEMA CARCERÁRIO

O art. 1º, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), dispõe que: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Assim, a função da pena é ressocializar o detento, tendo como objetivo a reintegração do mesmo na sociedade. Por isso, o objetivo da pena privativa de liberdade é ressocializar o preso retirando-o provisoriamente do convívio social.

Nesse contexto, Cezar Roberto Bitencourt (2001, p.154-155) indica duas premissas que explicam a ineficácia da pena privativa de liberdade no processo de ressocialização do preso, sendo elas:

  1. Considera-se que o ambiente carcerário, em razão de sua antítese com a comunidade livre, converte-se em meio artificial, antinatural, que não permite realizar nenhum trabalho reabilitador sobre o recluso [...];
  2. Sob outro ponto de vista, menos radical, porém igualmente importante, insiste-se que na maior parte das prisões do mundo as condições materiais e humanas tornam inalcançável o objetivo reabilitador. Não se trata de uma objeção que se origina na natureza ou na essência da prisão, mas que se fundamenta no exame das condições reais em que se desenvolve a execução da pena privativa de liberdade.

Na concepção de Cezar Roberto Bitencourt (2001, p.139): “[...] o objetivo da ressocialização é esperar do delinquente o respeito e a aceitação de tais normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos”. Através disso, é possível compreender que o sistema carcerário não reabilita o preso, o que vai contra os princípios e a finalidade da pena privativa de liberdade que é a ressocialização. Além disso, nas prisões atuais, os detentos são humilhados, violentados e passam por diversas situações desagradáveis que induzem a revolta e a persistência no crime após o período de reclusão, fato esse que confirma a falha no sistema carcerário atual.

Visando solucionar os problemas encontrados no sistema carcerário brasileiro, Greco (2015, p.691) alega que a resposta não se resume apenas em melhorar a qualidade de vida dos presos, mas que é necessário colocar em prática programas sociais voltados para a prevenção da prática criminal, bem como programas que auxiliem no processo de ressocialização do egresso. O jurista também ressalta que, nos casos em que se mostra imprescindível a aplicação do Direito Penal, deve-se ao máximo ser evitado o encarceramento desnecessário do infrator, aplicando-se penas que não as privativas de liberdade. Dessa forma, é fundamental que se reduza o número de presidiários e evite o contato de presos de baixa periculosidade com presos de facções criminosas.

Pensando no determinado assunto, o criminólogo Juarez Cirino dos Santos (2010) sugere que haja uma redução do sistema penal brasileiro, baseado em mudanças realizadas através de três eixos principais: despenalização, descriminalização e desinstitucionalização. De acordo com Juarez (2010), a despenalização incluiria uma atitude por parte do Poder Judiciário, onde não haveria lesão a bem jurídico, não sendo necessária a aplicação da pena. Isso se dá por exemplo nos crimes patrimoniais com danos de até um salário mínimo.

A descriminalização, por sua vez, consiste na redução da condenação da prática de crimes considerados como insignificantes e que contribuem ainda mais para a lotação dos presídios, podendo ser citado por exemplo os crimes relacionados às drogas. A desinstitucionalização envolve o livramento condicional, mas merece ser repensada, tendo em vista que nos dias atuais seria algo subjetivo. Juarez Cirino dos Santos (2010) sugere o pagamento de um a trezentos salários mínimos do preso para a vítima ou aos seus descendentes como uma justiça restaurativa.

O sistema carcerário brasileiro está saturado e o caos proveniente da superlotação das prisões afetam de uma forma devastadora a taxa de ressocialização do detento. Isso, somado a falta de investimento em projetos sociais e a falta de oportunidades de trabalho dentro da prisão, possibilitam um grande número de detentos em contraste com um baixo índice de ressocialização, como mostra o gráfico a seguir:

Figura 01 - Presos que estudam e trabalham

Fonte: Guilherme Gomes (2019, g1.globo.com)

Conforme demonstrado acima, o número de presos que trabalham e estudam em contraste com o total de presos no sistema carcerário, em 2019, apresenta uma disparidade muito significativa, onde é evidente que a maioria dos detentos não trabalham e não estudam. Isso dificulta a ressocialização e reintegração do indivíduo no meio social, haja visto que na ausência de atividades para estimular o convívio em sociedade, o detento tende a inclinar para atividades ilícitas dentro das próprias prisões, que muitas vezes são lideradas por facções criminosas que comandam as comunidades mesmo dentro da prisão.


3.ESPECIFICAÇÕES DENTRO DO SISTEMA CARCERÁRIO

Atualmente, no Brasil, existem três tipos de regime penitenciário, sendo classificados em: regime fechado, regime semiaberto e regime aberto.

No regime fechado, a execução da pena é cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média, no qual o condenado cumpre sua pena dentro de uma unidade prisional. A pena no regime fechado deverá ser cumprida em penitenciária, nunca em cadeia pública, que se destina ao recolhimento apenas dos presos provisórios, o que infelizmente não ocorre na prática principalmente pela falta de vagas (MARCÃO, 2007).

No regime semiaberto, a execução da pena é realizada em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares. O indivíduo tem direito de trabalhar e estudar durante o dia, regressando à noite para a sua unidade prisional (CAPEZ, 2011).

No regime aberto, a execução da pena é feita em estabelecimentos denominados Casas do Albergado, que são instituições criadas para o cumprimento da pena nesse tipo de regime.

A pena ainda poderá ser cumprida em estabelecimentos adequados para tal, podendo ser a própria casa do indivíduo, caso seja permitido pelo juiz. Neste regime, a pessoa deverá trabalhar durante o dia e, à noite, regressar à casa definida pela Justiça. Contudo, a realidade no Brasil é outra, haja vista que, na maioria das comarcas, não existe a Casa do Albergado, razão pela qual é permitido o regime de prisão albergue domiciliar (MESQUITA JR., 1999).

De acordo com Juarez Cirino dos Santos (2010), fora das prisões brasileiras, o preso perde seus laços afetivos e seu emprego, e dentro da prisão aprende a viver de acordo com as regras impostas muitas vezes através da violência.

A situação do sistema carcerário, de modo geral, é preocupante e alarmante, levando em consideração todos os problemas acarretados ao longo do tempo, dentre eles: maus tratos verbais; superpopulação; falta de oportunidades de trabalho; higienização precária; abuso sexual; nutrição inadequada; atendimento médico deficiente; acesso às drogas (ARAÚJO JR., 1995).

Os problemas citados levantam um questionamento sobre se, de fato, o sistema penitenciário está cumprindo com o seu papel de ressocialização através da pena privativa de liberdade, tendo em vista que são poucos os benefícios recaídos sobre o apenado (SANTOS, 2017).


4.AS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS NO SISTEMA CARCERÁRIO            

Segundo Peixinho (2010), as parcerias público-privadas no sistema penitenciário são acordos bilaterais firmados entre o setor público e o setor privado, onde o setor privado fornece um serviço específico e recebe em troca a remuneração pelo setor público.

Itápolis (2018) afirma que:

     As parcerias público-privadas são uma nova categoria de contratos públicos de concessão, a longo prazo, em que o Governo define o que ele quer, em termos de serviços públicos, e o Parceiro Privado diz como e a que preço ele poderá apoiar o Governo. Trata-se, portanto, de uma parceria entre governo e iniciativa privada, com o objetivo de proporcionar à população serviços de qualidade, durante muitos anos.

No final dos anos 80, teve início no Brasil um processo de desestatização econômica, que contava com diversas privatizações e concessões de serviços públicos. Esse processo iniciou-se pois, a situação financeira do Estado brasileiro não permitia que fossem realizados todos os investimentos que a sociedade necessitava no momento.

Nesse contexto, em 2004, surgiu a lei 11.079, conhecida também como a lei das PPPs, que tinha como objetivo trazer diversas inovações para melhorar as prestações de serviços públicos. No Brasil, as parcerias público-privadas são contratos para a prestação de serviços entre o ente público e o privado (MASSUCHETTO, 2017).

O primeiro complexo penitenciário brasileiro instituído pela parceria público-privada foi inaugurado em 18/01/2013, em Minas Gerais, na cidade de Ribeirão das Neves, possuindo 3.040 vagas. O grande diferencial desse modelo é a implementação de uma rotina para o preso, de maneira que possibilite sua ressocialização através de trabalho, estudo e atividades sociais. Além disso, sua estrutura é completamente diferente dos presídios geridos pelo Estado, tendo em vista que todas as suas celas possuem camas, bebedouro e vaso sanitário, por exemplo, em boas condições de uso, além do material necessário para higienização (SIMÕES, 2016).

A mesma penitenciária situada em Ribeirão das Neves, possui também salas que são destinadas ao atendimento médico e odontológico, bem como refeitório e local adequado para receber visitas. Na prisão, existem 1.240 câmeras de vigilância, além de um sistema eletrônico para a abertura das celas e galerias, permitindo a manutenção e a ordem no estabelecimento penitenciário. Vale ressaltar que desde a sua inauguração, não houve nenhum registro de motim ou desordem de presos, sendo isso um indicativo de sucesso na gestão do complexo penitenciário em questão (SIMÕES, 2016).

A Lei de Execuções Penais, em seu artigo 1º, diz que a execução penal tem como objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Durante o cumprimento de sua pena no sistema prisional em modelo PPP, o preso tem acesso a todos os benefícios firmados contratualmente pelo ente privado gestor do presídio, que estão previstos na LEP (Lei de Execução Penal). Como exemplo, citam-se a assistência médica, psicológica, odontológica, esportiva, social, educacional, dentre outras. Neste escopo, para que o processo de ressocialização seja eficiente, é necessário identificar a função ressocializadora que a pena detém, assim elucida Schecaria (2002, p. 146):

A ressocialização, porém, deve ser encarada não no sentido de reeducação do condenado para que este passe a se comportar de acordo com o que a classe detentora do poder deseja, mas sim como reinserção social, isto é, torna-se também finalidade da pena a criação de mecanismos e condições ideais para que o delinquente retorne ao convívio da sociedade sem traumas ou sequelas que impeçam uma vida normal. Sem tais condições, o resultado da aplicação da pena tem sido, invariavelmente, previsível, qual seja, o retorno à criminalidade (reincidência).

O Complexo penitenciário público-privado deve ter como objetivo principal a ressocialização do detento. Para isso, é necessário investir não apenas em assistência médica e psicológica, mas também na qualidade das instalações do presídio. De forma distinta aos demais complexos penitenciários, a cela deve ser um ambiente humano, limpo e seguro para que o detento cumpra sua pena objetivando sua reinserção à sociedade com segurança e saúde. A figura a seguir ilustra as celas do CPP-RNS/I (Complexo Público Privado de Ribeirão das Neves):

Figura 02 - Visão interna das celas no Complexo Público-Privado de Ribeirão das Neves - MG

Fonte: Carlos Alberto (2013, https://www.hojeemdia.com.br/)

Outro fator muito importante relacionado à ressocialização, é a possibilidade de trabalhar e estudar. De acordo com o IBGE, em 2018, cerca de 11,8% dos adolescentes com idade entre 15 e 17 anos, faziam parte de 20% da população com os menores rendimentos escolares, e abandonaram as escolas sem concluir o ensino básico. A partir disso, as penitenciárias do tipo público-privadas priorizam o acesso à educação aos detentos, preparando-os para o convívio em sociedade e diminuindo a probabilidade de reincidência no crime. Segundo Foucault (1987, p.224): “A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento, ela é a força do pensar’’.

O trabalho do preso, durante sua permanência na unidade carcerária, é de suma importância para o cumprimento da pena, já que o mesmo tem um viés ressocializador, ajudando tanto na socialização do preso com os demais detentos evitando a ociosidade, quanto na valorização do trabalho lícito e digno, evitando a reincidência ao crime e preparando o detento para a vida na sociedade.

De acordo com o Art. 28 da LEP (Lei de Execução Penal), o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, deverá ter finalidade educativa e produtiva. Ademais, vale ressaltar que o indivíduo privado de liberdade que trabalha na penitenciária, possui o benefício de remição de pena que consiste na redução de 1 (um) dia da pena a cada 3 (três) dias trabalhados. Além disso, o detento é remunerado com três quartos do salário mínimo, para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. Porém, não é contemplado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e não tem vínculo empregatício com o contratante. Além do benefício da remição de pena, o detento tem direito a remuneração prevista na LEP (Lei de Execução Penal), nos seguintes termos:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

As imagens a seguir, mostram algumas atividades laborais exercidas pelos presos no Complexo Público Privado de Ribeirão das Neves - MG:

Figura 03 - Detentos do Complexo Público-Privado de Ribeirão das Neves - MG trabalhando na fábrica de blocos inaugurada em Dezembro de 2019.Fonte: Heitor de Freitas (2019, http://www.seguranca.mg.gov.br/)

Figura 04 - Detentos do Complexo Público-Privado de Ribeirão das Neves - MG trabalhando na confecção de roupas dentro do presídio.

Fonte: Carlos Alberto (2016, https://www12.senado.leg.br/)

Ao analisar as imagens, é possível notar que o trabalho no cárcere é um fator positivo para a ressocialização do detento, pois possibilita o seu reingresso na sociedade, fazendo surgir uma nova perspectiva de cumprimento da pena. É válido dizer, ainda, que, nesse caso, o preso desenvolve novas habilidades a partir da prática de um novo ofício, possibilitando que o mesmo saia do mundo do crime e trabalhe de forma digna e honesta.


5 DESAFIOS DA IMPLANTAÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO SISTEMA CARCERÁRIO

A implantação das PPPs no sistema carcerário brasileiro encara diversas dificuldades. Dentre elas, observam-se as alegações de que a criação de novas parcerias seria de certa forma um investimento essencialmente empresário, ou seja, com interesse único na obtenção de lucro. O professor de Direito Constitucional da UFMG, José Luiz Quadros de Magalhães, afirma o seguinte na entrevista concedida ao portal G1, no dia 13/01/2017:

Acho muito perigoso, porque está mexendo com uma atividade privada, que envolve lucro, ou seja, o objetivo de uma empresa privada é o lucro, ela vive do lucro. Se não tiver lucro, ela fecha. E esse lucro depende do encarceramento. E encarceramento depende da criminalidade. Nós temos que esvaziar essas penitenciárias de outra maneira. Temos que ter políticas inteligentes de combate à criminalidade, de combate às drogas e outra forma de ressocializar essas pessoas porque o presídio não ressocializa ninguém.

A terceirização dos agentes penitenciários é um tema bastante discutido e que levanta diversas críticas, tendo em vista que estes possuem acesso a informações de grande importância para a segurança pública, principalmente sobre os detentos, sua rotina, suas celas, dentre outras. Conforme expõe Séfora Char, Procuradora do Ministério Público do Trabalho (MPT) na Bahia, em entrevista cedida para o portal Correio 24 horas, no dia 02/02/2017:

A terceirização do cargo de agente penitenciário é ilícita. É um cargo público previsto em lei, logo a administração pública não pode terceirizar. Agentes penitenciários devem ter uma função de segurança pública. [...] A empresa terceirizada tem informações de inteligência de segurança pública. Ela está tendo acesso a informações secretas, para depois poder até 'quarteirizar' esse serviço, o que deixa a situação bem mais vulnerável.

Segundo Marcelo Costa, é importante que o Estado esteja ciente das ações realizadas pelo setor privado. O sucesso das parcerias depende da boa relação entre o setor público e setor privado. Em entrevista concedida ao portal G1, no dia 13/01/2017, ele afirma que:

Parceria público-privada tem aí um ente diferente na gestão prisional, que é o empresário. Nós precisamos melhorar as relações entre o estado e o setor privado. E como é que a gente melhora essas relações? Se você tem regras sólidas, rígidas, que objetivam o sucesso, objetivam realmente trazer aquele resultado, o custo disso é diluído, porque o que acontece na parceria público-privada é que os investimentos a longo prazo são feitos pelo parceiro privado. Então, é uma maneira de o estado ter um investimento a longo prazo, mas, ele não pode se afastar, porque o sucesso depende, exclusivamente, do controle do estado.

É de suma importância ressaltar que apesar das dificuldades de implementação de parcerias público-privadas no sistema carcerário, este método proporciona um avanço considerável na ressocialização do egresso. Esta informação se confirma ao perceber os baixos índices de fugas e inexistência de rebeliões em prisões que adotaram o sistema, proporcionando um tratamento digno para o preso e segurança para a sociedade como um todo.


6 A REINTEGRAÇÃO DO DETENTO NA SOCIEDADE                                         

A taxa de reintegração do detento no sistema penitenciário comum brasileiro é extremamente baixa, pois neste sistema o detento não possui as condições necessárias para a sua reeducação. A maior parte da população carcerária brasileira (cerca de 53%), possui apenas o nível de educação básica, ou seja, ensino fundamental incompleto, enquanto que aproximadamente 1% possui diploma referente a algum tipo de graduação. Vale salientar que a população carcerária brasileira é a 3º maior do mundo, ficando atrás somente da China e dos Estados Unidos (GOMES, 2017).

Uma das soluções encontradas pelos sistemas de PPPs para que ocorresse a redução das taxas de reincidência e o aumento das taxas de ressocialização, ocorreu através da profissionalização dos detentos, através de cursos profissionalizantes, oficinas, aulas de ensino básico e também com o auxílio de profissionais da psicologia, buscando desta forma a qualificação e o preparo mental do detento para que este esteja apto a ser reinserido na sociedade, de maneira que não volte a cometer novos delitos (GOMES, 2017).

Os cursos profissionalizantes têm grande popularidade dentro das PPPs. São eles os cursos relacionados a barbearia, corte de cabelo, plantio, tecnologia, dentre outros. Esses cursos são feitos em parceria com outras instituições, e cada detento tem a oportunidade de escolher aquele no qual tenha mais afinidade para se aperfeiçoar e conseguir ganhar dinheiro. A renda arrecadada através dos trabalhos prestados pelo detento é depositada em uma conta, sendo que este valor poderá ser acessado pelo preso no momento em que sair da prisão, ou por seus familiares (GOMES, 2017).

As oficinas geralmente oferecem cursos como: crochê, carpintaria e música. Estas oficinas são de grande importância para o detento, pois além de ajudar a aliviar o estresse através da arte, proporcionam ao preso o desenvolvimento de uma nova vocação, para que futuramente, ao serem reinseridos na sociedade, tenham outras oportunidades no mercado de trabalho (GOMES, 2017).

Através das aulas de ensino básico, o detento consegue se atualizar perante os estudos, além de se qualificar e se adequar melhor ao mercado de trabalho. Eles contam com o auxílio de professores especializados, que oferecem aulas para o ensino médio e para o ensino fundamental (GOMES, 2017).

Ressocializar significa reinserir o indivíduo ao convívio social. Reeducar ou educar o detento, de forma que dê a ele uma nova oportunidade de viver em sociedade, respeitando as normas por ela impostas.


7 CONCLUSÃO                                                                                                               

Este artigo teve como objetivo mostrar a precariedade do atual sistema penitenciário no País, visando principalmente mostrar a ineficiência em sua principal função: a reintegração do detento, bem como mostrar que uma das possíveis soluções para a melhoria deste sistema é através da implementação das Parcerias Público-Privadas, levando em conta que no modelo penitenciário atual a ressocialização é quase inexistente.

No Brasil, este sistema ainda não é muito utilizado, e autoridades alegam que a privatização dos presídios é algo ilegal. Porém, este argumento não possui nenhum tipo de respaldo, tendo em vista que o Estado continuará sendo o responsável pela execução, responsabilidade e, principalmente, a fiscalização da execução da pena, sendo somente a administração do presídio responsabilidade do setor privado.

Portanto, pode-se concluir que o Estado falhou no cumprimento das exigências da lei ao não garantir ao detento a sua ressocialização, fazendo-se necessária a participação da iniciativa privada no sistema prisional brasileiro, com o intuito de solucionar os problemas relacionados à superlotação, falta de higiene, condições inadequadas de sobrevivência, dentre outros, para que assim haja redução da reincidência criminal e aumento das taxas de ressocialização.


REFERÊNCIAS

ALBERTO, Carlos. Primeiro complexo penitenciário no modelo. Senado, 2016. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/emdiscussao/edicoes/privatizacao-de-presidios/privatizacao-de-presidios/primeiro-complexo-penitenciario-no-modelo> Acesso em: 12 abril. de 2021.

ARAUJO JUNIOR, João Marcello de. Privatização das Prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 26

BEZERRA, Juliana. Sistema Carcerário no Brasil. Toda Matéria, 2019. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/sistema-carcerario-no-brasil/>. Acesso em: 16 out. de 2020.

BLUME, Bruno André. 4 (Quatro) Tipos de Unidades prisionais no Brasil. Politize, 2017. Disponível em: <https://www.politize.com.br/unidades-prisionais-brasil-tipos/>. Acesso em: 16 out. de 2020.

CAPEZ, Fernando. Execução penal simplificado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CARNEIRO, Bernardo. Unidade prisional de Ribeirão das Neves inaugura fábrica de blocos que abastecerá as ruas do município. Segurança, 2018. Disponível em: <http://www.seguranca.mg.gov.br/2018-08-22-13-39-06/lei-de-acesso-a-informacao-lai/story/3756-unidade-prisional-de-ribeirao-das-neves-inaugura-fabrica-de-blocos-que-abastecera-as-ruas-do-municipio> Acesso em: 28 abril. de 2021.

CIRINO, Juares. Justiça “Sistema penal precisa ser reduzido”, diz Juarez Cirino. Histórico, Disponível em: <http://www.historico.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=54455> Acesso em: 05 fev. 2021.

COSTA, Clara. Gestão pública e privada: O novo paradigma das parcerias. Clp, 2019. Disponível em: <https://www.clp.org.br/gestao-publica-e-privada-o-novo-paradigma-para-parcerias-mlg2/?utm_source=google+grants&utm_campaign=%5Bmlg%5D+gest%C3%A3o+p%C3%BAblica+e+privada+-+parcerias&gclid=cj0kcqjwy8f6brc7arisapixojhfgj8arweyintbce8jfzyvotppsshqgto7jmrjqii89tbfog2utuiaat9bealw_wcb>. Acesso em: 16 out. de 2020.

FOUCAULT, M. (1979). Microfísica do poder. Trad. de Roberto Machado. Rio de Janeiro: Graal.

GOMES, Marcos Antonio. Ressocialização: papel da sociedade no auxílio ao tratamento penitenciário. Ipog, 2019. Disponível em: <https://blog.ipog.edu.br/desenvolvimento-do-potencial-humano/ressocializacao/>. Acesso em: 04 maio. 2021.

HD, Portal.  Minas vai inaugurar o primeiro complexo penitenciário construído em PPP, em Ribeirão das Neves. Hoje em dia, 2013. Disponível em: <https://www.hojeemdia.com.br/horizontes/minas-vai-inaugurar-o-primeiro-complexo-penitenci%C3%A1rio-constru%C3%ADdo-em-ppp-em-ribeir%C3%A3o-das-neves-1.90873>. Acesso em: 13 abril. 2021.

IBGE, Estatisticas sociais. 11,8% dos jovens com menores rendimentos abandonaram a escola sem concluir a educação básica em 2018. Agencia de noticias, 2019. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/25885-11-8-dos-jovens-com-menores-rendimentos-abandonaram-a-escola-sem-concluir-a-educacao-basica-em-2018>. Acesso em: 15 março. 2021.

JÚNIOR, Eudes Quintino de Oliveira. Crise no Sistema Penitenciário e Panóptico. Migalhas, 2017. Disponível em: <https://migalhas.uol.com.br/depeso/251816/crise-no-sistema-penitenciario-e-o-panoptico>. Acesso em: 17 de out. de 2020.

JÚNIOR, S. R. M. Manual de execução penal – teoria e prática. São Paulo: Atlas, 1999.

LOPES, Hálisson Rodrigo. PIRES, Gustavo Alves de Castro. PIRES Carolina Lins de Castro.Organização penitenciária e os tipos de estabelecimentos prisionais no Brasil. Âmbito Jurídico, 2014. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/organizacao-penitenciaria-e-os-tipos-de-estabelecimentos-prisionais-no-brasil/#:~:text=A%20Col%C3%B4nia%20Agr%C3%ADcola%2C%20Industrial%20ou,pena%20em%20regime%20semi%2Daberto.&text=O%20Brasil%20n%C3%A3o%20disp%C3%B5e%20de,liberdade%20no%20regime%20semi%2Daberto.>. Acesso em: 16 out. de 2020.

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 5 ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

MASSUCHETTO, Márcio U. Parceria público-privada no sistema penitenciário brasileiro. Ambito Juridico, 2019. Disponivel em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-gestor-publico-e-as-parcerias-publico-privadas-avancos-e-desafios/> Acesso: em 21 abril. de 2021.

MEDEIROS. Andrezza Alves. Sistema Prisional Brasileiro. Letras jurídicas, 1º edição, 2018.

MENDES, Marcos. O que são Parcerias Público-Privadas?. Brasil Economia e Governo, 2012. Disponível em: <http://www.brasil-economia-governo.org.br/2012/04/09/o-que-sao-parcerias-publico-privadas-ppp/>. Acesso em: 16 de out. de 2020.

NAGAMINE, Lucas Civile. Parcerias Público-Privadas (PPPs). Politize, 2017. Disponível em: <https://www.politize.com.br/parcerias-publico-privadas-o-que-sao/>. Acesso em: 16 out. de 2020.

NETO, Mac; REIS, Victor; MELO, Jefferson; NETO, Wanderley. Análise das parcerias público-privadas no sistema penitenciário brasileiro. Jus, 2016. Disponível em:

<https://jus.com.br/artigos/52633/analise-das-parcerias-publico-privadas-no-sistema-penitenciario-brasileiro> Acesso em: 15 abril. de 2021.

NOVO, Benigno Núñez. A EDUCAÇÃO PRISIONAL NO BRASIL. Brasil escola, s.d. Disponível em:

<https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/educacao/a-educacao-prisional-no-brasil.htm#:~:text=Foucault%20(1987%2C%20p>. Acesso em: 08 jan. 2021.

NOVO, Benigno Núñez. A realidade do sistema prisional brasileiro. DireitoNet, 2017. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10325/A-realidade-do-sistema-prisional-brasileiro>. Acesso em: 16 out. de 2020.

PEDROSO, Regina Célia. Utopias Penitenciárias Projetos Jurídicos e Realidade Carcerária no Brasil. Revista de História da USP, 1997. Disponível em: <http://www.periodicos.usp.br/revhistoria/article/view/18816/20879>. Acesso em: 18 de out. de 2020.

PEIXINHO, Manoel Messias; Canen, Dóris. Âmbito de Aplicação das Parcerias Público Privadas no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

PEIXINHO, Manoel Messias; Canen, Marco. Regulatório das Parcerias Público-Privadas no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.

ROSSINI, Tayla Roberta Dolci. O sistema prisional brasileiro e as dificuldades de ressocialização do preso. DireitoNet, 2015. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8784/O-sistema-prisional-brasileiro-e-as-dificuldades-de-ressocializacao-do-preso#:~:text=Ressocializar%20%C3%A9%20dar%20ao%20preso,daquilo%20que%20aconteceu%20no%20passado>. Acesso em: 16 out. de 2020.

ROSTIROLLA, Luciano. A adoção das Parcerias Público-Privadas no Sistema Prisional como medida efetiva para reinserção social dos presos. Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, s.d. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/revista/pdfs_14/8artigo22FINAL_Layout_1.pdf>. Acesso em: 16 out. de 2020.   

SANTOS, Maria Alice de Miranda. A Ressocialização do preso no Brasil e suas consequências para a sociedade. Revistas unibh, 2010. Disponível em: <https://revistas.unibh.br/dcjpg/article/view/64/39>. Acesso em: 16 out. de 2020.

SANTOS, Wilquer Coelho. Parceria Público Privada no Sistema Penitenciário Brasileiro. Centro Universitário de Brasília, 2017. Disponível em: <https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/11875/1/21339649.pdf>. Acesso em: 16 out. de 2020.

SCHECARIA, Sérgio Salomão; JUNIOR, Alceu Corrêa. Teoria da pena. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2002. 

SILVA, Paulo Bernardo. Parceria Público-Privada: desafios e oportunidades. Revista tcu, 2005. Disponível em: <https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/544/595>. Acesso em: 05 maio. 2021.

SIMÕES, Marcos Dias Caetano. A Ressocialização do Preso à Luz da Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito do Sistema Prisional Brasileiro. TJRJ. 2016 Disponível em:

<https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2016/pdf/MarcosDiasCaetanoSimoes.pdf> Acesso em: 21 abril. de 2021.

TELLES, Lucas. MPT relaciona crise em presídios com gestão terceirizada e faz alerta na BA. Correio, 2017. Disponível em: <http://www.correio24horas.com.br/detalhe/bahia/noticia/mpt-relaciona-crise-empresidios-com-gestao-terceirizada-e-faz-alerta-naba/?cHash=f3016bbd91664533b29bf0aa85db8d0a>. Acesso em: 22 fev. 2021

VELASCO, Clara; REIS, Thiago; CARVALHO, Bárbara; LEITE, Carolina; PRADO, Gabriel; RAMALHO, Guilherme. Menos de 1/5 dos presos trabalha no Brasil; 1 em cada 8 estuda. G1 globo, 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2019/04/26/menos-de-15-do-presos-trabalha-no-brasil-1-em-cada-8-estuda.ghtml>Acesso em: 11 de Abr. de 2021.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Marcelo César de Carvalho Ferreira; NASCIMENTO, Lucas Felipe. Benefícios da utilização de parcerias público privadas para ressocialização de detentos comparado ao sistema carcerário comum. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6540, 28 maio 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90634. Acesso em: 25 abr. 2024.