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A liberdade de imprensa e o processo penal

A liberdade de imprensa e o processo penal

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Reflexões sobre as influências negativas dos meios de comunicação de massa em julgamentos de crimes dolosos contra a vida.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E O PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE ANTECIPADA NO PROCESSO PENAL; 2.1. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A IMAGEM 2.2 A LIBERDADE DE IMPRENSA NO BRASIL 3. O DEVER DE DENÚNCIA E A MÍDIA SENSACIONALISTA; 3.1. INFLUÊNCIAS DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI; 3.2 CASOS DE GRANDE REPERCUSSÃO NA IMPRENSA; 4. A REGULAÇÃO DA MÍDIA NO BRASIL. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6. REFERÊNCIAS


1. INTRODUÇÃO

Atualmente, os meios de comunicação de massa, compreendendo a televisão, o jornal, o rádio, o livro, e a internet, se desenvolveram de acordo com as necessidades do homem e possuem diversos papéis: informar, entreter e educar o público, mas há uma grande preocupação em como as pessoas estão lidando com um mundo de informações e com a forma com que as notícias são divulgadas.  As novas mídias proporcionam o recebimento de informações a qualquer hora e lugar, permitindo, cada vez mais, que um maior número de pessoas tenham acesso a informações.

A imprensa, que possui como função social a de valorizar e respeitar a qualidade e veracidade dos fatos divulgados, podem ser capazes de influenciar os cidadãos. Esta atuação é verificada no Poder Judiciário, sobretudo em questões penais, causando a discussão sobre a forma como a mídia expõe a violência em programas diários denominados sensacionalistas, os crimes de homicídio e os acusados destes.

Os crimes dolosos contra a vida ganham maiores destaques na mídia por inúmeros motivos, sendo pelo motivo repugnante com que geralmente são praticados, ou pelo maior interesse da população, são de competência do Tribunal do Júri, onde sete cidadãos comuns irão compor o Conselho de Sentença, cuja incumbência será de condenar ou absolver os acusados com imparcialidade.

A exposição a respeito dos efeitos dos meios de comunicação e suas influências negativas no resultado dos julgamentos que se tornam públicos é de grande relevância para a sociedade, visto que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri será  composto por pessoas comuns que decidirão, sem que seja exigida qualquer fundamentação, somente de acordo com a sua  consciência.

Com o estudo dos casos de grande repercussão na imprensa, especificamente sobre Suzane von Richthofen, mandante do homicídio dos pais, e Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, que assassinaram Isabela, foi estudada a atuação da mídia nestes casos e suas influências desde o inquérito policial até o julgamento.

O debate sobre a cobertura jornalística nos crimes dolosos contra a vida e a regulação da imprensa é essencial para permitir que a divulgação de notícias relacionadas a estes crimes não interfiram no processo penal e não entrem em conflito com os direitos e garantias fundamentais do acusado, buscando uma solução onde os julgamentos não sejam passíveis de influências externas.


2. A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E O PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE ANTECIPADA NO PROCESSO PENAL

O princípio do devido processo legal, previsto pela Constituição Federal é de suma importância no processo penal, garante a todos os indivíduos um justo processo, que respeite todas as etapas e regras previstas na lei. Trata-se de um direito também presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.[1] Pode-se dizer que é um dos princípios mais significativos quando se fala nas garantias constitucionais, assegurando aos indivíduos uma proteção tanto no âmbito formal, quando assegura a plenitude de defesa, quanto no âmbito material, garantindo o seu direito a liberdade.

 Decorrem, deste princípio, outros que compõem as garantias processuais, dentre eles: o contraditório e a ampla defesa; o direito ao juiz natural; o direito a não ser processado e condenado com base em prova ilícita; direito de não ser preso senão por determinação da autoridade competente e na forma estabelecida pela ordem jurídica. Qualquer inobservância dessas regras, o processo será nulo. Busca proteger os bens jurídicos da vida, liberdade e da propriedade.

O Princípio da não culpabilidade antecipada, também chamado de presunção de inocência ou estado de inocência, é a garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória[2]. É uma garantia individual e fundamental, onde o indivíduo deve ser tratado como inocente até ser demonstrada a sua culpabilidade com o trânsito em julgado da sentença.

Presumir o réu como inocente enquanto este não for condenado significa que a sua prisão só será permitida se for indispensável ao processo. Não havendo perigo de fuga e se o réu não criar dificuldades para a averiguação, a prisão provisória será uma medida inconstitucional.  Desta forma, deve ser demonstrada e provada a culpabilidade do acusado.

 2.1 OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A IMAGEM

Os direitos da personalidade constituem uma das garantias individuais do cidadão e tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado no artigo 1°, III da Constituição Federal, bem como nos artigos 11 ao 21 do Código Civil. Dentre estes direitos da personalidade de grande relevância estão a vida, a identidade, a honra, o nome, a privacidade e a imagem. Busca-se a proteção da integridade física, integridade intelectual e a integridade moral do indivíduo.  

Tais direitos são classificados como absolutos, não podendo ser desrespeitados. São intransmissíveis e irrenunciáveis, salvo casos previstos em lei. Possuem também como característica a imprescritibilidade[3], a vitaliciedade e a indisponibilidade.

A imagem, compreendendo os elementos físicos e morais da personalidade, quando utilizada indevidamente pela imprensa na divulgação de uma notícia, pode ocasionar prejuízos irreversíveis à pessoa, tanto moralmente quanto ao seu patrimônio.[4]

Dessa forma, é prevista a reparação plena do dano quando o indivíduo sofrer lesões de direitos de caráter moral ou material. A indenização pelo dano moral sofrido tem o intuito de amenizar o transtorno que passou, pois reparar seria impossível.

 2.2 A LIBERDADE DE IMPRENSA NO BRASIL              

A imprensa percorreu um longo caminho de censura até conquistar sua liberdade. Em 1948, durante a Assembleia Geral das Nações Unidas, foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, grande avanço para a garantia da liberdade do homem, garantindo que todos os indivíduos tem o direito à liberdade de opinião e de expressão, além do direito de procurar e transmitir informações.

A liberdade de expressão constitui um direito de todos os indivíduos de manifestarem suas ideias, comentários e opiniões. A liberdade de informação é a garantia do acesso, procura e recebimento de informações por todos[5]. A liberdade de informação jornalística, mais conhecida como liberdade de imprensa, decorre da liberdade de manifestação do pensamento, ideias e informações. Trata-se de um direito das empresas jornalísticas publicarem suas notícias através da comunicação social sem qualquer manifestação estatal.

Para colocar o direito de liberdade de imprensa em prática, é que a censura não é aceita. Quando se trata de uma democracia, deve-se deixar que a imprensa cumpra sua função social de caráter informativo e qualidade e veracidade dos fatos divulgados. Para isso, foi determinado que a imprensa não sofra nenhuma forma de censura.

Desta forma, as notícias e informações que se pretende divulgar não dependam de aprovação de algum agente estatal, mas garantir uma imprensa livre não significa que esta não possa ser responsabilizada por danos ocasionados a alguém. Para isso, é assegurado o direito de resposta, que visa a proteger a imagem e a honra do indivíduo que teve prejuízos morais e patrimoniais por conta do exercício indevido da imprensa.[6]


3. O DEVER DE DENÚNCIA E A MÍDIA SENSACIONALISTA

A liberdade de imprensa, ao lado do dever de denúncia, proporciona aos jornalistas, além de informar os fatos do cotidiano, manifestarem suas opiniões, bem como criticar e denunciar, principalmente através da televisão, jornais e internet, principais meios de comunicação de massa. O papel social dos meios de comunicação geram discussões sobre a forma que os fatos são noticiados, quando a imparcialidade é deixada de lado e a publicação possa ferir o direito de privacidade e a imagem de um indivíduo, além de outras garantias.

Quando isso ocorre, a imprensa impede que os cidadãos tirem suas próprias conclusões do que está lendo ou assistindo. No que se refere à violência, diariamente exposta pela mídia, é que fica mais claro. Toda essa influência reflete no Poder Judiciário, na maioria dos casos em questões penais.[7]

O jornalismo policial expõe a criminalidade e desperta grande interesse da população, destacando principalmente os crimes de homicídio. [8] Para alcançarem maiores audiências, alguns programas televisivos e também jornais, exploram estes casos provocando a dramatização das notícias, causando a comoção social.[9]

O dever de denúncia do jornalismo não pode ser confundido com o sensacionalismo. Este último utiliza-se de histórias chocantes, que amedrontam a população a faz crescer a sensação de insegurança. Por se tratar de um assunto que desperta um maior interesse e curiosidade nas pessoas, é que a mídia deve ser mais cuidadosa.

O exagero na cobertura dos crimes de homicídio e a exploração dos casos estão entre as principais características dos programas sensacionalistas. Deste modo, eles apresentam apenas uma versão dos fatos, sem deixar espaço para o direito de resposta dos acusados.  Este tipo de jornalismo fere direitos fundamentais dos acusados e até de suas famílias.

3.2 AS INFLUÊNCIAS DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

O Tribunal do Júri, previsto no artigo 5°, XXXVIII, d, da Constituição Federal, instituído no Brasil por decreto em 18 de junho de 1822, com a Constituição de 1946 foi inserido no capítulo de direitos e garantias fundamentais. Possui a competência de julgar os crimes dolosos contra a vida: homicídio, infanticídio, aborto e instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio.

É composto pelo Juiz Presidente, que apenas presidirá os aspectos formais do julgamento e pelos jurados, vinte e cinco pessoas comuns da sociedade, de reputação ilibada, onde sete formarão o Conselho de Sentença, com o poder de condenar ou absolver os acusados destes crimes[10].  É garantida a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos. Trata-se de uma instituição que preza pela participação da sociedade na Justiça.

Com a enorme exposição dos casos de grande repercussão, é inevitável que todos os jurados já saibam dos crimes antecipadamente através dos meios de comunicação e de suas reportagens que já tem condenam o acusado. Informados pela mídia, os jurados já vão para o julgamento com a opinião formada de condenação, sendo quase impossível discutir a sua inocência. [11]

É inegável que se trata de uma questão polêmica pela publicidade excessiva colocar em risco a garantia ao justo julgamento dos acusados, já que os jurados podem deixar de observar as provas apresentadas do crime, mesmo que até inevitavelmente, por já estarem convictos de suas decisões.

3.3 CASOS DE GRANDE REPERCUSSÃO NA IMPRENSA

Não são poucos os casos de homicídio que ganharam grande destaque na imprensa com a exposição prematura dos acusados na mídia. Em 2002, na cidade de São Paulo, Manfred e Marísia Von Richthofen foram assassinados por Cristian e Daniel Cravinhos, homicídio planejado pela própria filha do casal, Suzane von Richthofen. O motivo que levaria a jovem a planejar o assassinato dos próprios pais despertou a curiosidade da população. O caso imediatamente gerou uma grande repercussão nacional.

Dias antes do julgamento, ocorrido em 2006, uma das principais emissoras de televisão produziu um debate entre um membro do Ministério Público e o advogado de defesa de Suzane, expondo as teses de defesa e acusação que seriam usadas no julgamento. A intenção de informar os cidadãos foi deixada de lado para transformar o crime de homicídio em um verdadeiro espetáculo[12].

Em 2008, Isabella Nardoni de apenas cinco anos, morreu após ser jogada do sexto andar do prédio onde o seu pai morava. Alexandre Nardoni, seu pai, e Anna Carolina Jatobá, sua madrasta, hoje estão presos e condenados pelo crime hediondo.[13] A imprensa, logo no início das investigações, já apresentava informações sobre aspectos negativos da vida pessoal de Alexandre e de Anna Carolina, notícias que causaram revolta na população. Muitas pessoas acompanharam o julgamento pelo Tribunal do Júri do lado de fora do Fórum Regional de Santana, que durou cinco dias.

Tanto Alexandre Nardoni quanto Anna Carolina Jatobá poderiam ter respondido o processo em liberdade por terem profissões, residência fixa e serem réus primários, o que é garantido no início da ação penal, nitidamente que isto não pode ocorrer devido aos dois já estarem conhecidos no país inteiro pelo crime. A imprensa esteve presente no inquérito policial, na reconstituição no crime e até mesmo no julgamento, onde o áudio da sentença foi reproduzido em vários programas ao vivo.


 4. A REGULAÇÃO DA MÍDIA NO BRASIL

Diante da preocupação acerca da imprensa como formadora de opiniões e de suas influências no modo de ser e pensar dos cidadãos é que a regulação da mídia se torna uma temática necessária. Muitos países já adotam sistemas que regulam os meios de comunicação, não significando nenhuma forma de censura.

No Brasil, a questão da regulação da mídia é polêmica e difícil de ser resolvida[14]. Existem regras desde o século XX para o rádio e a televisão. Os decretos n° 20.047 de 1931 e o de n° 21.111 de 1932 definiram o rádio como serviço de competência da União, podendo ser utilizado por esta e pelas empresas privadas autorizadas.

Em 1988, com a Constituição Federal, foi proibido o oligopólio e o monopólio, o que ainda ocorre atualmente. A maior preocupação é o modo por meio do qual o sistema privado explora este serviço com a finalidade comercial de obter lucros com a venda de notícias.

Para que uma sociedade seja realmente democrática, os meios de comunicação devem ceder espaço para diversos grupos manifestarem suas opiniões[15]. Para alguns, não há necessidade de se regular a mídia, pois a própria imprensa deve ter suas normas e agir de acordo com o seu código de ética, devendo os jornalistas lutar pela liberdade de imprensa.[16]

O Código de Ética dos jornalistas brasileiros, em vigor desde 1987, trata das condutas e da responsabilidade destes profissionais, já que a profissão é de natureza social. É composto de 27 artigos, trazendo em seu artigo 7° que: O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação”.

Quando há o conflito envolvendo a imprensa e uma pessoa com os seus direitos violados, fica com o Poder Judiciário a competência de resolver tais abusos, podendo até limitar a atuação da imprensa, com relação a este indivíduo, pois o direito à informação deve ser assegurado, mas de um modo que não colida com os outros.[17]

Não há de se falar em liberdade de opinião quando esta tem a intenção de desrespeitar e ofender os cidadãos. O que se exige é uma imprensa responsável. Pedir uma maior regulação das mídias não é afastar o seu papel fundamental, tampouco censurar a imprensa. Nada impede que, ao buscar um processo sem influências externas, sejam aplicadas regras mais rigorosas aos jornalistas que ultrapassam os limites da ética de imprensa.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da pesquisa realizada, percebeu-se que a imprensa, após muita luta, teve consagrado o seu direito de liberdade e sempre possuiu um importante papel na sociedade. A garantia da liberdade de informação jornalística deve ser mantida numa democracia, com a devida responsabilidade de transparência das notícias. Ocorre que, nas notícias sobre crimes de homicídio, o jornalismo sensacionalista por vezes divulga fatos que compromete o devido processo legal, violando o princípio da presunção de inocência dos acusados e suas imagens.

Não foram poucos os casos em que a mídia transformou os crimes em novelas, abordando diariamente sobre a vida pessoal dos acusados, suas residências, expondo seus familiares, anunciando fatos que dificultaram a investigação criminal e que até influenciaram os jurados do Tribunal do Júri, onde a decisão destes se dá pela sua convicção, sem qualquer fundamentação.

Por se tratarem de direitos assegurados pela Constituição Federal, tanto a liberdade de informação jornalística quanto os direitos e garantias dos acusados devem ser tratados de forma igualitária onde a imprensa não seja prejudicada na sua função social e nem os acusados no seu direito ao justo julgamento. Com o estudo da regulação da mídia, foi possível perceber que a normatização para uma imprensa mais responsável é uma busca constante mesmo em regimes democráticos, sendo tratada como uma garantia da liberdade de expressão, e não uma ameaça.

O filósofo britânico John Stuart Mill, em 1859, já relatava que cada indivíduo tem a liberdade de agir como desejar, desde que esta conduta não prejudique outras pessoas. Expõe também que as divergências de opiniões causadas pela liberdade de expressão sempre existiram, assim como também o fato de os indivíduos formarem suas opiniões com base no que é divulgado.[18]

Conclui-se que é possível impor limites à imprensa ao divulgar notícias de crimes dolosos contra a vida, vindo da própria imprensa ao obedecer suas fronteiras éticas, bem como do legislador ao regulamentar penalidades aos responsáveis pelos abusos que causem danos aos acusados, visto que é cada vez maior este tipo de conflito no Judiciário.


6. REFERÊNCIAS 

ANGRIMANI, Danilo Sobrinho. ESPREME QUE SAI SANGUE: UM ESTUDO DO SENSACIONALISMO NA IMPRENSA. 1 ed. São Paulo: Summus, 1995.

BASTOS, Marcio Thomaz. TRIBUNAL DO JÚRI: ESTUDO SOBRE A MAIS DEMOCRÁTICA INSTITUIÇÃO JURÍDICA BRASILEIRA. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

BONJARDIM, Estela Cristina. O ACUSADO, SUA IMAGEM E MÍDIA. 1 ed. São Paulo: Max Limonad: 2002.

BUCCI, Eugenio. A IMPRENSA E O DEVER DA LIBERDADE. 1 ed. São Paulo: Contexto, 2009.

CASOY, Ilana. A PROVA É A TESTEMUNHA. 1 ed. São Paulo: Ediouro, 2009.

____________. O QUINTO MANDAMENTO: CASO DE POLÍCIA. 1 ed. São Paulo: Larousse, 2010.

LIMA, Venício Artur de. PARA GARANTIR O DIREITO À COMUNICAÇÃO – A LEI ARGENTINA, O RELATÓRIO LEVESON E O HLG DA UNIÃO EUROPEIA. 2 ed. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2014.

MASSI, Carlo Velho; MOREIRA, Renan da Silva. CRIMINOLOGIA CULTURAL E MÍDIA : UM ESTUDO DA INFLUÊNCIA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO NA QUESTÃO CRIMINAL EM TEMPOS DE CRISE. RBCCRIM, v. 22, n. 108. 2014.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MILL, John Stuart. ENSAIO SOBRE A LIBERDADE. 1 ed. São Paulo: Escala, 2006.

MORAES, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. TRIBUNAL DO JÚRI. 6 ed. Rio de Janeiro : Forense, 2015.

SILVA, José Afonso da.  DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

TOURINHO, Fernando da Costa.  PROCESSO PENAL. 34 ed. Saraiva: 2012.

VALENTE, Jonas. REGULAÇÃO DEMOCRÁTICA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2013.

VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. PROCESSO PENAL E MÍDIA. 1 ed.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.


[1] O artigo XI dispõe que: “Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. Trata-se de uma ideia já trazida pela Declaração do Homem e do Cidadão de 1789, originária da Revolução Francesa.

[2] Na concepção de Fernando Tourinho: “A prisão provisória, qualquer que seja só se justifica se for necessária. E mais: necessária aos fins do processo. (...) Do contrário, o réu estaria sofrendo uma pena antecipadamente, e isso viola o princípio da presunção de inocência.”. TOURINHO, Fernando da Costa Filho. Processo Penal 1, p. 92

[3] Maria Helena Diniz entende que: “Como todos os direitos da personalidade são tutelados em cláusula pétrea constitucional, não se extinguem pelo seu não uso, nem seria possível impor prazos para sua aquisição ou defesa. Logo, se a pretensão for indenização civil por dano direto em razão a direito da personalidade (p. ex., integridade física ou psíquica, vida, imagem, liberdade de pensamento, etc), ter-se-á, nossa opinião, a imprescritibilidade. Mas se a pretensão for obtenção de uma reparação civil por dano patrimonial ou dano moral indireto, o prazo prescricional será de três anos. Isto porque a prescrição alcança os efeitos patrimoniais de ações imprescritíveis, como as alusivas ás pretensões oriundas de direito da personalidade. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 1, p. 136.

[4] Na concepção de Estela Bonjardim, “em face do reconhecimento constitucional da necessidade de reparação do dano moral quando da violação da imagem, qualquer discussão sobre o tema perdeu razão de ser. O direito não pretende fixar um valor pela dor, humilhação ou tristeza do indivíduo. Mas sim, através de uma fixação pecuniária, amenizar tais sentimentos indesejados”. BONJARDIM, Estela Cristina. O acusado, sua imagem e mídia, p. 120.

[5] José Afonso da Silva expõe que: “O acesso de todos a informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o sigilo da fonte, quando necessária ao exercício profissional. Aqui se ressalva o direito do jornalista e do comunicador social de não declinar a fonte onde obteve a informação divulgada. Em tal situação, eles ou o meio de comunicação social utilizado respondem pelos abusos e prejuízos ao bom nome, à reputação e à imagem do ofendido.” SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 248.

[6] Dessa forma, explica Alexandre de Moraes que: “A liberdade de imprensa em todos os seus aspectos, inclusive mediante a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização por danos materiais e morais, além do efetivo direito de resposta.” MORAES, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional, p. 53.

[7] Na visão de Ana Lúcia Vieira, “a massa que, tecnicamente, não pode manter diálogo com a mídia absorve a notícia que é difundida de forma instantânea ou rápida, e seus integrantes não têm tempo de formar uma opinião individual. Por conseguinte, surgem opiniões coletivas e, muitas vezes, estereotipadas. As imagens, as palavras ou, ainda, as fotografias que compõem a massa não possuem outras informações e carecem de outros canais, não formam juízo próprio sobre a mensagem recebida, e tendem a seguir a ideia sugerida pelo meio de comunicação”. VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia, p. 58.

[8] “As conexões entre a mídia e o crime não são um objeto de estudo novo. Há mais de um século, criminólogos e teóricos da mídia tentam estabelecer as ligações entre ambos e, em embora quase nunca trabalhando juntos, chegam a algumas conclusões semelhantes. Mas o que torna uma pessoa um criminoso? Porque somos tão fascinados pelo crime e pelo desvio? Se a mídia tem tanto sucesso em chamar a atenção do público, ela também teria a capacidade de aumentar o medo que as pessoas têm do crime? O interesse da mídia no crime pode ser prejudicial? Estes são alguns dos questionamentos que se buscam aprofundar nos estudos que a Criminologia opera sobre a mídia.” MASI, Carlo Velho; MOREIRA, Renan da Silva. Criminologia cultural e mídia: um estudo da influência dos meios de comunicação na questão criminal em tempos de crise, p. 03.

[9] Desta forma, pode -se afirmar que “A imprensa sensacionalista não se presta a informar, muito menos a formar. Presta-se básica e fundamentalmente a satisfazer as necessidades instintivas do público, por meio de formas sádica, caluniadora e ridicularizadora das pessoas. Por isso, a imprensa sensacionalista, como a televisão, papo no bar, o jogo de futebol, servem mais para desviar o público de sua realidade imediata do que para voltar-se a ela, mesmo que fosse para fazê-lo adaptar-se a ela”. ANGRIMANI, Danilo Sobrinho. Espreme que sai sangue: um estudo do sensacionalismo na imprensa, p. 09.

[10] De acordo com Guilherme Nucci, “os jurados decidem de acordo com a sua consciência e não segundo a lei. Aliás, esse é o juramento que fazem, em que há a promessa de seguir a consciência e a justiça, mas não as normas descritas e muito menos os julgados do país. (...) Não é possível que, sob qualquer pretexto, cortes togadas invadam o mérito do veredito, substituindo-o. Quando – e se – houver erro judiciário, basta remeter o caso a novo julgamento pelo Tribunal Popular. Porém, em hipótese alguma, pode-se invalidar o veredito, proferindo outro, quanto ao mérito”. NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, p. 32.

[11] Segundo Marcio Thomaz Bastos, é “importante notar que se a pressão e a influência da mídia tendem a produzir efeitos sobre os juízes togados, muito maiores são esses efeitos sobre o júri popular, mais sintonizado com a opinião pública, de que deve ser a expressão. O juiz dificilmente resiste: estão aí as decisões em que se toma ordem pública por pressões da imprensa. Com os jurados é pior: envolvidos pela opinião pública, construída massivamente por campanhas da mídia orquestradas e frenéticas, é difícil exigir deles uma outra conduta que não seguir a corrente.” BASTOS. Marcio Thomaz. Tribunal do Júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 115.

[12] De acordo com a escritora e criminóloga Ilana Casoy: ”O circo da mídia mitificou esses assassinos, muito mais a figura "principal” da filha que matou os pais. Por que esse crime específico ganhou essa proporção de divulgação? Não pode ser apenas por se tratar de parricídio/matricídio, que acontece vez por outra o ano inteiro. A resposta provavelmente te envolve o fato de Suzane ter, aparentemente ao menos, o perfil clássico da filha que todos gostaríamos de ter. (...) O que aconteceu então para que esse crime brutal fosse cometido?” CASOY, Ilana. O quinto mandamento: caso de polícia, p. 11.

[13] “Uma menina de quase seis anos, cuja fotografia estava estampada em todas as reportagens e jornais brasileiros, Isabella de Oliveira Nardoni. Foi jogada pela janela do apartamento de seu pai, Alexandre Alves Nardoni, acusado de defenestrá-la depois de a madrasta, Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, a esganar, em 29 de março de 2008. Por que a mídia "elege" alguns crimes para explorar, enquanto outros, com as mesmas características, são esquecidos? (..)” CASOY, Ilana. A prova é a testemunha, p. 09.

[14] Jonas Valente, entende que regulação é “aquele conjunto de regras que podem estar definidas em leis, decretos e outros instrumentos normativos, bem como procedimentos que não necessariamente estejam inscritos em normas que fazem parte da legislação brasileira. Ações no âmbito do Estado que definam como os serviços de comunicação são prestados e os direitos e deveres de seus prestadores e dos usuários também são consideradas formas de regulação”. VALENTE, Jonas. Regulação democrática dos meios de comunicação, p. 16.

[15] Na opinião do jornalista e sociólogo Venício A. Lima, “O Brasil só terá a ganhar com a aplicação dos princípios constitucionais que preveem a ampliação da liberdade de expressão e a democratização dos meios de comunicação. Eles estimularão o florescimento de um ambiente livre, fecundo e plural, no qual a sociedade tenha acesso a mais vozes, a mais opiniões, a mais informações, a mais entretenimento, a mais produções culturais – a mais democracia”. LIMA, Venício Artur de. Para garantir o direito à comunicação – A lei argentina, o relatório Leveson e o HLG da União Europeia, p. 13.

[16] É o entendimento do jornalista Eugênio Bucci: “Liberdade não é impunidade, mais um fator que impele o jornalista a se expor a julgamentos e punições. É uma bandeira que a imprensa tem o dever de empurrar, por mais que isso lhe custe – e custa (...). Para o jornalista, exercer a liberdade é um dever, porque, para o cidadão, ela é um direito. Para que esta possa contar com o respeito cotidiano ao seu direito à informação, o jornalista não pode abrir mão do dever da liberdade”. BUCCI, Eugenio. A imprensa e o dever da liberdade, p.124.

[17] Nas palavras de Estela Bonjardim, a liberdade de informação jornalística: “É um direito que merece garantia, mas que deve ser limitado para que sejam preservados outros bens, valores e direitos tão relevantes e necessários a democracia como a própria liberdade de imprensa. (...) A liberdade de imprensa não é um direito superior a todos os demais e nem pode se impor de forma ilimitada, subjugando outros direitos que também sustentam a democracia”. BONJARDIM, Estela Cristina. O acusado, sua imagem e mídia, p. 73

[18] Na visão de Mill: “E, o que constitue ainda maior novidade, a massa não toma, hoje, as suas opiniões, de dignitários da Igreja ou do Estado, de líderes ostensivos ou de livros. O seu pensamento lhes provem de homens muito semelhantes a ela, que a ela se dirigem, ou que em nome dela falam, sob a espora do momento, através dos jornais”. MILL, John Stuart. Ensaio sobre a liberdade, p. 118.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEA, Monique Verneck. A liberdade de imprensa e o processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6647, 12 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92982. Acesso em: 29 mar. 2024.