Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/94708
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Os impactos da pandemia na audiência de custódia

Os impactos da pandemia na audiência de custódia

Publicado em .

A audiência de custódia busca coibir a tortura. Em tempos de pandemia, sua realização por videoconferência retira um direito do preso e o expõe a diversas situações constrangedoras.

Resumo: As audiências de custódia são um pilar fundamental da prevenção da tortura. No Brasil, foram instituídos em 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Durante uma audiência de custódia, o juiz determinará a legalidade da prisão, decidirá sobre a prisão preventiva ou outras medidas cautelares e, muito importante, ouvirá denúncias de tortura. A pessoa detida deve estar acompanhada por um advogado (seja um advogado privado ou um defensor público).  No entanto, a pandemia mudou esse cenário, com diversas implementações sendo sugeridas.  Diante disto e do cenário em que o mundo se encontra, o presente trabalho busca apresentar um apanhado geral acerca dos impactos da pandemia nas audiências de custódia. A metodologia utilizada foi a revisão de literatura, que encontrou sustentáculo especialmente nas legislações e na base de dados oficial do Governo, especialmente em virtude da atualidade do tema. Conclui-se que as audiências de custódia são fundamentais porque fornecem uma janela para o tratamento dos detidos durante este período e são uma oportunidade para, ante uma autoridade judiciária, informarem qualquer tipo de agressão, física ou mental, ameaça ou coação sofrida. As audiências de custódia são instrumento de prevenção da tortura.

Sumário: Introdução. 1. A pandemia Covid-19 e a população carcerária. 2. Conceitos gerais acerca da audiência de custódia. 3 Análise dos resultados. 3.1 Audiências de custódia e direitos humanos. Conclusão. Referências.


Introdução

Desde a confirmação do primeiro caso da Covid-19 em território brasileiro, em 26 de fevereiro de 2020, todos os órgãos governamentais têm buscado desenvolver estratégias para conter o avanço da pandemia no país. Até 16 de abril de 2020, já eram 30.425 casos confirmados e 1.924 óbitos pela doença no país, com crescimento diário (CARVALHO; SANTOS; SANTOS, 2020).

Há uma preocupação adicional relacionada à entrada da Covid-19 no sistema de justiça criminal do Brasil. A população carcerária brasileira é a terceira maior do mundo e em intenso crescimento, atrás apenas dos Estados Unidos e da China, primeiro e segundo lugares, respectivamente. São mais de 760.000 indivíduos privados de liberdade, confinados em unidades prisionais sem a infraestrutura mínima capaz de garantir a ressocialização, expressando uma clara violação dos direitos humanos. Superlotação (acima de 150%), associada ao perfil da população prisional (caracterizada pela alta prevalência de fatores de risco para Covid-19, como doenças cardiovasculares, respiratórias, metabólicas e imunossupressoras, uso de drogas e hábitos de vida pouco saudáveis, bem como de idosos, gestantes e outros grupos vulneráveis) e o contexto de violação dos direitos mais básicos geram um cenário de alto risco para a disseminação do coronavírus. Em 17 de abril de 2020, foi registrada a primeira morte de um indivíduo privado de liberdade, um idoso de 73 anos que cumpria pena no Instituto Penal Cândido Mendes, no estado do Rio de Janeiro. A instituição criminal é dirigida à população idosa e tem capacidade para 246 reclusos, mas acolhe 3055 (BRASIL, 2020c).

A prisão preventiva deve ser uma medida excepcional. De acordo com o sistema interamericano de direitos humanos (formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com sede em Washington, DC, e a Corte Interamericana de Direitos Humanos com sede em San José, Costa Rica), os Estados são permitidos apenas para aplicá-lo para fins processuais: quando existe o risco de o arguido fugir (e o caso pode, portanto, não ser levado ao tribunal) e / ou quando o processo (como a investigação do caso) pode ser afetada. Mesmo em tais situações - que devem ser corroboradas por fatos, não suposições - a aplicação da prisão preventiva deve ser necessária, limitada e proporcional, e deve ser revista periodicamente. A mera existência de indícios de culpa do réu não é suficiente para a aplicação da prisão preventiva.

No entanto, apesar do fato de que essas normas são aplicáveis ​​há mais de duas décadas, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu em seu Relatório de 2013 sobre o uso da prisão preventiva nas Américas que a aplicação da prisão preventiva continua sendo a norma, ao invés da exceção, na região.

Por isso, foi uma boa notícia quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou um projeto piloto na cidade de São Paulo para organizar as chamadas audiências de custódia . A iniciativa foi resultado de uma colaboração entre o CNJ, o Ministério da Justiça e uma ONG brasileira chamada IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), e teve como objetivo a aplicação do direito internacional, transformar o sistema de justiça criminal, estimular abordagens de justiça restaurativa e coletar dados sobre o impacto de penas alternativas no Brasil.

Nas audiências de custódia, as pessoas detidas em flagrante delito são apresentadas a um juiz em 24 horas. Isso inclui os casos em que uma pessoa pode ser vinculada a um crime pouco tempo depois de sua ocorrência. No entanto, nenhum limite de tempo é dado, então os juízes podem interpretar esta disposição de forma ampla. O juiz, depois de ouvir o réu, o promotor público e o advogado de defesa (defensor público ou advogado privado), decide se o réu poderá aguardar julgamento em liberdade (pagamento de fiança ou cumprimento de medidas provisórias), ou se a prisão preventiva será aplicada.

Os resultados iniciais das audiências de custódia são promissores. No entanto, existem questões que precisam ser abordadas. Afinal, a aplicação da prisão preventiva em pouco mais de 50% dos casos significa que, no Brasil, a prisão preventiva continua a ser a norma, e não a exceção - em violação das normas interamericanas. Os juízes continuam a ter um foco excessivamente punitivo. Além disso, a comunicação de todos os atores judiciais - juiz, promotor e advogado - com o réu pode e deve ser melhorada. E em entrevistas, os defensores públicos expressaram preocupações sobre a falta de privacidade e de tempo para falar com os réus antes da audiência (BRASIL, 2020d).

Ao mesmo tempo, as audiências de custódia tornaram vários problemas estruturais do sistema de justiça criminal brasileiro mais visíveis. Como um réu aparece logo após sua detenção, a situação precária de vida de alguns - conforme evidenciado por roupas sujas e rasgadas e odores corporais - são muito mais aparentes para atores como juízes e promotores, que estavam menos expostos aos réus antes das audiências de custódia foram implementados. A criminalização da pobreza tem cara. Além disso, as audiências de custódia tornaram a brutalidade policial muito mais detectável.

As audiências de custódia são um primeiro passo importante para colocar o sistema de justiça criminal brasileiro em conformidade com as obrigações internacionais do país. As autoridades judiciárias devem continuar a melhorar a dinâmica das audiências, bem como a resolver os problemas estruturais que há muito tempo vêm afetando o sistema de justiça e seus cidadãos.

Esta pesquisa foi realizada por meio de uma revisão de literatura, em artigos científicos indexados nas bases de dados, livros e materiais disponibilizados na internet que abordem a temática proposta.

Os artigos foram coletados nas bases de SciELO e LILACS acerca da temática impactos da pandemia na audiência de custódia. Para a realização da busca utilizou-se os descritores "pandemia", “covid-19” e “custódia”.

Os critérios de elegibilidade foram: Artigos disponíveis gratuitamente e publicados entre 2009 e 2020 nos idiomas português e inglês, que descrevam sobre a temática proposta e alguns livros bases que sustentam teses levantadas.

Destaca-se que os critérios de inelegibilidade foram: estudos duplicados, disponíveis em formato de resumo, artigos pagos ou com a apresentação apenas do tema, estando o conteúdo indisponível.

Diante disto e do cenário em que o mundo se encontra, o presente trabalho busca apresentar um apanhado geral acerca dos impactos da pandemia nas audiências de custódia.

1 A pandemia COVID-19 e a população carcerária

A nova ameaça representada pelo coronavírus ao ambiente carcerário pode ser medida pelo   movimento internacional sem precedentes   para libertar milhares de pessoas privadas de liberdade. Dos Estados Unidos ao Burkina Faso, incluindo Irã, Reino Unido, Indonésia, França e Marrocos, a liberação de emergência foi adotada por países em diferentes níveis de desenvolvimento e independentemente do espectro político ou regime governamental para evitar infecções em massa de pessoas sob a custódia do estado.

No Brasil, onde a criminalização da pobreza e a escalada da guerra às drogas resultaram no encarceramento em massa observado nas últimas décadas, o novo coronavírus é o estopim de uma conjuntura crítica com amplos efeitos no cenário político e social. Dependendo da resposta dos agentes públicos, o país pode estar se aproximando de uma nova era na política penal, ou de uma tragédia de proporções desconhecidas na América Latina moderna.

Logo após a pandemia ser declarada pela Organização Mundial da Saúde, o Conselho Nacional de Justiça, a mais alta autoridade judiciária administrativa, emitiu   recomendação incentivando os juízes a tomarem medidas como suspensão temporária de audiências, novas rotinas de visitas, determinação de prisão domiciliar temporária para pessoas próximas ao término da pena e liberação condicional de pessoas pertencentes a grupos de risco. A recomendação recebeu apoio formal de várias organizações nacionais e internacionais, incluindo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Pesquisas informais mostram que cerca de 30.000 pessoas podem ter sido temporariamente libertadas, o que representa menos de 5% das 750.000 pessoas privadas de liberdade no país (BRASIL, 2020c).

Mesmo sem mudanças perceptíveis na área de segurança pública - amostras apontam, na verdade, queda nos índices de criminalidade no período -, as liberações excepcionais vêm gerando fortes reações de setores que   defendem soluções intramuros. A narrativa de 'contenção e controle' desconsidera a superlotação que faz com que o sistema prisional brasileiro funcione 70% acima da capacidade. Eles também ignoram as deficiências históricas nas condições sanitárias, médicas e estruturais que levaram o Supremo Tribunal Federal a declarar, em 2015, que as prisões brasileiras   representam uma situação inconstitucional (BRASIL, 2020d).

Em uma perspectiva local, as autoridades públicas suspenderam as visitas, corte ou mudaram o fluxo de necessidades básicas fornecidas pelas famílias, e reduzida (ou corte) de contato com os defensores, uma situação que foi aumentando a preocupação entre os especialistas e organizações da sociedade civil. Desde o início da pandemia, centenas de unidades prisionais operam quase sem comunicação com o mundo exterior e sem controle social sobre as condições de confinamento e saúde dos presos, bem como das medidas sanitárias para proteção dos funcionários penitenciários. Pelas declarações divulgadas pelos sindicatos dos agentes penitenciários e pelo noticiário local, o novo coronavírus já é uma realidade no sistema prisional brasileiro. O governo federal atual é o seu próprio conselho de monitoramento, enquanto a imprensa nacional ainda não tem seguido uma investigação detalhada que vai além de dados e declarações oficiais.

Vale ressaltar que as precárias condições de vida nas prisões foram o estopim para o nascimento das organizações criminosas brasileiras na década de 1970. Seu primeiro objetivo era administrar pessoas e recursos em lugares onde o Estado estava quase ausente e para que os presos pudessem se defender da violência de funcionários do governo. Hoje, as organizações criminosas no Brasil são uma rede complexa com operações muito além dos limites das prisões, envolvidas em episódios de assassinatos em massa dentro das prisões, mas também contribuindo para as mais de 60.000 taxas anuais de homicídios já registradas no Brasil. Dito isso, ignorar o que está acontecendo dentro das prisões disfuncionais durante uma pandemia não é apenas uma questão de saúde pública, mas também de segurança pública (BRASIL, 2020c).

Enquanto o sistema de justiça criminal teme tumultos e ataques contra medidas de isolamento e privação estabelecidas dentro das prisões, como já observado na Itália, Colômbia e São Paulo, funcionários do governo estão mobilizando   forças especiais de contenção. Em outra frente, os governantes reforçam os alertas sobre o aumento iminente da criminalidade e da violência, situação que, segundo especialistas, pode de fato ser agravada pela demora no auxílio financeiro aos mais vulneráveis.

O Ministério da Justiça reitera que as   prisões brasileiras são um   local adequado para se estar durante a pandemia, apesar das preocupações já divulgadas pelo Ministério da Saúde. As medidas sanitárias e operacionais anunciadas até agora ficam aquém da urgência do momento e da complexidade das deficiências históricas - por exemplo: um terço das unidades prisionais não possui instalações médicas. As autoridades tentam entender o que está por vir e parecem esperar a resposta do problema.

2 Conceitos gerais acerca da audiência de custódia

A audiência de custódia é um procedimento obrigatório, segundo o qual uma pessoa presa no ato do crime deve ser apresentada à autoridade judiciária no prazo de 24 horas após a prisão. Deverá estar presente o advogado ou Defensor Público constituído, bem como o membro do Ministério Público (VIANA, 2019).

As audiências de custódia foram implementadas no sistema de justiça criminal brasileiro desde a Resolução nº 213 do CNJ de 15 de dezembro de 2015. Elas são baseadas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ou Pacto de San José da Costa Rica) e no Pacto Internacional sobre Civil e Direitos Políticos, tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário (PACELLI, 2020).

Artigo 7º – Direito à liberdade pessoal:

(…) Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais. (…)

É importante mencionar que o dispositivo acima mencionado possui status de garantia fundamental, nos termos do § 2º do art. 5º da Constituição Federal e tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, devendo, por isso, ser cumprido a despeito de norma infraconstitucional que regulamente as minúcias procedimentais (RE 466.343, STF).

De acordo com Pacelli (2020), no entanto, o instituto só foi incorporado à legislação processual penal brasileira por meio da Lei 13.964 / 2019, conhecida como “Lei Anticrime”, que alterou a redação do artigo 310 do Código de Processo Penal para tornar obrigatória a realização de audiência de custódia sempre que houver prisão no ato.

É por meio da audiência de custódia que o juiz avaliará a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção, bem como a integridade física e psicológica do preso, que deverá ser questionado sobre as circunstâncias em que ocorreu a prisão e eventuais enfermidades diante do tratamento sofrido. Paralelamente, também serão ouvidos o Ministério Público e a defesa técnica, que poderá fazer perguntas ao preso e requerer ao magistrado. Por fim, o juiz decidirá se a prisão em flagrante deve ser abrandada, convertida em prisão preventiva, substituída por medidas cautelares que não a prisão, ou se concede a liberdade provisória, com ou sem fiança (NUCCI, 2020).

Nesse sentido, a audiência de custódia tem papel fundamental para garantir o respeito aos direitos da pessoa detida e coibir a tortura e os abusos policiais, funcionando como uma espécie de controle externo da atividade policial. Também contribui para a luta contra o encarceramento em massa, facilitando a identificação de prisões arbitrárias e ilegais. A importância do procedimento se destaca ao se considerar os altos índices de letalidade policial e o índice de encarceramento no país (NUCCI, 2020).

Conforme ensina Cappellari (2018), é o momento em que ocorre o contato direto e pessoal entre a pessoa presa e a autoridade competente para decidir sobre seu destino nos próximos meses, ou mesmo anos de sua vida. A implementação e a obrigação legal das audiências de custódia são, portanto, uma conquista dos direitos humanos, o que está de acordo com os princípios constitucionais.

Estudo lançado em 2017 pelo IDDD  em parceria com o CNJ, coletou informações em nove estados brasileiros  sobre a implementação e efeitos das audiências de custódia. O estudo constatou que ver e ouvir fisicamente a pessoa presa ajuda ativamente a aproximar os operadores de justiça da realidade das pessoas sob custódia[1].

Em 2019, o IDDD publicou outro estudo[2] após analisar mais de 3.000 casos em 13 diferentes cidades brasileiras. Os resultados mostraram que 23,8% dos detidos confirmaram ter sido vítimas de violência policial durante as suas detenções. No entanto, em 96% dos casos, tais declarações foram feitas na presença de agentes da lei, o que pode intimidar a pessoa sob custódia, que pode optar por permanecer em silêncio por medo de represálias. 

Da mesma forma, estudo de 2019 (Mulher e Sem Prisão: enfrentando a (em) visibilidade das mulheres submetidas à justiça criminal) pelo Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC)[3] mostra como a violência sofrida por mulheres é ignorada e naturalizada pelo sistema de justiça criminal, mesmo quando são abertas investigações contra os supostos agressores. Além disso, o estudo mostra como as condições históricas de desigualdade enfrentadas pelas mulheres negras são particularmente evidentes no sistema de justiça criminal, onde há uma produção de “indivíduos passíveis de punição” a partir da interseção de gênero, raça e status socioeconômico. O estudo mostra ainda que a implementação das audiências de custódia confirmou o que já se sabia: que o sistema de justiça criminal do Brasil é estruturalmente racista, e seus principais alvos são afrodescendentes de comunidades carentes. 

De acordo com estudo da Defensoria Pública do Rio de Janeiro que assinala cinco anos desde a implementação das audiências de custódia, 77,4% dos detidos apresentados nas audiências entre setembro de 2017 e setembro de 2019 se identificaram como negros. Além disso, 38,3% dos detentos relataram ter sofrido tortura ou maus-tratos no momento da prisão e, considerando o índice de agressão por cor / raça, cerca de 80% delas foram perpetradas contra negros.  Isso significa que quase 80% das pessoas presas “em flagrante” eram negras e aproximadamente 80% das agressões nas audiências de custódia foram relatadas por negros[4]. 

A prática de apresentar uma pessoa presa perante um juiz durante as primeiras horas de detenção tem o potencial de prevenir a tortura e os maus-tratos; as audiências de custódia oferecem aos juízes criminais a oportunidade de detectar quaisquer sinais de tortura, maus-tratos ou abuso. No entanto, um sistema de justiça criminal seletivo espelha o racismo estrutural da sociedade brasileira, visando injusta e desigualmente jovens, negros e pobres com pouco acesso à justiça. Se realizada por videoconferência (como está acontecendo atualmente devido à pandemia do Corona vírus), a audiência de custódia perde dois de seus objetivos principais: salvaguardar e garantir os direitos da pessoa detida e prevenir eficazmente os maus-tratos e a tortura.

As pessoas detidas agora estão mais vulneráveis ​​a se tornarem vítimas da violência institucional. As primeiras etapas da detenção são, sem dúvida, os momentos mais importantes para a prevenção da tortura. Embora em alguns processos o uso de tecnologia remota possa ser útil, estamos preocupados com sua aplicabilidade em audiências de custódia, que são projetadas em grande parte para identificar se os indivíduos presos foram torturados. A detecção de tortura é muito facilitada pela apresentação física da pessoa presa perante um advogado de defesa independente e uma autoridade judicial, bem como pelo acesso pessoal a um exame médico independente. Tudo isso se torna impossível com as audiências de custódia remota. 

3 Análise dos resultados

Por tratar-se de uma temática e uma situação ainda muito nova para os doutrinadores e estudiosos da área, ainda não há dados consistentes de materiais bibliográficos, no entanto, os achados permitem uma análise objetiva da temática proposta.

Logo no início da pandemia, o Conselho Nacional de Justiça apresentou a recomendação nº 62/20, e instruiu em seu artigo 8º acerca das audiências de custódia no Brasil:

[...] os Tribunais e magistrados em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considere a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo artigo 310, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.

O CNJ também autorizou audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia Covid-19. A decisão adotada em Resolução representa uma mudança no entendimento do órgão, que antes proibia a realização de audiências de custódia remota.

A audiência de custódia consiste na conduta imediata da pessoa presa em flagrante delito perante o tribunal competente. Com o início da pandemia e a adoção de medidas para conter a disseminação do vírus, eles foram suspensos em março de 2020. Assim, as prisões em flagrante estavam sendo analisadas pelo juiz apenas com base nos documentos do processo, sem contato com o preso.

Em outubro de 2020, a Justiça de alguns estados do país retomou a realização presencial das audiências de custódia, com a implementação de medidas sanitárias. Agora, com a mais recente decisão do CNJ, surgem novas discussões sobre a legitimidade do procedimento feito à distância. Isso porque a audiência é um importante instrumento de garantia dos direitos fundamentais da pessoa detida.

As audiências de custódia voltaram aos holofotes quando houve a suspensão do trabalho presencial no Judiciário devido à pandemia Covid-19. Para regulamentar o novo formato de atividades, o CNJ aprovou a Resolução 329 em 30 de julho.

Em geral, estabelece critérios para a realização de atos processuais por videoconferência, durante o estado de calamidade pública, a fim de preservar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Seu artigo 19, entretanto, proibia a realização de audiências de custódia por videoconferência.

Na votação, a maioria foi favorável à proposta do presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli. Ele argumentou que “o sistema de videoconferência vai contra a essência do instituto da audiência de custódia, que visa não só avaliar a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção, mas também verificar a ocorrência de tortura e maus-tratos”. Ou seja, entendeu-se que a realização da audiência de custódia à distância impossibilitaria o juiz de verificar se a pessoa presa foi vítima de violência policial.

A decisão teve repercussão e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declarasse o artigo 19 inconstitucional. Na petição, a AMB afirma que, em tempos de pandemia, seria mais prejudicial ao preso não realizar a audiência de custódia do que realizá-la por meios virtuais, excepcionalmente.

O STF ainda não se pronunciou sobre a petição. Porém, poucos meses depois, o CNJ aprovou uma nova Resolução que alterou a redação do artigo 19 da lei. Na Resolução 357, de 26 de novembro de 2020, é permitida a realização de audiências de custódia por videoconferência “quando não for possível realizá-las, no prazo de 24 horas, presencialmente”.

A Resolução prevê que, preferencialmente, as audiências sejam presenciais. Porém, poderão ser realizadas por videoconferência quando isso não for possível, desde que atendidos os requisitos. Câmeras de 360 ​​graus e uma câmera externa devem ser instaladas para monitorar a entrada do presidiário. O recluso deve permanecer sozinho na sala, permitindo apenas a presença do defensor ou advogado, ou ainda do Ministério Público. Finalmente, um exame de corpo de delito deve ser realizado antes da audiência.

A nova redação do artigo 19, entretanto, não explica os motivos dessa impossibilidade de comparecimento. O novo panorama gerou reações de entidades de defesa dos direitos humanos.

3.1 Audiências de custódia e direitos humanos

Ainda em junho de 2020, quando o assunto foi incluído pela primeira vez em pauta, cerca de 150 entidades enviaram ofício ao CNJ defendendo a proibição das audiências de custódia remota. Na mesma ocasião, foi lançada a campanha # Tortura Não se vê pela TV nas redes sociais.

O documento afirmava que a audiência de custódia não cumpre sua função principal quando realizada por meios virtuais. Isso porque não seria possível verificar por meio de uma tela a ocorrência de possíveis torturas ou maus-tratos. Assim, defenderam um cronograma para a retomada gradativa da realização das audiências de custódia presencial, seguindo as orientações das autoridades sanitárias.

Além disso, a carta lembra que durante a votação do “Pacote Anticrime”, o Congresso rejeitou a proposta de realizar por videoconferência atos processuais que dependessem da participação de um preso. Foi incluída na legislação uma proibição expressa de realização de audiências de custódia por videoconferência. Essa disposição foi vetada pelo presidente, mas a análise do veto pelo Congresso ainda está pendente.

A nova Resolução gerou outra onda de repúdio. Em Nota, as entidades avaliam que a adequação aos requisitos para realização de audiências remotas significaria um montante de recursos muito maior do que a adequação das salas às medidas sanitárias. Assim, defendem a adoção de um modelo presencial e seguro para as audiências, como vem sendo adotado em alguns estados (BRASIL, 2020).

Vale destacar que, embora a pandemia tenha reacendido a discussão, a tentativa de alguns atores do sistema de justiça de implementar a audiência de custódia por videoconferência não é nova. Existem relatórios ainda anteriores de juízes que tentaram conduzi-lo através do WhatsApp. Com a justificativa de garantir o processamento rápido, esses argumentos muitas vezes desconsideram o papel da audiência na proteção da pessoa presa (BRASIL, 2020b).

Dados do próprio CNJ mostram uma queda de cerca de 83% na detecção de tortura e maus-tratos desde que as audiências de custódia foram suspensas. Conforme destaca a Associação para a Prevenção da Tortura (APT), em março de 2020 ocorreram 11.900 audiências de custódia no país, nas quais foram registradas 1.033 denúncias ou indícios de tortura e maus-tratos. Entre abril e maio, esse número caiu para 403 casos entre 28.510 prisões realizadas (BRASIL, 2020).

Os casos que chegam diariamente à mídia não permitem concluir que houve uma redução drástica da violência policial nesse período. Assim, os dados explicam que as audiências de custódia são essenciais para revelar e combater a tortura e os maus-tratos policiais.

Por fim, cabe concluir que a suposta dicotomia entre a realização de videoconferências ou a não realização de audiência de custódia é falsa. Dada a crescente flexibilidade das medidas de distanciamento social, com o funcionamento de shoppings, bares e casas de espetáculos, desde que tomadas as devidas precauções, não parece verdade que não haja alternativa segura para a realização de audiências presenciais.

As medidas para enfrentar a Covid-19 devem ser consideradas à luz dos direitos humanos. Portanto, é essencial criar soluções que garantam os direitos humanos e a segurança da saúde para que as audiências de custódia cumpram verdadeiramente seus objetivos.

Conclusões

Mesmo considerando os esforços do CNJ para enfrentar a pandemia e proteger a população privada de liberdade no Brasil, é necessário um esforço do poder público para garantir recursos suficientes para implementar essas recomendações. O sistema penal, há décadas, sofre uma crise crônica (não só financeira, mas também de seus fundamentos morais e jurídicos), cuja solução vai muito além da política pública ou da injeção de recursos financeiros.

Por fim, há razões para acreditar que, apesar de todas as recomendações, a entrada do novo coronavírus no sistema de justiça criminal brasileiro aprofundará ainda mais a dupla crise (sanitária e processual penal) que o país atravessa. Se com base nas evidências sobre as características do vírus (infectividade, patogenicidade, virulência e letalidade) e no próprio contexto histórico do sistema penitenciário, há uma tragédia previsível e anunciada, cujas consequências atingirão todo o povo brasileiro.

Como visto, a audiência de custódia busca coibir, dentre diversos pontos, a questão da tortura. Desta forma, em tempos de pandemia, a realização desse tipo de procedimento por videoconferência acaba por retirar um direito do preso e de expô-lo a diversas situações constrangedoras.

Mesmo sendo alegado que é uma questão de saúde pública, é imperial que esse direito seja resguardado, uma vez que ainda não foi possível criar um mecanismo eficaz para apresentar dados que compusessem essa apuração. O fato ainda é agravado em razão da diminuição do contato entre a pessoa custodiada e o advogado ou o defensor público, que poderia auxiliar tanto na elaboração da denúncia quanto no levantamento de informações sobre os relatos de violência.

É vital melhorar a detecção de tortura e maus-tratos. Cobrir diferentes questões, como abordagem preventiva, definição de tortura e maus-tratos, condições operacionais das audiências de custódia e melhores práticas para autoridades judiciais investigarem policiais 'conduzir e ouvir denúncias'. As primeiras horas de detenção são quando os detidos correm maior risco de maus-tratos ou tortura. As audiências de custódia, portanto, são fundamentais porque fornecem uma janela para o tratamento dos detidos durante este período e são uma oportunidade para os detidos apresentarem relatórios ante uma autoridade judiciária sobre qualquer tipo de agressão, física ou mental, ameaça ou coação sofrida, se implementadas em alinhamento com os objetivos para os quais foram concebidos, as audiências de custódia são uma forma que o judiciário pode liderar na prevenção da tortura.


Referências

BRASIL. CNJ regula videoconferência na área penal com veto em audiência de custódia. CNJ, Notícias, 10 de julho de 2020. Disponível (on-line) em: https://www.cnj.jus.br/cnj-regula-videoconferencia-naarea-penal-com-veto-em-audiencia-de-custodia/. Acesso em: 01 jul. 2021.

________. 81% dos APFs analisados por juízes não possuem informação sobre Covid-19. CNJ, Notícias, 30 de junho de 2020b. Disponível (on-line) em: https://www.cnj.jus.br/81-dos-apfsanalisados-por-juizes-nao-possuem-informacao-sobre-covid-19/. Acesso em: 01 jul. 2021.

________. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. Dados sobre população carcerária do Brasil são atualizados, 2020c. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2020/02/dados-sobre-populacao-carceraria-do-brasil-sao-atualizados#:~:text=Considerando%20presos%20em%20estabelecimentos%20penais,liberdade%20em%20todos%20os%20regimes Acesso em: 01 jul. 2021.

________. Casos de Covid-19 no sistema prisional crescem 82% em um mês. 2020d. Disponível em: https:// www.cnj.jus.br/cresce-82-numero-de-casos-de-covid19-no-sistema-prisional/ Acesso em: 01 jul. 2021.

________. Resolução Nº 213/2015 Conselho Nacional de Justiça. Dispõe sobre Audiência de Custódia, Brasília DF 2015 Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2234. Acesso em 11 de Março de 2020.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7 % C3% A3o.pdf. Acesso em: Acesso em: 01 jul. 2021.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Resolução da Corte Interamericana De Direitos Humanos de 14 de novembro de 2014. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/pedrinhas_se_01_por.pdf. Acesso em: Acesso em: 01 jul. 2021.

CAPPELLARI, M. A que deveriam servir as audiências de custódia ?. (2018) Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/servir-audiencias-decustodia/>. Acesso em: 05 jul. 2021.

CARVALHO, S.G.; SANTOS, A.B.S.; SANTOS, I.M. A pandemia no cárcere: intervenções no superisolamento. Cien Saude Colet 2020; 25(9):3493-3502.

NUCCI, G. S. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

PACELLI, E. Curso de processo penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

VIANA, H. C. Audiência de custódia: conceito, previsão normativa e finalidades. Jus Navigandi, Teresina, 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70446. Acesso em: 07 jul. 2021.


[1] Informações extraídas de: http://www.iddd.org.br/wp-content/uploads/2017/12/Audiencias-de-Custodia_Panorama-Nacional_Relatorio.pdf. Acesso em: 02 jul. 2021.

[2] Informações extraídas de:  https://iddd.org.br/wp-content/uploads/2020 /07/SumExecutivo_web_simples.pdf. Acesso em: 02 jul. 2021.

[3] Informações extraídas de: http://ittc.org.br/wp-content/uploads/2019/05/mulheresemprisao-enfrentando-invisibilidade-mulheres-submetidas-a-justica-criminal.pdf. Acesso em: 02 jul. 2021.

[4] Informações extraídas de: https://defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/0b6d8d161c1b41739e7fc20cca0c1e39.pdf. Acesso em: 02 jul. 2021.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Marcel Nunes de. Os impactos da pandemia na audiência de custódia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6708, 12 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94708. Acesso em: 18 abr. 2024.