Terreno de universidade federal é julgado imune à cobrança de IPTU

08/08/2014 às 18:04
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Jurisprudência sobre a vedação constitucional da cobrança de tributos entre entes da federação.

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região julgou ilegítima a cobrança de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) sobre um imóvel pertencente à Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). O acordão manteve a sentença de primeira instância da 4ª Vara Federal de Juiz de Fora.

O Município de Juiz de Fora recorreu ao Tribunal alegando que o terreno era vago, e não estava sendo usado pela instituição. Entretanto, ao analisar o caso, a relatora da 8ª Turma do TRF deu razão à UFJF.

Em seu voto, utilizou o argumento da vedação constitucional de cobrança de imposto entre entes da federação. Diz o artigo [150], VI, alínea a da Carta Magna:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

O § 2º do mesmo artigo dispõe que a imunidade à cobrança de tributos é estendida às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Ainda, o Município não provou a não utilização do imóvel para a finalidade da instituição. No caso, ele teria que provar que o imóvel não estava vinculado à atividade da UFJF. Mas não o fez. Disse a desembargadora em seu relatório:

“Não obstante a alegação do município de o imóvel de propriedade da embargante ser um terreno vago, todos os bens das autarquias sujeitam-se à finalidade pública (presunção juris tantum), salvo quando houver desafetação” (...) “A ausência de provas nesse sentido impede que a imunidade tributária seja afastada."

E teve mais. Há entendimento do STF nesse sentido (sumula 724). Em suma, o texto garante que a imunidade do IPTU prevalece mesmo sobre imóveis alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades da instituição.

O voto da relatora manteve os embargos à execução da universidade e foi acompanhado pelos outros magistrados que compunham a 8ª Turma do Tribunal.

Outrossim, há ainda outros motivos, que deveriam impossibilitar a cobrança do tributo. Veja o artigo “Educação e Imunidade Tributária”, e entenda os motivos e fundamentos que deveriam ser levados em conta na tributação de bens e serviços relacionados à educação.

Caso fosse levada em conta, a imunidade tributária para educação, muitas instituições privadas também seriam beneficiadas, e consequentemente o estudante – os valores relativos ao ensino deixariam de ser um empecilho para sua capacitação. Isso tornaria mais acessível a educação, e assim, uma sociedade mais justa baseando do principio de oportunidades iguais para todos.

Processo n.º 0009420-24.2011.4.01.3801

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

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