Conforme acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, relatado pelo Desembargador do Trabalho Salvador Franco de Lima Laurino: “A arrematação é forma originária de aquisição de propriedade, pelo que a dívida do IPTU não é transferida para o arrematante. Na hipótese, o edital de hasta pública não previu a responsabilidade do arrematante por dívidas fiscais, que, por isso, sub-rogaram-se no produto da alienação, na forma do artigo 130 do Código Tribunal Nacional. Agravo a que se dá provimento para afastar a responsabilidade do arrematante para a satisfação do crédito tributário”. (Processo 01433005719955020311 / Acórdão 20141140261) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial do TRT2)- DOEletrônico 19/01/2015
Dívida de IPTU não se transfere a arrematante
O arrematante de imóvel adquirido em leilão judicial não é responsável pelo pagamento de dívida de IPTU, segundo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da segunda Região - São Paulo.
Silvia Regina Brizolla Matos e advogada com mais de vinte anos de prática e experiência em Direito, com diversas área de atuação.<br>Telefone: 13- 30111470 - 13 - 997719510 - 13- 30123287
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