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Considera-se fato delitivo punível a conduta de manter sob guarda arma de fogo de uso permitido com registro vencido?

25/09/2016 às 11:23
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O texto decisão do STJ que analisou, tecnicamente, a não intervenção e a não "administrativização" do direito penal, em situações de mera irregularidade administrativa.

O Estatuto de Desarmamento (Lei 10.828/03) prevê a conduta típica consoante a posse irregular de arma de fogo de uso permitido. O art. 12 da supramencionada Lei Especial prescreve como conduta típica a conduta de “possuir ou manter sob a sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”.

Portanto, a guarda de arma de fogo de uso permitido com registro vencido configuraria o delito acima especificado?

Diante da presente indagação, pode-se utilizar de quatro planos de análise do Direito Penal atual, tais como o elemento subjetivo (dolo), o Princípio da Subsidiariedade, o bem jurídico a ser protegido pelo Estado e o fenômeno da administrativização do Direito Penal.   

Após a reforma do Código Penal, ocorrida em 1984, o Direito Penal brasileiro adotou a teoria finalista da ação, assim o dolo passou a integrar o primeiro elemento do conceito analítico de crime, ou seja, a tipicidade. Portanto, para que determinada conduta seja típica, deve, volitivamente, o agente praticar os elementos constantes no tipo penal incriminador; a conduta deve ser formalmente típica e deve apresentar a denominada tipicidade conglobante proposta pelo autor argentino Eugenio Raúl Zaffaroni. Assim, a conduta deve lesar determinado bem jurídico escolhido por questões de política criminal para a proteção pelo Direito Penal.

Assim, o agente que realiza regularmente o registro da arma de fogo de uso permitido e é preso em estado de flagrância em sua residência ou no local de trabalho, não responderá pelo delito citado, em decorrência da falta de dolo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de mera inobservância administrativa ocorrida posterior ao registro. Para o STJ, o agente registrou a arma de fogo, assim, o órgão competente deteria todas as informações necessárias para controle e circulação do armamento.

Ainda, o Direito Penal tem como escopo o Princípio da Subsidiariedade, ou seja, aquele deve ser invocado quando os demais ramos do Direito se tornarem insuficientes. Assim, o ato de não renovar o registro pode ser entendido como mera inobservância administrativa, que, por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não seria objeto de reprimenda pelo Direito Penal.

Eventual sanção penal em tal circunstância revela o fenômeno da administrativização do Direito Penal, pois há a possibilidade de punição de atos de ordem administrativa por intermédio de pena de prisão, que é a medida mais drástica que se encontra presente no ordenamento jurídico brasileiro em tempos de paz.

Finalmente, quanto ao bem jurídico a ser protegido pelo tipo penal do art. 12, do Estatuto do Desarmamento, o STJ menciona, na decisão abaixo, tratar-se de proteção da segurança e da paz pública, tratando, portanto, o supramencionado delito como crime de perigo abstrato. Em tal situação, como mencionado, quanto à análise da tipicidade conglobante, pode-se inferir que não há qualquer afetação ao bem jurídico protegido pela norma penal, tratando-se de mera irregularidade administrativa. Assim, o fato será atípico.

Diante do exposto, a Corte Especial do STJ, em decisão recente, afirmou que manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Segue a decisão:

“O art. 12 do Estatuto do Desarmamento afirma que é objetivamente típico possuir ou manter sob guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de residência. Entretanto, relativamente ao elemento subjetivo, não há dolo do agente que procede ao registro e, depois de expirado prazo, é apanhado com a arma nessa circunstância. Trata-se de uma irregularidade administrativa; do contrário, todos aqueles que porventura tiverem deixado expirar prazo semelhante terão necessariamente de responder pelo crime, o que é absolutamente desproporcional. Avulta aqui o caráter subsidiário e de ultima ratio do direito penal. Na hipótese, além de se afastar da teleologia do objeto jurídico protegido, a saber, a administração e, reflexamente, a segurança e a paz pública (crime de perigo abstrato), banaliza-se a criminalização de uma conduta em que o agente já fez o mais importante, que é apor seu nome em um registro de armamento, possibilitando o controle de sua circulação. Precedente citado: HC 294.078-SP, Quinta Turma, DJe 4/9/2014. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015 (Informativo 572).”.

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Sobre o autor
Paulo Henrique Ribeiro Gomes

Possui pós-graduação em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduação em Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (Seção Minas Gerais). Membro do Instituto de Ciências Penais (ICP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Paulo Henrique Ribeiro. Considera-se fato delitivo punível a conduta de manter sob guarda arma de fogo de uso permitido com registro vencido?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4834, 25 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/50512. Acesso em: 22 dez. 2024.

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