6 PRAZO PRESCRICIONAL
No que tange ao prazo prescricional, o código civilista dispõe, no art. 206, § 3°, V, que, para a propositura da ação indenizatória, o prazo prescricional é de três anos contados da ocorrência do fato gerador.
O STJ se posicionava neste mesmo sentido conforme demonstra no julgado REsp 698.195/DF:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso.
2. Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão do ora recorrente não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 24.06.2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil.
3. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a inocorrência da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem
(STJ - REsp: 698195 DF 2004/0152073-0, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 04/05/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.05.2006 p. 254REVJUR vol. 344 p. 119)
No entanto, o STJ, após rever este posicionamento, teve uma mudança nesta orientação e, a partir de 2012, começou a fazer a aplicação das ações indenizatórias contra o Estado com base no Decreto n° 20.910/32, com prazo prescricional de cinco anos, alegando que o código civil não poderia ser aplicado nas relações jurídicas que abrangesse o direito público, por ser uma lei para o direito privado, demonstrado no julgado no STJ - REsp 1200764/AC, a seguir:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIADA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSOESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, [..]
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho [...] e Leonardo José Carneiro da Cunha [...]
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. [...]
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. [...]
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ - REsp: 1251993 PR 2011/0100887-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012).
O texto do código civil que refere à reparação civil está redigido de forma genérica, o que deu margem à interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, por meio da qual decidiram aplicar a prescrição quinquenal, que é prevista no Decreto n.º 20.910/32.
7 CONCLUSÃO
Conforme disposto pelo presente estudo, com os avanços da evolução da sociedade, houve a introdução, no ordenamento jurídico, da responsabilidade civil, sendo esta inicialmente aplicada somente aos particulares.
Atento a esta nova realidade, o agente da lei modificou e modernizou a legislação, trazendo a aplicabilidade da responsabilidade também ao Estado, mostrando que aplicação do direito é igual a todos.
O legislador passa a visualizar a responsabilidade do Estado como fator de equidade entre o Estado e seus cidadãos.
É aplausível e cabe ressaltar que, diante da evolução do tema, em nosso ordenamento jurídico pátrio nunca foi adotada a teoria da irresponsabilidade estatal. Sendo assim, vislumbrou-se uma aplicação do direito em que o Estado, e os que o representam, são responsáveis por suas condutas causadas a terceiros, tendo a obrigação de reparar e indenizar os danos causados.
Apesar de haver diversos posicionamentos a respeito do tema em questão, a aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, em regra, é da teoria objetiva, baseada no risco administrativo. Entretanto, tanto doutrinariamente como nas jurisprudências aplicadas em alguns casos concretos, reconhecem também a responsabilidade subjetiva, que é fundamentada na culpa administrativa.
A responsabilidade do Estado amplia-se, cada vez mais, em diversos setores, o que faz com que a aplicação do direito na reparação do dano causado, assegura que o particular não ficará no prejuízo.
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