CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. PRODUTO DISTINTO DO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR. INDUÇÃO A ERRO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara, os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando 44 (quarenta e quatro) contratantes adquirem empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas.
II. Em que pese o entendimento jurisprudencial pátrio esteja consolidado no sentido de considerar legítima a taxa de juros remuneratórios cobrada por instituições bancárias em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano, é certo que estes devem ser compatíveis com a taxa média de mercado, o que não se observou na espécie.
III. Apelação não provida.”
(TJMA - APL: 0073352012 MA 0000187-86.2011.8.10.0060, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/06/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2014)
Dois dos princípios que mais protegem o consumidor são os da informação e o da transparência. Neles, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço ao consumidor de forma clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.
Entretanto, tais princípios vêm sendo constantemente violados pelas instituições financeiras nos casos de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Tal situação ocorre quando o consumidor comparece a uma instituição financeira visando à obtenção de um empréstimo consignado.
Ocorre que a instituição financeira não oferece ao consumidor o serviço pretendido e, em vez disso, e sem dar a devida ciência, lhe fornece uma operação financeira sob a modalidade “crédito rotativo” caracterizada por reserva de margem consignável.
Nesta modalidade, é creditado na conta bancária do consumidor o valor solicitado para empréstimo, independentemente de envio e/ou desbloqueio de cartão de crédito e sem que seja necessária a utilização deste, sendo enviadas, posteriormente, faturas de cobrança de cartão de crédito com descontos que podem variar entre o saldo devedor da fatura até o limite da reserva de margem consignável (5% sobre o valor de seu benefício).
Nessa situação, se não houver pagamento integral, será descontado em folha apenas o valor mínimo da fatura (reserva de margem consignável), incidindo sobre a diferença encargos rotativos em valores bastante superiores aos encargos praticados pelo mercado nas operações de empréstimo consignado.
Tal conduta arbitrária tem origem na violação dos princípios aqui descritos e gera sérios prejuízos financeiros por parte do consumidor, que é manipulado para tomar um empréstimo em modalidade diversa daquela que pretendia e se vê obrigado a pagar encargos muito maiores devido à ilicitude do ato do fornecedor.
Os tribunais, no entanto, estão atentos a esta prática abusiva e tem proferido decisões no sentido de não só coibir esses abusos cometidos pelas instituições financeiras, mas também corrigir os termos contratuais que causem prejuízos ao consumidor, buscando atenuar os efeitos dos atos ilícitos dos quais foi vítima.