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Injúria racial pode ser equiparada ao racismo

12/10/2021 às 15:06
Leia nesta página:

Equipar a injúria racial ao racismo é um erro lastimável do STF e do STJ.

Recentemente o STF indeferiu a HC 154.248/DF que impugnou o acórdão AgRg no AREsp 734.236/DF da 6ª turma do STJ,, no qual esta Corte Superior equiparou o crime de injúria ao racismo, tornando-o, portanto, imprescritível e inafiançável.

Ora, racismo e injúria racial, por mais que envolvem condutas discriminatórias e preconceituosas como raça, cor, etnia, religião, etc., tem bens jurídicos tutelados diferentes, dispositivos legais distintos, ação penal pública e o sujeito passivo diverso.

Assim, a injúria racial está prevista no art. 140, §3º, CP que está no rol Dos crimes contra honra, ou seja, o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva. Ademais, podemos observar que o sujeito passivo é pessoa determinada, pois se trata de atributos pessoais que determinada pessoa tem de si (honra subjetiva). Por fim, aqui a Ação Penal Pública é condicionada a representação, isto é, depende da representação da vítima, vejamos:

 Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

 § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Por outro lado, o racismo está tipificado na Lei 7.716/89, mais precisamente no art. 20, e tipifica a conduta de induzir, praticar ou incitar preconceito, ou discriminação, ou seja, perceba que não há pessoas determinadas e sim grupos, sejam raciais, religiosas, étnicas ou até mesmo procedência nacional. Aliás, a ação penal é pública incondicionada, isto é, o Ministério Público pode propor a denúncia independente da representação da vítima. Por fim, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, conforme dispõe o art. 5º, XLII, CF/88.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa

Diante ao exposto, podemos perceber que tais institutos, por mais que tenham em comum a tipificação de condutas discriminatórias e preconceituosas, são distintos em diversos aspectos, mas o que se discute neste julgamento é a prescritibilidade da injúria racial e, de certa forma, só pode ser implementada pelo Poder Legislativo. Segundo ao Ministro Nunes Marques, as condutas de racismo:

"tratam de ações que, com fundamento ou finalidade discriminatórias prejudicam, ou visam prejudicar, pessoas pertencentes a um grupo étnico, racial ou religioso, ou de todo ele”.

Ou seja, o bem jurídico tutelado neste crime é a dignidade da pessoa humana, ao contrário da injúria racial que o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da vítima. Ainda segundo ao Ministro a respeito da gravidade do delito:

"não pode servir para que o Poder Judiciário amplie as hipóteses de imprescritibilidade previstas pelo legislador e nem altere o prazo previsto na lei penal" [...] "A interpretação extensiva de uma hipótese de imprescritibilidade pelo Poder Judiciário, de forma transversa, retroage em malefício do cidadão acusado de algum delito, violando esta garantia".

Já no entendimento do STJ:

“mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão".

Há correntes que defendem este pensamento sob o argumento de:

“Ofender alguém por motivos raciais é uma conduta racista. Não tem o menor cabimento afirmar que na chamada ‘injúria racial’ não haveria ‘motivação racista’. Evidente que há. Não houvesse intenção de ser racista, a ofensa não teria se utilizado de termos ou estereótipos racistas. Por outro lado, não é preciso ser ideologicamente racista para ser condenado por racismo. Tendo proferido ofensas racistas, a pessoa deve ser condenada pelo crime de racismo.”

Ora, a ofensa partindo para “ALGUÉM” é pessoa determinada atingindo a honra subjetiva desta pessoa e, conforme já havia dito, é a conduta perfeitamente prevista no art. 140, §3º, CP, ou seja, a ação nuclear “injuriar alguém” com a qualificadora de elementos referentes a “raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa, ou portadora de deficiência”. Por mais que a ofensa proferida a alguém tenha teor racial, não há que se falar em crime de racismo, mas sim em injúria racial. Antagônico, tendo proferido ofensas raciais a pessoas indeterminadas (um grupo), deve ser condenado pelo crime de racismo, conforme estipula o art. 20 da lei 7.716/89.

Portanto, conforme vimos neste cenário jurisprudencial, equipar a injúria racial ao racismo é um erro lastimável, uma vez que há claras distinções, não só pelo fato dos bens jurídicos tutelados como também a ação penal. Ademais, o Poder Judiciário, bem como disse o Ministro Nunes Marques, não pode ampliar as hipóteses de imprescritibilidade previstas pelo legislador ou até mesmo alterar o prazo previsto na lei penal. Dessa forma, como o STF indeferiu a HC 154.248/DF, prevaleceu o entendimento da 6ª turma do STJ equiparando a injúria racial ao racismo, portanto, imprescritível e inafiançável.

Por fim, entendo que a equiparação destes crimes é um equívoco judiciário, uma vez que está explícito na legislação penal o objetivo de resguardar quais são os bens jurídicos tutelados.


Referências:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5373453

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Sobre o autor
Jonathan Ferreira

Acadêmico de Direito pela universidade Estácio de Sá com foco em Dir. Penal, Dir. Proc. Penal, Dir. Constitucional Brasileiro. Administrador e fundador da página Âmbito Criminalista, no qual ajudo pessoas a entenderem o Direito Penal de forma simples e descomplicada. Amante da Sabedoria e estudante da psicanálise lacaniana em conjunto com a seara penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Jonathan. Injúria racial pode ser equiparada ao racismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6677, 12 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/93908. Acesso em: 22 dez. 2024.

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