Ente federativo que barrou a empresa de ingressar no Simples Nacional deve ser o polo passivo em mandado de segurança

11/08/2014 às 15:03
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A responsabilidade pelo impedimento à inclusão no Simples Nacional é do ente federativo que barrou a empresa. Essa é a conclusão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o Recurso Especial 1319118 / RS.

A responsabilidade pelo impedimento à inclusão no Simples Nacional é do ente federativo que barrou a empresa. Essa é a conclusão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o Recurso Especial 1319118 / RS.

Uma empresa que teve negado acesso ao regime tributário Simples, por débitos com o fisco estadual, impetrou Mandado de Segurança contra delegado da Receita Federal. Entretanto este foi negado por ilegitimidade passiva.

De acordo com o relator do Recurso Especial, ministro Benedito Gonçalves, o ato de indeferimento de ingresso no Simples Nacional com base na existência de débitos para com os fiscos federal, estadual, municipal ou distrital é de responsabilidade da administração tributária do respectivo ente federado.

Desse modo, se faz necessária atenção ao incluir no polo passivo da MS a autoridade coatora responsável pelo ato, evitando assim o indeferimento do remédio constitucional.

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José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

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