Ente federativo que barrou a empresa de ingressar no Simples Nacional deve ser o polo passivo em mandado de segurança

11/08/2014 às 15:03
Leia nesta página:

A responsabilidade pelo impedimento à inclusão no Simples Nacional é do ente federativo que barrou a empresa. Essa é a conclusão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o Recurso Especial 1319118 / RS.

A responsabilidade pelo impedimento à inclusão no Simples Nacional é do ente federativo que barrou a empresa. Essa é a conclusão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o Recurso Especial 1319118 / RS.

Uma empresa que teve negado acesso ao regime tributário Simples, por débitos com o fisco estadual, impetrou Mandado de Segurança contra delegado da Receita Federal. Entretanto este foi negado por ilegitimidade passiva.

De acordo com o relator do Recurso Especial, ministro Benedito Gonçalves, o ato de indeferimento de ingresso no Simples Nacional com base na existência de débitos para com os fiscos federal, estadual, municipal ou distrital é de responsabilidade da administração tributária do respectivo ente federado.

Desse modo, se faz necessária atenção ao incluir no polo passivo da MS a autoridade coatora responsável pelo ato, evitando assim o indeferimento do remédio constitucional.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos