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Mortes e acidentes de trabalho a bordo de embarcações: o que fazer?

Resumo:


  • Em caso de morte de um trabalhador marítimo, a família tem direito a receber indenizações por danos materiais e morais, calculadas com base na expectativa de vida do falecido segundo a Tabela do IBGE.

  • Trabalhadores que sofrem invalidez permanente ou temporária devido a acidentes têm direito a indenizações e benefícios previdenciários, incluindo estabilidade no emprego de 12 meses e auxílio-doença ou acidentário.

  • É crucial que os trabalhadores e familiares estejam informados sobre seus direitos em caso de acidente, incluindo a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a possibilidade de buscar indenizações além dos benefícios da Previdência Social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Orientações sobre o procedimento e possibilidade judicial de ações em casos de acidente de trabalho e morte de trabalhadores marítimos e portuários.

O que fazer quando acontece um acidente a bordo de embarcações ou plataformas? E pior: em caso de morte de um trabalhador marítimo ou portuário, como a família deve proceder?

Com a morte de um trabalhador marítimo, o que a família tem direito?

No caso de morte, a viúva e os familiares além de receberem todos os créditos que ele receberia quando vivo, terão direito a uma indenização, independentemente de culpa ou não da empresa. Esse é um caso de acidente, em que a culpa é presumida do patrão. A família recebe, inclusive, uma indenização por danos materiais ou patrimoniais e pelos danos morais que já são presumidos. Essa indenização é proporcional a vida útil que ele ainda teria se estivesse vivo pelos cálculos da Tabela do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). 

E no caso de uma invalidez permanente ou temporária desses trabalhadores?

Funciona da mesma forma. A diferença é que com a morte se extingue tudo, até mesmo o contrato de trabalho. A invalidez pode ser permanente ou apenas temporária. No caso de permanente, aquela que deixa sequelas, ele terá uma indenização para o tratamento e também pelos danos morais decorrentes do acidente que sofreu. No caso de morte, a família só vai receber o seguro e indenização, caso ele morra em decorrência de acidentes do trabalho. Mas se sobreviver, tem direito a receber o auxílio-doença ou acidentário. Independente disso, na ordem trabalhista, ele tem direito a uma estabilidade pelo período de 12 meses em que não poderá ser demitido. E nesse período de afastamento, fica recebendo do INSS o auxílio acidente ou no caso de enfermidade, um auxílio em decorrência da sua doença.

E com relação aos danos morais desses profissionais doentes ou acidentados?

Tudo depende de cada caso. Em algumas situações, cabe também uma indenização, independente do benefício previdenciário. O dano moral é um sentimento humano que não tem com se comprovar, decorre de abalos psicológicos presumidos que atingem a dignidade da pessoa humana. Para se aferir leva-se em conta o sofrimento, ou seja a dor e a angústia do agente ofendido ou e seus familiares em caso de morte. Então, como isso é muito difícil de mensurar, os juízes arbitram proporcionalmente a dimensão do dano causado e a proporção do sinistro na vida do acidentado com repercussão na sua família. É preciso levar em consideração também a potencialidade lesiva do ofensor em cada situação. Já tive casos de dano moral que resultou em mais de R$ 1 milhão em indenização, mas é muito relativo e não existe uma tabela.

É possível criar algum programa de prevenção de Acidentes do Trabalho nas empresas?

Esta possibilidade existe através de profissionais altamente qualificados. Temos casos de empresa de segurança que fazem exatamente esse serviço na área de offshore. Existem muitas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho a respeito desse tipo de prevenção a bordo de navios e nos portos. Existem normas que regulam isso e empresas com profissionais no ramo de engenharia, medicina, segurança do trabalho e outros setores, que fazem esse serviço. Em nosso escritório temos condição de dar uma boa consultoria na área de prevenção de acidentes porque temos cursos e somos Oficiais da Marinha Mercante com experiência a bordo de navios.

Que conselhos, dicas o senhor daria para o trabalhador que sofre um Acidente de Trabalho?

Quando acontece um acidente de trabalho a bordo de navio, a empresa e o trabalhador não sabem bem o que fazer. O conselho que dou para o trabalhador quando sofre um acidente é pedir imediatamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se dirigir a um Hospital e sair dali com pelo menos com o Boletim de Atendimento Médico que serve como comprovação de acidente do trabalho para o INSS.

Para ocultar o acidente, muitas empresa não fazem essa comunicação de acidente de trabalho. Caso aconteça isso, ele tem que comunicar a qualquer autoridade e até mesmo a Polícia se for necessário. Há uma situação de flagrante delito, se a empresa omitir essa comunicação de acidente de trabalho.

O trabalhador pode comunicar também a Delegacia Regional do Trabalho ou para o Sindicato. Até mesmo um parente pode registrar essa ocorrência e qualquer autoridade pública pode tomar conhecimento de um acidente de trabalho.

Esse documento é que faz a prova cabal de um acidente do trabalho, com data, local e hora, para ter validade e eficácia para receber o auxílio-doença ou acidentário da previdência social INSS. Por isso, os sindicatos, polícia, comandante do navio, autoridade do porto, fiscal do trabalho podem emitir essa comunicação, embora, volto a dizer, a obrigação é da empresa que não deve se omitir porque já responde por culpa presumida.

O que os familiares sem assistência, com a morte do trabalhador, podem fazer nesses casos?

Quando acontece um acidente com morte de um trabalhador, o certo é a empresa ou o comandante do navio comunicar à família. Caso isso não aconteça, a família deve tomar as providências: ir a empresa, Delegacia Regional do Trabalho, a polícia ou sindicato para registrar a ocorrência. Se tomou conhecimento do acidente, os familiares devem imediatamente fazer alguma coisa contra a empresa omissa, para tomar providência e dar entrada na Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), documento exigido pelo INSS.

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É muito importante depois procurar um advogado, providenciar os documentos, verificar se fizeram a comunicação e, caso não tenha sido feita, qualquer familiar pode ir ao Ministério do Trabalho e comunicar o acidente. A partir daí, o advogado saberá tomar as providências. Particularmente, comunicamos também a polícia porque, em tese, qualquer acidente com morte ou lesão corporal pode ser uma infração penal culposa ou até mesmo dolosa da empresa, gerentes ou responsáveis pelo acidente tal como o comandante do navio ou embarcação que podem ser, inclusive, penalizados por negligência e/ou imprudência, dolo ou culpa grave pelo acidente do trabalho.

Apesar da frequência de acidentes do trabalho ser alta, muitos não têm conhecimento dos seus direitos?

Não têm conhecimento ou informação de que, quando acontece um acidente, não devem receber somente o seguro da Previdência Social, mas têm direito a uma indenização. É preciso que saibam que, quando sofrem um acidente, devem recorrer à Justiça e pedir indenização patrimonial pelos danos que sofreram, como também pelos danos morais já presumidos em decorrência do próprio acidente do trabalho. Mas, por falta de informação, muitos pensam que só têm direito de recorrer à Previdência Social. Eles não sabem nem que possuem direito a uma estabilidade de 12 (doze) meses, e não podem ser demitidos nesse período. Eles desconhecem que a culpa é presumida do patrão, ou seja, no caso de acidente de trabalho, a culpa é quase sempre da empresa e automaticamente se presume a sua responsabilidade e indenização pelos danos causados aos trabalhadores.

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Sobre os autores
J. Haroldo dos Anjos

Advogado, sócio do J. Haroldo & Advogados Consultoria Jurídica.

Ana Lúcia Linhares

Jornalista, faz assessora de imprensa para J. Haroldo & Agripino.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINHO, J. Haroldo Anjos ; LINHARES, Ana Lúcia. Mortes e acidentes de trabalho a bordo de embarcações: o que fazer?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4732, 15 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/37853. Acesso em: 29 dez. 2024.

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