Lei da mediação derruba restrições fixadas pelo CPC a advogados

04/06/2015 às 18:12
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Restrições fixadas pelo CPC a advogados com a aprovação da nova lei de arbitragem e mediação.

Alternativa para conflitos

A aprovação pelo Senado do projeto de lei que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial para solução de conflitos no país derrubará restrições impostas pelo novo Código do Processo Civil para advogados. A opinião é do advogado Roberto Pasqualin, presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) e sócio do PLKC Advogados.

Segundo ele, a lei especial da mediação prevalece sobre a geral, que seria o CPC. O artigo 167, parágrafo 5º, do novo CPC, que passa a vigorar a partir do próximo ano, criou um entrave para advogados que também são mediadores.

O dispositivo prevê que os mediadores, conciliadores e as câmaras privadas terão inscrição em um cadastro nacional dos tribunais. Será feito um registro de profissionais habilitados, com indicação da área profissional de cada um. Porém, o CPC afirma que estes profissionais cadastrados, “se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções”. “Agora, o advogado poderá ser mediador judicial ou escolhido pelas partes para fazer uma mediação no Judiciário e atuar naquele juízo. Não deverá haver problema de impedimento”, disse.

O texto aprovado pelo Senado na terça-feira (2/6) já havia passado na Câmara dos Deputados em abril e vai agora para sanção da presidente Dilma Rousseff (PT). O Projeto de Lei 517/2011 define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.

Votado em regime de urgência, o texto estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da Administração Pública. Ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm direito de ser acompanhadas por advogado ou defensor público.

Clique aqui para ler o texto que vai para sanção.

Fonte: www.conjur.com.br -

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Sobre o autor
Vandilo Brito

Advogado no Estado da Paraíba e Pós Graduado em Direito Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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