Um plano de saúde do Rio Grande do Sul foi condenado e ressarcir uma servidora pública que pagava um valor adicional para manter seu marido como dependente. Acontece que a recíproca não era verdadeira. Os servidores do sexo masculino não precisavam pagar nada a mais para incluir suas mulheres.
No caso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS citou a Constituição para explicar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O colegiado também fundamentou a decisão com base na Lei 8.080/1990, que rege o sistema nacional de saúde e veda expressamente tratamentos discriminatórios entre homens e mulheres — mesmo que para conceder vantagens.
No primeiro grau, o juiz Fernando Vieira dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Três Passos, apontou não existirem razões plausíveis para o plano de saúde adotar esse tratamento diferenciado. "Simplesmente, decidiu a demandada prejudicar severamente a servidora mulher, punir aquela que rompeu os grilhões da escravidão do lar imposta pela sociedade machista de outros tempos e decidiu obter um emprego público, ora impedida de estender seu plano de saúde a seu cônjuge de forma gratuita, tal como é possível para os homens", escreveu na sentença.
O julgador reconheceu que as diferenças de tratamento nos contratos, relativas a sexo, idade, dentre outros critérios de definição, não são vedados pelo ordenamento jurídico. Porém, é necessário que este tratamento não seja orientado por critérios puramente discriminatórios, mas por circunstâncias objetivas concretas. Além disso, é preciso que a situação aconteça obedecendo a razoabilidade e a proporcionalidade.
Relator do recurso no TJ-RS, juiz convocado Alex Gonzalez Custódio, afirmou que a sentença merece louvor pela sua importância e pelo assunto "enfrentado" — o que prova que ainda vivemos num mundo machista e discriminatório. "A questão é visceral e retrata o sentimento de uma sociedade que precisa se renovar e modernizar, especialmente no que se refere à igualdade de direitos entre homens e mulheres. A lacuna na cláusula contratual deve imediatamente ser alterada, pois não retrata sequer o texto constitucional. Com certeza essa lacuna já foi corrigida!", anotou no acórdão, lavrado na sessão de 14 de julho.
Fonte: Conjur.com