Capa da publicação O risco da má instalação de aquecedores a gás e suas consequências jurídicas
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Uma bomba relógio silenciosa.

O risco da má instalação de aquecedores a gás

28/06/2017 às 16:00
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Aborda-se o risco à saúde e à vida dos consumidores derivado da má instalação de equipamentos aquecedores a gás em unidades residenciais e sobre o descaso por parte de alguns prestadores de serviço e locadores de imóveis.

O inverno no Rio Grande do Sul é famoso por suas baixas temperaturas, o que determina um elevado consumo de energia elétrica para o aquecimento de água no banho diário e no equilíbrio da temperatura interna da casa. Se no passado muito utilizavam-se dos famosos fogões e aquecedores a lenha, hoje, com a verticalização das cidades, a resposta mais imediata tem sido a utilização de aquecedores a gás, os famosos Junkers, o que, em princípio, promove uma redução média de 30% (trinta por cento) no consumo de energia elétrica, trazendo grandes vantagens econômicas para aqueles que adotam este tipo de sistema.

Embora a ideia pareça interessante e vantajosa para os consumidores em primeiro plano, isto nem sempre é verdade. Aliás, estamos diante do famoso caso em que o barato pode sair caro, muito caro, com sérios riscos à saúde e à própria vida dos consumidores se os prestadores de serviços, usuários, construtores e proprietários de imóveis não observarem as regras de segurança. Tudo depende da escolha adotada e das informações repassadas por vendedores e prestadores de serviços, tanto que alguns órgãos do corpo de bombeiros, por segurança, não recomendam a instalação deste tipo de equipamento em ambientes fechados, especialmente quando mal ventilados.

Se é bem verdade que os fabricantes apresentam manuais com orientação rigorosa para a proteção dos consumidores, a guerra de vendas e a preocupação com o lucro fácil por parte de alguns profissionais e empresários sem escrúpulos acaba colocando em risco a vida de moradores, usuários e locatários de imóveis residenciais.

Existem dois tipos básicos destes aquecedores no mercado: os de exaustação natural e os de exaustação forçada. O preço dos últimos chega a ser quatro vezes maior, sem contar o custo das exigências próprias das construções definidos nas normas oficiais e nos manuais dos fabricantes, especialmente em relação aos mecanismos de segurança para evitar vazamentos de GLP ou o retorno do produto da queima (monóxido de carbono) para a residência. Aliás, é sempre importante analisar se as chaminés possuem mecanismos de dispersão que lancem o material longe dos limites residenciais, especialmente em apartamentos com muitos andares e em regiões com muito vento, como nas áreas litorâneas do Rio Grande do Sul, por exemplo.

A exaustão natural, como o próprio nome indica, é a realizada diretamente ambiente no momento da queima do oxigênio pelo Junker. Neste caso, jamais deve ocorrer a instalação deste tipo de equipamento em ambientes fechados. Já a exaustão forçada é aquela na qual o próprio aquecedor lança o gás queimado no ponto de exaustão (chaminé), evitando o retorno ao ambiente. Neste caso, é imperativo, conforme NBR 13103, um ambiente com volume mínimo de 6 m³ e com farta ventilação para evitar danos derivados do vazamento de GLP, pois além do risco de explosão, existe o problema da toxidade do gás, na medida em que tanto o gás liquefeito de petróleo, como o monóxido de carbono, podem provocar sérios danos à saúde dos moradores e levar ao óbito.

Os sintomas típicos da contaminação por GLP são tontura, dificuldades respiratórias sonolência e perda de consciência. Mas o perigo não termina com a simples ventilação do ambiente, o que demonstra a gravidade do problema quando não observadas as regras de precaução. De acordo com o corpo de bombeiros do Paraná, “quando há vazamento de GLP, num local fechado, este vai se acumulando ao nível do chão e expulsa gradualmente o oxigênio do ambiente, causando asfixia em quem permanecer ali”. Uma pessoa com sintomas de contaminação por este tipo de gás deve ser conduzida imediatamente para um ambiente com ar fresco e, caso não ocorra a recuperação, receber oxigênio artificialmente e ser levada ao médico, pois a falta de oxigênio no cérebro pode provocar sequelas, inclusive a morte.

Já o monóxido de carbono é um gás apenas levemente inflamável, mas altamente perigoso por ser incolor, inodoro e com grande toxidade, produto da queima de derivados de petróleo como é o GLP. Os sintomas comuns da contaminação com monóxido de carbono são facilmente confundíveis com os de outras enfermidades, como intoxicação alimentar, e envolvem dores de cabeça e no peito, tonturas, confusão, fraqueza, náuseas e vômitos. A intoxicação a longo prazo pode provocar sequelas cardíacas e neurais. Como ele se combina facilmente com a hemoglobina, formando a chamada carboxihemoglobina, é facilmente transportado ao cérebro, podendo promover hipoxia tecidular e, inclusive, o óbito.

Embora todos estes problemas não invalidem a qualidade da proposta, é necessária muita precaução. A questão vai além do debate jurídico sobre indenizações civis. Quem instala, vende, compra para fins comerciais ou locatícios, equipamentos inadequados sem os devidos cuidados, com preocupações apenas financeiras, pode e deve ser enquadrado pela prática de crime de perigo (art. 132 do Código Penal), sem prejuízos dos crimes consumeristas. Há, no mínimo, dolo eventual.

Para evitar este tipo de problemas é fundamental que os consumidores e locatários de imóveis se informem com bombeiros e os fabricantes dos equipamentos utilizados para verificar a situação de instalação dos produtos existentes na unidade residencial. Muitos dos riscos do uso inadequado de mercadorias que consomem derivados de petróleo, o que serve para todos os tipos de aquecedores, somente são observados depois dos danos à saúde e à vida, pois uma aparente constipação pode ser algo bem mais sério e irreversível.

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Sobre o autor
Sandro Ari Andrade de Miranda

Advogado no Rio Grande do Sul, Doutorando em Sociologia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Sandro Ari Andrade. Uma bomba relógio silenciosa.: O risco da má instalação de aquecedores a gás. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5110, 28 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58772. Acesso em: 19 abr. 2024.

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O artigo aborda tema de utilizada pública pela colocação da saúde e da vida de diversos consumidores em risco em razão da má prestação de serviço ou tentativa de economia por parte de proprietários/consumidores.

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