Supremo define o indexador da correção monetária e dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública

20/09/2017 às 19:22
Leia nesta página:

Supremo concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 870947 - Repercussão Geral, Rel, Min. Luiz Fux - afastando, por maioria, a aplicação da TR após 2009. A decisão tem caráter vinculante para todo o Judiciário. Nas condenações não tributárias (previdenciárias), aplica-se o IPCA-E e não a TR, decidiu o STF em sede de Repercussão Geral

Nesta quarta-feira (dia 20/09), depois de dois anos de espera, o STF, no Recurso Extraordinário RE 870947 - Repercussão Geral, Rel, Min. Luiz Fux,  definiu o indexador para a correção monetária e os juros de mora dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Por maioria de votos, decidiu a Suprema Corte que o indixador a ser adotado, a partir de 2009, é o IPCA-E. Milhares de processos aguardavam esta definição, na fase de conhecimento, em recurso ou mesmo no cumprimento de sentença condenatória. Majoritariamente, vinha sendo aplicada a TR, indice defendido pela Fazenda Pública, enquanto os particulares defendiam a indexação pelo IPCA-E,  que é mais favorável. Várias questões serão suscitadas a partir desta decisão. A TR já tinha sido considerada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4425 e 4357, em relação aos precatórios, sem manifestação quanto ao período entre o dano ou o ajuizamento da ação e a imputação da responsabilidade da Fazenda (fase de conhecimento). Cálculos deverão ser refeitos e execuções complementares serão necessárias, principalmente nas condenações do INSS em matéria previdenciária. 

O tese jurídica sufragrada pelo STF é a seguinte: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

Quanto aos juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional o índice de de remuneração da poupança, ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, devendo incidir os mesmos juros de mora que a Fazenda Pública utiliza para remunerar seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Paulo Afonso Brum Vaz

Doutor em Direito Publico (Unisinos), Mestre em Poder Judiciario (FGV), Desembargador Federal do TRF4, Professor e escritor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos