Turmas do TST aplicam o IPCA-E para a correção de condenações

08/03/2018 às 13:50
Leia nesta página:

Professor Ricardo Calcini: decisão dos ministros da 6ª Turma foi a primeira do TST a citar a reforma trabalhista e optar pela aplicação do IPCA-E.

Pelo menos seis das oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho ( TST ) decidiram pela aplicação do IPCA-E para a correção monetária de condenações trabalhistas, contrariando determinação da Reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) - que adotou a Taxa Referencial (TR), com menor variação. As recentes decisões se baseiam em precedente do TST, anterior às mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre precatórios.

Em decisão proferida em dezembro, a 6ª Turma considera inviável a aplicação da reforma. A relatora, desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, afirma em seu voto que o STF já declarou que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira. Portanto, acrescenta, não poderia ser utilizada para atualização de débitos judiciais.

Historicamente, a diferença entre TR e IPCA-E é significativa. Foi menor em 2017 por causa da queda na selic. Em 2017, a TR foi zero em muitos meses. No acumulado do ano, chegou a 0,59%, enquanto o IPCA-e foi de 2,94%. Em 2016, a TR acumulou 2%, enquanto o IPCA-E ficou em 6,58%. Na época de alta inflação, já foi mais de dez pontos percentuais.

No processo julgado pela 6ª Turma (ARR-24032-41.2015.5. 24.0005), a rede de supermercados EBS tentava afastar condenação ao pagamento de diversas verbas, como horas extras e indenização por não fornecimento de lanche. A empresa também questionou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de março de 2015. O pedido foi negado.

A decisão do Supremo citada pela 6ª Turma é de setembro de 2017. É relativa à correção de dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição de precatório. Na ocasião, os ministros afastaram a aplicação da TR - da mesma forma que fizeram ao julgar, anteriormente, o índice de correção de precatórios.

O advogado da EBS, Maurício de Figueiredo Correa da Veiga, pretende recorrer da decisão da 6ª Turma do TST ao Supremo. De acordo com ele, há um impasse, já que o STF afirma que a TR não é um índice que reflete a valorização da moeda brasileira e a lei de 2017 determina o seu uso. Ele lembra que a lei é posterior ao entendimento do STF.

"A decisão indica que, mesmo com a Reforma trabalhista , será aplicado o IPCA-E", afirma o professor Ricardo Calcini. Essa foi a primeira decisão a citar a reforma e optar pelo IPCA-E, segundo o professor.

Há decisões de outras turmas no mesmo sentido, mas que não citam expressamente a alteração da Reforma trabalhista , apenas as decisões do Supremo sobre precatórios. Em uma delas, de dezembro, a 5ª Turma do TST (processo nº 25823-78.2015.5.24.009) considera que a aplicação do IPCA-E permite "justa e adequada" atualização de débitos trabalhistas.

A decisão também foi unânime. No voto, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirma que a TR não se presta à recomposição do poder aquisitivo da moeda. Por isso, acrescenta, a sua adoção para a correção dos débitos trabalhistas abala o direito de propriedade. Ainda segundo o relator, a adoção da TR é um estímulo "à protelação no cumprimento das obrigações inscritas em títulos judiciais trabalhistas".

Também por unanimidade, a 1ª Turma aplicou o IPCA-E (processo n 351-51.2014.5.09.0892). O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, cita o entendimento do STF sobre precatórios, indicando que deve ser aplicado à atualização monetária dos débitos trabalhistas das empresas privadas.

As decisões também costumam citar um precedente do Pleno do TST anterior à Reforma trabalhista . No julgamento, os ministros fixaram a variação do IPCA-E como o índice de correção que deveria ser usado nos débitos trabalhistas a partir de março de 2015. O assunto chegou ao Supremo em uma reclamação da Fenaban (Federação Nacional dos Bancos), que foi rejeitada pela 2ª Turma do STF, mantendo o entendimento do TST .

Além dessas, há ainda decisões no mesmo sentido, de fevereiro, da 2ª, 4ª e 8ª Turmas (AIRR - 24197-72.2016.5.24.0096, ARR - 24874-58.2016.5.24.0046 e AIRR - 24453-77.2014.5.24.0001).

"A tendência é que o IPCA-E seja cada vez mais usado, apesar de a reforma indicar a TR", afirma o advogado Luis Marcelo Gois, do BMA Advogados. Para Gois, o TST deveria enfrentar novamente o tema, considerando o texto da reforma.

O Plenário do STF, acrescenta, também poderia se manifestar. Até lá, Gois considera que a tendência é o TST ainda replicar decisões que aplicam o ICPA-E pelos próximos anos. Por isso, no curto prazo, acredita que é mais adequado para as empresas considerar o índice de correção mais elevado em suas provisões.

O Pleno do TST ainda não se manifestou sobre a aplicação da Reforma trabalhista . Em fevereiro, foram criadas duas comissões para analisar se o texto se aplica a todos os contratos e processos ou apenas aos posteriores às alterações na CLT.

Fonte: Valor Econômico. Por Beatriz Olivon

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ricardo Souza Calcini

Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos