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Indulto para detentos com 5 saídas temporárias (Decreto nº 4.495/2002):

inconstitucionalidade

01/06/2003 às 00:00
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O Decreto nº 4495/2002 criou nova modalidade de indulto, concedido a detentos em regime semi-aberto que já tenham usufruído de 5 saídas temporárias.

PARECER CONSELHO PENITENCIÁRIO nº 632/2003

PareceR Nº 159/2003

Procedimento nº 559/2003, classe "A", nº 275/2003

Pedido dE indulto, COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL

InteressadO: cleomar ferreira de sousa


RELATÓRIO E VOTO

INDULTO. DEC. 4495/2002, ARTIGO 1º, INCISO X. CONTRADIÇÃO COM OS DEMAIS INCISOS DO MESMO ARTIGO. ILEGALIDADE, PORQUE CONTRARIA O CÓDIGO PENAL E A LEI DE EXEUÇÃO PENAL, E INCONSTITUCIONALIDADE, PORQUE OFENDE A VÁRIOS PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O inciso X do artigo 1º do Dec. nº 4495/2002, que concede indulto a quem esteja cumprindo pena no regime semi-aberto e haja usufruído de cinco saídas temporárias, entre em conflito com todas as demais normas inscritas no mesmo artigo, que são mais rigorosas na concessão de idêntico benefício, inclusive relativamente a criminosos condenados por crimes de menor relevância.

Além disso, o inciso X do art. 1º afronta as normas do Código Penal e da Lei de Execução Penal, que tratam da individualização da pena e da progressão das penas, segundo a natureza destas e a personalidade do delinqüente.

Também o inciso X contraria diretamente a Constituição Federal, quer maltratando o princípio da individualização da pena como também o princípio da igualdade de todos, além de não se ajustar aos princípios inscritos no próprio preâmbulo da Lei Maior.

Ilegalidade e inconstitucionalidade manifestas do dispositivo em apreço. Parecer pelo indeferimento do pedido de indulto com base neste dispositivo.

Trata-se de pedido de concessão de indulto, de iniciativa do Senhor Diretor da Secretaria, Substituto, da Vara de Execuções Criminais, com fundamento no art. 1º, inciso X, do Decreto nº 4495, de 4 de dezembro de 2002, que admite sua concessão, desde que o sentenciado esteja cumprindo pena no regime semi-aberto, o que é o caso, e tenha usufruído de cinco saídas temporárias. Também foi pedida a comutação de pena e o livramento condicional.

Trata-se de sentenciado não reincidente, condenado a cumprir 11 anos e 04 meses de reclusão, por dois crimes de roubo qualificados, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, cometidos em novembro de 1998 e junho de 1999.

O sentenciado cumpriu, para fins de indulto ou comutação, até 25.12.2002, 03 anos, 11 meses e 28 dias da pena imposta e, para fins de livramento condicional, até 13.05.2003, 04 anos, 4 meses e 16 dias, já incluídos 90 dias remidos.

Quanto ao indulto, com fundamento no inciso X do artigo 1º do Decreto nº 4.495, 2002, que autoriza sua concessão ao sentenciado que haja usufruído de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, I e III, c/c art. 124, caput, da Lei 7.210/84, este Conselho aprovou, embora por maioria, o Parecer do eminente Conselheiro, Doutor AQUILES RODRIGUES DE OLIVEIRA, em pedido formulado pelo Sentenciado ARILSON FRUTUOSO DE GUSMÃO, no Procedimento nº 344/03 – Classe "A" – Nº 204/03, opinando no sentido da "suspensão do pedido de Indulto Natalino até que o Supremo Tribunal Federal venha a se manifestar a respeito, por entender sub judice a questão".

Meu entendimento, sobre a hipótese, é pelo indeferimento do pedido, porque a norma inscrita no artigo 1º, inciso X, do Decreto nº 4.495, de 2002, está em desarmonia não somente com os demais incisos do próprio artigo 1º, como também entra em conflito com vários dispositivos do Código Penal, caso dos arts. 33 e 59, além de contrariar a Constituição Federal, tanto quando o princípio da igualdade de todos perante a lei, como quando determina ao legislador ordinário a observância do princípio da individualização das penas.

Assim, nosso parecer é no sentido de que seja indeferido o pedido de indulto, no que concordaram meus eminentes Pares, convencidos de que a mera suspensão do processo para apreciação posterior, quando o Supremo Tribunal Federal vier a decidir sobre a inconstitucionalidade ou não do dispositivo não condiz com a natureza da execução penal e significa apenas adiar a solução do problema para um momento em que não terá mais utilidade prática, pois certamente o réu já terá cumprido os requisitos para outro indulto ou já terá cumprido inteiramente a pena.

Nosso parecer é pelo indeferimento do pedido de indulto, porque entendemos ser ilegal e não só ilegal, mas, absolutamente inconstitucional, o que é ainda pior, a norma inscrita no inciso X do art. 1º do Decreto nº 4.495, de 4 de dezembro de 2002, pois contraria normas das leis, especialmente do Código Penal e da Lei de Execução Penal, além de diversas normas inscritas na Constituição Federal, conforme fundamentos a seguir expostos.

Conforme registram os autos, o pedido de indulto tem por fundamento o disposto no inciso X do artigo 1º do Decreto nº 4.495, de 2002, que autoriza a concessão deste ao sentenciado que haja simplesmente usufruído – e sem qualquer outro requisito objetivo ou subjetivo –de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, I e III, c/c art. 124, caput, da Lei nº 7.210/1984.

Examinando com maior cuidado o mérito desta pretensão, o que é certo é que não se pode conceder indulto pleno a um condenado somente porque teve cinco saídas temporárias, haja vista que a autorização para estas é mais que natural, após cumprido pelo réu mais de um sexto da pena, quando primário, e mais de um quarto, quando reincidente, pois a partir daí ele deve progredir para o regime semi-aberto, no qual adquire normalmente o direito a saídas temporárias, para visitas à família, pelo prazo de até sete dias, em cada saída, que pode ser concedida por até cinco vezes durante o ano, conforme previsto nos arts. 122, 123 e 124 da Lei de Execução Penal.

Sendo certo que o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4495, de 4 de dezembro de 2002, não admite a concessão de indulto ao condenado a pena privativa da liberdade superior a seis anos de reclusão, o inciso X não pode ser interpretado como a autorizar o indulto para idêntica hipótese.

E se é certo que, conforme o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4495, de 2002, ao condenado a até seis anos de pena privativa da liberdade – pena menor – somente se concede o indulto após cumprido um terço da pena, se o condenado for primário, e metade, se reincidente, não se poderá admitir que o inciso X do mesmo dispositivo poderia ser interpretado de forma a conceder indulto a quem foi condenado a mais de seis anos de reclusão e cumpriu apenas pouco mais de um sexto da pena.

Agir em conformidade com o previsto no inciso X do art. 1º do Decreto nº 4495, de 4 de dezembro de 2002, para nós, seria o mesmo que admitir que não poderíamos conceder indulto a um condenado a até seis anos de pena privativa da liberdade, só porque não teria completado um terço da pena, se primário, ou metade, se reincidente, conforme previsto no art. 1º, inciso I, do próprio Decreto nº 4495, de 4 de dezembro de 2002, mas poderíamos conceder este mesmo benefício ao condenado a mais seis anos de reclusão, como no caso, só porque cumprido tempo menor, seja, mais de um sexto da pena, se primário, e mais de um quarto, se reincidente, porque, conforme previsto no art. 122, II, da Lei de Execução Penal, foi progredido para o regime semi-aberto e beneficiado com cinco saídas temporárias.

Admitir como válido juridicamente o inciso X do art. 1º deste Decreto, seria o mesmo que admitir que alguém que ainda nem poderia obter livramento condicional, para o qual se exige o cumprimento de mais de um terço da pena, se primário, e mais de metade, se reincidente (art. 83, incisos I e II, do Código Penal), contraditoriamente poderia ser contemplado com o benefício do indulto, benefício bem mais amplo, perdão definitivo da pena, como se já a houvesse cumprido integralmente, sem cumprir qualquer outra condição que não as do decreto presidencial, depois de cumpridos apenas mais de um sexto ou mais de um quarto da pena, conforme seja primário ou reincidente, e usufruído de cinco saídas temporárias.

Mais uma contradição surgiria do confronto entre o inciso X e o II do art. 1º do mesmo Decreto nº 4495, de 4 de dezembro de 2002, pois aquele permitiria o indulto a alguém que houvesse cumprido apenas mais de um sexto da pena (Lei nº 7.210/84, art. 122), enquanto que o inciso II somente concede o indulto ao condenado a pena superior a seis anos, se, até 25 de dezembro, houver completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente.

Assim, enquanto o inciso II proíbe o indulto ao condenado a mais de seis anos de pena privativa de liberdade, o inciso X autoriza, o que parece até mesmo uma brincadeira, por sinal, de muito mau gosto, pois os réus mais perigosos, condenados pelos crimes mais graves, muitos deles com 10, 20, 30 ou 40 anos de pena a cumprir, por diversos roubos, por exemplo, seriam postos em liberdade, para sairem por aí assaltando, roubando, estuprando, matando, enquanto os réus condenados a cumprir penas de menor gravidade, continuariam, nas mesmas circunstâncias, presos. Há, assim, uma total inversão de valores que cumpre ao Judiciário barrar.

O inciso III do art. 1º do Decreto nº 4495, de 4 de dezembro de 2002, certamente tendo em conta a pouca maturidade do criminoso que acabou de completar a maioridade penal, isto é, àquele que, ao tempo do crime, tinha menos de vinte e um anos de idade, concede o indulto ao condenado a mais de seis anos de pena privativa de liberdade, se cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, enquanto o famigerado inciso X – em frontal contradição com o inciso III – concede indulto a qualquer criminoso que cometeu crime apenado com mais de seis anos de pena privativa de liberdade, quando já tinha mais de vinte e um anos, à época do crime, e tenha cumprido apenas mais de um sexto da reprimenda imposta, como já vimos.

O inciso X também entra em linha de colisão com o inciso V do mesmíssimo art. 1º Decreto nº 4.495, de 2002, pois este, nas mesmas circunstâncias, somente concede indulto a condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, sob duas condições humanitárias alternativas:

a)que seja cego, paraplégico ou tetraplégico, desde que tais condições hajam ocorrido supervenientemente à condenação", enquanto para o inciso X não há necessidade de ter ficado cego, paraplégio ou tetraplégico depois da condenação;

b)acometido, cumulativamente, de doença grave, irreversível, em estado de incapacidade e que exija contínuos cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, nele devendo constar o histórico da doença", mas o inciso X não exige nada isso, podendo ser o condenado pessoa da mais rígida saúde, para ser liberado apenas por causa das cinco saídas temporárias.

Também o inciso X está em frontal contradição com o inciso VI, porque aquele concede indulto a quem não tenha alcançado ao menos o direito à suspensão condicional da pena, visto que esta somente pode ser deferida ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a dois anos (Código Penal, art. 77), e jamais ao condenado a mais de seis anos de reclusão.

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Assim, o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 4495, de 2002, que somente concede indulto ao condenado beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 2001, praticamente um anos antes do decreto indultório, está em contradição com o inciso X do mesmo art. 1º que o autoriza a condenados por mais de 6, 10, 20, 30 anos, só porque cumpriu um sexto da pena e teve as cinco saídas temporárias.

O inciso X, ao conceder indulto a réu condenado a mais de seis anos de reclusão, entra igualmente em contradição com o inciso VII, pois este somente concede indulto ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, se houver sido beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 2001, um ano antes, e que cumulativamente haja cumprido metade do período de prova, sem que tenha ocorrido sua revogação. Como se sabe, para o livramento condicional, exige-se o cumprimento de mais de um terço da pena, para o réu primário, ou de metade, se reincidente (Código Penal, art. 83, incisos I e II), enquanto que, para a progressão do regime fechado para o semi-aberto e o começo das saídas temporárias exige-se apenas o cumprimento de um sexto da pena.

O inciso X também está em frontal contradição com seu vizinho inciso IX, pois este somente concede indulto ao condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31 de dezembro de 2001, já tenha cumprido metade da pena e não tenha havido posterior regressão.

Ora, se, para ser cumprida em regime aberto, a pena não pode ser superior a quatro anos, conforme art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, não há como exigir mais de metade da pena de quem haja sido condenado a até quatro anos, para conceder-lhe indulto, enquanto a um condenado a mais de seis anos, exigir-se-ia apenas o cumprimento de mais de um sexto da pena imposta e as cinco saídas temporárias.

Até mesmo no Preâmbulo de nossa Constituição Federal encontramos fundamentos suficientes para o indeferimento do pedido de indulto pelas cinco saídas temporárias de um réu condenado a cumprir mais de seis anos de reclusão, pela prática de roubos qualificados, por exemplo, pois ali está escrito que a Assembléia Nacional Constituinte teve como finalidade "instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias".

A concessão de indulto, no caso, ofende, além dos princípios da igualdade e da justiça, inscritos no Preâmbulo, igualmente o art. 5º, caput, da Carta Magna, que dispõe que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".

No caso, a desigualdade de tratamento seria até mesmo odiosa, pois ao criminoso com penas bastante superiores, mais de seis anos, seria concedido tratamento bem mais benéfico – a concessão de indulto – tratamento negado expressamente àqueles condenados por crimes de bem menor relevância.

O inciso X do art. 1º do Decreto nº 4495/2002 também ofende o princípio da individuação da pena, que está inscrito na Constituição Federal, no art. 5º, incisos XLVI e XLVIII, que dispõem, respectivamente, que:

a)"a lei regulará a individualização da pena", e

b)"a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado".

O princípio da individualização da pena vem regulamentado – conforme determinado na Constituição Federal – entre outros dispositivos legais, no art. 59 do Código Penal, que dispõe que "o Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I)as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II)a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III)o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV)a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível."

Já o art. 33, § 1º, do Código Penal, também regulamentando o princípio da individualização da pena, dispõe que "a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto", considerando-se:

a)"regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b)"regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c)"regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado."

E o art. 33, § 2º, do Código Penal dispõe, igualmente regulamentando o princípio da individualização da pena, que "as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a)o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b)o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."

E assim, em seu art. 1º, inciso X, o Decreto nº 4495/2002 entra em conflito não somente com o arts. 5º, incisos XLVI e XLVIII, da Constituição Federal, como igualmente com os arts. 33 e 59 do Código Penal, quando concede tratamento infinitamente mais benéfico ao condenado a penas gravíssimas, com indisfarçável desrespeito ao princípio da progressividade, desdobramento do princípio da individualização, no cumprimento das penas.

Penso que a inconstitucionalidade desta norma é tão gritante, que não encontrará nenhum dispositivo constitucional que possa não estar sendo contrariado por ela, sendo bastante lembrar que enquanto o Poder Público é posto como responsável objetivamente pela assistência aos herdeiros e dependentes de vítimas de crime doloso, nos termos do art. 245 da Lei Maior, o Presidente da República se sente no direito de conceder indulto aos criminosos da mais alta periculosidade, independente do limite das penas a que estejam condenados.

No caso, não é possível interpretar a Constituição Federal apenas atribuindo poder discricionário ao Presidente da República, para conceder indulto em desarmonia com princípios de maior grandeza por ela albergados.

Com o indeferimento do pedido de indulto, passo à análise do pedido de comutação.

O sentenciado, por não ser reincidente, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 4495, de 4 de dezembro de 2002, deveria cumprir um quarto da pena, para fins de comutação, ou seja, 2 anos e 10 meses, por isso que, tendo cumprido 03 anos, 11 meses e 28 dias, até a data-limite, merece ter reduzida sua reprimenda em um quarto, ou seja, em 2 anos e 10 meses, restando para cumprir um saldo de 8 anos e 6 meses.

Também estão presentes os requisitos subjetivos, pois o réu não está sendo processado por crime "praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 7º" do Dec. 4495/2002 e não sofreu punição disciplinar por falta grave nos últimos doze meses e nem durante o cumprimento d pena (art. 3º, I, do Dec. 4495/2002).

Como um terço de 8 anos e 6 meses equivale a 2 anos e 10 meses, o sentenciado preenche o requisito objetivo-temporal para obter também o livramento condicional, além dos requisitos subjetivos, pois está no comportamento bom e não sofreu qualquer punição durante o cumprimento da pena.

Além de contar ainda com o apoio da família para sua mais fácil ressocialização, está autorizado a trabalhar junto à Administração Regional de Samambaia-DF, o que certamente contribuirá para que não volte a delinqüir.

Todavia, quanto à comutação da pena e ao deferimento de livramento condicional, nosso parecer é favorável.

Concluindo, nosso parecer é pelo indeferimento do pedido de indulto pedido com fulcro no art. 1º, inciso X, do Decreto nº 4.495, de 2002, quanto às cinco saídas temporárias, por sua evidente ilegalidade e inconstitucionalidade, e pelo deferimento da comutação e do livramento condicional.

Brasília, 15 de maio de 2003.

Brasilino Pereira dos Santos

Conselheiro-Relator

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Sobre o autor
Brasilino Pereira dos Santos

procurador regional da República, mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Brasilino Pereira. Indulto para detentos com 5 saídas temporárias (Decreto nº 4.495/2002):: inconstitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16586. Acesso em: 19 abr. 2024.

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