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Parecer: quitação eleitoral é requisito para posse em cargo público

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A não inscrição eleitoral tempestiva inviabiliza expedição de certidão, pela Justiça Eleitoral, que comprove a quitação de obrigações eleitorais. Sendo requisito legal e não havendo tal demonstração, resta inviabilizada a posse de concursado nomeado, em razão do desatendimento às exigências legais.

SERVIDOR MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS PARA posse EM CARGO PÚBLICO. CÓDIGO ELEITORAL. A não inscrição eleitoral tempestiva (art. 4º c.c. art. 6º, da Lei federal 4.737/65) inviabiliza expedição de certidão, pela Justiça Eleitoral, que comprove a quitação de obrigações eleitorais. Sendo requisito legal a comprovação de atendimento às obrigações eleitorais, e não havendo tal demonstração, resta inviabilizada a posse de concursado nomeado, em razão do desatendimento às exigências legais para tanto.


CONSULTA

Encaminha-nos Prefeitura Municipal, por intermédio de seu Procurador Geral, consulta nos seguintes termos:

“Solicita o departamento de gestão de pessoas da Prefeitura do Município, informação quanto ao procedimento a ser adotado no processo de admissão do Sr. ..., nomeado pela portaria ..., de 04 de julho de 2012, para o cargo de monitor de educação, pois o mesmo apresentou certidão do cartório eleitoral, informando que o mesmo não requer (sic) seu título de eleitor no período de alistamento, encerrado no dia 09 de maio de 2012, em virtude das eleições municipais, cópia anexa.

A Lei Complementar n. ..., que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, estabelece em seu artigo 4º, inciso III, que é requisito para investidura em cargo público municipal, a quitação com as obrigações eleitorais.

O Sr. ..., fez 18 anos, em 24 de março de 2012.

Todavia, diante da impossibilidade de fazer o alistamento eleitoral, consulto esse r. órgão, se a Prefeitura do Município, pode dar posse ao concursado, com base na certidão emitida pelo cartório eleitoral” (negritamos).


PARECER

Esclarece a consulente em sua solicitação que o Sr. ..., nomeado pela anexa Portaria ..., de 4 de julho de 2012, para o cargo efetivo de “monitor de educação”, em virtude de aprovação em concurso público (edital 001/2012), “apresentou certidão do cartório eleitoral, informando que o mesmo não requer (sic) seu título de eleitor no período de alistamento, encerrado no dia 09 de maio de 2012, em virtude das eleições municipais, cópia anexa”. A certidão emitida pela Justiça Eleitoral e enviada em anexo ao pedido não se encontra legível e, consultada, a Procuradoria Jurídica da consulente informou da impossibilidade de envio de cópia em melhor condição, em vista da situação do original existente, mas procedeu à leitura de seus termos, pelo telefone.

A solução para a questão colocada na consulta encontra respaldo no previsto na legislação aplicável.

A investidura em cargo público do quadro de pessoal da Administração Pública de ... pressupõe o atendimento aos requisitos fixados na Lei Complementar local ..., de 29 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de ..., de suas Autarquias e Fundações”, ou seja:

“Art. 4º São requisitos mínimos para investidura em cargo público municipal:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – a idade mínima de dezoito anos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o gozo dos direitos políticos;

V – aptidão física e mental;

VI – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público na forma prevista na Lei Complementar nº ..., de 04.03.94 ou legislação que vier a sucedê-la” (negritamos).

Assim, para o cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 4º, torna-se indispensável a apresentação da comprovação de quitação das obrigações eleitorais, mediante a apresentação de certidão expedida pela Justiça Eleitoral.

Em relação à obrigatoriedade e oportunidade da inscrição eleitoral, estabelece o Código Eleitoral brasileiro[1]:

“Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

(...)

Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

I - quanto ao alistamento:

a) os inválidos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os que se encontrem fora do país.

II - quanto ao voto:

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar” (negritamos).

A Lei federal 9.504, de 30 de setembro de 1997[2], que fixa as normas relativas às eleições, prevê, expressamente, a vedação de recebimento de alistamento de eleitores a partir de 150 dias antes da data fixada para a realização de eleições:

“Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição”.

Consoante o calendário eleitoral fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante a Resolução 23.341, de 28 de junho de 2011[3], restou estabelecido o dia 9 de maio de 2012 como o último dia para que todos aqueles que reunissem as condições legais para tanto, requeressem suas inscrições como eleitores, visto que o primeiro turno das eleições está fixado para 7 de outubro:

MAIO DE 2012

9 de maio – quarta-feira (151 dias antes)

1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput)” (negritamos).

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Portanto, não tendo sido requerida a inscrição eleitoral no período que antecedeu a vigência da suspensão das inscrições eleitorais (até 9 de maio de 2012), para o que estava apto o aprovado no concurso, com o que estaria regularizada sua situação perante a Justiça Eleitoral, esta somente poderá ser concretizada posteriormente ao término do prazo para a apresentação dos documentos exigidos para a investidura no cargo público para o qual foi nomeado (3 de agosto de 2012), segundo informa a consulta.

Assim, respondendo objetivamente à questão posta pela consulente, cabe concluir que, desatendida a exigência de comprovação de regular e tempestivo alistamento eleitoral previsto nos artigos 4º e 6º, do Código Eleitoral, afigura-se não ser viável “a Prefeitura do Município ... dar posse ao concursado, com base na certidão emitida pelo cartório eleitoral”, posto que esta não se presta a atender aos requisitos legais para a investidura, em especial aquele fixado no inciso III do artigo 4º da Lei Complementar 564/2009, qual seja, “a quitação com as obrigações eleitorais”, restando à Administração Pública tornar sem efeito o ato de provimento, convocando o próximo candidato, se for o caso (art. 16, § 1º, da Lei Complementar 564/09).

É o parecer.


Notas

[1] Lei federal 4.737, de 15 de julho de 1965 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm).

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm.

[3]http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/normas-e-documentacoes-eleicoes-2012/arquivos/r23341-normas-e-documentacoes-eleicoes-2012.

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Sobre o autor
Guilherme Luis da Silva Tambellini

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente é Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Integrou a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Gabinete Conselheiro Sidney Beraldo), foi Gerente Jurídico da Fundação Padre Anchieta (TV Cultura e Rádio Cultura de São Paulo). Foi Dirigente da Controladoria Interna e integrou também o corpo Técnico-Jurídico da Coordenadoria de Assistência Jurídica, e Procurador Jurídico, todos da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM. Foi Assessor Técnico dos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, Chefe de Gabinete da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, além de Secretário Executivo e Membro do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Foi também Membro dos Conselhos de Administração da CDHU/SP e da EMTU/SP e do Conselho Fiscal da COSESP/SP, assim como Dirigente da Consultoria Jurídica da Banespa - Serviços Técnicos e Administrativos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAMBELLINI, Guilherme Luis Silva. Parecer: quitação eleitoral é requisito para posse em cargo público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3513, 12 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/23701. Acesso em: 4 nov. 2024.

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