PARECER JURÍDICO - Penalidade de inidoneidade a empresa de contabilidade.

Orientação jurídica em face de penalização do Poder Legislativo Municipal por falta de envio de informações de obrigações mensais acessórias à RFB. Inidoneidade da empresa de contabilidade

Leia nesta página:

Poder Legislativo ter sido multado pela Receita Federal, em virtude do envio intempestivo das informações de obrigações acessórias mensais por parte da empresa de contabilidade contratada. Penalidades. Ressarcimento ao erário. Inidoneidade.

PARECER JURÍDICO

Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores

Assunto: orientação jurídica em face de penalização do Poder Legislativo Municipal por falta de envio de informações de obrigações mensais acessórias à RFB.

I - DA CONSULTA                                  

Chegou até esta Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo do Município de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pedido de emissão de parecer jurídico, encaminhado por Sua Excelência, o Vereador Presidente desta Casa, onde se requer a análise fática e a orientação das medidas legais que podem ser tomadas diante do quadro que será abaixo detalhado.

A situação fática é a seguinte, a Câmara Municipal de Vereadores de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX foi multada pela Receita Federal do Brasil, em virtude do não envio tempestivamente das informações de obrigações acessórias mensais, as quais deveriam ter sido enviadas à própria Receita Federal do Brasil. Tais informações são referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016.

Saliente-se que tais multas foram aplicadas não pelo não envio das citadas informações, mas sim pelo envio de forma intempestiva.

Destarte, a falta de tempestividade no envio das citadas informações gerou a aplicação de várias multas pecuniárias por parte da Receita Federal do Brasil em desfavor do Poder Legislativo Municipal de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, como dito.  Ocorre que o envio de tais informações era de responsabilidade da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (CNPJ/MF nº XXXXXXXXXXXXXXXX), por ser a empresa de contabilidade contratada pela Câmara de Vereadores para, dentro outras coisas, também enviar as citadas informações.

Devidamente cientificado de tal situação por esta Câmara de Vereadores, na pessoa do seu sócio o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX, a empresa  XXXXXXXXXXXXXXXX (CNPJ/MF nº XXXXXXXXXXXXXXX) quedou-se inerte, não oferecendo qualquer justificativa ou resposta para tal situação.

Diante deste quadro fático, requer-se então a emissão de parecer jurídico, tendo por escopo a análise do conjunto fático-normativo, e a orientação das medidas que devem ser tomadas.

Eis o relatório, em síntese.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO    

Inicialmente, e antes de adentrarmos em cada um dos itens especificamente, vale lembrar que o tema em foco, e que constitui objeto do presente parecer jurídico, é de extrema importância para o Poder Público Municipal, pois trata diretamente de se agravar o erário público municipal, mediante o pagamento de várias multas pecuniárias todas aplicadas a este Poder Legislativo Municipal.

Trata-se, portanto, de assunto da mais alta relevância, e que merece a tutela do Poder Legislativo, em virtude, principalmente, do seu poder-dever de autofiscalização. De fato, é dever de todo gestor, independente da natureza do Poder que pertença, tutelar a res pública, compreendidos todos os bens públicos, inclusive, e principalmente, o erário público.  

Aliás, também é de bom alvitre que seja lembrado que é função do Poder Legislativo a sua fiscalização interna, bem como a fiscalização e controle diretos dos atos do Poder Executivo, conforme determina o ordenamento jurídico. E não poderia ser de outra forma, posto que, ao lado da função de normogenese, também é função típica do Poder Legislativo a fiscalização do Poder Público Municipal, o que inclui, obviamente, seus próprios atos/contratos.

Sendo assim, ao rever um ato realizado por outro Poder, ou mesmo um ato realizado por si próprio, esta Câmara de Vereadores está atuando exatamente dentro daquilo para que foi criada, ou seja, está atuando na fiscalização da coisa pública da população de XXXXXXXXXXXXXXXXXX, os quais são os únicos e verdadeiros interessados, posto que são os detentores do Poder. Os membros do Poder Legislativo, bem como os membros de qualquer outro Poder, nada mais são do que indivíduos que têm a obrigação de zelar pelo patrimônio púbico.

Todo o poder emanada do Povo, os quais podem exercer a atividade deste poder diretamente, ou também podem exercê-lo por meio dos seus representantes eleitos, é o que diz a Constituição Federal logo em seu artigo 1º, parágrafo Único.

Assim, antes mesmo de qualquer outro argumento técnico-jurídico, a questão que ora se levanta é sobre a proteção ao patrimônio do povo, dado que as multas aplicadas à Câmara de Vereadores de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX são de consideráveis valor. E mesmo que o valor das multas fosse diminuto, ainda assim tratar-se-ia de erário público, sendo necessária a tutela mais ampla possível.

No dizer de Sua Excelência a Ministra Ellen Grace, o “administrador é mero gestor da coisa pública[1]. E, por tanto, sendo mero gestor, deve zelar da coisa que tem em seu poder, a qual pertence unicamente ao povo, e a ninguém mais!

Neste passo, determina a Constituição Federal de 1988 que qualquer das esferas do Poder Público, deve, obrigatoriamente obedecer aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Verifica-se, por tanto, o cuidado e a atenção que o constituinte teve para com a coisa pública, de forma que a “regra de ouro” na Administração Pública é a obediência irrestrita ao ordenamento jurídico, aliado com o mais profundo e inquestionável comportamento de probidade, que seja pelos gestores, quer seja pelas pessoas que são contratadas pela Administração Pública.

Dito isto, o caso é que a Câmara Municipal de Vereadores de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXs foi multada pela Receita Federal do Brasil, em virtude do não envio tempestivamente das informações de obrigações acessórias mensais, as quais deveriam ter sido enviadas à própria Receita Federal do Brasil. Tais informações são referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016.

Tal omissão gerou a aplicação de várias multas pecuniárias por parte da Receita Federal do Brasil em desfavor do Poder Legislativo Municipal de XXXXXXXXXXXXXXXXXX. Como dito, o envio de tais informações era de responsabilidade da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX (CNPJ/MF nº XXXXXXXXXXXXX), por ser a empresa de contabilidade contratada pela Câmara de Vereadores para, dentro outras coisas, também enviar as citadas informações.

Devidamente cientificado de tal situação por esta Câmara de Vereadores, na pessoa do seu sócio o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXX, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (CNPJ/MF nº XXXXXXXXXXXXXXXX) quedou-se inerte, não oferecendo qualquer justificativa ou resposta para tal situação.

Em suma, esta Câmara Municipal fora multada em virtude do não envio obrigatório de informações à Receita Federal do Brasil, as quais deveriam ter sido envidas pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (CNPJ/MF nº XXXXXXXXXXXX), que sequer teve o cuidado dar justificativa ou qualquer resposta pelo não envio de tais informações.

A omissão da citada empresa de contabilidade é injustificável, dado que era de responsabilidade sua o envio de informações de obrigações acessórias à Receita Federal do Brasil. Sendo assim, o Poder Legislativo foi penalizado, mediante as já citadas multas, que serão arcadas com dinheiro público.

Nem uma defesa, nem justificativa, nem resposta, absolutamente nada, nem mesmo um simples pedido de dilação de prazo, o qual poderia ter sido requerido, foi enviado pela empresa de contabilidade em questão.

Não há outra atitude a ser tomada senão a sanção legal da mesma, bem como que sejam ressarcidos os cofres públicos, caso a Câmara pague as multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil.

 Desta forma, a norma reitora das licitações e contratos administrativos em nosso ordenamento é a Lei 8.666/93, onde se observa que o regime jurídico dos contratos administrativo difere do regime jurídico que norteia os contratos de cunho privatista, os quais, via de regra, são regidos pelo Código Civil, ou por outra lei esparsa, onde impera a igualdade entre as parte, ao passo que o regime jurídico dos contratos administrativos mantém regramento próprio com traços de prerrogativas em favor da administração pública.

Sendo assim, é prerrogativa da administração pública aplicar sanções, obviamente desde que motivadas, pela inexecução total ou parcial do ajuste pactuado entre a administração pública (contratante) e a outra parte, a qual foi contratada para a prestação de determinado serviço.

O contrato administrativo firmado deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 8.666/93, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Art. 66 da Lei 8.666/93).

A inexecução total ou parcial do contrato, como se dá no presente caso em espeque, ensejaria não apenas sua rescisão, caso tal contrato ainda estivesse em vigência, mas também as consequências contratuais, como multa previsto no próprio instrumento, além das consequências previstas em lei ou regulamento, conforme preconiza o já citado diploma normativo:

Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Desta forma, a Lei 8.666/93, em seu artigo 78, ainda elenca as causas de motivo de rescisão de contrato, dentre as quais podemos destacar: o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos (inciso I); o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos (inciso II); a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados (inciso III); e, o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento (inciso IV).

Neste diapasão, a Lei 8.666/93 é clara:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

(...)

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

Destarte, é prerrogativa legal da administração aplicar sanções, pela inexecução total ou parcial do ajuste dantes pactuado, conforme dispositivo legal supra estampado. Sendo assim, não há como se negar que a empresa de contabilidade XXXXXXXXXXXXXXXX (CNPJ/MF nº XXXXXXXXXXX) não executou o contrato que firmou com este Poder Legislativo Municipal conforme deveria, ou seja, houve inexecução parcial do contrato por parte da empresa de contabilidade supracitada, e sendo assim, a sanção deve ser aplicada.

Não apenas ser penalizada mediante sanção legal, porém a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX (CNPJ/MF nº XXXXXXXXXXXXXX) deve também reparar e corrigir as consequências pelo não envio tempestivo das informações de obrigações acessórias mensais, as quais, por força contratual, deveria ter enviado à Receita Federal do Brasil.

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É esse mandamento legal também da Lei 8.666/93:

Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

A empresa de contabilidade em comento também deve ser responsabilizada pelos danos causados diretamente à Administração, quer seja ao Poder Legislativo, ou ao Poder Executivo, caso haja também alguma repercussão para o Município de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Eventuais terceiros que também venham a ser prejudicados pelos danos causados em decorrência da omissão da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (CNPJ/MF nº XXXXXXXXXXXXXXXX), também devem ser ressarcidos, conforme determinação do mesmo diploma legal supracitado:  

Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  Além de tudo o que já foi dito, à empresa de contabilidade XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (CNPJ/MF nº XXXXXXXXXXXXXXXX) também de ser aplicada as sanções administrativas previstas pela Lei 8.666/93. Neste diapasão, a citada norma determina que:

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Diante da situação fática que recai sobre este Poder Legislativo, o qual fora alvo da aplicação de várias multas, as quais, quando juntadas, são de quantia considerável, e tendo em mira que tal ocorreu por omissão da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX (CNPJ/MF nº XXXXXXXXXXXXXXXX),  deve, por tanto, ser-lhe aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública até que haja o ressarcimento do valor integral das multas aplicadas à Câmara de Vereadores de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Ademais, como as sanções do artigo 87 supra estampado podem ser aplicadas cumulativamente, conforme autoriza o parágrafo 2º do mesmo artigo, entendemos ainda ser cabível a aplicação da multa prevista no contrato firmado com esta Poder Legislativo, no caso do referido instrumento ter previsão para aplicação de multa.      

III - DO DISPOSITIVO

ANTE TODO O EXPOSTO, manifesta-se essa procuradoria jurídica no seguinte sentido:

  1. Que seja a empresa de contabilidade XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (CNPJ/MF nº XXXXXXXXXXXXXXXX) declarada inidônea, na forma do artigo 87, inciso IV da Lei 8.666/93, até que a citada empresa proceda com o ressarcimento à Câmara de Vereadores de XXXXXXXXXXX, no valor do montante das multas sofridas pela citada Câmara;
  2. Que seja a empresa de contabilidade XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (CNPJ/MF nº XXXXXXXXXXXXXXXX) obrigada a ressarcir eventuais prejuízos financeiros que sua conduta omissa possa ter causado à Câmara de Vereadores de XXXXXXXXXXXXXXXXXX, ao Município de XXXXXXXXXXXXXXX, ou a terceiros, conforme determina o artigo 70 da Lei 8.666/93;
  3. Que seja aplicada multa por quebra de contrato à XXXXXXXXXXXXXXXXXXX (CNPJ/MF nº XXXXXXXXXXXXXXXX), caso tal esteja prevista no instrumento contratual;

É o parecer, salvo melhor juízo.

XXXXXXXXXXXXXXXXXX, XX de abril de 20XX.

Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Procurador Jurídico

OAB-AL 9.789-A

Portaria XX/20XX.


[1] RE 253.885, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-6-2002, 1ª T, DJ de 21-6-2002.

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Sobre o autor
Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado militante. Servo de Jesus Cristo.

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