Lei Municipal de Educação em Direitos Humanos Fundamentais

Câmara Municipal de ...

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Projeto de Lei no 0001, de 06 de novembro de 2017

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Projeto de Lei no 0001, de 06 de novembro de 2017

Institui a Lei Municipal de Educação em Direitos Humanos Fundamentais: altera com nulidade disposições legais municipais em contrário e fomenta a formação de consciência jurídica e cidadã em todas as séries do Ensino Fundamental.

Ementa dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino da matéria jurídica formadora de cidadania, pertinente ao núcleo integrador dos Direitos Fundamentais Individuais e Sociais, nas séries compreendidas pelo ensino fundamental, na forma de Disciplina Especial, com abrangência em todas as escolas públicas e privadas da rede municipal de ensino.
Fórmula de promulgação A Câmara Municipal de ... decreta:
Texto Art. 1º Resta obrigatório ao município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, colecionar meios adequados à oferta de Disciplina Especial que contemple, notadamente, mas não exclusivamente, noções de direito com base na estrutura protetiva da Constituição Federal de 1988 – destacando-se os artigos 5º, 6º, 7º –, na Lei Maria da Penha, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código do Consumidor, na legislação ambiental, no Estatuto do Idoso, no Estatuto do Deficiente, no Estatuto da Igualdade Racial.
Art. 2º Os ambientes educacionais deverão, sistematicamente, adaptar-se à necessidade de acessibilidade plena, à difusão de cultura e de conhecimento plural, inclusivo, não-discriminatório, diante da diversidade cultural das crianças e dos trabalhadores em educação.
Art. 3º Todos os trabalhadores em educação, envolvidos no ambiente escolar da rede municipal, deverão ser capacitados de conhecimento jurídico prévio no tocante ao Núcleo Estruturante dos Direitos Fundamentais Individuais e Sociais.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação deverá celebrar convênios e parcerias com as instituições de ensino que ofertem cursos de Pedagogia, Direito, Serviço Social, Psicologia, bem como junto à Ordem dos Advogados do Brasil (subseção municipal da OAB), PROCON, Ministério Público e demais secretarias municipais e estaduais a fim de atender ao disposto nesta lei.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência.
II – Multa de dois salários mínimos na primeira ocorrência.
III – Multa de 10 salários mínimos, se reincidente.
IV – No caso de autoridade responsável pela Secretaria Municipal de Educação, determina-se a abertura de Processo Administrativo.
V – No caso de autoridade responsável pelo estabelecimento escolar, determina-se a abertura de Processo Administrativo.
VI – Na insolvência do descumprimento legal, por uma ou mais das autoridades responsáveis pela gestão municipal do ensino fundamental, o Ministério Público será notificado para que tome as devidas providências legais.
VIII – As autoridades infratoras deste dispositivo legal serão afastadas de suas funções, regularizando-se a oferta deste conteúdo ético-jurídico às crianças.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fecho Casa de Leis Municipais, Plenário da Câmara de Vereadores de ..., 06 de novembro de 2017.

Motivo JUSTIFICATIVA
Em 2018 comemora-se 30 (trinta) anos da Constituição Federal, apelidada de Constituição Cidadã, pois tem uma condição promotora da cidadania, com foco na identificação, defesa e promoção dos denominados Direitos Fundamentais Individuais e Sociais. De natureza jurídica programática – construir e fortalecer a cidadania no bojo do Processo Civilizatório, vale dizer, com respeito integral aos direitos humanos –, a Constituição Federal de 1988 alinha-se à propugnada Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948: declaração de direitos que, também em 2018, celebra 70 anos de orientação ética ao convívio humano social. A realidade social, no entanto, ainda determinada por séculos de escravidão e de colonialismo predatório incutiu mentalidades no assim chamado “homem médio em sua vida comum” e nas autoridades firmando juízos de exceção, discriminação e preconceitos. A educação, desde 1948, é o meio mais adequado para se firmar nas novas gerações uma consciência ética e jurídica de que deve se valer do reconhecimento, da proteção e da promoção dos direitos humanos fundamentais contra o machismo, a homofobia, o racismo, a segregação social e étnica, o elitismo econômico, a segregação social de toda forma. A Constituição de Bonn, da Alemanha de 1949, do pós-regime nazi-fascista, pactuou o Princípio Democrático, a Constituição Iugoslava (1953), seguidas das constituições portuguesa (1976) e espanhola (1978) reafirmaram os compromissos do Estado Social como caminho salutar de convívio ético e civilizatório, obrigando-se ao Poder Público patrocinar meios e mecanismos necessários e eficazes ao descortínio de formas incrementadas de sociabilidade. Na forma do direito positivado constitucionalmente, comemora-se especialmente a inclusão do artigo 3º da Constituição Italiana (1948), entre as garantias constitucionais mais complexas e de maior alcance no mundo atual. A íntegra do artigo é a seguinte: “Todos os cidadãos têm paridade social e são iguais perante a lei, sem discriminação de sexo, raça, língua, religião, opiniões políticas, condições pessoais e sociais. Cabe à República remover os obstáculos de ordem social e econômica que, limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica e social do país”. O artigo 3º não é apenas indicativo, é antes de tudo “prescritivo”, quanto às atribuições do Estado ou da República. Isto é, a República deve remover todos os obstáculos econômicos e sociais que dificultem a formação do cidadão, e limitem a liberdade e a igualdade entre os indivíduos. Cabe à República encontrar os meios políticos, econômicos e sociais necessários para retirar os entulhos segregacionistas. Portanto, é legítimo afirmar que a constituição italiana tem um status de “auto-aplicável”, no sentido de que seu artigo 3º deve ser aplicado imediatamente após sua promulgação.  Por fim, há que se salientar ainda, que, de modo absolutamente republicano, mais uma vez a educação ganhou destaque, pois é, mormente nas séries de ensino fundamental que se forma a consciência social, como elevação cultural da sociabilidade: quando se encontram o indivíduo e o direito, nasce o estandarte do Outro.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
Referência  
LEGISLAÇÃO CITADA
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).
Constituição da República Federativa do Brasil (1988).
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – Código do Consumidor.
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 – Estatuto do Idoso.
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 – Lei Maria da Penha.
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010 – Estatuto da Igualdade Racial.
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 – Estatuto do Deficiente.

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Com iniciativa (pro bono) de:
Vinício Carrilho Martinez
Pós-Doutor em Ciência Política
Professor Associado da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar
Departamento de Educação- Ded/CECH
OAB/SP : 108390

Vivian Guilherme Marques
Jornalista
Mestranda em Ciência, Tecnologia e Sociedade
Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR

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Sobre os autores
Vivian Guilherme Marques

Jornalista Mestranda em Ciência, Tecnologia e Sociedade Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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