Parecer jurídico sobre a instalação de APAC

Estudos de instalação de Associação de Proteção e Assistência aos Condenados APAC no Município

19/01/2018 às 20:49
Leia nesta página:

É um breve parecer jurídico exarado para nortear a Administração Pública Municipal na realização de um estudo para instalação de APAC.

I - Relatório

Trata-se de expediente encaminhado pelo Prefeito Municipal para elaboração de parecer. Em princípio, a matéria não demanda parecer de lavra jurídica, porquanto não questionada a interpretação normativa, seja pelo viés constitucional, seja pelo viés legal, mas bem na verdade, o objeto do pedido do vereador foi encaminhado ao Poder Executivo no sentido de estudo de viabilidade de implementação de política pública.

Sendo assim, enquanto demandam uma ação positiva do Estado, as políticas públicas exigem análise pelo viés material (rectius financeiro) enfrentando de um lado a necessidade e de outro a possibilidade de sua realização, sem deixar de lado a efetivação dos direitos nelas contidos. Feita esta brevíssima nota introdutória, tentarei buscar os aspectos jurídicos, somente no sentido de ilustrar a importância do assunto epigrafado, apontando ao final uma ou outra conclusão para tão somente esclarecer passos que podem ser tomados pelo Município.

Destarte, afirmo que é necessário um estudo multidisciplinar com a participação de toda a comunidade, em especial dos membros do Poder Judiciário e seus auxiliares, bem como Ministério Público, Secretaria de Ação Social, Universidades instaladas no Município e associações que se dedicam à recuperação de pessoas em situação de risco.

É o breve relatório, estudada a matéria, passo a opinar.


II – Fundamentação

II.I – Das Políticas Públicas

Antes de mais nada, é necessário tecer palavras sobre as políticas públicas, no sentido de nortear o estudo ora encampado por este parecerista.Sendo assim, aproveito para trazer que política pública é:

[O] programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados - processo eleitoral, processo de planejamento, processo de governo, processo orçamentário, processo legislativo, processo administrativo, processo judicial - visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. Como tipo ideal, a política pública deve visar à realização de objetivos definidos, expressando a seleção de prioridades, a reserva de meios necessários à sua consecução e o intervalo de tempo em que se espera o atingimento dos resultados. (BUCCI. Maria Paula Dallari. O Conceito de Política Pública em Direito. In: BUCCI, Maria Paula Dallari (Org.) Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 39).

Então, as políticas públicas aparecem não como um mero instrumento da Administração Pública para realizar fins que se destinam ao bem comum, ou ainda, não podem ser relativizadas a planos de governo ou propostas políticas que visam ostentar a imagem do homem público diante da sociedade. Bem na verdade, as políticas públicas são o resultado de um processo democrático com a participação de todos os segmentos da comunidade, figurando, primeiramente em um plano de metas que ao final traduzem de forma concreta o desenvolvimento local.

Sob este raciocínio é conveniente dizer que o Estado Democrático e Social de Direito não submete-se tão somente a leis escritas, mas tem que observar princípios e valores. Por isso, revelam-se os princípios como uma exigência de justiça e equidade, disfarçados de objetivos, ao passo que as políticas são os padrões que descrevem os objetivos a serem alcançados em dado momento (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002p. 35-36).

Dessa forma é possível já concluir que as políticas públicas guardam íntima relação com o art. 3º da CF/88: 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Desenvolvendo uma interpretação sistemática da Constituição Federal, é possível ver que o Município é parte da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/88) e que, fundada esta, de forma indissociável na dignidade da pessoa humana e tendo o povo como titular do poder – vez que delega aos eleitos o ‘agir’ –, as políticas públicas merecem apreciação sob o espeque democrático deliberativo.

II.II – Das APACs e do atual sistema carcerário brasileiro

Após as breves linhas sobre as políticas públicas, uma vez entendido que elas não se restringem ao âmbito do Poder Executivo tão somente, mas que passam necessariamente, em sua formação, pelas mãos de todos para que seja possível aferir o seu êxito, é ponto de reflexão escrever sobre as APACs.

Certo de que melhores são as palavras a seguir, transcrevo o que Ana Paula Faria disserta sobre o tema:

A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que se dedica à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade, bem como socorrer a vítima e proteger a sociedade. Opera, assim, como uma entidade auxiliar do Poder Judiciário e Executivo, respectivamente na execução penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade. Sua filosofia é ‘Matar o criminoso e Salvar o homem’, a partir de uma disciplina rígida, caracterizada por respeito, ordem, trabalho e o envolvimento da família do sentenciado.

A APAC é amparada pela Constituição Federal para atuar nos presídios, trabalhando com princípios fundamentais, tais como a valorização humana. E sempre tem em Deus a fonte de tudo.

O objetivo da APAC é gerar a humanização das prisões, sem deixar de lado a finalidade punitiva da pena. Sua finalidade é evitar a reincidência no crime e proporcionar condições para que o condenado se recupere e consiga a reintegração social.

A primeira APAC nasceu em São José dos Campos (SP) em 1972 e foi idealizada pelo advogado e jornalista Mário Ottoboni e um grupo de amigos cristãos. Hoje, a APAC instalada na cidade de Itaúna/MG é uma referência nacional e internacional, demonstrando a possibilidade de humanizar o cumprimento da pena.

O método socializador da APAC espalhou-se por todo o território nacional (aproximadamente 100 unidades em todo o Brasil) e no exterior. Já foram implantadas APACs na Alemanha, Argentina, Bolívia, Bulgária, Chile, Cingapura, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslováquia, Estados Unidos, Inglaterra e País de Gales, Latvia, México, Moldovia, Nova Zelândia e Noruega. O modelo Apaqueano foi reconhecido pelo Prison Fellowship International (PFI), organização não-governamental que atua como órgão consultivo da Organização das Nações Unidas (ONU) em assuntos penitenciários, como uma alternativa para humanizar a execução penal e o tratamento penitenciário. (FARIA, Ana Paula. APAC: Um Modelo de Humanização do Sistema Penitenciário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr 2011. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos _leitura&artigo_id=9296>).

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Assim, ao projeto de uma APAC, alio o princípio da dignidade da pessoa humana, para o qual faço menção ao que escreve o Ministro Luís Roberto Barroso:

O princípio da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. É um respeito à criação, independente da crença que se professe quanto à sua origem. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições materiais de subsistência. O desrespeito a esse princípio terá sido um dos estigmas do século que se encerrou e a luta por sua afirmação um símbolo do novo tempo. Ele representa a superação da intolerância, da discriminação, da exclusão social, da violência, da incapacidade de aceitar o outro, o diferente, na plenitude de sua liberdade de ser, de pensar e criar. (BARROSO, Luís. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro. Direito e Democracia, Canoas, v. 3, n.2, 2º sem. de 2002, p. 372)

Por isso, a condição de preso ou de cumpridor de pena, não é uma condição que autoriza o tratamento desigual do apenado, retirando dele além de sua liberdade, a própria dignidade, saúde, integridade física e mais do que isso, a oportunidade de recuperação e reingresso à sociedade.

A APAC é um meio alternativo ao sistema carcerário, que tem bons resultados já que, estima-se que seu sucesso na recuperação alcança a 91,38%, ou seja, do total dos submetidos ao cumprimento de pena na APAC, 8,62% voltam a delinquir, enquanto no sistema convencional o índice de reincidência é de cerca de 85%.

Em 2015, o Brasil já ocupava o 4º lugar da população prisional mundial, com cerca de 607 mil presos[1], sendo que em uma década o Brasil viu o número de presos simplesmente dobrar e só por isso já se justificaria de modo geral o incentivo à implantação de APACs.

Por certo que o sistema carcerário, atualmente lotado e sem condições factíveis de recuperação do preso, coloca em risco a sociedade ao colocar em condições sub-humanas os apenados, favorecendo as fugas, rebeliões e o convívio dos mais diversos tipos de delinquências em comum, desrespeitando as condições pessoais e facilitando o que muitos chamam de faculdade do crime.

Ocorre que, enquanto emito este parecer, não posso deixar de verter aqui minha opinião pessoal, principalmente por me filiar em muito às doutrinas de Luigi Ferrajoli quanto ao garantismo penal, aos ensinamentos de Eugenio Zaffaroni quanto à co-culpabilidade e também ao que escreve Vives Antón em sua teoria significativa que atribui função política ao direito penal.

O Brasil enquanto tem um direito penal enraizado no finalismo, já provou que não basta reprovar as condutas sociais e puni-las, sem pensar na função social de se recuperar as pessoas para que voltem ao mundo social, interajam, trabalhem e produzam sua riqueza e tenham oportunidades quanto mais igualitárias.

Muito nesse sentido, a APAC ao viabilizar maior acesso da comunidade à realidade do preso e possibilitar uma recuperação muito mais efetiva, é uma condição de reconhecer no outro um ser humano que errou e tem a chance de se recompor e acertar.

Sob outro viés, a APAC é campo pedagógico para a prática das teorias aprendidas nos bancos das faculdades, abrangendo não só estudantes da área do direito, mas também da área da saúde, educação e da administração de empresas nesse processo de humanização.

II.III – Dos estudos de viabilização da APAC

Passando ao viés mais prático e menos jurídico, a proposta encaminhada ao Poder Executivo, se analisada sob o aspecto financeiro, pode encontrar restrições, como já dito, e, nesse sentido, convém ressaltar no Município de Jacarezinho há um projeto APAC, de modo que, sendo tão próximo, poderiam ser obtidas as informações mais relevantes.

Cabe ressaltar que a APAC de Jacarezinho ganhou o título estadual de utilidade pública e por isso é apta a receber recursos estaduais[2].


III - Conclusão

Diante do exposto, opino que figura necessário o estudo prévio de uma APAC em Bandeirantes-PR, não porém devendo ficar a matéria adstrita somente ao Poder Executivo.

Sendo assim, recomendo:

  • a proposta de composição de um Grupo de Estudos envolvendo o Poder Judiciário, o Ministério Público e as instituições de ensino superior;
  • um estudo de impacto financeiro prévio para a instalação de uma APAC;
  • a realização de um levantamento da população carcerária local e regional, para a remota hipótese de compartilhamento;
  • a realização de uma audiência pública abordando o tema;

As recomendações têm caráter preliminar e servem tão somente de nota introdutória, não sendo imbuídas de análise do mérito administrativo, portanto são sugestões que não obrigam acato.

É o parecer, salvo melhor interpretação. Ressalte-se que o presente Parecer Jurídico foi elaborado tão somente sob o ângulo jurídico expressando a opinião de seu signatário e, por não ter densidade normativa, não alcança os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, bem como as questões de fracionamento de despesa e disponibilidade orçamentária e financeira, escoimando ainda, qualquer responsabilidade de seu signatário conforme o art.2º, § 3º da Lei n. 8906/94 e entendimento do STJ no RHC: 39644 RJ 2013/0238250-5.

Bandeirantes, XX de XXXX de 2018.

ADVOGADO

OAB XXXXX


Notas

[1] http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/documentos/relatorio-depen-versao-web.pdf

[2] http://www.folhadelondrina.com.br/norte-pioneiro/apac-de-jacarezinho-ganha-titulo-estadual-de-utilidade-publica-972945.html

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Sobre o autor
Vinícius Scherch

Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio - Paraná (2010). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes - Paraná (2014). Graduado em Gestão Pública pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná (2015). Mestre em Ciência Jurídica pela UENP -Jacarezinho. Advogado na Prefeitura Municipal de Bandeirantes - Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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