UM OLHAR DIANTE DAS MUDANÇAS NO DIREITO ADMINISTRATIVO

22/07/2020 às 00:49
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Ao longo dos anos foram promulgadas inúmeras leis, que surgiram como forma de transformar o Direito para tentar resolver as crises hodiernas.

           

            Nos últimos anos criou-se dispositivos legais visando combater combate as problemáticas que afligem a sociedade nos dias atuais.

            Assim, questiona-se: qual o papel do Direito Administrativo diante dessa situação? O Direito Administrativo nasceu quase junto ao Direito Constitucional. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 vem sofrendo mudanças, há inúmeras ementas, e essa seria outra tentativa de trazer novos instrumentos para melhorar a situação do Brasil.

            As mudanças vieram no sentindo de melhorar. Há uma maior preocupação com os direitos sociais, uma busca de equilíbrio entre o público e o privado, maior transparência, o direito à informação, o combate a corrupção. Contudo, trouxeram lados negativos.

            Mas afinal, quando começou a crise no Direito Administrativo?  Antes de responder este questionamento, se faz necessário fazer um levantamento histórico do Direito Administrativo. 

            No Brasil houve um movimento grande de muitos juristas querendo acabar com o conceito de serviço público, o que é algo assustador, porque está previsto na Constituição de 1988. Esta foi a primeira crise, ocorreu em meados do século passado na União Europeia, e isso foi acompanhado aqui no Brasil, pois o Direito Administrativo brasileiro é influenciado pelo direito estrangeiro.

            Com isso, é necessário identificar quais os fatores que contribuíram para que ocorressem transformações no Direito Administrativo. O primeiro fator é a crise moral, política e econômica; em seguida, a globalização, que favoreceu a expansão do conhecimento; o Neoliberalismo (menos atuação do Estado); e, por fim, o Neoconstitucionalismo (trouxe a constitucionalização do direito, inclusive o Direito Administrativo).

            Entrando nos aspectos e mudanças do Direito Administrativo, destaca-se que houve a introdução do Princípio da Moralidade, que está previsto na Constituição Federal de 1988 em seus arts. inspirou a criação de leis, como a Lei da Improbidade Administrativa (BRASIL, 1992), Lei da Ficha Limpa (BRASIL, 2010), Lei Anticorrupção, que prevê sanções a quem causar dano a Administração Pública (BRASIL, 2013).  

            Uma outra mudança a se destacar é a constitucionalização do Direito Administrativo. Isto quer dizer duas coisas: Levar para Constituição, matérias que foram ou poderiam ser tratadas pela legislação ordinária; e, as influências das matérias que a Constituição representa para interpretação das leis por meio dos princípios implícitos e explícitos que nela estão previstos.

            Diante do exposto, conclui-se que com o decorrer dos tempos, surgiram diversos dispositivos legais que buscaram efetivar o disposto no texto constitucional. Assim, nota-se que o Direito é mutável, que o legislador tenta adequar às normas à realidade hodierna, para que assim, haja uma efetivação dos direitos e garantias fundamentais asseguradas na Constituição de 1988.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1992.

BRASIL.  Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2013

BRASIL. Lei complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2010.

Sobre o autor
Ariel Sousa Santos

Graduando em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT.

Informações sobre o texto

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