Petição Destaque dos editores

Indenização por danos morais contra banco por desconto de cheque com erro grosseiro

Exibindo página 1 de 2
Leia nesta página:

Indenização contra estabelecimento bancário que compensou cheque com valor adulterado e se recusou a devolver a diferença.

AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA/SP

JOSÉ CARDOSO FILHO, brasileiro, casado, Pedreiro, portador do CPF/MF n.º 855.381.088-72, residente e domiciliado na Rua João Marra, n.º 1.115, Jardim Brasília, neste Município e Comarca de Pirassununga/SP, por seus advogados e procuradores, que esta subscrevem, vem, respeitosamente, perante V.Ex.ª. com supedâneo no artigo 5º, inciso X da Carta Magna, artigo 159 do Código Civil e artigo 282 do Código de Processo Civil propor a presente

AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

contra CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL, pessoa jurídica, com sede na Rua Matriz Álvaro Penteado, n.º 70, São Paulo-Capital, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:


O Requerente e a esposa dele são titulares da Conta Corrente conjunta - n.º 01-012558-8, aberta junto a Instituição Financeira denominada NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO, agência n.º 052, nesta cidade de Pirassununga/SP, ora Requerido

No dia 04 de setembro de 1998, o Requerente emitiu o cheque n.º 000689, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), em pagamento aos serviços prestados pelo Sr. Mauro Holitz.

O Requerente, no dia 16 de setembro de 1998, constatou, mediante simples conferência no extrato mensal de movimentação de conta bancária, a efetiva compensação do cheque de n.º 000689, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Sendo a conta corrente conjunta, estando o Requerente certo de ter emitido o cheque no valor de R$ 5,00 (cinco reais), levou ao conhecimento da esposa o ocorrido, esta diante do extrato bancário pediu ao Requerente que confrontasse o número do cheque compensado com o canhoto do talão, o que fizeram juntos, onde constaram que os números eram realmente os mesmos - n.º do cheque no extrato e no canhoto - porém, os valores eram diferentes.

Mas, a esposa, diante da robusta prova documental da efetiva compensação do cheque de R$ 500,00 (quinhentos reais) na conta corrente do casal, em flagrante contradição com a "história" do Requerente, aliado, ainda, ao fato de que para ela o Banco nunca comete erros, não teve dúvidas, sendo implacável ao dizer para o Requerente que ele era um mentiroso, um sem vergonha, que tinha gastado o dinheiro na "farra" e, que agora, a família iria passar necessidades em virtude deste ato irresponsável.

Estas palavras atingiram o Requerente n`alma, no interior do seu ser. Houve quebra imediata da respeitabilidade e confiança entre o casal, pois, o Requerente afirmava que o cheque emitido foi de R$ 5,00 (cinco reais), por outro lado, a esposa, diante da prova escrita da compensação de R$ 500,00 (quinhentos reais) não acreditava nele.

Este sentimento de desconfiança, externado pela esposa, estava minando e atormentando a psique do Requerente; naquela noite não conseguiu dormir, perambulou pela casa igual morto-vivo, tentando entender o que poderia ter ocorrido, pois tinha consciência que não fizera nada de errado.

Inconformado com a situação e, principalmente, desmoralizado ante a família, o Requerente dirigiu-se no dia seguinte - 17 de setembro p.p., a agência do Requerido para esclarecer o ocorrido e, assim, uma vez resolvido tudo, ter sua paz interior restabelecida e sua respeitabilidade resgatada junto à família.

Chegando na agência do Requerido, retirou um extrato junto ao caixa eletrônico, em ato contínuo, com o extrato na mão, dirigiu-se à mesa do gerente do Requerido - Sr. Ivan, contando-lhe o que havia acorrido, onde foi orientado por este a pedir um microfilme do cheque, o que fez naquela oportunidade.

No dia 23 de setembro de 1998, aproximadamente, o Requerente retornou à agência do Requerido para pegar o microfilme. Ao tê-lo em mãos, notou falsificação no campo destinado ao preenchimento do valor. Naquele momento o Requerente foi tomado de imediato por um sentimento de revolta, pois, tudo aquilo que conseguiu ao longo de uma vida árdua de trabalho honesto, não tinha sentido, valor algum, haja vista a facilidade que encontraram para desfalcar seu patrimônio e consequentemente sua moral.

A falsificação era perceptível a olho nu, grosseira, sem necessidade de ser um experto para vislumbrar o ardil que lá prevaleceu, mesmo sendo uma cópia. Cabe salientar que o Requerente, para não pairar nenhuma dúvida quanto a falsificação, requereu o documento original (cheque), que confirmou desta forma e de maneira inconteste o ardil.

O lamentável é que o Requerido, habituado a lidar com papéis bancários não obstou a compensação do cheque falsificado, aliás, é da essência dele o conhecimento, a presteza e a certeza do perfeito cumprimento deste mister, sob pena de acontecer o que de fato aconteceu.

Indignado com o que viu, o Requerente na mesma hora procurou o gerente do Requerido - Sr. Ivan, pessoa com quem havia falado dias atrás, para que fossem tomadas as medidas necessárias a resolução o caso, haja vista a falsidade detectada e estar caracterizada a culpa do Banco. Dentre estas providências e, em especial, o crédito na conta dele de R$ 500,00(quinhentos reais), pois, uma vez depositada esta quantia, acreditava o Requerente que, em primeiro plano, resgataria a confiança e respeito da família e, em segundo plano, não precisaria emprestar dinheiro para solver seus compromissos futuros.

Contudo, o Requerente uma vez mais se decepcionou, pois, o gerente do Requerido informou-lhe que não poderia creditar-lhe o dinheiro, que não existiu equívoco ou culpa do Banco, deixando claro, porém, que se existiu culpa esta foi com certeza do Requerente, por não ter tomado os devidos cuidados no preenchimento do cheque e, caso quisesse, buscasse seu suposto direito nas vias judiciais.

Com máxima vênia, preencher cheque e tarefa das mais fáceis, é ato simples, qualquer pessoa alfabetizada e de conhecimento mediano o faz.

Inadmissível é o Requerido no exercício dos seus serviços, com setor específico para conferência de cheques, não cumprir este mister de maneira eficiente, causando prejuízo e transtorno a pessoa de bem, que acreditou e confiou nos serviços por ele oferecidos e, o que é pior, é o fato do Requerido, querer agora, transferir a culpa para o Requerente.

A atitude do Requerido é própria daqueles que subjugam os mais fracos, eis que, usa da sua força econômica para intimidar o Requerente, pois sabe que em uma eventual lide será a pólo mais forte.

A relação entre cliente e banco não é só comercial, vai além disso, é muito mais complexa; o que deve imperar é a confiança e respeito entre as partes, levando em conta sempre em primeiro lugar os valores morais, depois, muito depois, os eventuais vantagens pecuniárias, que serão sempre secundárias perto das primeiras.

Desta forma, com um saldo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a menos na conta corrente, com contas para pagar, cheques pré-datados a serem depositados, despesas normais do lar, não teve saída, foi obrigado a fazer empréstimo de dinheiro - R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) junto a familiares - sua irmã MARIA CLEDIA DOS SANTOS CARDOSO, cujo depósito ocorreu na sua conta corrente dele em 05 de outubro de 1.998, tudo para preservar sua imagem, sua família e os direitos de terceiros, honrando, assim, o pagamento de contas no comércio local, despesas mensais imprescindíveis do lar e os cheques pré-datados, que fatalmente iriam ser sacados nas respectivas datas acordadas.

Assim sendo, é induvidoso que o Requerente foi atingido em seu patrimônio e em sua moral.

A dor, o sofrimento, a sensação de perda e o transtorno causado na vida do Requerente, devido ao ato ilícito praticado pelo Requerido, só aquele pode avaliar, eis que, foi sentido n´alma.

Se não bastasse a esfera patrimonial plenamente atingida, os efeitos do ato ilícito praticado pelo Requerido, alcançaram a vida privada do Requerente, quebrando a paz, a tranqüilidade e a harmonia do lar conjugal, o que com certeza agravou muito mais a situação que passava o requerente.

Quanto a existência do dano material, em face da robusta documentação acostada na inicial, é induvidoso e inconteste a pertinência do "petitum".

O Código Civil é claro neste aspecto, quando preleciona em seu artigo 159 que: -

"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito, ou causa prejuízo a alguém fica obrigado a reparar o dano.".(g.n.)
Assevera o artigo 1.521, do mesmo diploma legal, que –

Art. 1.521 - São também responsáveis pela reparação civil:

....

III - O patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou por ocasião dele..."

Neste sentido pedimos vênia para invocar os ensinamentos do festejado ilustre Des. Yussef Said Cahali, exaustivamente, citado por Wilson Rodrigues Alves em sua obra Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, Editora Brookseller, 1ª Edição, pg. 599, que leciona o seguinte:" A jurisprudência de nossos tribunais tem-se mantido fiel à teoria clássica de culpa, sem, contudo, deixar de aceitar a idéia do risco bancário. A súmula de 28 do STF reza que - estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

As diretrizes que a norteiam são as seguintes:

  1. o Banco é responsável exclusivo pelo pagamento de cheques fraudados, quando não há culpa por parte do correntista;
  2. a culpa do correntista na custódia do talonário isenta de culpa o Banco;
  3. se há concorrência de culpa do emitente e do estabelecimento bancário, os prejuízos se repartem;
  4. quando não é possível imputar culpa nem ao Banco nem ao emitente sobre aquele deve recair o prejuízo.

"De nossa parte entendemos que a culpa do cliente não justifica a culpa do Banco e assim somos de parecer que:

  1. em princípio, o Banco deve ser responsabilizado pelo pagamento de cheques falsos ou falsificados;
  2. tal responsabilidade pode ser dividida com o cliente caso o Banco prove que ele também agiu com culpa;
  3. na hipótese de não caber culpa do cliente, aquele é que deve suportar os prejuízos como um dos riscos comuns de seu comércio. "A culpa do emitente jamais é exclusiva em matéria de cheque falso ou falsificado, pois se o sacador por um lado é culpado pela negligência na custódia do talonário, o Banco, por outro, também o é. "Banco é profissional experto em papéis de crédito, (...) sendo, ainda, a parte mais forte na relação jurídica que entabula com o cliente, e destarte, tanto pelo dever de ofício como por razões de equidade, o Banco deve ter sua responsabilidade agravada, em matéria de pagamento de cheques falsos ou adulterados..."

Completando, em v. Acórdão proferido pelo ilustre Des. Volnei Carlin - A. Civ. 30.231 - ficou assinalado, verbis: "Mesmo que o Apelante, no pagamento do cheque, tenha sido envolvido pela perfeição do artifício utilizado na falsificação dele, tal circunstância, por si só não lhe exime da obrigação de reparar eventuais prejuízos daí decorrentes para os apelados.

Continuando, afirma ainda que " essa responsabilidade resulta, como se conhece, do dever de guarda, tendo em vistas as circunstâncias específicas ao contrato de que se trata e que impõem ao Banco a utilização de instrumentos técnicos e pessoal capacitado, de forma a evitar a fraude na movimentação das contas bancárias de seus clientes."

Na melhor doutrina temos Arnold Wald, Da Responsabilidade Civil do Banco pelo Mau Funcionamento de seus Serviços, in RT 497, p. 37/38, que afirma: "Se houve negócio jurídico com assunção de dever pelo Banco, a violação a esse dever jurídico preexistente caracteriza ela mesma pressuposto à responsabilidade civil"

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Com ressalva o A., embora a posição tradicional do nosso Direito fundamental a responsabilidade civil na culpa, o STF assentou que o banqueiro deve responder pelos danos que venha a provocar no exercício de suas atividades. No acórdão proferido no recurso extraordinário n.º 3.876-SP, em 03 de dezembro de 1.942, ficou definido pelo voto do Ministro Aníbal Freire, acompanhado pelo Ministro Philadelpho Azevedo e Castro Nunes, que os estabelecimentos bancários devem suportar os riscos profissionais inerentes a essas atividades."

Com relação a dano moral puro, ficou igualmente provado que o Requerido com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado do Requerente, qual seja, o de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com a qual não concorreu - direito da inviolabilidade a intimidade e a vida privada.

A Carta Magna garante a indenizabilidade quando a intimidade e/ou vida privada da pessoa for violada, mormente, por ato ilícito, vejamos:


DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E DE SEU ARTIGO 5º.

Segundo a copiosa jurisprudência e a doutrina, a reparação do dano moral já está consagrada, em que pesem as divergências quanto ao embasamento e à aplicação do princípio que norteia a espécie.

Remonta aos tempos de tamanho o penhor para a regulamentação do dano moral.

Nesta razão, deve haver ressarcimento do dano moral, ainda que imperfeito. É que o dano ou lesão causada à pessoa pode ser de ordem moral e, assim, não deixar de haver reparação dele. Aqui não se pode fazer distinção entre bens materiais, que podem ser aquilatados pecuniariamente e os bens morais ou ideais , atributos da personalidade. E estes, infelizmente, é insuficiente a proteção das leis penais.

É certo que há prismas do aspecto moral, no contexto social, como a honorabilidade ou reputação sob a égide do direito privado. Também os interesses íntimos, o interesse de afeição, estão aí incluídos.

Dizer que a honra e outros bens morais não podem ser objeto de reparação é incidir grosseiramente no erro. Pois o padecimento humano constitui lesão, ferindo a pessoa imediatamente, diretamente. Assim sendo, o dano moral é suscetível de ser compensado economicamente.

Os mestres franceses, inclusive POTHIER, quando aludiam a domage faziam - no em sentido absoluto, por isso, sem distinção.

Aliás, o Código Napoleônico é claro:

" Todo ato, qualquer que ele seja, de homem que causar a outrem um dano, obriga aquele por culpa do qual veio ele acontecer, a repará - lo " ( Art. 1. 382 ).

GAND, em doutrina sobre o tema, fala que é o espírito da lei objetiva, proteger todos os direitos do homem, inclusive nossa honra, o mais precioso dos bens.

Conforme os mestres gauleses, desde que existia dano, há reparação. Logo, o dano tanto pode ser físico quanto moral.

Nesse sentido, é o pronunciamento de COLIN e CAPITANT, afirmando que o importante não é a natureza do dano, pois o dano tanto pode ferir a pessoa como o seu moral.

Criticando os autores que negam o dano moral, aventam que a única solução é a reparação do mesmo, de vez que seria desconcertante se inexistisse nenhuma reparação pecuniária, para recompensar o abatimento moral, a perda de que padeceu o ofendido.

Acrescentam, mais, esses renomados autores que é preferível o perigo do arbítrio judicial à recusa de qualquer sanção contra o autor do malefício.

Segundo categorizado jurista francês, a indenização por dano moral é devida por um princípio jurídico e um princípio de equidade.

Há juristas que, com razão, argumentam que a satisfação do dano moral não se insurge contra os princípios básicos da responsabilidade civil. Porque, argumentam com muita lógica. Não se pode admitir numa civilização adiantada como a nossa, lesar os sentimentos mais elevados dos nossos semelhantes quando o menor dano patrimonial origina o ressarcimento.

O ressarcimento é aceito pelo quase consenso dos juristas quanto ao delito ou quase delito.

Segundo SAVATIER, embora se afigure chocante mesmo aludir - se em compensar um sofrimento grave como o da honra e o pudor ferido, a reparação do dano, na verdade, está na pena privada como outras na Legislação Civil.

Tal entendimento já constava da lei e da jurisprudência. Mas alguns remetiam somente quanto à estimação do dano moral, na impossibilidade de exata equivalência entre dano e prestação pecuniária.

Baseados no princípio de que o dano existe sempre que há transgressão ao direito de qualquer espécie que seja, sobrevem, então, o ressarcimento.

Na Alemanha, WINDSCHEID foi um dos maiores defensores da reparação do dano moral, que, no seu entender, abrangia larga faixa de interesses. Assim, ao lesado cabia uma compensação pela dor sofrida, a sbmerzensgeld. O que correspondia, no direito penal, a Busse, reparação pecuniária, de índole punitiva.


O DANO MORAL NO BRASIL.

CARVALHO DE MENDONÇA, PEDRO LESSA, OROZIMBO NONATO e outros defenderam o dano moral entre nós.

Quanto ao nosso direito anterior, inexistia lei expressa sob o dano moral. Todavia, certos textos do Código Criminal de 1.850, tangentemente à liquidação por perdas e danos, ensejam interpretação favorável ao princípio da ressarcibilidade.

Assim, fundado na Consolidação de TEIXEIRA DE FREITAS, art. 22, encontra - se amparado o dano moral, afirmando - se que " a indenização será a mais completa que for possível ; e, em caso de dúvida, será a favor do ofendido " .

Ficou positivado, dentro da lei, que " no caso restituição do equivalente de coisa perecida, seria ela avaliada pelo preço ordinário e pelo da afeição " ( art. 804 ).

É de se frisar a reparação do dano moral concedida a um dos cônjuges em caso de injusto repúdio, conforme os art. 86 e 87.

Aos cônjuges era lícito, em escritura de esponsais, fixarem a quantia que servisse de compensação à parte lesada. Na falta de estipulação, tudo, ficava ao arbítrio do Juiz.

Se havia delito de injúria, o artigo 338 do Código de Processo Penal de 1.832, mandava que a mesma sentença que condenasse o réu na pena, o condenasse também nas penas reparações de injúrias e prejuízos.

Também o Código Penal de 1.890, art. 276, mandava que, no defloramento, bem como, nos estupros de mulher honesta, a sentença que condenasse o criminoso, também o obrigasse a dotar a ofendida.

A Lei n.º 2.681, de 07 de Junho de 1.912, referente à responsabilidade civil das estradas de ferro, determinou que, " no caso de lesão corpórea, ou deformidade, à vista da natureza da mesma e de outras circunstâncias, especialmente a inviabilidade para o trabalho ou profissão habitual, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes, deverá pelo Juiz ser arbitrada uma indenização conveniente.

Sobremodo, nossa legislação, que a princípio, erradamente, combatia o ressarcimento do dano moral, agora quase que totalmente se rendeu à verdade jurídica inconcussa, abandonando a senda igualmente errônea da Jurisprudência, que, desde então, começou a segui - lá.

A jurisprudência, pois, só em determinadas hipóteses, insistia - se, para enfatizar, concedia o ressarcimento em termos gerais, como nas lesões corporais, na injúria, na calúnia, etc...

Entretanto, inexistia acordo entre o Código Civil e a interpretação. Dizia - se a esse respeito não comportar o tema discussão no direito constituído, visto ser o dano moral somente aceito excepcionalmente. Chegou - se a afirmar que " os casos enumerados constituíam dano puramente moral ". Aí, então, eram encontradiças espécies que não passavam de " conseqüências de interesses morais, ou seja, o dano material indireto " .

" Redargüiu, a isso, com clareza, o professor João Arruda, da Faculdade de Direito de São Paulo , embora franco adepto do sistema de reparação, pois entendia que era uma jaça do Código em não o admitir, concluiu que em uma única das citadas disposições se encontrariam vislumbres da indenização por dano moral. A do art. 1538, § 2º , do CC, referente à lesão corporal com deformidade por mulher solteira ou viúva capaz de casar, " 9 Revista dos Tribunais, 55, 11, apud Alcino de Paula Salazar, ob. citada, p. 154 ) .

A opinião de ALCINO SALAZAR é de que " o Código não trancou a questão, possibilitando assim a aplicação do princípio e mesmo admitindo - o implicitamente " ( idem , p. 154).

Prosseguindo na sua útil e precisa argumentação em favor do ressarcimento do dano moral, este mestre diz, com convicção, que, na opinião de Eduardo Espínola, o art. 76 do Código não solucionou a vexata quaestio, " ao contrário do que se tem afirmado ". Pois se trata, na sua opinião, de um texto de caráter predominantemente processual " condicionado simplesmente ao exercício do direito de ação à existência de um interesse, que tanto pode ser econômico como moral " .

ESPÍSTOLA concluiu:

" E essa garantia ( garantia da relação jurídica sub judice ) há de ser dada pelo direito substantivo. Ora, o Código só consagra o direito à reparação em casos particulares; daí restringir - se a ação a essas regras especiais de direito material " ( apud Alcino Salazar, obra citada, p. 155 ).

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Carlos Alberto de Arruda Silveira

advogado em Pirassununga (SP)

Adriano José Leal

Advogado em São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA, Carlos Alberto Arruda ; LEAL, Adriano José. Indenização por danos morais contra banco por desconto de cheque com erro grosseiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16086. Acesso em: 24 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos