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Indenização do seguro DPVAT por acidente anterior a 2006 segue os valores originais da Lei nº 6.194/74

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DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Sobre os R$ 21.110,00 (vinte e um mil, cento e dez reais) restantes, que serão objeto do pedido da presente ação, deverá incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o 16º dia após a protocolização do Aviso de Sinistro na seguradora, pois a Lei 6.194/74, artigo 5º, §1º, supra transcrita, previa que o pagamento da indenização ocorreria no prazo de 15 dias a contar da apresentação dos documentos. Como o prazo não foi observado, constituiu-se em mora a seguradora/Requerida, pois que não atendeu a determinação legal.

A inadimplência do pagamento constitui o devedor em mora desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, conforme dispõe o artigo 394, do Código Civil, in verbis:

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Ora, a indenização por invalidez permanente do Seguro DPVAT é estabelecida por lei ordinária federal, a Lei nº6.194/74, e prevê o valor, o tempo e a forma de pagamento da obrigação de indenizar. Assim, complementarmente ao dispositivo supra transcrito, podemos aplicar o artigo 397 do mesmo diploma legal, senão vejamos:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Fazendo a subsunção do caso concreto à norma legal temos que:

1.Existe obrigação positiva = dever de indenizar (art.2º, Lei nº6.194/74);

2.A obrigação é líquida = 40 (quarenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (alínea "b" do art.3º c/c §1º do art.5, ambos da Lei nº6.194/74);

3.O termo está legalmente fixado = prazo de 15 (quinze) dias a partir da entrega dos documentos (§1ª, art.5º, Lei nº6.194/74).

Vejamos os precedentes jurisprudenciais:

(...) A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e não foi, pois visa a compensação da perda do poder aquisitivo da moeda, deve ser consagrado a data do sinistro como termo inicial de incidência da correção monetária (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 119.132-2/188, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, in DJE nº 59 de 01/04/2008).

(...) A limitação da incidência da correção monetária a partir do ajuizamento ao invés da data do evento danoso, deixaria o autor/apelado a descoberto de devida correção entre o sinistro e propositura da ação, o que, evidentemente, não é o que corresponderia à justa recomposição do valor da moeda (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 124.068-9/190, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, in DJE nº 109, de 13/06/2008).


DAS PROVAS

O Requerente junta à presente peça vestibular cópia dos principais documentos que foram enviados no pedido de indenização pela via administrativa e que culminou com o pagamento parcial pela Requerida.

Esses documentos são:

1. Aviso de Sinistro – Invalidez Permanente;

2. Cópia do RG, CPF e comprovante de endereço;

3. Cópia do Certificado de Registro do Veículo que conduzia;

4. Termo Circunstanciado de Ocorrência nº000;

5. Notícia Crime do TCO nº000

6. Termo de Declarações do TCO nº 000

7. Ocorrência do Corpo de Bombeiros nº00000-COB2

8. Relatório Médico de Lesões Corporais expedido pelo Hospital de Urgências de Goiânia;

9. Relatório Médico expedido pelo Hospital Santa Genoveva;

10. Laudo do Médico Especialista particular;

11. Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais"do IML/GO;

12. Cópia do Laudo de Escanometria emitido pelo Instituto Goiano de Radiologia;

13. Foto da Escanometria;

14. Foto do membro inferior direito da vítima beneficiário.

Ainda, fazem parte da presente os seguintes documentos:

1. Carta da Seguradora informando o pagamento de R$ 810,00 referente a indenização por invalidez permanente;

2. Extrato da conta bancária do Requerente com a informação do depósito realizado pela seguradora;

3. Extrato de consulta do andamento de processo do site do Seguro DPVAT.

4. Cópia do Laudo da Radiografia do Fêmur direito e Carta de informação de abertura de pedido de indenização do Seguro DPVAT.

É necessário salientar que o Requerente junta na presente ação as principais provas constituídas no processo administrativo que deferiu o pagamento parcial da indenização ao Requerente. Ainda, esse processo administrativo está em poder da Requerida, não havendo cópia com o Requerente. De qualquer forma, o pagamento parcial pela Requerida demonstra a constatação pela mesma de invalidez permanente do Requerente, pois se assim não fosse, não teria pagado nenhum valor a título de indenização.


DO DANO MORAL

O procedimento adotado pelas seguradoras no sentido de não atenderem as determinações legais atinentes ao seguro obrigatório DPVAT, ignorando os valores estipulados por lei e reiteradamente confirmados por nossos tribunais, ignorando os prazos de pagamento, são fatores que desencadeiam íntimas perturbações no beneficiário do seguro, majorando ainda mais o sofrimento daquele que traz consigo as seqüelas de um acidente de trânsito.

O seguro DPVAT, cujo escopo é servir de lenitivo àquele que teve uma diminuição de sua condição física, transmuda-se então em causa de mais sofrimento, tudo em razão do desrespeito com que são tratados por essas seguradoras.

No caso em análise infelizmente esse quadro também se verifica. O valor pago a título de indenização representa menos de 4% (quatro por cento) daquele que é devido.

Ora, a vítima teve constatada invalidez permanente por deformidade e redução de 17 mm de sua perna direita; teve uma haste metálica colocada dentro de seu fêmur com um parafuso enorme na região da bacia; tem uma cicatriz que não lhe deixará esquecer o trauma do acidente; ficou incapaz de exercer suas ocupações habituais por 360 dias; se submeteu a um tratamento médico que durou quase 2 anos; não poderá se submeter a concursos que exijam prova de aptidão física, visto que tem obviamente uma diminuição de sua capacidade de correr ou caminhar rapidamente; então é justo a seguradora determinar o pagamento de menos de 4% da indenização devida por lei?

Ainda, o prazo de pagamento não foi cumprido, visto que o requerimento da indenização data de 23/06/2008, sendo que o pagamento parcial ocorreu somente em 12/08/2008, ou seja, mais de trinta dias após a data correta. Isso não bastasse, a mora do restante da indenização persiste até o presente momento.

Isso tem que acabar. As seguradoras do Consórcio DPVAT não podem continuar fazendo as vítimas/ beneficiários de palhaços.

A vítima se sente ridicularizada, insignificante, moralmente abusada por não ter seu direito observado nos rigores da lei.

Além do trauma sofrido no acidente, agora a vítima se vê obrigada a enfrentar as agruras de uma demanda judicial para ver satisfeita sua pretensão. É visível, portanto, a má-fé da seguradora requerida, suficiente para ofender os valores mais íntimos daquele que busca tão somente algo que lhe é assegurado por lei.

Nossos tribunais têm sido exemplares diante de tais situações:

Dano Moral. Seguro Obrigatório. Cobrança. Complemento de indenização do seguro DPVAT. Vítima fatal em acidente de trânsito. Recibo de quitação, unilateralmente emitido pela Seguradora e imposto ao beneficiário como condição de pagamento. Quitação ofertada pelo recibo, que não gera efeito liberatório do quantum indenizatório, pois a indenização é tarifada em lei. Pedido de dano moral relacionado à situação de ridículo e vergonha sofrida pela autora, que se viu obrigada a receber menos do que tinha direito e teve de arcar com os transtornos do processo, para receber aquilo que a lei, expressamente, lhe garante. Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 – Recurso parcialmente provido (1ª Taciv. 4ª Câmara de Férias. Apelação nº1.093.722-1. Decisão em 31/07/2002) )Grifo nosso.

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A recalcitrância das Seguradoras, no cumprimento de seu dever de indenizar na forma estabelecida na referida lei, causa aos interessados no recebimento da indenização evidentes constrangimentos, que caracteriza o dano moral (TJRJ – 15ª Câmara Cível – Apelação cível nº7.601/02 – Relator Dês. Nilton Mondego de Carvalho Lima – Decisão em 19/06/2002)

A resistência da Seguradora em pagar o seguro, impondo exigências injustificáveis e não estabelecidas em lei, caracteriza má-fé, ensejando danos morais (TJRJ – 17ª Câmara Cível – Apelação cível nº2002.001.26780 – Relator Dês. José Geraldo Antonio – Decisão em 16/01/2003)

Em consonância com os argumentos transcritos, faz jus o postulante ao recebimento de uma indenização pelo dano moral sofrido, a ser arbitrada pelo magistrado, que seja capaz de compensar o dano moral que lhe foi impingido pela Requerida através de seu comportamento indevido.


DO PEDIDO

Pelo exposto requer:

1. O processamento da presente demanda no procedimento sumário, com base no artigo 10 da Lei 6.194/74 e artigo 275, inciso II, "e" do CPC;

2. Seja deferida a Justiça Gratuita, nos termos das Leis 7.115/83 e 1.060/50;

3. A citação da Requerida para pagar ou, querendo, apresentar defesa sob pena de revelia e confissão, nos termos do artigo 277, §2º c/c 319, ambos do CPC;

4. Caso não haja o pagamento espontâneo, seja condenada a Requerida ao pagamento do valor do débito R$ 21.110,00 (vinte e um mil, cento e dez reais), acrescidos de atualização monetária e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, ambos a partir do 16º dia após a entrega dos documentos a seguradora (23/06/2008);

4.1. Seja condenada a indenizar o dano moral suportado pelo Requerente no montante a ser arbitrado pelo magistrado;

5. Que seja julgada antecipadamente a lide, por ser exclusivamente de direito a questão de mérito, conforme artigo 330, inciso I, do CPC;

6. Que a sentença com a ordem de pagamento seja exarada conforme artigo 475-J do Código de Processo Civil, ou seja, determinando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, em favor do Requerente;

7. Seja a Requerida condenada no pagamento de custas, se houver, e no pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento);

8. Seja deferida a produção de provas por todos os meios em direito admitidos;

9. Apresente a Requerida, se entender necessário o julgador, o processo administrativo que deferiu o pedido da indenização por invalidez permanente ao Requerente e determinou o pagamento parcial da mesma.

Dá-se a causa o valor de R$ 21.110,00 (vinte e um mil, cento e dez reais).

Goiânia, 01 de dezembro de 2008.

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Mauro André Branquinho Ferreira

OAB/GO n.26.853

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Sobre o autor
Mauro André Branquinho Ferreira

Advogado, Pós-graduando em Gestão Previdenciária e Regimes Próprios de Previdência, Consultor Jurídico de Previdência Própria de entes públicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Mauro André Branquinho. Indenização do seguro DPVAT por acidente anterior a 2006 segue os valores originais da Lei nº 6.194/74. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2459, 26 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16916. Acesso em: 26 abr. 2024.

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