EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS
AURO, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no R.G. nº 12.345.678-9 e devidamente inscrito no CPF sob nº 123.456.789-01, residente na Rua Linda, 1, Jardim Maravilhoso, Guarujá – SP, CEP: 01234-567, vem, por seu advogado e bastante procurador ,que esta subscreve, conforme procuração em anexo (doc. 1),com escritório profissional sito a Rua Feia, 2, Jardim Estranho, Guarujá –SP, CEP 98765-432, onde de acordo com o artigo 39, inciso I do Código de Processo Civil receberá as intimações, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 275 e seguintes do CPC, propor a presente
AÇÃO DE RITO SUMÁRIO
em face de Rexona LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 12.345.677/0001-42, com sede na Avenida mais ou Menos, 3, Terra Prometida, São Paulo – SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
Primeiramente, cumpre tecer breves comentários acerca do evento que originou a presente demanda.
No dia 20 de Julho de 2014, o requerente trafegava com seu veículo Chevrolet Astra, ano 2012, placa FRD-9847, chassi AX154893GD, conforme atesta documento anexo (DOC 2), pela Avenida da Praia. Ao aproximar-se da Rua Balei, travessa da Avenida pela qual trafegava tranquilamente o requerente, foi surpreendido pelo veículo da empresa requerida, que trafegava de forma desgovernada e perigosa.
Após a abertura do semáforo, o requerente prosseguiu no sentido que estava, sendo surpreendido, no entanto, pelo veículo da empresa requerida que ultrapassou o semáforo que estava fechado e colidiu com o veículo do requerente, conforme atesta Boletim de Ocorrência anexo (DOC 3), que foi registrado na data do fato.
Em razão do acidente, Auro sofreu danos de natureza patrimonial em seu veículo que, somados, chegam a monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme atestam os três orçamentos anexos (DOC 4), bem como, notas fiscais do serviços de reparo prestados (DOC 5).
Considerando o dano ter sido causado diretamente por ação do réu, ou, conforme no presente caso, por seu empregado, resta evidente a necessidade de indenizar.
DO RITO SUMÁRIO
Preambularmente, mister se faz esclarecer que a presente ação encontra-se enquadrada em uma das hipóteses previstas no artigo 275 do Código de Processo Civil:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
Isto posto, requer-se seu processamento pelo rito sumário.
DO FORO ELEITO
Primeiramente, cabe destacar que a presente ação foi proposta nesta Comarca em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil Brasileiro, cuja redação segue abaixo destacada.
Art. 100. É competente o foro:
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Assim, tendo em vista que o acidente ocorreu nesta Comarca, elege-se este d. juízo para a solução da lide.
DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ POR ATOS DE TERCEIRO
Em que pese os fatos acima expostos, vê-se a necessidade de demonstrar a responsabilidade objetiva da Empresa (Rexona).
Cumpre salientar que a empresa possui responsabilidade objetiva para com seus empregados (culpa in eligendo), tendo em vista que assume o risco do negócio, respondendo, portanto, pelos atos praticados por seu preposto, pois assim reza o inciso III do artigo 932 do Código Civil Brasileiro.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
No mesmo sentido encontra-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme pode-se auferir através da súmula abaixo transcrita:
Súmula 341 STF: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”
Cumpre destacar ainda que há no presente caso três fatores preponderantes para que a responsabilidade da empresa esteja configurada. O dano sofrido pelo requerente decorreu de ação causada por empregado da empresa ré, isto, por si só, enseja responsabilidade objetiva. Ressalta-se, ainda que no momento da colisão, o funcionário da empresa encontrava-se em pleno exercício da função, estando esta conduta comprovada pelo fato de que no momento do acidente o funcionário dirigia o veículo da empresa.
Neste sentido, têm-se a sábia lição do Ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:
Para que haja responsabilidade do empregador por ato do preposto, é necessário que concorram três requisitos, cuja prova incumbe ao lesado:
1º) qualidade de empregado, serviçal ou preposto, do causador do dano (prova de que o dano foi causado por preposto);
2º) conduta culposa (dolo ou culpa stricto sensu) do preposto;
3º) que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função que lhe competia, ou em razão dela.
(GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 14ª edição, 2012, Ed. Saraiva)
Independentemente de a conduta do réu ter sido dolosa ou culposa, há a responsabilidade objetiva no presente caso, pois, o simples fato de existir dano em decorrência da atividade praticada por preposto, há a necessidade de indenizar, conforme preconiza o artigo 933 do Código Civil:
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Ainda nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:
Pouco importa saber se o acidente ocorreu, ou não, em horário de trabalho do motorista, se não negada a sua condição de empregado e não demonstrado que o acesso à máquina não decorreu de outro fato senão o vínculo que mantinha com a demandada
(TJMG, Ap. 50.467, in Responsabilidade civil, de Humberto Theodoro Júnior, LEUD, p. 224, n. 90).
Os Tribunais de Justiça vem se posicionando no mesmo sentido, senão, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA EMPRESA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA LOCADORA POR ATO DE TERCEIROS. SÚMULA Nº 492 DO STF. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. No caso dos autos, verifica-se que o próprio condutor do veículo da empresa ré, em sua declaração ao Batalhão de Polícia Rodoviária, não negou que estaria vindo em sentido contrário, apenas ressaltou que a via estava sem sinalização e iluminação. Os danos materiais foram devidamente comprovados, por meio dos documentos de fls.42/46, não merecendo redução por esta corte.
(TJ-PE - APL: 141115520118170001 PE 0014111-55.2011.8.17.0001, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 22/03/2012, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 62)
Assim, caracterizado o dano, o nexo causal entre ele e a conduta praticada por terceiro, bem como a responsabilidade objetiva por parte da empresa ré, fazendo-se assim.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a V. Exa.:
Se digne determinar a citação do Requerido no endereço supra declinado, via Oficial de Justiça, para que compareça em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser oportunamente designada e, querendo, apresente a defesa que tiver, sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inaugural (art. 285 do CPC),
Seja a presente ação julgada totalmente PROCEDENTE, condenando o Requerido ao pagamento da indenização para reparo do dano sofrido, conforme notas fiscais anexas, cujo valor atinge a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidas de multa e juros convencionais, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor do débito.
DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos inclusive pelo depoimento pessoal do representante legal da requerida.
Inquirição de testemunhas: Ainda, como meio de prova, requer-se sejam as testemunhas abaixo indicadas devidamente intimadas para comparecimento na audiência, recolhendo-se, para tanto, as devidas custas de Oficial de Justiça:
Maria Silva, Rua Pio XI, 56, Jardim Riquinho, Santos – SP, CEP 45978-266
João Xavier, Rua Pio XI, 56, Jardim Riquinho, Santos – SP, CEP 45978-266
Perícia técnica para apurar a extensão dos danos veiculares, devendo o perito responder os seguintes quesitos:
O dano no veículo decorreu de colisão?
Há nexo de causalidade entre a conduta do requerido (ultrapassar farol fechado) e o dano?
Qual o valor presumido para reparo do dano?
Indica, ainda, como assistente técnico a Sr. João Bosco, inscrita no CPF sob nº 456789123-58, para que acompanhe a realização da perícia.
DO VALOR DA CAUSA
Para efeitos fiscais, dá à presente causa o valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
Nestes termos, requerendo-se a juntada das inclusas custas iniciais, de mandato e de oficial de justiça,
Pede deferimento.
São Paulo, 20 de agosto de 2014
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Advogado/OABSP