EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ___________________
Habeas Corpus nº ________________
Primeira Vara da Comarca de ___________.
Impetrante:
Paciente:
_______________, já devidamente qualificado nos presentes autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, atuando em favor do paciente ______________, também já qualificado nos autos, interpor com fundamento no artigo 105, II, “a”, da Constituição Federal e nos artigos 30 e seguintes da Lei 8.038/90, RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL contra o venerando acórdão proferido pela __________Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de ______________, que denegou ordem de habeas corpus.
Requer, portanto, seja o presente recurso, já com as suas inclusas razões, admitido e encaminhados os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para revisão da matéria debatida.
O recurso é tempestivo, vez que o acórdão de habeas corpus foi publicado no DJe de _______________, e com base no princípio da fungibilidade este pode ser conhecido em detrimento do primeiro recurso interposto acaso julgado extemporâneo, com isso há que se perceber que o presente foi interposto no seu lapso do quinquídio legal.
Pede deferimento.
______,_____,_____,___________,_______
ADVOGADO
OAB/PE nº
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Autos do Habeas Corpus nº ____________ (_____)
Impetrante:
Recorrente:
Recorrida: Justiça Pública
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Egrégio Superior Tribunal de Justiça;
Colenda Turma;
Doutos Ministros;
Douta Procuradoria da República:
Em que pese o alto prestígio da Colenda 4ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de ___________, o venerando acórdão proferido, denegando o pedido de Habeas Corpus, não pode, data vênia, subsistir, pelas razões a seguir aduzidas:
DO BREVE RESUMO PROCESSUAL
O Paciente responde a Ação Penal de _______________________, em trâmite perante o juízo da _________________________________________________
Antes de adentrar no mérito do presente recurso ordinário, é prudente tecer algumas considerações acerca da origem da prisão do Recorrente, para assim, melhor, ilustrar e demonstrar a este Superior Tribunal, onde reside o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo sofrido por ele, assim como a falta de fundamentação concreta por parte do magistrado ratificado pelo v. acórdão guerreado que merece reforma.
Excelentíssimos Ministros, colhe-se dos autos que _____________________________________________________, juntamente com outros réus, pela SUPOSTA prática dos tipos penais dos artigos 180 e 288, parágrafo único, ambos do CPB e artigo 14 da lei federal n° 10.826/03.
Ao revés do quanto asseverado no v. acórdão em destaque, ora combatido, em verdade a segregação acautelatória do recorrente carece de fundamentação e, mais, admite-se, segundo via legal, a concessão de liberdade provisória, inclusive cumulada com algumas das hipóteses das medidas cautelares diversas da prisão.
DO MÉRITO
Ocorre, Excelentíssimo Ministro, que o Recorrente está preso há exatamente _________ dias sem que a instrução criminal tenha sido concluída, provocando, assim, enorme constrangimento ilegal. Também expor ao Douto Ministro, que a audiência, até a presente interposição, ainda não foi marcada, e isso não por conta da defesa, nem tão pouco do sistema carcerário, e não há previsão para qual data a primeira audiência será definida.
Ademais, o primeiro pedido de revogação da prisão preventiva foi negado sem ter fundamentação exigida pela Constituição Federal, e não em razão de definição de data para realização de audiência, caracterizando assim flagrante excesso de prazo sem que a instrução seja concluída. Um novo pedido de Liberdade Provisória (revogação de prisão preventiva cumulada com aplicação das medidas cautelares) foi formulado, sem sucesso. Então a liberdade do cidadão deve ser revestida de indispensável fundamentação, declinando o magistrado as razões pelas quais se faz necessária a medida acauteladora, não bastando a simples alusão à aplicação da lei penal e à ordem pública, ou mesmo referir-se à presença dos requisitos do art. 312 do CPP, vez que o princípio constitucional, inserto no art. 93, inc. IX, da Carta Magna, exige concreta motivação, senão vejamos:
“EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. INCERTEZAS SOBRE A OCORRÊNCIA DE AMEAÇA A TESTEMUNHA. CONCESSÃO. 1. Prisão preventiva decretada, no primeiro grau de jurisdição, forte na garantia da ordem pública e da instrução criminal. 2. Como garantia da ordem pública, a preventiva deve estar baseada na análise das circunstâncias concretas do caso penal, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata dos crimes em apuração. 3. Não é exigível, para o reconhecimento do risco à instrução criminal, tenha havido ameaça clara e aberta, pois não é o que usualmente ocorre. Com efeito, ameaças - não raramente – são proferidas de forma velada e disfarçada. Caso, porém, no qual a suposta ameaça está cercada de tamanhas incertezas que não permite conclusão de que teria de fato ocorrido, o que é ilustrado pela circunstância de dois dos pacientes sequer terem sido denunciados pelo fato. 4. Habeas corpus concedido.
(STF - HC: 111836 SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 20/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012).”
Ainda, corroborando com o sentindo da nossa Constituição Federal, colacionamos:
“HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão cautelar do paciente perdura por mais de um ano e oito meses, sem encerramento da instrução processual. 2. A complexidade da ação penal - sete pessoas denunciadas e mais de um delito a apurar - não justifica o excesso de prazo, porquanto já ultrapassados os limites da razoabilidade. 3. Coação ilegal comprovada. 4.) Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, mediante condição de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
(STJ - HC: 154212 SP 2009/0226891-8, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 07/12/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010).”
Os fatos são claros, e, por si só, apontam à ilegalidade da prisão, pois o Recorrente está em cárcere, caracterizando, assim, flagrante constrangimento ilegal pela falta de fundamentação, que, para o mesmo, no caso em tela, sanável agora apenas pela via do presente recurso, tendo em vista a Autoridade apontada como coatora, posicionado-se contrária ao seu direito de ir e vir.
Alguns magistrados sequer preocupam-se com o fato da unidade prisional não lhe apresentar os acusados, talvez por acreditar que a falta de apresentação dos detentos não é sua responsabilidade, porém, Douta Turma, sabemos que os detentos encontram-se à disposição do juízo e a manutenção, ou não, das suas prisões é de sua inteira responsabilidade.
Até quando o Recorrente cumprirá uma sanção antecipada como vem acontecendo?
VIOLANDO O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E DA RAZOABILIDADE, pois não há como ser razoável o feito que se arrasta a exatamente __________ dias, mantendo o Paciente preso.
Vale destacar que a falta de fundamentação não foi provocado pelo Recorrente, QUE ESTÁ PRESO DESDE E EM NADA CONTRIBUIU PARA INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO, ALÉM DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, SENDO UM DOS MAIS PREJUDICADOS EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS.
DO DIREITO
A Constituição Federal traz consagrado, entre os seus princípios, “o da presunção da inocência”, dele decorrendo a exigência de que a pena não seja executada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. Somente depois de a condenação tornar-se irrecorrível é que podem ser impostas medidas da fase da execução. Este princípio veda a presunção de culpabilidade, assim inexiste no direito brasileiro a culpa presumida.
Ato contínuo, a Constituição Federal expressa, claramente, a obrigação de o magistrado fundamentar suas decisões, explicitando:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
DO DIREITO DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
No caso em apreço, pelo que se depreende dos documentos constantes dos autos, a sentença que instituiu a custódia preventiva do Recorrente procurou agasalho nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP da “garantia da ordem pública” e para “assegurar a aplicação da lei penal” sem, contudo indicar de modo preciso quais fatos propiciaram esta conclusão, se limitando a repetir a fórmula legal, método este repudiado pelos nossos Tribunais Superiores, conforme entendimento de jurisprudência acima colacionada.
Apontam alguns julgados que a segurança do acusado pode ensejar a decretação de sua prisão preventiva para a preservação da ordem pública. O que evidentemente constitui uma aberração ao pretender tutelar a vida ou a integridade física do cidadão com a supressão de sua liberdade. Há ainda, julgados que costumam identificar a ordem pública com a credibilidade da justiça, necessidade de acautelar-se o meio social, a gravidade do delito e, também, o clamor público.
No entanto, os Tribunais, principalmente os Superiores, inclinam-se cada vez mais na firmação do entendimento de que essas situações de intranquilidade social, decorrentes de crimes graves e falta de confiança no sistema judiciário como um todo, não podem embasar decreto de prisão preventiva.
DO DIREITO. DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Eminentes Ministros é cediço que os arts. 319 e 320, do Codex Instrumental Penal, prevê as medidas cautelares diversas da prisão, negadas por decisão carente de fundamentação, pois nada impediria que fosse deferida a liberdade provisória, concedendo-a com algumas condições (medidas cautelares), estampadas na nova Lei 12.403/2011, isto é, comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, permanecer distante de determinados locais para evitar o risco de novas infrações, proibição de ausentar-se da Comarca e, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Portanto, Ínclitos Ministros, a liberdade provisória poderá ser concedida ao Paciente, decretando-se, subsidiariamente, as medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconizam os referidos artigos.
DO RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DO DIREITO A LIBERDADE RATIFICADO PELO BRASIL.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº678, de 06 de novembro de 1992, estabelece no seu art. 7º, item 5, in verbis:
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
Item: 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. (Grifos Nossos).
Enfatiza, ainda, a referida Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, deixando claro que a liberdade do ser humano é a regra e a sua prisão é a exceção, que o cidadão possui Garantias Judiciais, senão vejamos:
Artigo 8º - Garantias judiciais
Item: 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. (Grifos Nossos).
DO PEDIDO
Diante do exposto, estando demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, sem prejuízo das demais argumentações, espera o Recorrente, dada a demora na conclusão da instrução, que essa Suprema Corte receba, conheça e dê provimento ao presente recurso, para tornar sem efeito o v. acórdão guerreado, concedendo a ordem de HABEAS CORPUS, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima o mesmo, expedindo-se o competente alvará de soltura a seu favor, pois desta forma esse insigne Superior Tribunal estará, como de costume, restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
_________,____,_______________,______.
ADVOGADO
OAB/PE nº