Ação de alimentos c/c alimentos provisórios

17/06/2015 às 14:37
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Modelo de Peça elaborada na disciplina de Prática Jurídica da Faculdade Paraíso do Ceará. Com fulcro didático.

XXXXXXX, brasileiro, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora a senhora XXXXXX, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF número xxxxx e portadora da cédula de identidade RG número xxxxx, residentes e domiciliados na rua xxx, número xxx, bairro, cidade, com o CEP número XXXX , vem, respeitosamente, à pesença de Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública que ao final subscreve, propor a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS

contra XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, pedreiro, com CPF e cédula de identidade RG não sabidos, residente e domiciliado na rua xxxxx, n xxx, bairro xxxx, com CEP número xxxx pelos fatos e argumentos a seguir expostos.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer(em) os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por ser(em) pobre(s) na forma da Lei, conforme declara(m) no documento anexo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, nos termos das Leis n.º 1.060/50 e n.º 7.115/83 e consoante art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual é(são) assistido(s) pela Defensoria Pública XXXX.

DOS FATOS

Motivação do pedido

           A representante conviveu em uma união estável com o requerido, durante o período de 4(quatro) anos. Do enlace, adveio 1 (um) filho, o menor impúbere XXXXX, nascido em 2010, conforme certidão de nascimento em anexo (doc.01).

           Após essa data, em virtude de manifesta incompatibilidade de gênios, a representante resolveu dar fim ao relacionamento, para não ter de suportar mais nenhum tipo de sofrimento, tanto físico, quanto psicológico. Sendo assim, a separação de fato ocorreu em setembro de 2013, e desde então, o requerido não tem contribuindo financeiramente com nenhuma das despesas do menor.

Dos alimentos

Para o Filho:

      A criação do requerente não deve recair somente sob a responsabilidade de sua genitora, especialmente porque a mesma não possui condições financeiras suficientes de proporcionar, todas as necessidades que o menor carece, que compatibiliza o valor aproximado de R$ 250,00 (duzentos reais) por mês. Visto que, o requerente encontra-se em fase de desenvolvimento e possui custos como alimentação, por volta de R$ 150,00(cento e cinquenta reais), assistência médica, vestuário, em torno de R$ 50,00(cinquenta reais), educação e lazer, em média R$ 100,00(cem reais). Dessa forma a representante requer 30% do salário do cônjuge, sendo reajustado de acordo com as necessidades que possam surgir.

      A situação financeira do alimentante é estável, auferindo renda média de R$ 1.220 (mil duzentos e vinte reais) por mês, provenientes do exercício da profissão de pedreiro, onde realiza trabalhos com frequência na  sua cidade. Sendo assim o mesmo tem plenas condições para colaborar para o sustento do filho, todavia, nega-se a qualquer tipo de negociação com a genitora, não restando outra alternativa senão a propositura da presente ação.

      A representante requer que aja abertura de uma conta bancária exclusiva para depósito da pensão alimentícia, visto que a mesma não possui nenhuma.       

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

É pacífica e unanimemente compreensível a lógica da assistência familiar que os pais devem aos filhos, de maneira que o legislador pretendeu preservar a família, por conseguinte os filhos, sobretudo os menores de idade, reservando-lhe na Carta Magna um espaço próprio. No bojo do Capítulo VII – Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso – extraem-se dois artigos imprescindíveis à demonstração deste pleito:

Art. 227. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; (grifo nosso)

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; (grifo nosso)

Mister se faz o destaque acerca da proteção constitucional que ora se ostenta, na particular em colocar as crianças a salvo de toda a forma de negligência. Neste segmento protecionista, o poder-dever familiar não se extingue em face de separação judicial, entendimento este colacionado nos termos do art. 1.703, do Código Civil, sobre o qual se transcreve in verbis:

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

Não obstante, as evidências legais exploradas até então falarem por si só, merece realce a nota esclarecedora do renomado jurista Yussef Said Cahali, quando leciona nos seguintes verbetes:

Existem duas modalidade de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento e a obrigação alimentar. [...] O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao pátrio poder (leia-se: poder familiar). [...] A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas a relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente[1].

Ante o exposto, depreende-se oportuno o presente pleito de condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia para que a menor possa subsistir com o mínimo de dignidade, assegurando-lhe os direitos oriundos do direito maior, qual seja, o direito à vida.

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DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Nesta oportunidade, necessária se faz a fixação da pensão alimentícia devida pelo demandado, já que não é razoável admitir que as despesas vitais dos filhos sejam suportadas, exclusivamente, pela genitora, que ora representa as crianças neste pleito.

Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento dos filhos na pendência da lide. Tal pedido encontra-se previsto no art. 4º da Lei n.º 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, senão vejamos:

Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

No caso sub examine, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela genitora da menor, o que fatalmente resvala na manutenção da criança.

Registre-se a precisa lição da atual doutrina de Maria Berenice Dias, que, citando Silvio Rodrigues e Carlos Alberto Bittar, assim preconiza:

Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E este, com certeza, é o maior compromisso do Estado: garantir a vida dos cidadãos. Assim, é o Estado o primeiro a ter obrigação de prestar alimentos aos seus cidadãos e aos entes da família, na pessoa de cada um que integra. (…) Mas infelizmente o Estado não tem condições de socorrer a todos, por isso transforma a solidariedade familiar em dever alimentar. Este é um dos efeitos que decorrem da relação de parentesco[2].

Isto posto, com o objetivo de propiciar à menor requerente proteção jurisdicional aos meios à sua mantença digna durante o curso do processo, solicitam-se alimentos provisórios, nos termos da pensão alimentícia requerida alhures.

DOS PEDIDOS

EX POSITIS, é a presente para requerer a Vossa Excelência que se digne em:

1. Conceder à requerente os benefícios da Justiça Gratuita;

2. Fixar ALIMENTOS PROVISÓRIOS, na proporção de 30% do salário do requerido, resultando no valor de R$ 366,00 (trezentos e sessenta e seis reais), correspondente a aproximadamente seis salários mínimos, de logo, requerendo, que seja entregue a mãe dos menores, mediante recibo, a ser pago até o dia 10 de cada mês.

3. A expedição de ofício à instituição bancária oficial para a abertura de conta em nome da genitora do alimentando, onde será depositada sua pensão;

3.  DETERMINAR A CITAÇÃO do alimentante, sob pena de decretação da revelia, para que tome ciência da ação, assim como da decisão interlocutória de fixação dos alimentos provisórios, notificando-a, ainda, da audiência de que trata o art. 5º da Lei 5.478/68;

4. DETERMINAR a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público para que acompanhe os atos e procedimentos dessa ação, como também para que se manifeste sobre os mesmos;

5. JULGAR procedente o feito por sentença, decretando a condenação do demandado a prestar ALIMENTOS DEFINITIVOS à Requerente, no valor mensal de R$ 4.392,00 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais), correspondente a aproximadamente seis salários mínimos, surtindo a referida decisão seus legais e jurídicos efeitos, no quantum e na forma aqui pleiteados;   

6. DECIDIR pela condenação do demandado no pagamento das verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO xxxx (Banco do Brasil – Agêncian° xxxx Conta n° xxxxxxx); tudo de conformidade com a Lei n.º 1.146/87.

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, notadamente, depoimento pessoal do acionado, sob pena de CONFISSÃO, juntada ulterior de documentos, bem como, quaisquer outras providências que V. Exa. julgue necessária à perfeita resolução do feito; ficando tudo de logo requerido.

Dá à causa o valor de R$ R$ 4.392,00 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais).

Termos em que,

Pedem Deferimento.

Local, data.

ASS do Defensor Público.

ROL DE TESTEMUNHAS

  1. Maria , brasileira, Rua xxxxx, local.

  1. Joãozinho, brasileiro, Rua xxxx, local.


[1] CAHALI, Yussef Said. DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 1999. p. 684/685.

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 4ª edição, São Paulo: Revistas dos Tribunais, p. 450.

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Sobre a autora
Helloá Rodrigues Cidrão

Bacharel em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - UNIFAP-CE Estagiária do TJCE na 1ª vara criminal da Comarca de CratoCE. Pós- graduada em Ciências Criminais pela CERS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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