Mandado de segurança com pedido de liminar

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Mandamus contra ato de Secretário de Estado em virtude do desligamento de aprovado em concurso público para PM em razão de tatuagens.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO (X)


(NOME DA PARTE), brasileiro, (estado civil), (profissão), portador de RG nº (x), inscrito no CPF sob o nº (x), residente e domiciliado à (X), por seus advogados signatários (docs. 01/02), com endereço profissional à (X), CEP: (x), onde recebem notificações de praxe e estilo, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXIX, daConstituição Federal/88 e na Lei nº 12.016/2009, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face de ato praticado pela (x), com endereço à (x), pelas razões a seguir expostas:

I - DOS FATOS

O impetrante, candidato devidamente inscrito no CONCURSO PÚBLICO para admissão de SOLDADO COMBATENTE (QPPM) sob o nº 251045325, EDITAL nº 03/2012, foi convocado para a realização de teste de aptidão física – TAF, teste psicotécnico, exames médico e odontológico, entrega do formulário e dos documentos da investigação social documental e matrícula no curso de formação, conforme anexo único, edital 016-3/2015 – SEGEP/MA (doc. 03). O Impetrante foi considerado APTO em todos os testes e exames exigidos para a admissão no quadro pessoal da Polícia Militar do Estado do Maranhão, conforme editais de publicação números 026-3/2015; 044-3/2015; 045-3/2015 todos da SEGEP/MA, bem como foi considerado RECOMENDADO na investigação social, conforme edital de publicação nº 061/2015 – SEGEP/MA. Como foi considerado apto em todos os testes e exames exigidos, bem como foi considerado recomendado na investigação social, o Impetrante matriculou-se no curso de formação. Importante salientar que o Impetrante teve que rescindir seu contrato de trabalho para se dedicar exclusivamente ao curso de formação de militares. O curso de formação caminhava tranquilamente, o Impetrante sempre assíduo e pontual, realizando com esforço e dedicação as atividades solicitadas pelos professores, quando um Major da PM observou TATUAGENS NAS PANTURRILHAS DO IMPETRANTE, e informou que tais tatuagens ficavam a mostra quando o Impetrante usava o shorts de educação física. Cerca de 30 (trinta) dias após o início do curso de formação de militares, no dia 06 de outubro de 2015, através do Edital de Divulgação nº 97-3/2015 – SEGEP/MA, O IMPETRANTE RECEBEU A NOTÍCIA QUE HAVIA SIDO DESLIGADO DO CONCURSO PÚBLICO POR VIOLAR O ITEM 2.4, r c/c 2.5 do Edital do Concurso Público, ou, em outras palavras, por, supostamente, possuir tatuagem em local visível. Salienta-se ainda que o Impetrante foi desligado (eliminado) do concurso público na semana das provas classificatórias e eliminatórias do curso de formação de soldado PMMA, isto é, 05/10 à 09/10/2015. Sendo assim, por conta do ato ilegal e abusivo, o Impetrante ficou impedido de realizar as provas do curso de formação, fato que acarretaria sua eliminação do certame. São os fatos.

II - PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, requer o autor os benefícios da Justiça Gratuita, por não poder arcar com as custas e despesas do presente processo sem prejuízo de seu sustento próprio, com esteio no artigo 4º da Lei nº. 1.060/50.

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

II - DA COMPETÊNCIA

Sabe-se que, para o correto processamento do mandamus, reside na figura da Autoridade Coatora a insígnia para designação do juízo competente. Deste modo, portanto, se distingue quando um mandado de segurança é processado na justiça estadual ou federal, e se, por ventura, se trata de caso de competência originária do Tribunal. A leitura da Constituição do Estado do Maranhao nos sugere:

Art. 81 - Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:

[...]

II - os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e os membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade; (II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.) Constata-se, dessa maneira, com testilha na Carta Constitucional Maranhense, ser o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão juízo competente para processamento de Mandado de Segurança cuja autoridade coatora é Secretária de Estado.

III - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A antecipação de tutela, como sabido, vige sobre o berço do artigo 273 do Diploma Buzaid, o qual dispõe:

O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Com o escopo de garantir os direito do Impetrante e evitar que sofra graves e irreparáveis prejuízos, é indispensável que se determine, liminarmente, a suspensão do ato ilegal e abusivo perpetrado pela autoridade coatora, que sejam aplicadas as provas que o Impetrante perdeu em razão do desligamento ilegal, bem como abonadas qualquer falta em razão do ato ilegal.

Dessa forma, requer de Vossa Excelência o deferimento da segurança, LIMINARMENTE E “INAUDITA ALTERA PARS”, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora. Para tanto, o “fumus boni iuris” apresenta-se fartamente demonstrado pelo impetrante nos autos, no qual está comprovada a existência do direito incontestável, líquido e certo, já que aparado por documentos, pelo edital e pela lei, bem como o ato ilegal praticado em desrespeito ao mesmo. Já o “periculum in mora” é fato indiscutível, uma vez que se encontra privado de frequentar o curso e realizar as provas eliminatórias e classificatórias do Curso de Formação, atrasando, por conseguinte, todo o seu desenvolvimento profissional e mesmo a posse e definitivo exercício no cargo público que almeja, podendo até ser eliminado por não ter realizado as provas exigidas no Curso de Formação.

III – DO DIREITO

Conforme art. 5º, LXIX, da C. F/88:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Ato da Secretária de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão, (x), desligou (eliminou) o Impetrante do Concurso Público para a PMMA. Trata-se de direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.

Conforme art. 23, da Lei nº 12.016/2009, "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

O Impetrante tomou conhecimento do ato ilegal e abusivo praticado pela atual Secretária da SEGEP – MA, aos 06 dias de outubro de 2015, com a publicação do edital de divulgação nº 97-3/2015. Sendo assim, o presente mandamus é tempestivo.

Vejamos o art. 5º, II, da CF/88:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Assevera o art. 37, I, da nossa Carta Maior:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

De acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir. Sendo assim, a imposição de requisito discriminatório no edital para a PM/MA só se legitima em caráter excepcional, desde que seja respaldado por lei em sentido formal.

O Supremo Tribunal Federal, em caso emblemático, enfrentou a problemática de previsões editalícias acerca de tatuagens para admissão em concurso público para Polícia Militar do Rio de Janeiro:

"[...] 3. Tenho que a insurgência merece acolhida. É que o aresto impugnado destoa da jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, firme no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos é de estar contido em lei. Lei em sentido formal. 4. Precedentes: AIs 662.320-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; e 734.587, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como REs 451.938-AgR e 398.567-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau, este último assim ementado:"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. O edital do concurso não pode limitar o que a lei não restringiu."(ARE 650213, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/12/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 02/02/2012 PUBLIC 03/02/2012).

Compartilha de mesmo entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:

"[...] No caso, os impetrantes visam às suas convocações para o Curso de Formação do Concurso Público para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão, objeto do Edital nº 003/2012, ao argumento de que foram aprovados em todas as etapas do certame, no entanto, foram considerados inaptos, por serem portadores de tatuagem no ombro, fato confirmado na contestação estatal de fls. 111-117. Assim, tal ato que excluiu do certame público os impetrantes, fundamentado tão-apenas nessas características é desarrazoado, bem como ilegal e inconstitucional, além de violador do princípio da isonomia, principalmente porque o Edital que rege o concurso, no seu item 2.4, alínea r, contempla norma restritiva de direitos não prevista pela Lei n.º 6.513/95 - Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Ao exame de matéria similar à discutida presentemente, o STF decidiu que somente lei poderá restringir direitos, neste caso, lei em sentido formal, tendo em vista tratar de acesso a cargos públicos."(MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0011147-19.2013.8.10.0000 (N.º 50077-2013). Relator Substituto: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)

Destarte, faz-se necessária a constatação de que tal previsão editalícia não encontra mínimo respaldo legal, ancorando-se em meros Regulamentos Internos da Polícia Militar do Maranhão. Razão pela qual se infere: qualquer restrição constante em edital sem arrimo em lei em sentido formal está eivada de ilegalidade.

Com máxima vênia, transcrevemos decisão deste Tribunal em caso idêntico:

"Desse modo, imperioso esclarecer que a menção proibitiva (inclusa no Decreto nº 15.777 - Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Maranhão /RUPOM e no Decreto Estadual nº 18431, de 03 de dezembro de 2001) aludida pelo Estado em sua contestação e também mencionada no Edital não têm o condão de estabelecer tamanha restrição a direitos fundamentais assegurados aos candidatos, ora impetrantes, porquanto não são diplomas legais em sua acepção formal, consoante referido no julgado paradigma supra transcrito. Com efeito, o artigo 37, inciso I da Constituição Federal de 1988 estabelece que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei...". Nesse passo, se a Lei n.º 6.513/95 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado - esta sim, lei em sentido formal - não veda expressamente o acesso ao cargo por candidatos possuidores de tatuagens, conclui-se que a Administração Pública não pode eliminar o candidato tendo por base esses fundamentos, sobretudo porque não estão relacionados diretamente com as funções atribuídas ao cargo, muito menos influenciam na aptidão dos candidatos para o desempenho das atividades inerentes ao posto concorrido. Ademais, restou comprovado nestes autos, por meio das fotografias de fls. 100 e 122, que as tatuagens não são visíveis, posto estarem encobertas pelas vestes, estas cujas mangas aparentam ter comprimentos similares aos uniformes militares, que seriam porventura utilizados no futuro pelos candidatos/impetrantes, acaso aprovados nas demais fases do certame. Ademais, a exigência editalícia em comento não está, a rigor, respaldada em lei, pois a interpretação dada pelas autoridades coatoras (de que a tatuagem tem o condão de afetar a capacidade física e a idoneidade moral) não se revela aceitável."(MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0011147-19.2013.8.10.0000 (N.º 50077-2013). Relator Substituto: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)

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Para que fique evidenciada a flagrante ilegalidade levada a efeito pelo impetrado, basta simples análise do Edital nº 03/2012 - SEGEP – MA, itens 2.4, r, e 2.5: 2.4 O candidato deverá atender, cumulativamente, para investidura no cargo, aos seguintes requisitos:

"[...] r) não possuir sinais adquiridos, tais como, orifício na orelha (se do sexo masculino), septo nasal e outros, bem como tatuagem em locais visíveis e/ou atentatórias à moral e aos bons costumes. A respeito das tatuagens, os locais visíveis são os quais não devem exceder as regiões do corpo que são cobertas pelos respectivos uniformes previstos no Decreto nº 15.777, de 01 de setembro de 1997 (Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Maranhão – RUPOM) e no decreto estadual n.º 18.431, de 03 de dezembro de 2001;

2.5 No ato da inscrição não serão solicitados comprovantes das exigências contidas no item anterior, no entanto, o candidato que não as satisfaça quando da convocação para inscrição no Curso de Formação de Soldado da PMMA ou no Curso de Formação de Soldados do CBMMA, mesmo que tenha sido aprovado, será automaticamente eliminado do concurso."

O impetrante possui tatuagens, conforme comprovam documentos dispostos em anexo. Ocorre que tais grafias ficam completamente cobertas pelos fardamentos próprios. Ou seja, o uniforme policial impede a visibilidade do desenho. Corroboram tais alegações as aprovações em todas as etapas anteriores, inclusive no Exame Médico, momento específico de averiguação da aptidão corpórea do candidato.

Portanto, nessas circunstâncias, desligá-lo do Concurso Público é ato desrespeitoso aos imperativos Constitucionais de Igualdade, Legalidade, Dignidade Humana, e dos Princípios que lastreiam a Administração Pública, além de conspurcar o próprio Edital do certame.

Além disso, ainda conforme os documentos juntados, as tatuagens do impetrante não são atentatórias a moral e aos bons costumes, circunstâncias vedadas editaliciamente.

Nesta seara, recorta-se o parecer deste Tribunal:

“As tatuagens que podem ser cobertas pelo uniforme militar e não ofendem o decoro castrense, nem à moral ou aos bons costumes, segundo regra prevista no Edital nº 03/2012, não constituindo razão para eliminação de candidato ao cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão”. (MS 0456992013 MA 0010348-73.2013.8.10.0000, Relatado pelo Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/06/2014, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/06/2014.)

IV – DA JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

Pede-se licença para colacionar importantes julgados acerca do tema pelos Tribunais brasileiros:

"MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CANDIDATO COM TATUAGENS. Concurso público para provimento de cargo de Soldado PM da 2ª Classe. Candidato considerado inábil por possuir tatuagens na perna direita, braço esquerdo e costas. Inadmissibilidade. A imposição de critério de discrimen no edital de concurso público só se legitima em caráter excepcional, desde que esteja respaldado em lei (sentido formal) e, como tal, sirva como forma de preservação do interesse coletivo e garantia de maior eficiência ao serviço público. O fato de o candidato possuir tatuagens não atenta à ordem pública ou à honra da atividade a ser desenvolvida como policial militar. Na atualidade, as tatuagens são expressões dos direitos de personalidade do indivíduo, na medida em que representam também um aspecto constitutivo de sua imagem e identidade. Hipótese, ademais, na qual não se observou, nos símbolos contidos nas tatuagens, nenhum tema agressivo ou conotação ofensiva à sociedade ou ao serviço público. Desclassificação do certame que configura ato ilegal e afronta injustificada aos princípios da isonomia e da legalidade. Inteligência dos arts. 5º, caput, e inc. II; 37, I, e 39, § 3º, todos da CF/88. Precedentes jurisprudenciais. Erro Material contido na r. Sentença. Não configurada qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC. Correção de ofício e a qualquer tempo. Segurança concedida em primeira instância. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos, com observação."(TJ-SP - APL: 10325204620148260053 SP 1032520-46.2014.8.26.0053, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 08/07/2015, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2015)

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIAL MILITAR. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. TATUAGEM. Mandado de segurança preventivo a fim de impedir a eliminação sumária do Impetrante do concurso público para o preenchimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro pelo fato de possuir tatuagem. Rejeita-se a preliminar de decadência, pois o prazo para a impetração começa na data da ciência do ato concreto da lesão, ou seja, na exclusão do Impetrante do certame. Na hipótese, há de se assegurar o direito de o Impetrante prosseguir nas demais etapas do certame, observada a estrita ordem de classificação do concurso, de vez que a limitação pelo fato de possuir tatuagem atenta contra os princípios da legalidade e razoabilidade. Se a lei não restringe o acesso de pessoas tatuadas a cargos públicos, não pode o edital inovar no ordenamento jurídico e criar essa limitação. O desenho na pelé, por si só, não é hábil a interferir nas ações dos servidores públicos tampouco configura meio capaz de aferir sua idoneidade moral. Tatuagem do Impetrante que consiste em escrito com nome feminino, sem qualquer apologia a crime ou atentado à moral ou ao decoro militar. Possibilidade de controle da legalidade do ato administrativo que não implica violação à separação dos poderes. Recurso provido em parte."(TJ-RJ - APL: 00408437720118190014 RJ 0040843-77.2011.8.19.0014, Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2015, QUINTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/09/2015 14:04)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO ANTROPOMÉTRICA RESTRIÇÃO EDITALÍCIA-TATUAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1-As provas colacionadas aos autos mostram-se capazes de receber uma efetiva cognição exauriente no tocante à segurança pretendida na exordial. 2- As restrições impostas ao candidato portador de tatuagem, previstas no Edital em questão, não estão previstas em Lei. Logo, não pode o Edital prever restrições a direito ao ingresso no cargo público sem previsão legal. 3 - O perigo na demora milita a favor do Agravado, uma vez que o termo final da demanda, pode ocorrer quando o certame já tenha sido finalizado, restando caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação. Recurso conhecido, porém, desprovido."(TJ-PA - AI: 201330295599 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/07/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/08/2014)

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR. INABILITAÇÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE TATUAGEM. DESARRAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. A eliminação de candidatos no Exame Médico, por serem portadores de tatuagem no ombro, fere o direito líquido e certo de prosseguir no certame, em nítida afronta aos princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, segurança jurídica e da boa-fé. II. Ordem concedida."(TJ-MA - MS: 0500772013 MA 0011147-19.2013.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/07/2014, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 18/07/2014)

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO COMBATENTE. TATUAGEM. DECADÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PERMISSIVO PREVISTO NO EDITAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. I. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança que visa à declaração de nulidade de ato que eliminou o candidato inicia-se com a ciência da eliminação e não da data de publicação do edital do certame. Precedentes do STJ. II. As tatuagens que podem ser cobertas pelo uniforme militar e não ofendem o decoro castrense, nem à moral ou aos bons costumes, segundo regra prevista no Edital nº 03/2012, não constituindo razão para eliminação de candidato ao cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Precedentes do TJMA. III. Segurança concedida."(TJ-MA - MS: 0456992013 MA 0010348-73.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/06/2014, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/06/2014) TJMA-0057738)

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO COM TATUAGEM. SINAIS ADQUIRIDOS NÃO ATENTATÓRIOS À MORAL E LOCALIZADOS EM ÁREA ENCOBERTA PELO UNIFORME. EXIGÊNCIA DO EDITAL DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. 1. O entendimento jurisprudencial pátrio aponta no sentido de que, a depender do cargo a ser provido, as exigências previstas no edital apenas se legitimam se compatíveis com as atribuições a serem desempenhadas pelo candidato à vaga. 2. O fato do candidato possuir tatuagem em seu antebraço, não atentatória à moral e aos bons costumes, e que ficará encoberta pelo uniforme de trabalho, não se configura justificativa plausível para a sua reprovação no exame médico, já que não o impede de exercer as atividades atinentes ao cargo pleiteado, devendo ser mantida a sua participação no certame. 3. Segurança concedida. 4. Unanimidade."(Processo nº 0011134-20.2013.8.10.0000 (141832/2014), Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA, Rel. Ricardo Duailibe. J. 07.02.2014, unânime, DJe 18.02.2014).

V – DOS PEDIDOS

Isto posto, requer de Vossa Excelência:

A) Que seja deferida LIMINARMENTE E INALDITA ALTERA PARTS, a imediata suspensão do ato impugnado considerando, a fim de que possa continuar participando do Curso de Formação de Soldados da PMMA, bem como QUE SEJAM APLICADAS AS PROVAS QUE O IMPETRANTE PERDEU EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO, QUE SEJAM ABONADAS AS FALTAS EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO DO IMPETRANTE;

B) Que sejam notificadas as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações, em conformidade com o disposto no art. 7º, I, da Lei nº.12.016/09;

C) Que seja ouvido o membro do Ministério Público, no prazo estipulado pelo art. 12 da Lei nº. 12.016/09;

D) Que, ao final, seja concedida a segurança pretendida, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato da Secretária de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão que desligou o impetrante do Curso de Formação da PMMA, confirmando a liminar concedida no sentido de que o mesmo possa continuar participando do Concurso Público da PMMA, por ser seu direito líquido e certo; e

E) Que sejam concedidos, ao impetrante, os benefícios da assistência judiciária, por ser pobre na acepção legal do termo, não podendo arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexa.

Pretende-se provar o alegado pelas provas documentais que seguem anexas e dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que, respeitosamente, Pede deferimento.

Local, Data

Advogado

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Sobre o autor
Glauco Eduardo Salles dos Santos

Advogado Associado ao escritório Cutrim, Santos & Borges, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (2014). Pós-graduado em Direito Penal pela Faculdade Damásio de Jesus (2016). Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa (2016-). Manteve atividades de Assessoria Jurídica na Secretaria de Planejamento do Estado do Maranhão (2015). Atuou enquanto advogado eleitoral para Coligação Todos pelo Maranhão (2014). Membro do Núcleo de Assessoria Jurídica Popular - NAJUP Negro Cosme entre 2009-2010. Diretor de Comunicação do Centro Acadêmico I de Maio gestão 'Para Além da Direita e da Esquerda'. Diretor-chefe de Comunicação do Centro Acadêmico I de Maio gestão 'Para Além'. Eleito representante de turma da graduação em Direito entre 2009-2014.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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