EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE CAIAPÔNIA/GO
PROCESSO ORIGEM Nº. XXXXX
COMARCA DE ORIGEM: CAIAPÔNIA/GO
IMPETRANTE: ADRIANO GOUVEIA LIMA- OAB/GO 20459
IMPETRADA: JUSTIÇA PÚBLICA
PACIENTE: FULANO DE TAL
ADRIANO GOUVEIA LIMA, advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº 20459, podendo ser intimado na Avenida XXXX, Centro em Anápolis-Go. Vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro no art. 5º, LXVIII da Constituição da República e 647 do CPP, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Em favor de FULANO DE TAL, AUTALMENTE PRESO NA CADEIA PÚBLICA DE CAIAPÔNIA/GO brasileiro, casado, trabalhador no ramo da construção civil, residente e domiciliado na Rua XX Quadra XX, Lote XX, S/N, Parque dos Pirineus em Caiapônia/Go CEP XXX, e em razão dos fatos adiante narrados.
Requer que, após recebido e processado o presente writ, seja a ordem concedida nos termos dos fundamentos em anexo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Goiânia, 04 de abril de 2017.
Adriano Gouveia Lima
OAB/GO 20459
RAZÕES DO HABEAS CORPUS:
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR;
DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO;
DOS FATOS
O Paciente foi denunciado por, em tese, ter praticado o delito tipificado no Artigo 121, paragrafo 2º, incisos I e IV, combinados com artigo 155, todos do Código Penal, em concurso material.
Recebida a exordial denunciatória e designada a audiência de instrução e julgamento o Paciente não compareceu por motivos justificáveis à época e, antes de que pudesse aduzir as suas razões, teve a prisão preventiva decretada.
O Paciente foi preso, em razão de mandado de prisão preventiva emitido pelo JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE PADRE BERNADO – GO, em decisão prolatada em 06/02/2014 em razão de não ter comparecido em audiência de instrução e julgamento previamente designada (termo de audiência em anexo)
Segundo consta da atual situação processual o Paciente ainda aguarda o deslinde da instrução processual onde provará a sua inocência com o contraditório e a ampla defesa
Insta por bem mencionar que o Paciente, embora preso na Comarca de Caiapônia em Goiás, teve a determinação de recambiamento para Padre Bernardo em 15 de março de 2016 e, até a presente data, não foi ainda cumprida, o que causa evidente e excessivo constrangimento ilegal.
DO EXCESSO DE PRAZO NO RECAMBIAMENTO DO ACUSADO QUE FUNDAMENTA O PEDIDO DO PRESENTE WRIT:
Excelentíssimo Senhor Desembargador, apesar do decreto de prisão do denunciado ser proveniente da Comarca de Padre Bernando em Goiás, o Paciente encontra-se preso em Caiapônia/Go, no presídio local, desde a data de 19 de fevereiro de 2016.
Inobstante a prisão em local distante do distrito da possível culpa, qual seja, Comarca de Caiapônia, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito nos autos de origem, em folhas 273 (doc. Anexo) determinou o recambiamento do preso para Padre Bernardo, ordem esta que ainda não se cumpriu até a presente data.
Dessa feita, o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo no recambiamento pois, está sendo mantido em Estabelecimento Prisional em Comarca distante do distrito da culpa sem qualquer atuação do Estado eficiente para que seja ele levado para o local onde está sendo processado a fim de responder a todos os termos do processo.
Em suma, desde que foi preso o Paciente está sendo “esquecido” pela justiça e pela precariedade do Estado.
Ora, sem dúvida resta comprovado que o Paciente sofre constrangimento ilegal na prisão fora do distrito da culpa, pois, está segregado sem que o Poder Judiciário e a família tenham acesso ao mesmo, sendo tal situação incabível em um Estado de Direito.
Sobre a possibilidade jurídica do pedido que embasa o presente writ vejamos, então, elucidativo julgado acerca do tema:
Localidade Brasil Autoridade Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma Título HC 161072 / MT
Data: 05/04/2010
Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO EFETIVADA APÓS A SENTENÇA. CUSTÓDIA CAUTELAR POR MAIS DE 1 ANO E 7 MESES. PROCESSO PARALISADO AGUARDANDO O RECAMBIAMENTO. FALTA DE PREVISÃO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Muito embora já exista sentença de pronúncia, a alegação de excesso de prazo deve ser avaliada sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois o apontado constrangimento ilegal decorre da excessiva demora na manutenção da custódia efetivada após a pronúncia. 2. Paciente que está preso cautelarmente desde 10.08.08, portanto, há mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, sem que tenha havido qualquer andamento processual, estando o feito absolutamente paralisado apenas aguardando o recambiamento do paciente. 3. Constrangimento ilegal evidenciado, haja vista o tempo que perdura a custódia provisória em um processo totalmente parado por responsabilidade do Estado, que não providencia a remoção do paciente, inexistindo qualquer previsão para o julgamento pelo Tribunal de Júri. 4. Habeas corpus concedido para relaxar, por excesso de prazo, a prisão cautelar do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. Grifo nosso.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Nome Uniforme
urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.6:acordao;hc:2010-04-05;161072-1011585
Mais detalhes
Superior Tribunal de Justiça ( text/html )
Excelentíssimo Magistrado, resta esclarecer que o constrangimento ilegal do Paciente está evidente e acima de qualquer dúvida, pois, sequer, ele ainda foi ouvido no juízo de origem e não há ainda, qualquer decisão de pronúncia nos autos principais, o que reforça mais ainda a tese de excesso de prazo no recambiamento.
No mesmo sentido:
Localidade Brasil Autoridade Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma Título HC 177717 / PE Data 31/05/2011
Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. QUASE QUATRO ANOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO REALIZADA. PROBLEMAS NO RECAMBIAMENTO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. ILEGALIDADE. 1. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. In casu, a prisão processual, que se arrasta por quase quatro anos, sem sequer ter sido realizada a instrução processual, estando o feito paralisado há mais de dois anos aguardando o recambiamento do paciente, evidencia constrangimento ilegal. 2. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, em razão do excesso de prazo, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. Deve o paciente ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Resta por demais claro e cristalino que HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NO RECAMBIAMENTO QUE SE ASSOCIA À INÉRCIA DO ESTADO DE GOIÁS EM PROMOVER OS ATOS DE DESLOCAMENTO DO PRESO PARA O DISTRITO DA CULPA PARA QUE LÁ POSSA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE.
Dessa feita, serve-se o presente writ para pedir a liberdade do Paciente por ser a prisão manifestamente ilegal e compromete-se ele a comparecer a todos os atos e termos do processo na comarca de origem.
Dos Pedidos
Diante de tudo quanto foi colocado:
Requer-se, em face do exposto e depois de constatada a situação por Vossa Excelência, inclusive, com pedidos de informações à diretoria do Estabelecimento Prisional de Caiapônia que:
- Liminarmente, seja concedida a presente ordem de "habeas corpus" em favor do Paciente, com a expedição de competente Alvará de Soltura devendo ser encaminhado por ordem deste Egrégio Tribunal de Justiça ao Excelentíssimo Juiz de Direito de Caiapônia para a imediata soltura do réu.
- Após parecer do Ministério Público quando do julgamento do presente, seja-lhe concedido em definitivo a ordem de "habeas corpus", superando-se o constrangimento ilegal que está sendo perpetrado na Comarca de origem e já mencionada no frontispício desta
- O Paciente se compromete a comparecer a todos os atos e termos do processo para os quais for intimado no endereço colacionado no frontispício desta exordial.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Goiânia, 04 de abril de 2017.
Adriano Gouveia Lima
OAB/GO 20459