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Petição de mandado de segurança: inconstitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/93

26/06/2017 às 15:29
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Trata-se de modelo de petição de mandado de segurança impetrado para viabilizar a recontratação de servidor público temporário, cuja contratação foi indeferida com base na Lei 8.745/93.

AO JUÍZO FEDERAL DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO.

Tipo: Mandado de Segurança – com pedido liminar

Impetrante: Edson de Melo Sotero Filho

Autoridade Coatora: Exma. Sra. Reitora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE

EDSON DE MELO SOTERO FILHO, xxxxxx (qualificação completa, nos termos do art. 319 do CPC) xxxxxxxxxx, vem através do seu advogado constituído por meio do mandato em anexo (doc. 1), com suporte nas disposições do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e da lei 12.016/2009, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

apontando como Autoridade Coatora a Excelentíssima Senhora Reitora do IFPE, Professora xxxxxxxxxxx[1], que impediu o Impetrante de assumir a função de Professor Substituto no Campus de Caruaru-PE, assim o fazendo com amparo em norma já declarada inconstitucional pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme detalhado a seguir. 

OBJETIVO

Objetiva-se, com o presente mandamus, o afastamento da aplicação do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, mediante reconhecimento de sua inconstitucionalidade e, por consequência, seja determinado à autoridade coatora que proceda com a imediata contratação do Impetrante EDSON DE MELO SOTERO FILHO, aprovado e classificado no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 01/2016-IFPE para função de Professor Substituto no Campus do IFPE em Caruaru-PE, independente do lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses exigido pela legislação.

DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança tem cabimento para afastar ato manifestamente ilegal de autoridade, seja omissivo ou comissivo, que ataca direito líquido e certo da pessoa lesada, o impetrante, desde que não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.

Tem seu plano de validade extraído diretamente da Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX, e regulamento na Lei 12.016/09, que estipula o prazo de 120 (cento e vinte) dias para requerer Mandado de Segurança, a contar da ciência do ato impugnado.

No caso sub examine, o ato apontado como coator é datado de 06 de abril de 2017, quando o impetrante tomou conhecimento que, apesar de aprovado e classificado no processo seletivo simplificado, não seria contratado pelo IFPE (doc. 2). Portanto, o presente remédio constitucional mostra-se tempestivo e adequado para afastar essa ilegalidade.

DO FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DO WRIT

É pacífico o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que o foro competente para julgamento de Mandado de Segurança é o da sede funcional da autoridade apontada como coatora, ou seja, o do local onde exerce suas funções.

In casu, a autoridade coatora - Exma. Sra. Reitora do IFPE – exerce suas atribuições na cidade do Recife. Assim, a competência para processar e julgar o presente Writ é de uma das varas federais da capital pernambucana, a quem couber por distribuição.

Vejamos precedente do Egrégio TRF da 5ª Região, em que afirma ser absoluta essa competência:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NA SEDE DO DOMICÍLIO DO AUTOR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA AUTORIDADE COATORA.

1. A competência para o julgamento do mandado de segurança, que é absoluta, firma-se em razão da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante o fato de o impetrante ter domicílio em seção judiciária diversa.

2. Sentença anulada. Remessa dos autos à Seção Judiciária da autoridade coatora.

3. Apelação provida.

(TRF5, 3ª T., AC 510482, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, DJe 21/06/2011, p. 520) (grifei)

De igual sorte, o E. STJ mantém o mesmo entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO. TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora.

II. e III – Omissis.

(STJ, 4ª T., AGRESP 1078875, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJe 27/08/2010) . (grifei)  

Desta feita, requer seja a presente ação mandamental processada e julgada em uma das varas federais da Seção Judiciária de Pernambuco, na capital do estado, a quem couber por distribuição.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Art. 319, VII, do CPC

Em face da via estreita do Mandado de Segurança e da impossibilidade de transação por parte da autoridade coatora, deixa de se manifestar acerca da audiência de conciliação prevista no Código de Processo Civil, por entender inaplicável à espécie.

DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O Impetrante acosta aos autos declaração de pobreza (doc. 3), destinando-se a fazer prova de suas precárias condições financeiras, que o impossibilita de arcar com as despesas processuais e demais cominações legais, principalmente por se encontrar atualmente desempregado (doc. 4). Assim, por força do Artigo 1º da Lei Federal n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983, sob as penas da lei e por sua própria responsabilidade, refuta ser a declaração verdadeira.

Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência que se digne em conceder os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em razão de não possuir condições de fazê-la frente às despesas, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares, nos termos da Lei n.º 1.060/50.

DOS FATOS

O Impetrante submeteu-se a processo seletivo simplificado do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE), regido pelo Edital 01/2016 (doc. 5), obtendo a 1ª posição para contratação temporária na função de Professor Substituto para o Campus Caruaru-PE (doc. 6).

Chegou a ser convocado por telegrama (doc. 7), oportunidade em que rescindiu o contrato temporário que mantinha com o IFPE, vinculado ao Campus Garanhuns-PE (doc. 8), e apresentou-se tempestivamente à Reitoria para formalização do novo contrato, eis a cidade de Caruaru fica mais próxima de sua residência, situada no município de Bezerros.

Na ocasião, chegou a protocolar requerimento junto à Reitoria (doc. 9), informando que não mantinha mais vínculo com Instituto e que não havia mais qualquer óbice para a nova contratação, uma vez que o Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia se pronunciado pela inconstitucionalidade do art. 9º, inciso III, da lei 8.745/93, que veda nova contratação antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de contrato anterior[2].

Inobstante a informação levada ao IFPE, o Impetrante teve sua nova contratação negada pela autoridade coatora (doc. 2) com base na legislação que se pretende ver os efeitos afastados com este mandamus, nos termos da orientação emanada pelo Egrégio TRF da 5ª Região.

Estes são os fatos que impediram o Impetrante de exercer o seu direito líquido e certo de ser contratado após aprovação e classificação no processo seletivo simplificado regido pelo edital 01/2016-IFPE.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º, III, DA LEI 8.745/93

A matéria sub judice já é conhecida do Egrégio TRF da 5ª Região, que mantém pacificado o entendimento pela inconstitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/93 há mais de década.

O dispositivo questionado tem a seguinte redação:

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

[...]

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) 

Em outubro de 2002, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança nº 72.575-CE, o Plenário do TRF da 5ª Região declarou inconstitucional o dispositivo acima transcrito, por violar os princípios constitucionais da isonomia e do acesso aos cargos públicos (doc. 10). Sedimentou, assim, um entendimento até hoje aplicado na primeira instância e nas Turmas Recursais do próprio Tribunal, inclusive quanto à possibilidade de nova contratação no mesmo órgão em que anteriormente contratado, antes dos vinte e quatro meses do contrato temporário anterior.

Vejamos a manifestação da Corte quando do julgamento da Arguição:

ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. PARTICIPAÇÃO DE PROFESSOR JÁ CONTRATADO. VEDAÇÃO. LEI 8.745/93.

1. ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA A VEDAÇÃO ESTABELECIDA EM LEI PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO QUE JÁ FOI CONTRATADO DENTRO DO PERÍODO DE 24 MESES;

2. SE VIOLAÇÃO AO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXISTE, ESSA VIOLAÇÃO É NA PRÓPRIA PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE QUEM QUER QUE SEJA, AO INVÉS DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EM CARÁTER EFETIVO; NÃO NA PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NO PROCESSO SELETIVO, QUE, EM PRINCÍPIO, É OBJETIVO E ISONÔMICO;

3. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/93."

(PROCESSO: 200005000281520, INAMS72575/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Pleno, JULGAMENTO: 23/10/2002, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2003 Página 746)

De forma mais abrangente, o Impetrante ainda aponta o dispositivo em comento como violador ao princípio da razoabilidade, por inexistir qualquer fundamento plausível que justifique o lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses para nova contratação. Ademais, a limitação temporal não guarda qualquer correspondência com o efetivo exercício da atividade a ser desempenhada. Por isso mostra-se desarrazoada na medida em que preenchidos os requisitos necessários à contratação, esta não é efetivada unicamente pelo fator temporal estabelecido na lei que se pretende ver os efeitos afastados.

Por fim, vale registrar que a regra constitucional é a do amplo acesso aos cargos e funções públicas por meio de seleção impessoal e isonômica, este último princípio – isonomia – maculado pela norma impugnada ao fazer distinção entre os concorrentes de forma desarrazoada.

Por estas razões, em sintonia com entendimento pacificado em toda a 5ª Região a partir do julgamento da AMS 72.575-CE, busca-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/93 e o consequente afastamento do fator impeditivo à contratação do Impetrante, qual seja, o interstício de 24 meses da contratação anterior.

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO

Antes de adentrar no mérito do direito líquido e certo violado, há de se deixar consignado que o que se busca com este remédio constitucional não é uma análise de mérito do ato administrativo em si, se oportuno ou conveniente. A oportunidade e conveniência da contratação já se mostram comprovadas com a deflagração do processo administrativo pelo IFPE para contratação do Impetrante, que chegou a ser convocado por telegrama (doc. 7), mostrando-se, assim, oportuna e conveniente a contratação pela Administração Pública.  

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Portanto, cinge-se o presente mandamus na violação do próprio direito que o Impetrante tem de ser contratado pelo IFPE.

Líquido e certo é aquele direito de plano demonstrado, com provas pré-constituídas, a dispensar dilação probatória. É dizer que toda comprovação deve acompanhar a inicial e ser apta a ensejar um juízo de valor incontroverso, indiscutível, quanto à violação ao direito alegado. É aquele que não admite prova em contrário.

O Impetrante, Edson de Melo Sotero Filho, foi aprovado na seleção simplificada do IFPE, regida pelo Edital 01/2016, obtendo a 1ª posição. Chegou a ser convocado por telegrama, mas teve sua contratação indeferida porque havia sido contratado pelo Instituto em período inferior ao estipulado pela legislação que rege a contratação temporária no serviço público, a saber, Lei 8.745/93, em seu art. 9º, inciso III.

Ocorre que a negativa foi baseada em dispositivo declarado inconstitucional pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e, portanto, ineficaz para produzir efeitos concretos. Assim agindo, a autoridade coatora violou o direito líquido e certo do Impetrante, assegurado pela Carta Política de 1988, que garante expressamente a todos o acesso a cargos e funções públicas mediante prévio processo que selecione de forma isonômica os interessados.

Tendo o ato impugnado sido amparado por dispositivo inconstitucional, mostra-se ilegítima a recusa na contratação do Impetrante para o exercício da função de Professor Substituto no Campus Caruaru, do IFPE.

A violação a esse direito é demonstrada de forma inequívoca e, desta forma, cabível é a impetração do Mandado de Segurança para fazer cessar a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, restaurando o direito líquido e certo de ser o Impetrante contratado nos moldes de sua aprovação.

DOS PRECEDENTES JUDICIAIS SOBRE A MATÉRIA

Como afirmado, a matéria levada à apreciação de V. Exa. já se encontra pacificada em toda a 5ª Região, sendo desnecessária maiores delongas.

Para demonstrar a violação ao direito líquido e certo do Impetrante, acostam-se aos autos, além do inteiro teor do julgamento paradigma na AMS 72.575-CE, outras 10 (dez) decisões a respeito do mesmo tema objeto da presente impetração, sendo:

02 acórdãos do TRF da 5ª Região (docs. 11 e 12);

* 04 sentenças de mérito (docs. 13 a 16);

04 decisões liminares, três delas em sede de Mandado de Segurança (docs. 17 e 20).

DA MEDIDA LIMINAR

A liminar é um instituto pelo qual o julgador concede logo no início do processo, quando verificados os pressupostos da medida de urgência requerida.

Sua previsão está contida no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, dispondo que:

Art. 7º  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

[...]

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.   (destaque nosso)  

Nos termos do dispositivo que rege a matéria, acima transcrito, para que haja o deferimento da medida liminar faz-se necessária a conjugação de 02 (dois) pressupostos indispensáveis, quais sejam: a) fundamento relevante e b) quando o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso concedida ao final do processo – o chamado periculum in mora.

Por fundamento relevante, entende-se como sendo o direito líquido e certo violado, que diante da situação se afigura na recusa em contratar o Impetrante com base em norma eivada de inconstitucionalidade, muito embora tenha sido aprovado e classificado no processo seletivo simplificado promovido pelo IFPE, 1ª posição, com início dos procedimentos administrativos para sua convocação – telegrama de convocação (doc. 7). Ademais, some-se a isso o fato de já haver pronunciamento definitivo pelo Plenário do TRF da 5ª Região quanto à inconstitucionalidade da norma mencionada (AMS 72.575-CE), com reiteradas decisões judiciais no mesmo sentido.

Pelo perigo da demora (periculum in mora), este se mostra configurado no fundado temor de restar ineficaz o provimento judicial definitivo. Três são os aspectos que denotam a possibilidade de lesões de difícil reparação, caso a medida não seja deferida:

a) A própria natureza urgente da contratação para a função de Professor Substituto, de excepcional interesse público, nos termos do art. 2º da Lei 8.745/93[3];

b)  O esgotamento do prazo de validade do certame;

c) A natureza alimentar dos rendimentos advindos com a contratação, principalmente por se encontrar o Impetrante atualmente desempregado.

Desta forma, o receio reclamado está objetivamente fundado, calculado de forma mais precisa possível, mediante o exame das causas já postas em evidência, capazes de realizar ou operar os aspectos negativos acima indicados, fato que deve ser, por consequência lógica, afastado pelo julgador.

Uma vez proposto o remédio constitucional, o Impetrante poderá se valer do seu “pronto-socorro”, que é a medida liminar, cuja finalidade é precisamente a de evitar um dano irreparável ao direito líquido e certo de quem o postula, bastando para a sua concessão a aparência de um bom direito e a possibilidade deste direito vir a ser prejudicado caso a medida não seja concedida. 

DOS PEDIDOS

Em face da robusta prova trazida aos autos, REQUER:

a) os benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo;

b) a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para afastar o impedimento contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 e determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal nele contido, bem como proceder com a imediata contratação do Impetrante para exercer a função de Professor Substituto, vinculado ao Campus Caruaru-PE, para a qual foi aprovado em processo seletivo simplificado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo para caso de descumprimento da ordem;

c) A notificação da Autoridade Coatora, Exma. Sra. Reitora do IFPE, para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias;

d) A ciência do IFPE para, querendo, ingressar no feito;

e) A intimação do Ministério Público Federal para emissão de Parecer;

f) Ao final seja confirmada a liminar inicialmente deferida e, no mérito, CONCEDIDA A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o requisito previsto no art. 9º, III, da lei 8.745/93 como condição à contratação do Impetrante para a função de Professor Substituto do IFPE, vinculado ao Campus Caruaru-PE.

Protesta pela juntada da documentação em anexo, para que possa surtir os efeitos jurídicos necessários, declarando-a autêntica, sob minha responsabilidade pessoal. Ex vi do art. 425, IV, do CPC.

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais. 

Pede deferimento.

Recife, 10 de junho de 2017.

     xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

                    Advogado

DOCUMENTOS ACOSTADOS

DOC 1 - Procuração;

DOC 2 – Negativa do IFPE à nova contratação;

DOC 3 – Declaração de Pobreza;

DOC 4 – CTPS sem registro de contrato de trabalho;

DOC 5 – Edital nº 01/2016-IFPE;

DOC 6 – Classificação do Impetrante em 1º colocado no processo seletivo simplificado;

DOC 7 – Telegrama de convocação;

DOC 8 – Rescisão do Contrato de Trabalho – IFPE – Campus Garanhuns-PE;

DOC 9 – Requerimento protocolado junto à Reitoria do IFPE, informando que não havia mais vínculo com o Instituto, nem óbice algum à nova contratação;

DOC 10 – Acórdão do TRF da 5ª Região na AMS nº 72.575-CE, declarando a inconstitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/93;

DOC 11 – Acórdão TRF 5ª Região versando sobre o mesmo tema objeto da impetração;

DOC 12 – Acórdão TRF 5ª Região versando sobre o mesmo tema objeto da impetração;

DOC 13 – Sentença versando sobre o mesmo tema objeto da impetração;

DOC 14 – Sentença versando sobre o mesmo tema objeto da impetração;

DOC 15 – Sentença versando sobre o mesmo tema objeto da impetração;

DOC 16 – Sentença versando sobre o mesmo tema objeto da impetração;

DOC 17 – Decisão Liminar em Mandado de Segurança;

DOC 18 – Decisão Liminar em Mandado de Segurança;

DOC 19 – Decisão Liminar em Mandado de Segurança;

DOC 20 – Decisão Liminar em ação ordinária;


Notas

[1] Que deverá ser notificada na Reitoria do IFPE, sito à Av. Prof. Luís Freire, 500 - Cidade Universitária, Recife - PE, 50740-540.

[2] AMS 72.575-CE

[3] Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

[...]

IV - admissão de professor substituto e professor visitante.

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Sobre o autor
Edson de Melo Sotero Filho

Bacharel em Direito pela Faculdade dos Guararapes (turma 2013.1), aprovado no XII Exame Nacional da OAB, mas sem exercer a Advocacia por incompatibilidade com o cargo público exercido no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Judicial do TJPE. Estuda para concursos públicos na área da advocacia e, em especial, para a Defensoria Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOTERO, Edson Melo Filho. Petição de mandado de segurança: inconstitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/93. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5108, 26 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/58406. Acesso em: 2 nov. 2024.

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