Modelo de ação revisional de contrato de empréstimo c/c. Obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c dano moral.

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Resumo:


  • Trata-se de uma ação revisional de contrato de empréstimo consignado em face do Banco BMG, alegando práticas abusivas e cobranças indevidas, com pedido de tutela de urgência e danos morais.

  • A autora alega que o empréstimo, que deveria ser na modalidade consignação em folha, foi realizado como cartão de crédito com reserva de margem consignável, gerando parcelas infindáveis e juros abusivos.

  • Requer a suspensão imediata dos descontos em folha, a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Modelo de peça revisional de empréstimo na modalidade Cartão de Crédito com pedido de tutela antecipada para suspender o desconto em folha, que já vinha sendo descontado desde 2014.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXX, policial Militar do Estado do Espirito Santo, portadora da cédula de identidade RG nº 17041–4 PM-E.S, e inscrita no CPF/MF sob o nº XXXXXX residente e domiciliada à XXXXXXXXXX, por seu advogado adiante assinado, consoante instrumento particular de mandato anexo(ANEXO 01), vem, mui respeitosamente à presença de V. Exª, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL

em face de BANCO BMG, pessoa jurídica _______________, inscrita no CNPJ sob o nº 61.186.680/0001-74, sito na Rua __________, nº _______, Centro, ____________, SP, CEP ___________, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir:


DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, o requerente declara (Anexo 02), que no momento, não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus e requer o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/2015.


DOS FATOS

Devido a problemas financeiros, a requerente contraiu em setembro do ano 2014, um financiamento na modalidade Consignação em Folha, o qual se demonstra da juntada do incluso histórico de empréstimos e informes de rendimentos.

Por se encontrar em uma situação financeira difícil e por confiar na boa fé da instituição financeira contratada, não atentou, e nem foi avisada, que o empréstimo seria feito na modalidade cartão de crédito. O valor contratado a título de empréstimo na época foi de aproximadamente R$ xxxxxxxxxxx.

Passados mais de 03 anos, o valor do montante contratado absurdamente é superior ao valor que fora solicitado, mesmo sendo descontado religiosamente todo mês de seu contracheque ao longo dos anos. Ainda hoje a dívida ultrapassa o valor contratado, pois até a ultima fatura se encontrava em R$ xxxxxxxxxx. A autora, que se viu refém de uma situação completamente absurda, de enriquecimento imoral por parte do banco réu, tornando a divida inexeqüível, se viu na obrigação de por fim a esse absurdo.

A referida demanda teve como escopo prevenir e reparar danos a requerente, que teve celebrado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a instituição financeira acima mencionada, onde não há indicação do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros; do número de parcelas; data de início e de término das prestações entre outras informações omitidas a consumidora.

 Além disso, o contrato contêm práticas abusivas, pois tal como formulado, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente quatro vezes o valor inicialmente obtido por empréstimo, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor.

O banco, por sua vez, nitidamente ludibriando o consumidor, realiza outra operação – contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM, pela qual é creditado na conta bancária do requerente, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e, sem que seja necessária a utilização deste, o valor solicitado e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido; não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura, que gira em torno de xxxxx e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos da ordem média de xxxxxxx ao mês.

Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subseqüentes juros médios de xxxx sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a supor que o empréstimo está sendo adequadamente quitado.A ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS.Importante ressaltar que o cartão sequer foi entregue a requerente.


DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Preceitua o Código Civil pátrio em seu artigo 186:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Neste caso em questão, podemos interpretar este dispositivo sobre a perspectiva de duas visões: a Ação e a Omissão. No polo da Ação encontram-se as Instituições Financeiras que de forma claramente dolosa, mediante a violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, causaram e ainda causam danos materiais consideráveis aos tomadores de empréstimos consignados ofertados como cartão de crédito.

Do mesmo modo, os danos causados aos clientes que possuem essa modalidade de empréstimo são oriundos do vício do negócio jurídico chamado de Dolo. Trata-se de um vício em que uma das partes da relação jurídica induz a outra ao erro, causando-lhe um dano. Todo negócio jurídico que possui como fato gerador o dolo é anulável nos termos do Art. 145 do Código Civil:

“Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.

 O final do artigo 145 demonstra a necessidade em que um negócio jurídico para ser anulado por dolo faz-se necessário que este elemento tenha sido sua causa. No caso em questão, poucos seriam as pessoas que aceitariam um contrato tão adverso, se não fossem levadas a cometer tal erro. Vale destacar também o artigo 147 do Código Civil:

“Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”.

O CDC, em seu art. 6º prevê ser um dos direitos básicos do Consumidor a prestação que as informações sobre o produto ou serviço devam ser adequadas e claras, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentarem, além de proteção contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços.

A requerente não sabia que aquele contrato de crédito que acreditava estar assinando, era na verdade um contrato de Crédito Consignado, nem mesmo que a parcela debitada mensalmente em seus contracheques era apenas uma forma de adimplemento mínimo, incapaz de amortizar a dívida, bem como que teriam que adimplir 3(três) vezes ou mais o valor da dívida original, e ainda assim permaneceriam com saldo devedor.


DO PRINCIPIO DA BOA-FÉ NOS CONTRATOS

A Constituição Federal de 1988 revolucionou o modo de se interpretar o Direito, uma vez que trouxe uma cartela de princípios que foram incorporados com maestria em todos os ramos do direito, devendo ser observados, juntamente com os direitos fundamentais, como o sentido da norma jurídica, sob pena de nulidade. O Direito Civil foi intimamente afetado pela existência das normas constitucionais, uma vez que estas entalharam todo o seu modo de ser, passando muitos doutrinadores a chamá-lo Direito Civil Constitucional. De modo que deve se: 

“Deixar de lado o positivismo jurídico clássico, tão estritamente legalista como ultrapassado, para se atender às normas de caráter aberto ou flexível, no caso do Direito Civil, devem ser realçados os princípios da sociabilidade, eticidade e operacionalidade, que influenciaram toda a elaboração do Código Civil de 2002”.

Segundo Mello apud REINEHR:

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda estrutura nelas esforçada”.

Obriga-se assim a respeitar e obedecer fielmente a cada princípio, pois estes representam o alicerce de todo o ordenamento, e, descumprindo-o, fere a todas as normas vigentes, em concordância também, com ilustre pensamento de Delia Matilde Ferreira apud NUNES,

“O Princípio Geral da Boa-fé – com os demais princípios, cada um no seu âmbito – informa por força própria o ordenamento, impondo-lhe um caráter, e infundindo-lhe a fertilizante seiva dos princípios éticos, dos valores sociais, dotando-o, assim, de necessária flexibilidade, para manter sempre viva sua força e permitir a permanente adaptação das normas às circunstâncias”.

Dentre os princípios tragos à luz pela Carta Magna, está o princípio da Boa-fé objetiva, o qual tem extrema relevância para o Direito Civil, principalmente à realização dos contratos, devendo ser observado em todas as suas fases, para que se assegure aos indivíduos a justa proteção de seus direitos. Para que as reais expectativas almejadas com a celebração do contrato sejam garantidas a ambas as partes e não haja detrimento de uma em virtude da astúcia da outra.

Principio este claramente não respeitado pela instituição financeira no trato junto a requerente. Assim entende a jurisprudência pátria:

PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL RECURSO Nº 0078633-32.2014.8.19.0001 Recorrente: Valmir Santos de Oliveira Campos Recorrido: Banco BMG S.A VOTO Contrato de empréstimo. Alegação do Autor de que contratou empréstimo junto à Ré, cujas parcelas seriam debitadas diretamente em sua folha de pagamento. Sustenta que em razão do prolongamento dos descontos, entrou em contato com a Ré, quando foi informado que se tratava de cartão de crédito. Pleito de suspensão dos descontos, de declaração de nulidade do negócio jurídico, de restituição dos valores indevidamente descontados e de indenização de dano moral. Sentença às f.53/55 que julga improcedentes os pedidos. Recurso do Autor. Relação de Consumo. Responsabilidade Objetiva. Verossimilhança nas alegações do Recorrente com base nas regras de experiência comum e nos documentos de f.29/32, que atestam os descontos impugnados. Recorrida que não logrou êxito em comprovar ter cientificado o Recorrente acerca dos altos encargos e percentuais de juros incidentes sobre o negócio jurídico celebrado. Ônus que não pode ser imputado ao consumidor, parte hipossuficiente nas relações de consumo (art. 14, § 3º, I da Lei 8078/90). Contrato de cartão de crédito que é mais oneroso do que um mero contrato de mútuo. Falha no dever de informar. Recorrida que responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, por informações insuficientes de seus serviços (o art. 14 do CDC). Pleito de cancelamento do contrato e dos descontos a ele vinculados que merece prosperar. Restituição dos valores indevidamente cobrados que se impõe. Lesão de ordem moral configurada, em razão dos transtornos e aborrecimentos vivenciados pelo Recorrente que acreditava estar contratando um empréstimo consignado e não um cartão de crédito. Dever de indenizar. Arbitramento que se mostra justo, no valor de R$5.000,00, com base nos critérios punitivo, pedagógico e compensatório. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA: 1- DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO A RÉ SE ABSTER DE REALIZAR NOVOS DESCONTOS A TÍTULO DE "CARTÃO BMG", SOB PENA DE MULTA DO DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO; 2- CONDENAR A RÉ A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$18.023,32 (F.31/32), ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO À ÉPOCA DO PAGAMENTO E; 3- CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$5.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DESTA DATA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO À ÉPOCA DO PAGAMENTO. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2015. PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA JUIZ DE DIREITO RELATOR 0078633-32.2014.8.19.0001 kd 0078633-32.2014.8.19.0001

(TJ-RJ - RI: 00786333220148190001 RJ 0078633-32.2014.8.19.0001, Relator: PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2015 00:00)

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DO DIREITO

DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE-DA NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a :

(i) Probabilidade do direito e;

(ii) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Presentes tais requisitos, a tutela de urgência será deferida, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vide o § 3º do artigo 300 CPC/2015. Com bem ressaltado pelo eminente doutrinador Rodolfo Kronemberg Hartmann, a probabilidade do direito implica no ônus de o demandante demonstrar, juntamente com a sua petição, a prova suficiente da verossimilhança, o que, de certa foram equivale à expressão latina fumus boni iuris.

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo correspondem ao periculum in mora, pois a demora da resposta jurisdicional gera uma situação de risco. Há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.

Feita esta breve explanação, cumpre ressaltar que estão presentes todos os requisitos legais para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, senão vejamos.

Consoante as linhas anteriormente traçadas através da presente demanda, sedimentada e traz à análise jurisdicional, a efetiva demonstração de que a requerida agiu de maneira flagrantemente ilegal ao impor o pagamento de parcelas de um empréstimo que não teria fim e sem a anuência da requerente, um flagrante desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor. Desta maneira, é evidentemente ilegal a cobrança realizada pela requerida, já que não foram observados os requisitos legais para tanto.

Muito embora a requerente confie que a probidade de seus argumentos ecoe no integral acolhimento de suas pretensões, fato é que a espera pelo fim do trâmite processual pode lhe trazer diversos prejuízos.

A situação narrada pela autora, bem como a necessidade de adequação dos descontos em folha de pagamento referente ao empréstimo em epigrafe, suspendendo,até que se esclarecida a realidade dos fatos, o referido desconto é imperativa, sob pena de perecimento da autora e sua família, que ora encontram-se privadas do básico para o sustento, pois vê seu rendimento minguar com constantes aumentos dos serviços básicos, gastos com alimentação e seu salário não acompanha todos esses aumentos, levando a corrosão de sua renda mensal.

Tais fatos corroborados na peça inicial e as provas apresentadas, é claro, já justifica a suspensão dos descontos, portanto, REQUER A IMEDIATA SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AO FINAL DECLARADA EXTINÇÃO DO MESMO.

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Sobre os autores
Jayme Xavier Neto

Jayme Xavier Neto é Advogado em Marataízes e Região.

Edimar Pedruzi Pizetta

Graduando do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-E.S

Raquel Pizeta

Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-E.S

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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