Modelo de ação revisional de contrato de empréstimo c/c. Obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c dano moral.

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DO DANO MORAL

Quanto à previsão legislativa, o dever de indenizar é fundamentado tanto pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, como pelo Código de Defesa do Consumidor presente no artigo 14 do diploma legal em tela. Depreende-se de seu texto, a imputação direta, independentemente de culpa, da reparação do dano causado ao consumidor oriundo de “defeito” relativo à prestação do serviço, a saber:

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.

Inciso I – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se e consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo do serviço;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

Assim, diante dos elementos constantes dos autos, restaram suficientemente demonstrados a ilicitude da conduta do réu, e o dano causado a Autora, além do nexo de causalidade entre ambos, impondo-se o dever de indenizar.

O dispositivo supra transcrito diretamente tratam sobre o real objetivo do instituto jurídico da responsabilidade civil, que resumidamente consiste em restaurar um equilíbrio moral e patrimonial que fora objeto de violação, nos moldes do que já fora amplamente exposto.

Acertada é a exegese no sentido de que o BANCO BMG, efetivamente, realizou condutas lesivas em face da Autora, sendo assim, independentemente de culpa, impõe a lei, de forma objetiva, a reparação dos danos oriundos dessa conduta.

Observa-se Nobre Julgador, que a garantia da reparabilidade do dano moral, é absolutamente pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Tamanha é sua importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do artigo 5º, inciso V, dos direitos e garantias fundamentais. Faz-se oportuna a descrição:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

A respeito do assunto, aplaudimos a lição doutrinária de Carlos Alberto Bittar, sendo o que se extrai da obra “Reparação Civil por Danos Morais”, 2ª ed., São Paulo – RJ, 1994, pág. 130:

“Na prática, cumpre demonstrar-se pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio, em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas, advindas do fato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dó, ou aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.”

Enfim, quando se trata de reparação do dano moral como no caso em comento, nada obsta a ressaltar o fato de ser este tema pacífico e consonante tanto sob o prisma legal, quanto sob o prisma doutrinário. Por conseguinte, mera relação de causa e efeito seria falar-se em pacificidade jurisprudencial. Faz-se patente, a fartura de decisões brilhantes em consonância com o pedido da Autora, proferidas pelos mais ilustres órgãos julgadores em esfera nacional.

Dessa maneira, estando presentes os pressupostos ensejadores do instituto jurídico da responsabilidade civil, fundamentado está o pedido de reparação de danos, seja ele motivado por prejuízo material ou moral.

Nesse sentido, é a jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO – ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIFICAÇÃO EXTENSÃO DO DANO. Responde pelo pagamento de indenização por danos morais o banco que induziu o consumidor em erro, fazendo-o contratar produto diverso do que desejava o que lhe causou danos morais, passíveis de reparação financeira. A indenização deve ser suficiente exclusivamente para reparar o dano, pois este se mede por sua extensão, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, não podendo ensejar enriquecimento indevido do ofendido. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.10.032892-4/001, Rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva, 10ª Câmara Cível, DJ 25.03.2011).

Conforme restou comprovado, o autor foi lesada gravemente por cobrança de um dívida de forma indevida, pela violação ao direito de informação, acarretando inúmeros transtornos, razão pela qual, requer a reparação do dano causado. Logo, objetivo maior desta peça exordial, é o restabelecimento do equilíbrio jurídico desfeito com a lesão.

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DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.

Desse modo, cabe ao requerido demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.


DOS PEDIDOS

Posto isto, são feitos os seguintes requerimentos: 

a) Seja concedida a tutela de urgência pleiteada, SUSPENDENDO O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA REQUERENTE ATÉ QUE SE JULGUE A PROCEDÊNCIA DA REFERIDA AÇÃO;

b) A CITAÇÃO DO RÉU na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente a defesa no prazo legal, sob pena de sujeitar-se à revelia e confissão sobre a matéria de fato;

c) SEJA DEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a autora, por declarar-se pobre na acepção jurídica do termo, juntando inclusive, declaração de hipossuficiência, nos moldes do artigo 98 e seguintes do CPC/2015;

d) A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO pelo banco réu, sob pena de não o fazendo seja aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, da Lei8.078/90;

e) REQUER A PROCEDÊNCIA TOTAL de todos os pleitos, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como, condenando o réu ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais cominações de estilo, bem como o pagamento de R$ xxxxxxxxxx, a título de DANO MORAL, por não respeitar os princípios da boa fé.

f) Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, sem exclusão de nenhum, mormente pela oitiva das partes e testemunhas, perícias técnicas e contábeis, juntada de novos documentos e demais que se mostrarem necessárias para o deslinde do feito.

Dá-se ao presente o valor de R$ xxxxxxxx

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data

Adv/oab

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Sobre os autores
Jayme Xavier Neto

Jayme Xavier Neto é Advogado em Marataízes e Região.

Edimar Pedruzi Pizetta

Graduando do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-E.S

Raquel Pizeta

Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-E.S

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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