Capa da publicação Modelo de petição inicial de ação monitória – cheques vencidos e vincendos
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Ação monitória – cheques vencidos e vincendos

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Trata-se de modelo de petição inicial de ação monitória, cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

NOME COMPLETO, brasileiro, casado, eletromecânico, portador da cédula de identidade nº XXXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nºXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXX, por intermédio de seus advogados infra-assinados (procuração em anexo), com endereço profissional à XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, para onde serão remetidas as intimações e notificações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 700, I, do Código de Processo Civil, propor:

AÇÃO MONITÓRIA

em face da empresa XXXXXXXXXXXXXXX, a qual possui nome fantasia “xxxxxxxxx”, portadora do CNPJ nº xxxxxxxxxxxx, situada na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, c/c com PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para, desde já, incluir no polo passivo da demanda seu único sócio-administrador, o Sr. xxxxxxxxxxxxxx, portador do CPF de nº xxxxxxxxxxxxx, residente à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com fulcro no art. 790, incisos II e VII, do Código de Processo Civil e art.50, do Código Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

PRELIMINARMENTE

O autor não possui condição financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Por tal razão, pleiteia-se o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e art. 98, caput, e art. 99, caput e §3º, ambos do Código de Processo Civil.


DOS FATOS

O autor tem em sua posse 10 (dez) cheques (em anexo) totalizando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que fora ajustado entre as partes a venda de um automóvel modelo Gol, marca Wolkswagen, cor preta, placa xxxxxxxx, o qual já está na posse do emitente desde o mês de abril de 2017.

Assim, pactuaram que o autor passaria a posse do referido veículo ao emitente naquele momento, como assim o fez, no entanto, somente transferiria formalmente – perante o DETRAN/MA- para o nome deste após a quitação dos respectivos valores.

Ocorre que, após feita a referida negociação, o autor tentou sacar o primeiro cheque na data estabelecida pelo emitente no respectivo, todavia, fora surpreendido com a informação de que o mesmo não havia fundo, bem como os demais (motivos 11 e 12).

Atitude flagrantemente desarrazoada, vez que, ao emitir um título de crédito e permanecidas as tratativas iniciais, o emitente obriga-se a honrá-lo, principalmente tendo em vista que se encontra na posse do referido veículo há quase 01 (um) ano, sem ter efetuado nenhum pagamento até o momento.

Desta forma, exposta a problemática e esgotados todos os meios para solução do conflito de forma amigável, outra sorte não lhe assiste se não invocar a tutela jurisdicional do Estado para solucionar o caso em apreço.


DO DIREITO

Da desconsideração da personalidade jurídica

Conforme preceitua o art. 134, §4º do Código de Processo Civil e art. 50 do Código Civil, quando do requerimento da desconsideração da personalidade jurídica deve-se comprovar o preenchimento dos pressupostos específicos previstos em lei, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Nesse sentido os dispositivos:

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. (grifei).

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (grifei).

Portanto, depreende-se que, uma vez constatada o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, pode o juiz estender à obrigação contraída em nome da pessoa jurídica à pessoa física, a qual, no presente caso, está usando aquela dotado de má-fé, a fim tão somente de fraudar a presente obrigação, vez que sequer a empresa possui ativo financeiro, tendo o réu emitido cheque sem provisão de fundos.

Ademais, além da constatada má-fé por parte do emitente, observa-se que há confusão patrimonial entre este e a referida empresa, tendo em vista que o réu adquiriu o carro para uso próprio por meio da emissão de cheque sem fundo da empresa, situação que cabe perfeitamente a desconsideração da personalidade jurídica, ante o preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme reiterados julgados:

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE. ARRESTO DEFERIDO.1. A emissão de cheques sem provisão de fundos constitui fraude e abuso de direito.2. Em casos tais, não tendo a pessoa jurídica qualquer bem penhorável em seu patrimônio, é de se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para se alcançar os bens particulares do sócio fraudador. Agravo de Instrumento provido. (TAPR, 2ª Câmara Cível, AI 210239-8, Relator Juiz Rosene de Arão Cristo Pereira, 04.12.2002). (grifei).

PENHORA. BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A EMISSÃO DE CHEQUE SEM A SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS COLORE A FIGURA DA FRAUDE, POSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (" DISREGARD OF LEGAL ENTITY "). A SOCIEDADE NÃO PODE SERVIR DE ANTEPARO À FRAUDE E À PRÁTICA DE ATOS CONTRÁRIOS À LEI, EM DETRIMENTO DE TERCEIROS. SOLIDARIEDADE DO EMITENTE DO CHEQUE PELO SEU PAGAMENTO. AGRAVO PROVIDO". (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70000564591, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN). (grifei).

Portanto, o que se requer é a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o preenchimento dos requisitos elencados em lei, para desde já incluir o Sr. Ednaldo Silva Correia no polo passivo da lide, com fulcro nos dispositivos já apontados.

Do Cabimento da Ação Monitória

Nos termos do art. 784, inciso I, in fine, do CPC/15, o cheque é título executivo extrajudicial. O prazo prescricional para a execução de cheque é de 06 (seis) meses contados, nesse caso, do término do prazo de 30 dias para apresentação (Lei 7.357/85, art. 33 c/c art. 59).

Na hipótese em comento, dispondo o autor de prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial, pertinente o manejo da ação monitória.

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

Registre-se, ainda, que a teor da Súmula 299 do STJ: é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Logo, perfeitamente viável que o credor de um cheque prescrito se utilize da via monitória para recebimento da quantia devida.

No que concerne ao requisito da prova escrita, para manejo da ação monitória é inegável que os cheques representam provas escritas, eis que esta expressão, na verdade, traduz o documento do qual procede ao crédito.

“Por prova escrita se entende, em suma, todo escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou suficientemente provável e possível.”[1]

Da prescindibilidade de Demonstração da Causa Debendi

Cumpre destacar, ainda, que em se tratando de ação monitória, é prescindível que o Autor comprove os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, uma vez colacionados os cheques prescritos devidamente assinados pelo réu, torna-se desnecessária a demonstração da causa debendi que originou o documento.

Nesse sentido, traz-se à baila o teor da súmula 531, do STJ: “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.

E ainda:

O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas 'prova escrita sem eficácia de título executivo'. - Dispensa-se a indicação da causa de emissão do cheque prescrito que instrui ação monitória. - Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento” (Ag.Rg.no Ag n. 666617 RS 2005/0043872-3, rel. Min.Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 01.03.07, DJ de 19.03.07, p.322). (grifei).

Portanto, em ação monitória embasada em cheques prescritos, a prova do prejuízo consiste no próprio título, não havendo necessidade de indicação da causa subjacente para sua propositura.

Assim, tendo em vista que o executado se recusa a pagar o valor sem possuir nenhuma causa pessoalmente oponível ao exequente, deverá ser compelido ao pagamento do crédito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data em que teve seu pagamento negado.

 Da prescindibilidade de prescrição do título. Opção do credor.

Conforme já foi dito, o Código de Processo Civil, precisamente em seu art. 700, caput e inciso I, preceitua que a ação monitória pode ser proposta por aquele que se diz credor de determinada quantia, vez que possui prova escrita sem eficácia de título executivo. Nesse sentido ainda, existente a súmula nº 299 do STJ, a qual reconhece que cheques prescritos podem ser pleiteados por via da ação monitória.

No entanto, sabe-se que a opção pela proposição de ação de execução de título executivo extrajudicial ou ação monitória é mera faculdade do credor, o qual pode optar por quaisquer das duas vias, não havendo que se falar em prejuízo para o devedor, vez que é assegurado o contraditório e ampla defesa em ambos, conforme jurisprudência assentada dos tribunais:

TJ-SP - Apelação APL 00449635020108260000 SP 0044963-50.2010.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 11/04/2013

AÇÃO MONITÓRIA. Extinção decretada por falta de interesse de agir. Prevalece na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o credor pode optar pelo ajuizamento de ação monitória ainda que munido de documentos que configurem título executivo extrajudicial. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (grifei).

TJ-MG - Apelação Cível AC 10620120030254001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 04/03/2013

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO ARRIMADO EM TÍTULO EXECUTIVO NÃO PRESCRITO. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O DEVEDOR. DIREITO À AMPLA DEFESA GARANTIDO. EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. Aquele que possui título de crédito passível de execução pode optar pelo ajuizamento da ação monitória, eis que o procedimento executório é uma prerrogativa sua, mormente se estão resguardados os direitos do requerido ao contraditório e à ampla defesa. De outro lado, a sentença, no caso, violou a regra do art. 284 do CPC, que impõe a intimação da parte autora para emendar a inicial, antes da extinção do feito por indeferimento da inicial. A sentença, no caso, ser cassada, garantindo-se ao credor o prosseguimento do feito. (grifei).

TJ-MG - AC: 10518130019913001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/08/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2014

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO PRESCRITO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O possuidor de título executivo extrajudicial não prescrito pode escolher cobrar seu crédito pelo procedimento monitório em detrimento da ação de execução, sobretudo se não enseja prejuízo para a defesa do devedor. (grifei).

TJ-MG - AC: 10024082235185001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 07/08/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2013

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO PRESCRITO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. O possuidor de título executivo extrajudicial não prescrito pode escolher cobrar seu crédito pelo procedimento monitório em detrimento da ação de execução, sobretudo se não enseja prejuízo para a defesa do devedor. (grifei).

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Portanto, depreende-se que é perfeitamente cabível o recebimento e processamento de todos os cheques colacionados à Inicial, tendo em vista, ainda, que é o mais condizente com o Princípio da Economia Processual, vez que o autor não necessita ajuizar duas ações diferentes a fim de pleitear cheques oriundos da mesma negociação.

Dos juros de mora e da correção monetária

A regra insculpida no art. 52, II, da Lei 7.357/85, permite ao portador exigir do demandado os juros legais desde o dia da apresentação da cártula à câmara de compensação.

Destarte, a data a ser considerada não é a do vencimento (disposta no anverso do título), mas sim aquela insculpida no verso do cheque, junto ao carimbo de devolução, isso porque a apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento, nos termos do art. 34 da Lei 7.357/85.

Tal entendimento pode ser confirmado através dos inúmeros julgados do STJ: REsp 1357857/MS, Terceira Turma, DJe 04/11/2014; REsp 1354934/RS, Quarta Turma, DJe 04/11/2014; AgRg no REsp 1389717/SP, Quarta Turma, DJe 20/03/2015.

Ainda acerca do tema, colaciona-se:

MONITÓRIA – título de crédito – cheque – embargos monitórios que não contestaram a dívida em si mesma, mas sim o cálculo dos juros moratórios e correção monetária – alegação de que a atualização só poderia incidir a partir da citação e da distribuição, respectivamente – impossibilidade – artigo 397 do CC – obrigação positiva e líquida – jurisprudência consolidada do C. STJ – precedentes da Câmara – juros de mora incidentes a partir da primeira apresentação e correção incidente a partir da emissão do título – recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - APL: 10106121320148260576 SP 1010612-13.2014.8.26.0576, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/06/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2016) (grifei).

RECURSO ESPECIAL. Direito cambiário. Ação monitória embasada em cheques. Correção monetária. Termo inicial. Data de emissão. No tocante ao termo inicial para incidência dos juros de mora, não merece melhor sorte o recurso, pois os juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque é disciplinado pela Lei do cheque, que veda a cobrança de juros compensatórios (art. 10º) e estabelece que a incidência dos juros de mora é a contar da primeira apresentação da cártula (art. 52, ii). Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ - RESP: 1261463, Relator: LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2015) (grifei).

Já em relação à correção monetária, sabe-se que é de praxe a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC- o qual, inclusive, é adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme jurisprudência consolidada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÍNDICE UTILIZADO. INPC. CONSONÂNCIA COM O STJ. NOVA PLANILHA APRESENTADA POR CONTADOR PARTICULAR HABILITADO. DIVERGÊNCIA NOS VALORES. PREVALÊNCIA DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 18 DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (ED no(a) Ap 012509/2016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2017 , DJe 31/03/2017).

Da liquidação dos valores

Abaixo, tabela com os valores já atualizados monetariamente pelo INPC desde a emissão dos cheques e acrescidos dos juros moratórios de 1% (um por cento) desde às respectivas datas de devolução dos cheques- 08.08.2017 e 05.05.2017:

Valor total original

R$ 6.000,00

Valor original de cada cheque

R$ 600,00

Valor atualizado pelo INPC da data da emissão dos cheques (15.05.2017)

R$ 6.059,55

Valor atualizado de 03 cheques com aplicação de juros de 1% ao mês- a contar da devolução em 08.08.2017

R$ 1.893,03

Valor atualizado de 07 cheques com aplicação de juros de 1% ao mês- a contar da devolução em 05.12.2017

R$ 4.248,81

Valor total acrescido de juros

R$ 6.141,84

Valor total- INPC + juros

R$ 6.201,39

5% de honorários advocatícios nos termos do art. 701 do CPC

R$ 310,07

Valor total final

R$ 6.511,46

Por todo o exposto, estando a inicial devidamente instruída e sendo evidente o direito da parte autora (art. 701, do NCPC), existindo legitimidade ad causam e interesse processual, é de rigor o reconhecimento da qualidade de credor do Requerente e de devedor do Requerido, assim como a validade dos documentos atrelados à presente demanda, visto que dotados de liquidez e certeza do crédito.


DO PEDIDO

Ante o exposto requer:

  1. Que seja julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para, desde já, incluir no polo passivo da lide o sócio-administrador da empresa, o Sr. xxxxxxx, quem de fato emitiu, de modo fraudulento, os títulos de crédito em tela, com fulcro no art. 134, §4º, do Código de Processo Civil e art. 50 do Código Civil;
  2. Que seja concedido o benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez que o requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e art. 98, caput, e art. 99, caput e §3º, ambos do Código de Processo Civil;
  3. A expedição do competente MANDADO DE PAGAMENTO, visando a instar o réu para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia reclamada de R$ 6.511,46 (seis mil e quinhentos e onze reais e quarenta e seis centavos) – valor já corrigido monetariamente, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701, CPC) – consoante memorial acima detalhado;
  4. Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Atribui-se à causa o valor de R$ 6.511,46 (seis mil e quinhentos e onze reais e quarenta e seis centavos).

Nesses termos, respeitosamente, pede e espera deferimento.

cidade/estado, 11 de janeiro de 2018.

Advogado

OAB nº


Nota

[1] Procedimento Monitório, 1º Edição, 1995, Ed. Juruá, p. 62 e 66.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Gabrielle Ribeiro Araujo. Ação monitória – cheques vencidos e vincendos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5432, 16 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/64766. Acesso em: 27 dez. 2024.

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