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Modelo de contrarrazões de apelação

29/06/2021 às 19:00
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Contrarrazões de apelação interposta por seguradora visando reforma na decisão de pagamento de seguro DPVAT julgado procedente em primeiro grau.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... - UF.

Processo nº ...

NOME COMPLETO, já qualificado nos autos do processo em questão, por seus Advogados que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, tendo em vista Recurso de Apelação atrelado ao EP/..., dos presentes autos, apresentar suas CONTRARRAZÕES, em consonância com o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, ao passo que, após as formalidades de estilo, requer a remessa dos autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, para processamento do recurso.

Pede deferimento.

Local, data.

Advogado, OAB n° ...


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ...

CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO.

PROCESSO DE ORIGEM Nº ...

APELADO: ...

APELANTE: ...

EGRÉGIO TRIBUNAL, NOBRES JULGADORES:

1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O autor, em 16/10/2028, às 18:41h, na BR 701, Km 26, foi vítima de acidente automobilístico, ocorrido em sentido decrescente, no município de .../UF, como conta em Boletim de Ocorrência anexo. O Requerente deu entrada no Hospital Geral, no dia 16.10.2028, e como consequência do sinistro, veio a sofrer inúmeras lesões graves, notadamente, escoriações pelo corpo e fraturas graves como narra detalhadamente os laudos e atestados médicos anexos. Ficando o Requerente com invalidez permanente em seu braço e mão em razão do acidente automobilístico e sequelas da cirurgia de bucomaxilofacial.

Fora encaminhada petição inicial requerendo o valor a qual faz direito (Mov. 1.1 deste processo), sendo designado via despacho, laudo pericial pelo juízo (Mov. 35.1). A juntada do laudo pericial ocorreu em momento posterior, tal como verificado na Mov. 48.1 e 48.2. O juízo decidiu procedente em parte a ação em favor do autor, conforme Ref. Mov. 67, in verbis:

“Dessa forma, ACOLHO EM PARTE, portanto, o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré Seguradora Líder de Consórcios de Seguro DPVAT S/A, para pagar a parte requerente o valor total de R$ 14.850,00 (quatorze mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela do TJ/RR a partir da data do evento (Súmula 580-STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação (Súmula 426 STJ), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, bem como, honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor dessa condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.

A parte ré, inconformada com a sentença, apresentou sua Apelação tal como disposto na Mov. 73, dos presentes autos. Razão pela qual, se faz necessária a apresentação das presentes contrarrazões.

Eis os fatos.


2. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Ínclitos Julgadores, não merece razão a irresignação da parte recorrente, eis que a sentença da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de direito da Comarca de .../UF, fora prolatada de acordo com o consignado em Laudo Pericial, BEM COMO SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA – STJ, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA. IML. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC/15. FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC/15.

1. Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente.

2. Recurso especial interposto em: 18/06/2018; conclusos ao gabinete em: 05/02/2019; aplicação do CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar se configura julgamento para além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico o valor da indenização pelo DPVAT condizente com o grau de sua invalidez, segundo apurado em perícia do IML superveniente ao ajuizamento da ação e em valores diversos dos constantes no final da petição inicial. 4. Agindo o juiz fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação ao princípio da congruência, haja vista que o pedido delimita a atividade do juiz, que nao pode dar ao autor mais do que ele pediu, julgando ultra petita (além do pedido).

5. O CPC/15 CONTÉM, CONTUDO, EXPRESSA RESSALVA AOS LIMITES DO PEDIDO, PERMITINDO AO JUIZ CONSIDERAR FATOS SUPERVENIENTES QUE CONSTITUAM O DIREITO ENVOLVIDO NA LIDE, NA FORMA DO ART. 493 DO CPC/15. 6. CABE AO JULGADOR, ADEMAIS, A INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL A PARTIR DA ANÁLISE DOS FATOS E DA CAUSA DE PEDIR, O QUE ATENDE À NECESSIDADE CONCEDER À PARTE O QUE FOI EFETIVAMENTE REQUERIDO POR ELA, INTERPRETANDO O PEDIDO A PARTIR DE UM EXAME COMPLETO DA PETIÇÃO INICIAL, E NÃO APENAS DA PARTE DA PETIÇÃO DESTINADA AOS REQUERIMENTOS FINAIS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. PRECEDENTES.

7. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. Precedentes.

9. ASSIM, O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR DEVE SER INTERPRETADO SISTEMATICAMENTE, A FIM DE GARANTIR À VÍTIMA O VALOR CORRESPONDENTE À LESÃO POR ELA SOFRIDA, SEGUNDO O GRAU DE SUA INVALIDEZ, AINDA QUE O PEDIDO ESPECÍFICO, FORMULADO AO FINAL DA PEÇA INICIAL, TENHA SIDO FORMULADO EQUIVOCADAMENTE, COM A FIXAÇÃO DE VALOR DEFINIDO; E, NÃO O SUFICIENTE, A EVENTUAL REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML) NO CURSO DO PROCESSO DEVE SER CONSIDERADO FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 493 DO CPC/15. 10. Na hipótese concreta, por aplicação da norma constante no art. 493 do CPC/15, o acórdão que concede ao recorrente a indenização conforme a posterior perícia médica do IML não pode ser considerada para além do pedido (ultra petita), razão pela qual não havia motivos para a limitação da complementação da indenização aos valores numéricos referidos à inicial.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.637 – PR, JULGADO EM 17 DE NOVEMBRO DE 2020

O valor requerido desde a petição inicial é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como narra a inicial:

“Logo, o requerente faz jus, consequentemente, à indenização no valor de um Dano alto – 100% nos termos do artigo mencionado”

Porém, quem determina o grau de invalidez não é autor em sua peça inicial, mas sim a lei juntamente com a perícia médica a ser realizada. Sendo comprovado que o autor sofreu incapacidade, mostrando-se detentor do direito de receber a quantia a qual o juiz “a quo” sentenciou em primeiro grau, utilizando como base o laudo pericial de Mov. n° 48.1 e 48.2, assinados pelo Médico Vítor Paracat Santiago (CRM-1635), possuindo fé pública. Sendo este o entendimento firmado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTENCIA DE COBERTURA. QUITAÇÃO PARCIAL DO DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO. CÓPIA DO LAUDO MÉDICO. FÉ PÚBLICA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PREDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 2. É legítimo e idôneo à comprovação da invalidez permanente do segurado o Laudo Médico produzido pelo IML, mesmo por cópia, desde que autenticado por órgãos públicos que ostentem fé pública, ante a presunção de legitimidade e veracidade que lhe é atribuída.

(TJ-DF 20080110552970 DF 0055297-42.2008.08.07.0001, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI , Data de Julgamento: 28/10/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/0/2010)

Abaixo, segue anexo laudo pericial JÁ CONSTANTE NO PROCESSO, como é mostrado nas movimentações 48.1 e 48.2 dos autos:

Também é sabido que os valores a qual faz jus o beneficiário do seguro DPVAT podem ser cumulativos conforme as diferentes lesões sofridas, isto é o entendimento amplamente firmado nos Tribunais Pátrios, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME GRADUAÇÃO APURADA NA PERÍCIA MÉDICA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUNTENÇÃO. 5. Possibilidade de cumulação de indenizações por invalidez, por se tratar de acidentes distintos, com lesões e extensões diversas.

(TJ-RS – AC: 70081185951 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 29/05/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).

Logo, está corretíssima a sentença da magistrada de primeiro grau, uma vez que os valores indenizatórios das duas lesões permanentes sofridas pelo autor (de 50% no antebraço e 75% no rosto), correspondem ao montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) e a R$10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais) respectivamente, o que ao total perfaz a quantia obtida na sentença da MM Juíza, sendo estes R$ 14.850,00 (quatorze mil oitocentos e cinquenta reais) devidos, não havendo necessidade, nem amparo legal para modificação.

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3. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR

Não procede a alegação da ré, quanto a ausência de interesse de agir, sendo logo mera alegação, não devendo prosperar, vez que sem fundamentos fáticos os jurídicos, já que, o interesse processual ou ainda interesse processual de agir efetiva-se quando o provimento jurisdicional do Estado-juiz proporcionar alguma vantagem ao autor.

É ainda submetido ao binômio necessidade/adequação. A necessidade tratando de a impossibilidade do conflito ser solucionado por meios que não sejam através do Estado-juiz. Já a adequação trata do provimento a ser concedido pelo Estado-juiz para solucionar a lesão do autor.

É um entendimento amplamente difundido nos tribunais, senão vejamos:

RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DPVAT. NECESSIDADE DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLRES. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.482/2007, QUE LIMITA O VALOR DO RESSARCIMENTO EM R$ 2.700,00. DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCAT´CIOS. 1. A ausência de formulação do pedido na via administrativa não tem o condão de impor sanção de qualquer ordem ao recorrido porquanto facultado à parte o acesso à justiça, direito de ação constitucionalmente consagrado no art. 5°, inc. XXXV da Constituição Federal.

(TJ-RS – Recurso Cível: 71003286168 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 26/01/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/01/2012).

Restando presente todos os requisitos doutrinários pertinentes que comprovem a legitimidade no interesse de agir à parte autora, requer a Vossa Excelência que seja afastado por completo a pretensão da parte RÉ quanto ao pedido de reforma da sentença, com mera especulação superficial de uma suposta ausência no interesse de agir.


4. DA AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA

Nobre desembargador, o boletim de ocorrência referente ao acidente de trânsito não constitui documentação necessária para a propositura da ação. É uníssono o entendimento firmado nos Tribunais Pátrios acerca desse assunto, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. A Lei n° 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Se nos autos existirem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada

(TJ-MS – AC: 08048883620188120002 MS 0804888-36.2018.8.12.0002, Reator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2019).

Tal posicionamento vem sendo amplamente adotado pelos tribunais pátrios, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVT – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – IRRELEVANTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. No seguro obrigatório, o boletim de ocorrência não é peça indispensável para ajuizar ação de cobrança.

(TJ-MS – AC: 08153640520198120001 MS 0815364-05.2019.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2020).

Por conseguinte, resta claro o entendimento consolidado entre os tribunais, da não necessidade do boletim de ocorrência, já que este não é um requisito para a propositura da ação a qual originou este recurso. Motivo pelo qual pede-se que seja afastada os pedidos de reforma e julgamento totalmente improcedente feitos pela parte ré, já que não lhe assiste razão.


5. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer aos Nobres Julgadores sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para confirmar a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo na integra.

Ademais, requer a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% sob o valor da condenação, haja vista o trabalho extra realizado pelo patrono que vos escreve.

Termos em que Pede deferimento.

Local, data.

Advogado, OAB n° ...

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Sobre o autor
Lukas Peixoto Martins

Ingressei no ensino superior aos 16 anos, com êxito formei-me aos 21, e aos 22 me tornei advogado. Ao decorrer do curso me dediquei a redação de artigos científicos com relevantes temas sociais e ao atendimento do público de baixa renda durante meu estágio, além de demais causas filantrópicas. Tive também um período de experiência em um certo escritório de advocacia. A sede de conhecimento, e de justiça, norteia minha jornada jurista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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