Revista de Convênios administrativos
ISSN 1518-4862A legislação de convênios do Estado de Minas Gerais
O Decreto do Estado de Minas Gerais que versa sobre legislação de convênio gera alguns problemas em sua aplicação. Neste trabalho serão apresentadas essas dificuldades e quais recomendações o Estado poderia acatar para solucionar os problemas.
Súmula 331 do TST e responsabilidade trabalhista nos convênios para a prestação de serviço estatal
O artigo versa sobre o enunciado nº 331 da súmula de jurisprudência do TST, especialmente no que se reporta aos contratos de terceirização trabalhista quando celebrados com entes público para o exercício de atividade estatal típica.
Teoria do "odious debt" na tomada de contas especial
Baseando-se na teoria do "odious debt", o dano decorrente da aplicação irregular de recursos públicos transferidos por meio de convênios deve ser cobrado apenas do gestor e não da pessoa jurídica a que ele esteja vinculado.
Entidades sem fins lucrativos devem licitar?
Analisam-se diversos dados referentes à gestão de recursos públicos por entidades privadas. Constata-se a necessidade de uma norma geral para dispor sobre os repasses ao terceiro setor, considerando as características das entidades, a capacidade operacional, o trabalho voluntariado e os benefícios da atuação desses entes.
Convênios: análise técnica pela advocacia pública
Cabe ao advogado público alertar o gestor quanto à existência de óbices jurídicos à pretensão de celebrar convênio, preferencialmente condicionando o reconhecimento da regularidade jurídica do procedimento ao atendimento das recomendações que lhe compete fazer.
Cobrança de glosas na análise tardia de prestação de contas de convênios
Nos convênios e instrumentos congêneres, os juros moratórios funcionam como uma sanção pelo não-adimplemento pontual de obrigações pactuadas que redundaram em irregular e má aplicação dos recursos financeiros repassados.
Convênio: alteração do objeto, desvio de finalidade e desvio de objeto
Qualquer alteração no ajuste está sujeita a prévia proposta do convenente, devidamente formalizada e justificada. Não se admite, de forma alguma, é a alteração unilateral do objeto, nem tampouco o comprometimento da sua funcionalidade.
Convênios administrativos: proporcionalidade da contrapartida
Quando o valor ajustado no termo de convênio sofrer alguma redução, por qualquer motivo que seja, não há vedação alguma para que haja a redução do valor da contrapartida oferecida pelo convenente.
Contratos e convênios administrativos: diferenças
Os convênios são marcados pelo interesse recíproco e mútua cooperação, já os contratos pelo interesse oposto e contraprestação, ou seja, o preço a ser pago pelo objeto correspondente.
Contrato de saneamento básico precedido de convênio de cooperação: dispensa de licitação?
O Plano de Saneamento Básico é um dos requisitos indispensáveis para contratação após a vigência da Lei nº 11.445/2007, sendo vedada a disciplina de serviços mediante instrumentos de natureza precária. Portanto, o contrato somente pode valer até 31 de dezembro de 2010.
Contratação de rádio comunitária pela administração pública
Aborda-se a licitude da contração de rádio comunitária pela administração pública e as vantagens na celebração dos referidos convênios em relação à mencionada contratação.
Transferências voluntárias: convênios com conselhos de saúde e custeio com orçamento da União
A legislação relativa à execução orçamentária oriunda do orçamento geral da União na área de saúde sofreu recentemente inovações com a edição de Leis de Diretrizes Orçamentárias e Decretos, que trouxeram critérios para as transferências voluntárias destinadas a entidades privadas.
Economia solidária: formas jurídicas e licitações públicas
Apesar de a legislação brasileira que envolve a economia solidária e as licitações apresentarem algumas possibilidades para esta parceria, não há dúvida que as aquisições públicas não são pensadas para este setor.
Convênio com o Terceiro Setor para conciliação de litígios
São legais as iniciativas do Poder Público, em parceria com entidades do Terceiro Setor, para a busca da conciliação de litígios na sociedade, com alternativas e soluções que reduzam a judicialização dos conflitos.