Revista de Infiltração no crime organizado
ISSN 1518-4862Lei 13.441/17 instituiu a infiltração policial virtual
A infiltração de agentes só pode ser empregada por policiais civis ou federais, autorizados constitucionalmente a apurar infrações penais. Não estão abrangidos os militares, rodoviários federais, guardas municipais, agentes de inteligência, do Ministério Público, parlamentares membros de CPI ou servidores da receita.
A infiltração de agentes como meio extraordinário de obtenção de provas
Na infiltração presencial, o policial tem o direito de se recusar a participar da operação. Sendo voluntário, presume-se envolvido alto grau de profissionalismo e comprometimento com o interesse público.
Infiltração virtual de agentes: avanço nas técnicas de investigação
A infiltração virtual de agentes exige prévia e circunstanciada autorização judicial, que estabelecerá os limites da investigação cibernética, só podendo ser adotada na apuração de crimes previstos em um rol taxativo.
Infiltração de agentes em organização criminosa por meio virtual
A infiltração de agentes em organizações criminosas é uma técnica especial de operações de inteligência, autorizada judicialmente, visando à coleta de dados para eventual ação penal. E se a infiltração se der por meio virtual? Quais os riscos?
Infiltração policial e garantismo penal
O meio extraordinário de obtenção de provas denominado infiltração policial deve ganhar mais respaldo no combate ao crime organizado, notadamente por ter como base o respeito aos direitos e garantias inerentes a todo indivíduo.
A infiltração policial ante o garantismo penal
O meio extraordinário de obtenção de provas denominado infiltração policial deve ganhar mais respaldo no combate ao crime organizado, notadamente por ter como base o respeito aos direitos e garantias inerentes a todo indivíduo.
Infiltração de agentes é atividade de polícia judiciária
Quais órgãos ligados à segurança pública podem ter agentes atuando como agentes infiltrados?
Infiltração policial como prova no processo penal
Infiltração policial é meio extraordinário de investigação e obtenção de prova em que um agente policial, mediante prévia autorização judicial, penetra na organização criminosa, simulando ser membro, para obter provas para desmascarar a organização.
Organizações criminosas: responsabilidade penal do agente infiltrado
Faz-se análise do crime organizado da origem até a Lei 12.850/2013, que trata especificamente da responsabilidade do agente policial infiltrado. Quais as razões e os limites para que o agente infiltrado não seja punido por infrações cometidas nessa condição?
Criminalidade organizada (Lei n. 12.850/13)
A nova Lei de Organização Criminosa trouxe inovações em comparação ao contexto jurídico anterior, passando detalhar os conceitos dos instrumentos investigatórios e seus procedimentos.
Análise da nova lei de organizações criminosas
Constata-se significativa evolução normativa a partir da edição da Lei 12.850/13, de modo a propiciar aos organismos de persecução penal grandes mecanismos de investigação.
Conduta dos agentes infiltrados no crime organizado
A admissão das ações do agente infiltrado na forma de atipicidade conglobante não é livre de críticas sob o ponto de vista moral da atuação estatal, mas, ao menos juridicamente, é uma explicação mais plausível ou, talvez, um véu sutil para ocultar sua inviabilidade.
Nova lei sobre infiltração de agentes em organizações criminosas
O agente infiltrado: a) não responderá pelo crime de integrar organização criminosa; b) não responderá pelos crimes em que ficar constatado ser inexigível conduta diversa; c) poderá responder pelos atos considerados excessivos e sem proporcionalidade com a finalidade da persecução.
Crime organizado e conduta dos agentes infiltrados
É delicado regular a infiltração. A falta de clareza sobre os limites de atuação dos agentes, torna sua atividade não somente arriscada sob o ponto de vista dos criminosos, mas também sob o aspecto administrativo e de responsabilidade criminal pessoal.