Revista de Modelos de Estado
ISSN 1518-4862Estado moderno: elementos, instituições políticas, natureza jurídica e atualidades
Trata-se de um resumo articulado que recupera os elementos e as características do Estado, desde a sua formação, observando-se historicamente a partir do Estado Moderno, até a atualidade.
Federativo cooperativo e princípio da solidariedade constitucional
Toda a atividade que desconsidere a cooperação e a solidariedade entre os entes federados, seja ela estatal (executiva, legislativa ou judiciária), seja dos agentes privados que tenham condições de influenciar os rumos econômicos do País, será materialmente inconstitucional.
Regime legal da comunhão parcial de bens e a família líquida pós-moderna: desestatizando o patrimônio
O presente trabalho consiste numa reflexão acerca da condição legal do regime de comunhão parcial de bens no casamento, que hodiernamente tem aumentado desnecessariamente as demandas legais em seu entorno.
Massificação social e a superação da tradicional dicotomia direito público e direito privado
Dentre as mais recentes mudanças ocorridas na seara jurídica, destacam-se a consagração da divisão tricotômica do direito e a instituição do Estado social e democrático de direito.
Evolucao da teoria constitucional o constitucionalismo do futuro
A ciência do Direito evoluiu a passos largos nas últimas décadas pela influência do fenômeno do neoconstitucionalismo, que acabou repercutindo na chamada constitucionalização do direito, provocando sérias alterações nas fontes jurídicas e nos métodos de sua interpretação.
Competência concorrente para fiscalização ambiental
O Estado de Direito Ambiental não comporta uma interpretação do art. 17 da Lei Complementar n° 140/2011 que subtraia a salutar concorrência dos órgãos ambientais nos três níveis federativos em matéria de fiscalização ambiental.
Estado fluido e pós-modernidade
Ironicamente, o Estado Pós-Moderno equivale à extinção do que hoje – e há cinco séculos – se acostumou a chamar de Estado.
O processo penal no Estado Democrático de Direito
O aplicador do direito já não está adstrito a uma atividade mera¬mente silogística , de simples exegese, mas a um papel construtivo, cujo norte é a tutela e a efetividade dos direitos fundamentais, seja na perspectiva individual, seja na perspectiva pública.
Você é pós-moderno?
Saber definir a pós-modernidade nos encaminha a uma grande dificuldade e também a muita angústia. O texto já questiona o leitor e tenta descrever de forma didática o pós-moderno em seus vários meandros (filosófico, psicológico e sociológico) e aponta seus sintomas mais óbvios.
Violência e a religião na filosofia pós-moderna
A religião traz em seu bojo a metafísica da violência, principalmente por impor valores, conceitos, dogmas e exercer seguramente o controle social. Trazem-se reflexões filosóficas de Gianni Vattimo e outros filósofos contemporâneos.
Globalização e modernidade: uma aventura no espaço e no tempo
Seguindo o pensamento de teóricos como Boaventura de Sousa Santos, David Harvey, Elmar Altvater, Berman, Bauman e Kuman, é apontada a necessidade de avançar em novas experiências, que permitam a superação do paradigma da modernidade.
O pecado das ideias de lei, justiça e relativismo pós-moderno
Rejeita-se o relativismo cultural e jurídico, para o qual o Direito é uma invenção puramente cultural, dependente do acordo ou o desacordo humanos, que não passa de uma expressão do poder dominante. Há algo de indisponível na ideia do Direito que impõe restrições à variabilidade cultural.
Neoconstitucionalismo: origens
Dentre as principais características do neoconstitucionalismo, a ideia de eficácia valorativa da Constituição parece contemplar todas as demais.
Constitucionalização das relações privadas
A preocupação do direito sai das barras do patrimonialismo e ingressa na figura do ser humano e suas necessidades vitais. A ideia de “repersonalização” permanece contida nas relações particulares, agora com substrato fundamental na construção de uma sociedade justa e solidária.
Autonomia municipal como garantia institucional
A Constituição protege o mínimo intangível, o núcleo essencial, a identidade constitucional da autonomia municipal. A garantia institucional de que ora se cuida é o remédio preventivo e repressivo contra a tendência concentradora do poder.
O Vaticano no direito internacional
A posição da Santa Sé no cenário das relações exteriores é, muitas vezes, vista com desconfiança e como fator comprometedor, devido ao seu conservadorismo, à nova dinâmica contemporânea das relações interestatais.
Sociologia criminal: Estado penal e democracia
Ser consciente é saber que há uma intermediação entre o bem e o mal, entre o direito e a normalidade criminosa aceitável. A morte antecipada, decorrente da desordem pública, não é normal. Por isso, a política no Brasil é anormal.