Revista de Nova Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 12.683)
ISSN 1518-4862 Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.Lavagem de dinheiro e a competência da justiça estadual: caso Flávio Bolsonaro
O MPF confirmou que a competência para investigar a suposta lavagem de dinheiro cometida pelo senador Flávio Bolsonaro, em transações imobiliárias, é do MP estadual do Rio de Janeiro. Por quê?
Lavagem de capitais com dupla parasitariedade exige justa causa triplicada
Nem sempre o conceito de justa causa duplicada é suficiente para explicar o fenômeno criminoso envolvendo lavagem de capitais e indicar o lastro probatório mínimo exigido para a persecução penal.
Apreensão de dinheiro guardado ou escondido configura sempre o crime de lavagem de capital?
Se o dinheiro estiver ocultado nos locais acima (ambientes) criados pelo possuidor do dinheiro ou por pessoa com ligação à organização criminosa, com o claro objetivo de ocultá-los, neste caso parece não haver dúvida de que se configura o delito de lavagem de dinheiro.
Crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores na Lei nº 9.613/1998
Apresenta-se um estudo abrangente dos crimes de lavagem de dinheiro e as alterações na Lei nº 9.613/98, após a entrada em vigor da Lei nº 12.683/12, objetivando tornar mais eficiente a persecução penal desses delitos.
Lavagem de dinheiro: origem, conceito e teoria aplicada
Também denominado de branqueamento de capitais, o crime de lavagem de dinheiro ocorre quando se auferem vantagens ilícitas e estas, por sua vez, tornam-se aparentemente lícitas.
Alienação de bens no processo penal: o escândalo da Petrobras e o envolvimento de Collor
Trataremos do parecer de Rodrigo Janot em relação aos bens Fernando de Collor (PTB-AL) que foram apreendidos na Operação Lava Jato, ressaltando a alienação de bens no processo penal.
Caso Petrobras e aperfeiçoamento da investigação criminal
A maior contribuição para o aumento e sucesso das investigações criminais veio de um conjunto de disposições legais instituindo novos tipos de condutas criminosas, criando novos mecanismos de investigação criminal.
Lavagem de dinheiro promovida por “organizações criminosas”
Atualmente ainda se verifica grande discussão em torno do art. 1°, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98 (revogado em 2012), a exemplo de todas as outras que se utilizam da expressão “organização criminosa” ou outros termos correlatos, empregados pelo legislador com o espírito de combater a criminalidade organizada.
Dever de sigilo do advogado e a nova lei de lavagem de dinheiro
O advogado que exerce as funções típicas e privativas de advocacia expressas no art. 1º da Lei nº 8.906/1994 está exonerado das obrigações previstas na Lei de Lavagem de Dinheiro. No entanto, aquele que atua em outra área e presta consultoria distinta da jurídica, tem os deveres impostos pela Lei nº 9.613/98, no artigo 9º, XIV.
Lavagem de dinheiro e seus aspectos polêmicos
O artigo aborda o crime de lavagem de dinheiro, tendo como foco os aspectos polêmicos trazidos pelas alterações advindas da lei 12.683/2012, que modificou pontos da lei 9.613/1998, fazendo assim um paralelo com direitos fundamentais.
Nova lei de lavagem de dinheiro
Qualquer infração penal que produzir ativos, rendimentos financeiros ou patrimoniais, poderá ser enquadrado na lei de lavagem de dinheiro.
Indiciamento de servidor público por lavagem de dinheiro
A partir da vigência da Lei nº 12.683/12, o indiciamento pelo crime de lavagem de dinheiro tem como consequência, para salvaguardar as provas do crime, o afastamento cautelar do servidor público.
Lavagem de dinheiro: inconstitucionalidade do afastamento de servidor por indiciamento em inquérito policial
O dispositivo questionado determina que o mero ato de indiciamento em inquérito policial deve resultar no afastamento imediato do servidor público de suas funções, somente retornando mediante ordem judicial fundamentada.
Nova lei de lavagem de dinheiro e infração penal antecedente
Com o advento da Lei n. 12.683, não há mais restrição quanto ao rol (antes taxativo) de crimes precedentes e necessários à discussão sobre a lavagem de capital. Em verdade, não há mais sequer rol de crimes antecedentes.