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Alguns apontamentos sobre o crime de lavagem de dinheiro e a competência da justiça estadual

20/06/2020 às 12:15
Leia nesta página:

O MPF confirmou que a competência para investigar a suposta lavagem de dinheiro cometida pelo senador Flávio Bolsonaro, em transações imobiliárias, é do MP estadual do Rio de Janeiro. Por quê?

O Ministério Público Federal confirmou, recentemente, que a competência para investigar a suposta lavagem de dinheiro cometida pelo senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), em transações imobiliárias, é do Ministério Público do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada no dia 8 pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.

Na ocasião, o colegiado analisou o parecer do procurador Sérgio Pinel, do RJ, que avaliou não haver nos autos elementos que atraiam a atribuição federal para apurar, processar e julgar os eventuais delitos.

Pinel corrobora em seu parecer as suspeitas levantadas pela Promotoria fluminense na compra e venda de três imóveis na zona sul carioca. Ele escreveu, porém, que a atribuição seria federal apenas se houvesse evidência de evasão de divisas nas transações que envolveram uma offshore no Panamá.

“Os crimes de lavagem de dinheiro cometidos com a contribuição de empresas no exterior, em geral, são mais complexos, ao passo que, no presente caso, por mais paradoxal que possa parecer, os possíveis crimes foram praticados sem qualquer sofisticação, tendo os supostos agentes criminosos comprado imóveis em nome próprio”, escreveu o procurador.

O declínio de competência ocorre após a PF afirmar em relatório de um inquérito eleitoral, distinto do conduzido por Pinel, não ter visto sinais de lavagem de dinheiro nas operações imobiliárias de Flávio. A Câmara também deve analisar em breve o arquivamento desta investigação.

A competência da Justiça Federal será estabelecida quando o crime de lavagem afetar o sistema financeiro nacional ou a ordem econômico-financeira, o que seria o caso quando houver concurso com o crime financeiro ou com o crime contra a ordem econômico-financeira.

Acentue-se que o legislador reservou uma parcela dessa competência em favor da Justiça Estadual, residual, porém, especifica para o processamento e julgamento dos crimes de ocultação de bens, direitos e valores provenientes de outros delitos antecedentes que não guardam vinculação primária com a competência atribuída à Justiça Federal. Além de aplicar o princípio da autonomia dos processos, a lei não quer criar a vis attractiva para a Justiça Federal e deixa isto bem claro ao estabelecê-la quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. A contrario sensu, quando o crime antecedente não for da competência da Justiça Federal, e desde que não configurada alguma das hipóteses elencadas na letra a (art.2º, III) será competente a Justiça Estadual. 

A Lei 12.683/12, que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2°, inciso III da lei:

São da competência da Justiça Federal:

a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

b) Quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal;

A conclusão que ressalta  do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual (regra), sendo os casos da Justiça Federal (exceções), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

Se são da competência da Justiça Federal os crimes de lavagem de dinheiro, cujo correlato antecedente também o for, a contrário senso, em interpretação lógica e sistemática, pela regra geral de competência da lei, quando o delito anterior for da competência da Justiça estadual — também será da competência da Justiça estadual o crime de lavagem de dinheiro — mesmo com remessa de valores para o exterior, já que a lei não previu expressamente a situação.

Note-se que o legislador infra-constitucional, também na alínea “a”, fixou competente a Justiça Federal para os “crimes antecedentes” — exclusivos daquela Justiça (crimes contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira — Lei 7.492/86; e, reproduzindo, — aqui sim, o teor do artigo 109 I da CF, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

Já se decidiu, na Justiça Federal de primeiro grau em São Paulo,  que crimes que tinham sido cometidos por servidores estaduais e particulares, não havendo, assim, nenhum interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas, eram de competência da Justiça Federal uma vez que atendiam aos requisitos necessários para a definição da competência federal, sendo eles: os previstos em tratado ou convenção internacional; e crimes à distância quando a infração penal ocorreu em um país e o resultado em outro.

“Quanto ao primeiro requisito, tanto o crime de corrupção como o crime de lavagem de dinheiro encontram previsão em tratado ou convenção internacional. Com efeito, a corrupção é delito que o Brasil se comprometeu a combater, no âmbito do direito internacional.[...] Da mesma forma, a lavagem de dinheiro (em sim mesma, sem considerar qualquer dos delitos antecedentes) é crime previsto em vários tratados internacionais ratificados pelo Brasil”. (Processo: 0007986-86.2008.403.6181).

Fala-se, aqui, sobre a conexão instrumental como hipótese de solução para o caso.

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A conexão instrumental, prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, via de regra, não determina competência de modo absoluto nem impõe a reunião de processos. A definição de apreciação dos feitos pelo mesmo juízo e a união das persecuções penais devem ser analisadas de acordo com cada situação concreta.

Sobre a matéria, destaco a posição do STJ:

A denúncia formulada pelo MP estadual descrevia, além do crime de quadrilha (art. 288 do CP), a prática dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crime (art. 1º, V e VII, da Lei n. 9.613/1998) mediante coautoria e continuidade, visto que foram constatadas reiteradas fraudes em licitações de vários órgãos e instituições públicas por meio da corrupção de agentes públicos, a demonstrar a existência de complexa organização criminosa supostamente encabeçada pelo ora paciente. Contudo, apesar de mencionar autoridades estaduais detentoras de foro especial, a denúncia não enumerou, entre os acusados, qualquer um que ostentasse tal privilégio e sequer descreveu condutas que, por sua natureza ou outro motivo, estariam reservadas à competência jurisdicional especial. Assim, é forçoso reconhecer a competência da Justiça comum estadual do local da infração, juízo que lhe decretou a prisão preventiva. A possível participação de agentes que tenham foro especial não deve derivar de suposição subjetiva, mas sim de objetiva acusação inserta na denúncia pelo Parquet, a quem cabe, pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, a obrigação de denunciar todos os partícipes da ação delituosa: se não o fez é porque não existem indícios contra tais autoridades. Quanto à prisão preventiva, não se desconhece a jurisprudência de que é necessária, na fundamentação do decreto prisional, a identificação e a descrição das condutas e razões objetivas que justifiquem a invocação de qualquer das cláusulas insertas no art. 312 do CPP. Contudo, há situações em que se mostra mais relevante a descrição do conjunto das ações delituosas (o universo delituoso) do que a discriminação individual das condutas, tal como no caso, particularmente pela atribuição ao paciente da prática do crime de quadrilha. Todavia, vê-se que, apesar da parcimônia com a qual a decisão combatida, apoiada em fatos consistentes e compatíveis com as provas indicadas, descreveu os atos individuais atribuídos ao paciente, há um mínimo de detalhamento das condutas, mostrando-se suficiente a manter a custódia cautelar decretada em garantia à instrução processual (há risco de comprometimento e eliminação de provas, tais como limpezas de arquivos, apagamento de indícios etc.), da aplicação da lei penal (foi apurada a intenção de fuga do paciente, o que levou à determinação de que se retivesse seu passaporte) e da ordem pública (em liberdade, voltaria a delinquir). Com esses fundamentos, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. HC 184.660-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 19/5/2011.

Os acusados adquiriram grandes quantidades de medicamentos de laboratórios idôneos, os quais, em seguida, eram retirados de suas embalagens e, após serem adulterados em sua composição química, eram acondicionados em novas embalagens para, em seguida, serem revendidos como remédios genéricos no mercado interno e até no exterior. Dentre as condutas imputadas aos acusados, a investigação também abrange a prática de lavagem de dinheiro. A Seção, por maioria, decidiu pela competência do juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo, pois os medicamentos adulterados saíam do país de maneira lícita, apenas desembarcavam em lugar diverso, condutas que não causam lesão a interesse da União. Quanto à lavagem de dinheiro, tal delito não é sempre da competência federal, o art. 2º, III, da Lei n. 9.613/1998 os delimita; os demais, que não se encontram no citado dispositivo, são da competência estadual. CC 43.131-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 8/9/2004.

REPDJe 29/05/2020 DJe 20/05/2020. Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL QUE TEVE INÍCIO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E FOI REMETIDO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE/MG. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA ELEITORAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO, CARTEL E FRAUDE A LICITAÇÕES RELACIONADAS À CONSTRUÇÃO DA CIDADE ADMINISTRATIVA DE MINAS GERAIS. SUPOSTO PAGAMENTO DE PROPINA DE 3% DO VALOR DAS OBRAS, QUE SERIA DESTINADO A FUTURAS CAMPANHAS ELEITORAIS DO ENTÃO GOVERNADOR/MG. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DA DESTINAÇÃO DA SUPOSTA PROPINA PAGA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRIME DE CAIXA 2 (ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

No CC 161.123, entendeu-se que compete à Justiça estadual julgar suposta prática de crime envolvendo a negociação de bitcoins. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que a 1ª Vara de Embu das Artes (SP) julgue um caso envolvendo a moeda virtual.

Segundo o colegiado, não se observou naquele caso em análise nenhum indício de crime de competência federal, pois a negociação de criptomoedas ainda não foi objeto de regulação no ordenamento jurídico.

De acordo com o processo, duas pessoas, por meio de uma empresa, captavam dinheiro de investidores, oferecendo ganhos fixos mensais, e atuavam de forma especulativa no mercado de bitcoins, sem autorização ou registro prévio da autoridade administrativa competente.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Alguns apontamentos sobre o crime de lavagem de dinheiro e a competência da justiça estadual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6198, 20 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83229. Acesso em: 8 dez. 2024.

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