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Classificação do crime de lavagem de dinheiro na egislação brasileira

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Não se exige a prática de delitos previstos taxativamente em lei para a configuração posterior de lavagem de dinheiro.

1. INTRODUÇÃO

  O crime de lavagem de dinheiro, também conhecido como crime de lavagem de capital ou branqueamento de capitais, vias gerais, consiste na conduta de transformar (utilizando-se de uma atividade revestida de aparente legalidade) em valores lícitos a vantagem auferida com a prática de alguma infração penal.

  Portanto, a fim de caracterizar-se o delito em comento é imprescindível a ocorrência de um crime anterior, cujo produto obtido a partir da sua prática será objeto material do ilícito de lavagem. Sob esse aspecto diz-se que o crime de lavagem de dinheiro é um crime “remetido”, já que as sua prática pressupõe a existência de fato criminoso anterior. Nesse sentido, Carlo Masi salienta que:

Não é exigida a prova cabal dos delitos antecedentes (sentença penal condenatória com trânsito em julgado), bastando apenas indícios de suas práticas para que se complete a sua tipicidade. São puníveis os fatos previstos em lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime precedente cometido no Brasil ou no exterior (art. 2º, §1° da Lei n° 9613/98)  .

  A fim de corroborar o que foi dito insta trazer à colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. In verbis:

RECURSO ORDINÁRIO EM habeas corpus. "OPERAÇÃO CURAÇAO". CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ARTS. 4.º E 16, C.C. O ART. 1.º; E ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N.º 7.492/86) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1.º, INCISO VI, DA LEI N.º 9.613/98). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A detalhada narrativa acusatória descreve, com clareza meridiana, a realização de operações financeiras de câmbio ilegal - o chamado "dólar cabo" - por meio da utilização de conta em nome de "laranja" no First International Curaçao Bank. E, se tais operações financeiras foram mesmo realizadas conforme a denúncia - e essa apuração caberá às instâncias ordinárias -, em princípio, o foram "sem a devida autorização", porquanto promovidas à margem da lei. Não se verifica, pois, a suposta atipicidade da conduta capitulada no art. 16, cc. o art. 1º, da Lei n.º 7.492/86.2. A teor do inciso II do parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 7.492/86, equipara-se à instituição financeira "a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual", situação que, em tese, se enquadra o acusado. Não procede a alegada atipicidade da conduta capitulada no art. 4.º da Lei n.º 7.492/86.3. A constatação tanto da arguida inexistência do elemento subjetivo - "fim de promover evasão de divisas do País" -, quanto a suposta ausência do elemento objetivo - remessa de valores do Brasil para o exterior -, são questões controvertidas insuscetíveis de serem deslindadas na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundamento e análise da prova. E, no mesmo diapasão, esbarra na necessidade de dilação probatória a alegada "falta do elemento normativo 'sem autorização legal'", na medida em que, como está cristalino na denúncia, as transações teriam sido feitas à margem da lei. Não prospera a alegada atipicidade da conduta inserta no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86.4. Sem embargo do que vierem a decidir as instâncias ordinárias, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, entendeu  pela autonomia do crime de lavagem de dinheiro e pela possibilidade de existência do crime de evasão de divisas como crime antecedente, consignando que "A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bensjurídicos atingidos e à autonomia deste delito" (REsp 1234097/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2011, Dje 17/11/2011).5. Se não bastasse, é cediço que o réu se defende dos fatos, não capitulação dada às condutas, razão pela qual se mostra absolutamente prematura a submissão da questão às instâncias superiores, antes mesmo da prolação da sentença. Também não subsiste a suposta atipicidade  da conduta quanto ao crime do art. 1.º, inciso VI, da Lei n.º 9.613/98.6. Recurso desprovido.

É justamente em relação à prática do crime anterior que reside a classificação das legislações dos crimes de lavagem de dinheiro em gerações.


2. AS GERAÇÕES DE LEI DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 A doutrina classifica as legislações que tratam do combate à lavagem de dinheiro, no que diz respeito à prática do crime anterior, em três gerações:

 A primeira aceita como crime anterior apenas a prática do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. O ordenamento jurídico brasileiro nunca se inseriu nessa geração.

 A segunda geração de crimes de lavagem de dinheiro é aquela adotada pelos países que optam, por questão de política criminal, por elencarem taxativamente o rol de crimes que podem ser considerados como elementares do tipo de lavagem de dinheiro. O Brasil adotou esse sistema com a edição da Lei n° 9.613/1998 que previa na redação original do art. 1º a prática de determinados delitos anteriormente à ocorrência do crime de lavagem de dinheiro. Vejamos:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:       I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;       II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)       III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;         IV - de extorsão mediante seqüestro;         V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;         VI - contra o sistema financeiro nacional;         VII - praticado por organização criminosa.        VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)        Pena: reclusão de três a dez anos e multa.        § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

 Em seguida, observou-se que o delito de lavagem de dinheiro reclamava, ante a gravidade dos danos que o crime pode trazer para a sociedade, uma tutela criminal independente da valiosidade do bem tutelado pelo crime que o precede. Assim, o rol taxativo passou a ser considerado por demais restritivo e evoluiu-se para uma tipificação onde a existência do delito anterior não estava mais taxativamente elencada.

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Com o advento da Lei n° 12.683/2012, que provocou profundas mudanças na Lei n° 9.613/1998, o Brasil passou a adotar o sistema inserto na Terceira Geração. Assim, o art. 1° da novel Lei revogou os incisos I a VIII do art. 1º da Lei n° 9.613/1998 que passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:§ 2º  Incorre, ainda, na mesma pena quem:I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;§ 4º  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.§ 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.” (NR)


3. A ATUAL OPÇÃO DO LEGISLADOR BRASILEIRO

Vige atualmente no ordenamento jurídico pátrio a regra que não exige a prática de delitos previstos taxativamente em lei como os únicos idôneos para a configuração do crime posterior de lavagem de dinheiro.

 Tem-se que esta estrutura é considerada mais moderna e eficaz no combate ao crime ora em debate. Assim, atualmente se protege a própria ordem econômico-financeira do país e não apenas e de modo restritivo prevenir ou punir a prática dos crimes antecedentes.

Sobre o assunto, Rozane Maria Scuzziato de Andrade, citando Mendroni, explica que:

A legislação não foi idealizada em território nacional, trata-se de lei discutida por longo período na comunidade internacional a partir do terrível mal causado pela lavagem de capitais, já que as organizações criminosas utilizam o lucro das operações para investimento em novas atividades delituosas.Na legislação vigente sobre lavagem de dinheiro, as pessoas jurídicas de diversos setores econômicos e financeiros têm obrigações relacionadas à identificação de seus clientes, registrando e monitorando suas movimentações financeiras. Todas as operações suspeitas devem ser comunicadas. As instituições devem implementar procedimentos internos que visem o controle e o treinamento de funcionários para atuarem na prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro .


 4. BIBLIOGRAFIA

CALLEGARI, André Luis. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: Aspectos criminológicos: Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

MASI, Carlo Velho. Criminalidade econômica e repatriação de capitais um estudo á luz da política criminal brasileira-Porto Alegre: EDPUCRS,2012.

ROSANE MARIA SCUZZIATTO DE ANDRADE. Crime de Lavagem de Dinheiro e o Problema da Prova do Delito Prévio. p. 215. http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima8/10-Crime-de-Lavagem-de-Dinheiro-e-o-Problema-da-Prova-do-Delito-Previo.pdf

SUPERIOR TRIBUINAL DE JUSTIÇA. RHC 33.903/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014.

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Sobre a autora
Luciana Dias de Almeida Campos

PROCURADORA FEDERAL JUNTO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Pós graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Luciana Almeida Campos. Classificação do crime de lavagem de dinheiro na egislação brasileira . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4334, 14 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33569. Acesso em: 29 mar. 2024.

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